27.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/29


DECISÃO (PESC) 2018/655 DO CONSELHO

de 26 de abril de 2018

que altera a Decisão 2013/184/PESC relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1) relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia.

(2)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou conclusões em que condena a persistência das violações graves, sistemáticas e generalizadas dos direitos humanos cometidas pelas forças militares e de segurança de Mianmar/Birmânia e exorta o Governo de Mianmar/Birmânia e as forças de segurança a garantirem a segurança, o Estado de direito e a responsabilização nos Estados de Rakhine, Kachin e Shan. As conclusões confirmaram a relevância do atual embargo às armas e ao equipamento suscetível de ser utilizado para efeitos de repressão interna e aprovaram a prorrogação dessas medidas restritivas. O Conselho apelou ainda a que fossem apresentadas opções concretas para o reforço do atual embargo e propostas de medidas restritivas dirigidas contra altas patentes das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por violações graves e sistemáticas dos direitos humanos.

(3)

Neste contexto, afigura-se adequado impor novas medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia sob a forma da proibição de exportação de bens de dupla utilização para utilizadores finais militares e da polícia de fronteiras, e da imposição de restrições à exportação de equipamento de controlo de comunicações suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, e à formação e cooperação militares.

(4)

Além disso, deverão ser impostas medidas restritivas específicas contra certas pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos, por exemplo, pelo incitamento à violência, pela discriminação e violência contra pessoas pertencentes a minorias no Estado de Rakhine e pela obstrução ao processo de regresso voluntário e seguro de pessoas deslocadas do Estado de Rakhine para o seu local de origem, bem como contra pessoas, entidades e organismos a elas associados. Deverão também ser impostas medidas restritivas específicas contra certas pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados ou pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos, bem como contra pessoas, entidades e organismos a elas associados.

(5)

Não deverá ser impedida a passagem de ajuda humanitária destinada à população civil necessitada, sob o controlo das partes no conflito e em conformidade com o direito internacional humanitário. Por conseguinte, é adequado aplicar restrições às pessoas singulares das forças armadas de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por obstruir a passagem rápida e sem entraves da ajuda humanitária destinada à população civil necessitada. Tais restrições não deverão afetar indevidamente a prestação de ajuda humanitária e deverão ser aplicadas tendo plenamente em conta o direito em matéria de direitos humanos e as regras aplicáveis do direito internacional humanitário.

(6)

A Decisão 2013/184/PESC deverá, pois, ser alterada.

(7)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/184/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

Antes do artigo 1.o, é aditado o seguinte:

«CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO »;

2)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indireta, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização, enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (*1) por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o seu pavilhão, originários ou não daqueles territórios, destinados a utilização militar em Mianmar/Birmânia ou a qualquer utilizador final militar ou da polícia de fronteiras de Mianmar/Birmânia.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a um utilizador final militar ou à polícia de fronteiras de Mianmar/Birmânia, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a um utilizador final militar ou à polícia de fronteiras de Mianmar/Birmânia, ou para utilização militar em Mianmar/Birmânia.

3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução de contratos celebrados antes de 27 de abril de 2018 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).»;"

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   Os artigos 1.o e 1.o-A não se aplicam:

a)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna ou de bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, destinados exclusivamente a ser utilizados para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas da ONU e da UE de desenvolvimento institucional, ou de material destinado a ser utilizado em operações da UE e da ONU no domínio da gestão de crises;

b)

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento de desminagem e de material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

c)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

d)

À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações,

desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.

2.   Os artigos 1.o e 1.o-A não se aplicam ao vestuário de proteção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para Mianmar/Birmânia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da UE ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»;

4)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software destinados principalmente ao controlo ou interceção, por parte do Governo de Mianmar/Birmânia, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa em Mianmar/Birmânia, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica à instalação, operação ou atualização desse equipamento, tecnologia ou software por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software, incluindo a prestação de quaisquer serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica conexa, a que se refere o n.o 1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software não seriam utilizados para fins de repressão interna pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências de Mianmar/Birmânia, ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.   A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos que devem ser abrangidos pela presente disposição.»;

5)

São inseridos os artigos e capítulos seguintes:

«CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO MILITAR E DE COOPERAÇÃO MILITAR

Artigo 4.o

1.   É proibido ministrar treino militar às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw), e cooperar com essas forças armadas e polícia.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica à formação ou à cooperação destinada a reforçar os princípios democráticos, o Estado de direito ou o respeito pelo direito internacional, incluindo o direito internacional dos direitos humanos, em Mianmar/Birmânia.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das seguintes pessoas:

a)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

c)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos; ou

d)

Pessoas singulares associadas às pessoas singulares referidas nas alíneas a), b) e c),

cuja lista consta do anexo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas ao abrigo do n.o 1 caso a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União Europeia, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. Considera-se concedida a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

CAPÍTULO IV

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou sob controlo das seguintes pessoas:

a)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia;

b)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à concessão de ajuda humanitária aos civis necessitados;

c)

Pessoas singulares pertencentes às forças armadas e à polícia de fronteiras de Mianmar (Tatmadaw) responsáveis pela obstrução à realização de inquéritos independentes sobre as alegadas violações graves dos direitos humanos; ou

d)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados às pessoas singulares a que se referem as alíneas a), b) e c);

cuja lista consta do anexo.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

São destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

São destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão na lista constante do anexo da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, anterior ou posterior a essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.   O n.o 1 não obsta a que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo efetue pagamentos devidos por força de contratos ou acordos por si celebrados ou de obrigações por si contraídas antes da data da sua inclusão na lista constante do anexo, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 3.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 7.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e adota as alterações dessa lista.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a sua inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 8.o

1.   O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1.

2.   O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o sexo; o endereço, se for conhecido; e as funções ou a profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local, a data de registo e o número de registo e o local de atividade.

Artigo 9.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas na presente decisão.

Artigo 10.o

Não são satisfeitos os pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido desse tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados no anexo;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 11.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 12.o

A presente decisão aplica-se até 30 de abril de 2019. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»;

6)

Os artigos 4.o e 5.o são renumerados respetivamente como artigos 13.o e 14.o;

7)

É aditado o anexo constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa a medidas restritivas contra Mianmar/Birmânia e que revoga a Decisão 2010/232/PESC (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).


ANEXO

« ANEXO

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 1 ».