7.5.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/684 DA COMISSÃO
de 4 de maio de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/2323 atualizando a lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A lista europeia dos estaleiros de reciclagem de navios foi estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão (2), nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. |
(2) |
Vários Estados-Membros comunicaram à Comissão as listas de instalações que autorizaram em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, para inclusão na lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios. Os Estados-Membros também comunicaram à Comissão dados atualizados relativos a instalações já incluídas na lista. |
(3) |
Convém, por conseguinte, alterar a Decisão de Execução (UE) 2016/2323. |
(4) |
Encontra-se ainda em curso a apreciação das informações e dos elementos comprovativos comunicados ou recolhidos sobre os estaleiros de reciclagem de navios situados em países terceiros relativamente aos quais foi apresentado à Comissão um pedido de inscrição em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A Comissão deve adotar atos de execução relativos aos estaleiros de reciclagem de navios situados fora da União, logo que a respetiva avaliação esteja concluída. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2323 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 330 de 10.12.2013, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, que estabelece a lista europeia de estaleiros de reciclagem de navios nos termos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à reciclagem de navios (JO L 345 de 20.12.2016, p. 119).
ANEXO
LISTA EUROPEIA DE ESTALEIROS DE RECICLAGEM DE NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 16.o, N.o 1, DO REGULAMENTO (UE) N.o 1257/2013
Estaleiros de reciclagem de navios situados em Estados-Membros da União
Nome do estaleiro |
Método de reciclagem |
Tipos e dimensões dos navios que podem ser reciclados |
Limitações e condições de funcionamento do estaleiro de reciclagem de navios, inclusivamente as respeitantes à gestão dos resíduos perigosos |
Pormenores sobre o procedimento expresso ou tácito de aprovação do plano de reciclagem de navios pela autoridade competente (1) |
Volume anual máximo de reciclagem de navios, dado pela soma do peso, expresso em LDT, dos navios que foram reciclados no estaleiro num determinado ano (2) |
Data de termo da inclusão na lista europeia (3) |
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BÉLGICA |
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Acostado (doca flutuante), em declive |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias |
34 000 (4) |
31 de março de 2020 |
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DINAMARCA |
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Demolição em cais e subsequente desmantelamento em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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O município de Norddjurs tem o direito de atribuir resíduos perigosos a instalações de receção com aprovação ambiental. |
Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 14 dias |
30 000 (5) |
30 de junho de 2021 |
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Demolição em cais e subsequente desmantelamento em solos impermeáveis, com sistemas de drenagem eficazes |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Aprovação tácita, com um período de revisão máximo de 14 dias |
20 000 (6) |
15 de setembro de 2021 |
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ESTÓNIA |
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OÜ BLRT Refonda Baltic |
A flutuar no cais e em doca flutuante |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Licença de resíduos n.o L.JÄ/327249. Licença de gestão de resíduos perigosos n.o 0222. Normas do Porto de Vene-Balti, Manual de Reciclagem de Navios MSR-Refonda. Sistema de gestão ambiental, gestão dos resíduos PE 4.4.6-1-13 O estaleiro só pode reciclar as matérias perigosas para as quais esteja licenciado. |
Aprovação tácita, com período de revisão máximo de 30 dias. |
21 852 (7) |
15 de fevereiro de 2021 |
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ESPANHA |
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Desmantelamento em rampa |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013, exceto navios nucleares. Dimensões máximas do navio: Comprimento: 84,95 m (Os navios de comprimento igual ou inferior a 169,9 m com adornamento zero ou com movimento de rampa negativo podem ser aceites, em função dos resultados de um estudo de viabilidade pormenorizado) |
As limitações constam da autorização ambiental integrada. |
Ainda não foi definido qualquer procedimento expresso. |
0 (8) |
28 de julho de 2020 |
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FRANÇA |
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Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca seca):
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Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente |
0 (9) |
11 de dezembro de 2022 |
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Em docas flutuantes e secas |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente |
16 000 (10) |
30 de dezembro de 2021 |
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Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca seca):
|
Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente |
18 000 (11) |
21 de outubro de 2021 |
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Acostado, em doca seca |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca seca):
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Limitações ambientais definidas na autorização prefeitoral. |
Aprovação expressa — a autoridade competente para decidir da aprovação é o ministro do Ambiente |
5 500 (12) |
24 de maio de 2021 |
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LETÓNIA |
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Desmantelamento de navios (doca flutuante e doca seca) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Ver licença nacional n.o LI10IB0024. |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
0 (13) |
11 de junho de 2020 |
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LITUÂNIA |
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Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Ver Licença nacional n.o TL-KL.1-15/2015 |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
1 500 (14) |
17 de março de 2020 |
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Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio (doca 127A):
Dimensões máximas do navio (doca 131A):
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Ver licença nacional n.o TL-KL.1-16/2015 (doca 127A) |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
3 910 (15) |
17 de março de 2020 (doca 127A) |
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Ver licença nacional n.o TL-KL.1-51/2017 (doca 131A) |
19 de abril de 2022 (doca 131A) |
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Acostado (doca flutuante) |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Ver Licença nacional n.o (11.2)-30-161/2011/TL-KL.1-18/2015 |
Aprovação expressa — notificação por escrito no prazo de 30 dias úteis |
20 140 (16) |
21 de maio de 2020 |
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PAÍSES BAIXOS |
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Desmantelamento de navios |
Dimensões máximas do navio:
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A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente |
Aprovação expressa |
52 000 (17) |
21 de julho de 2021 |
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Desmantelamento de navios |
Dimensões máximas do navio:
As operações de reciclagem têm início na água, para tornar o casco mais leve; o guincho que iça os navios na rampa pode puxar 2 000 toneladas. |
A instalação dispõe de licença de exploração, que define as limitações e condições de funcionamento de forma respeitadora do ambiente |
Aprovação expressa |
9 300 (18) |
27 de setembro de 2021 |
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POLÓNIA |
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Cais e pontos de reciclagem na interface terra/mar |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
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Ver licença WOŚ.II.7243.7.4.2014.IB |
Aprovação expressa |
4 000 (19) |
28 de abril de 2018 |
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Doca flutuante, doca seca, cais e áreas de reciclagem na interface terra/mar |
Navios na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 Dimensões máximas do navio:
(os navios mais pesados têm de ser desmantelados parcialmente; o desmantelamento parcial tem início na água, para tornar o casco mais leve) |
Ver Licença DROŚ S.7243.24.2016.EB |
Aprovação expressa |
5 000 (20) |
28 de abril de 2018 |
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PORTUGAL |
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Desmontagem em doca seca, descontaminação e desmantelamento em plano horizontal ou em plano inclinado, consoante as dimensões do navio |
Capacidade nominal do plano horizontal: 700 toneladas Capacidade nominal do plano inclinado: 900 toneladas |
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As condições aplicadas à atividade encontram-se definidas no caderno de encargos anexo ao título (AL n.o 5/2015/CCDRC, de 26 de janeiro de 2016) |
1 900 toneladas (21) |
26 de janeiro de 2020 |
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REINO UNIDO |
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Desmantelamento de navios e processos associados autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença. Dimensões máximas do navio:
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O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A instalação é autorizada por uma licença (referência EPR/VP3296ZM), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
66 340 (22) |
6 de outubro de 2020 |
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Desmantelamento de navios e processos associados autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio com as dimensões especificadas no plano de trabalho acordado. Dimensões máximas do navio: A doca principal (a maior) tem as dimensões 556 m × 93 m × 1,2 m DWT e pode receber navios de dimensões não superiores a estas. A maior doca seca tem 1,2 milhões DWT. |
O estaleiro dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A instalação é autorizada por uma licença de gestão de resíduos (referência LN/07/21/V2), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
13 200 (23) |
3 de agosto de 2020 |
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Desmantelamento de navios e processos associados autorizados em doca seca e em doca flutuante |
Qualquer navio de dimensões autorizadas no âmbito da licença. Dimensões máximas do navio:
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Esta instalação dispõe de um plano de estaleiro de reciclagem de navios que cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1257/2013. A instalação é autorizada por uma licença (referência EPR/UP3298VL), que limita as operações e condiciona o operador. |
Aprovação expressa |
7 275 (24) |
2 de julho de 2020 |
(1) A que se refere o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1257/2013, relativo à reciclagem de navios.
(2) A que se refere o artigo 32.o, n.o 1, alínea a), terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1257/2013.
(3) A data de termo da inclusão na lista europeia corresponde à data de termo da licença ou autorização concedida ao estaleiro no Estado-Membro.
(4) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(5) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(6) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 50 000 LDT.
(7) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.
(8) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 60 000 LDT.
(9) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.
(10) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 18 000 LDT.
(11) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 23 000 LDT.
(12) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.
(13) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 15 000 LDT.
(14) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 30 000 LDT por ano.
(15) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 12 000 LDT por ano (6 000 LDT por doca).
(16) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 45 000 LDT por ano.
(17) Nos termos da licença, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios do estaleiro é de 100 000 toneladas.
(18) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 45 000 LDT.
(19) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.
(20) De acordo com as informações apresentadas, a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios no estaleiro é de 10 000 LDT.
(21) Não foram comunicadas informações sobre a capacidade máxima anual teórica de reciclagem de navios.
(22) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 230 000 toneladas por ano.
(23) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 300 000 toneladas por ano.
(24) Nos termos da licença, o estaleiro está autorizado a reciclar, no máximo, 74 999 toneladas por ano.