25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/638 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2018

que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith)

[notificada com o número C(2018) 2291]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Spodoptera frugiperda (Smith) (a seguir designada por «organismo especificado»), figura no anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 22, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União.

(2)

As medidas específicas para evitar a introdução e a propagação na União do organismo especificado estão estabelecidas no anexo IV, parte A, secção I, ponto 27.2, da Diretiva 2000/29/CE. Essas medidas consistem em requisitos especiais relativos à introdução na União de vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait. que possam ser hospedeiros do organismo prejudicial.

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) apresentou um parecer científico, adotado em 28 de junho de 2017, sobre a classificação fitossanitária do organismo especificado (2). Além disso, os Estados-Membros apresentaram dados relativos a interceções desse organismo em produtos comercializados.

(4)

Tendo em conta a recente introdução e propagação do organismo especificado em África, a sua distribuição nas Américas e os dados relativos a interceções transmitidos pelos Estados-Membros, certos outros vegetais hospedeiros do organismo especificado e originários de África ou das Américas (a seguir designados por «vegetais especificados») devem ser objeto de medidas específicas quando introduzidos na União.

(5)

Essas medidas específicas devem prever a deteção atempada do organismo especificado no território da União, os requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados, incluindo um certificado fitossanitário, bem como os controlos oficiais quando da introdução desses vegetais na União. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios e devem assegurar que os operadores profissionais são informados sobre a sua presença potencial e as medidas a tomar.

(6)

Essas medidas são necessárias para assegurar uma melhor proteção do território da União contra a entrada, o estabelecimento e a propagação do organismo especificado.

(7)

Para que as entidades oficiais responsáveis e os operadores profissionais possam adaptar-se a esses requisitos, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de junho de 2018.

(8)

A presente decisão deve ser temporária e aplicada até 31 de maio de 2020, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Organismo especificado», a Spodoptera frugiperda (Smith);

b)

«Vegetais especificados», os frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L., e os vegetais, que não pólen vivo, as culturas de tecidos vegetais, as sementes e os grãos de Zea mays L. originários de África ou das Américas;

c)

«Sítio de produção», uma parte definida de um local de produção, que é gerida como uma unidade distinta para efeitos fitossanitários. «Local de produção», todas as instalações ou conjunto de campos geridos como uma única unidade de produção ou exploração agrícola.

Artigo 2.o

Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

1.   Os Estados-Membros devem garantir que qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado no seu território informa imediatamente a entidade oficial responsável e lhe fornece todas as informações relevantes sobre a presença ou a suspeita da presença do organismo especificado.

2.   A entidade oficial responsável deve registar de imediato essa informação.

3.   Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infestados com o organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.

Artigo 3.o

Requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados

Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

São acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE;

b)

Devem cumprir o disposto no artigo 4.o, alíneas a), b), c), d) ou e), da presente decisão. A alínea pertinente deve ser indicada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional». No caso das alíneas c) e d) do artigo 4.o, o certificado fitossanitário deve também indicar as informações que asseguram a rastreabilidade, tal como indicado na alínea c), subalínea iv);

c)

Quando da entrada na União, devem ser submetidos a controlos pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 5.o da presente decisão, não sendo detetada a presença do organismo especificado.

Artigo 4.o

Origem dos vegetais especificados

Os vegetais especificados devem satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes alíneas:

a)

São originários de um país terceiro onde não seja conhecida a presença do organismo especificado;

b)

São originários de uma área isenta do organismo especificado, como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; o nome dessa área deve ser indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem»;

c)

São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), e cumprem as seguintes condições:

i)

os vegetais especificados foram produzidos num sítio de produção registado e supervisionado pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

ii)

foram realizadas inspeções oficiais no sítio de produção durante os três meses anteriores à exportação e não foi detetada a presença do organismo especificado nos vegetais especificados,

iii)

antes da sua exportação, os vegetais especificados foram submetidos a uma inspeção oficial e declarados isentos do organismo especificado,

iv)

durante a sua circulação antes da exportação, foi assegurada a disponibilidade de informações que garantem a rastreabilidade dos vegetais especificados até ao seu sítio de produção,

v)

os vegetais especificados foram produzidos num sítio de produção com proteção física completa contra a introdução do organismo especificado;

d)

São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), estão conformes com a alínea c), subalíneas i) a iv), e foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar que estão isentos do organismo especificado;

e)

São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), foram submetidos a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar que estão isentos do organismo especificado e o tratamento é indicado no certificado fitossanitário.

Artigo 5.o

Controlos oficiais quando da introdução na União

1.   Todas as remessas dos vegetais especificados introduzidas na União devem ser submetidas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino determinado em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (3).

2.   A entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:

a)

Inspeção visual;

e

b)

Em caso de suspeita da presença do organismo especificado, amostragem e identificação do organismo detetado.

Artigo 6.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.

2.   Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem incluir, pelo menos, a utilização de armadilhas apropriadas, como armadilhas com feromonas ou luminosas e, no caso de qualquer suspeita de infestação pelo organismo especificado, a colheita de amostras e identificação. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e devem ser realizadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado.

3.   Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior.

Artigo 7.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2018.

Artigo 8.o

Data de expiração

A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2020.

Artigo 9.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)   EFSA Journal 2017;15(7):4927.

(3)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).