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25.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/31 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/638 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2018
que estabelece medidas de emergência para evitar a introdução e a propagação na União do organismo prejudicial Spodoptera frugiperda (Smith)
[notificada com o número C(2018) 2291]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Spodoptera frugiperda (Smith) (a seguir designada por «organismo especificado»), figura no anexo I, parte A, secção I, alínea a), ponto 22, da Diretiva 2000/29/CE como um organismo prejudicial cuja ocorrência não é conhecida na União. |
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(2) |
As medidas específicas para evitar a introdução e a propagação na União do organismo especificado estão estabelecidas no anexo IV, parte A, secção I, ponto 27.2, da Diretiva 2000/29/CE. Essas medidas consistem em requisitos especiais relativos à introdução na União de vegetais de Dendranthema (DC.) Des Moul., Dianthus L. e Pelargonium l'Hérit. ex Ait. que possam ser hospedeiros do organismo prejudicial. |
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(3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) apresentou um parecer científico, adotado em 28 de junho de 2017, sobre a classificação fitossanitária do organismo especificado (2). Além disso, os Estados-Membros apresentaram dados relativos a interceções desse organismo em produtos comercializados. |
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(4) |
Tendo em conta a recente introdução e propagação do organismo especificado em África, a sua distribuição nas Américas e os dados relativos a interceções transmitidos pelos Estados-Membros, certos outros vegetais hospedeiros do organismo especificado e originários de África ou das Américas (a seguir designados por «vegetais especificados») devem ser objeto de medidas específicas quando introduzidos na União. |
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(5) |
Essas medidas específicas devem prever a deteção atempada do organismo especificado no território da União, os requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados, incluindo um certificado fitossanitário, bem como os controlos oficiais quando da introdução desses vegetais na União. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos respetivos territórios e devem assegurar que os operadores profissionais são informados sobre a sua presença potencial e as medidas a tomar. |
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(6) |
Essas medidas são necessárias para assegurar uma melhor proteção do território da União contra a entrada, o estabelecimento e a propagação do organismo especificado. |
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(7) |
Para que as entidades oficiais responsáveis e os operadores profissionais possam adaptar-se a esses requisitos, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de junho de 2018. |
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(8) |
A presente decisão deve ser temporária e aplicada até 31 de maio de 2020, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«Organismo especificado», a Spodoptera frugiperda (Smith); |
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b) |
«Vegetais especificados», os frutos de Capsicum L., Momordica L., Solanum aethiopicum L., Solanum macrocarpon L. e Solanum melongena L., e os vegetais, que não pólen vivo, as culturas de tecidos vegetais, as sementes e os grãos de Zea mays L. originários de África ou das Américas; |
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c) |
«Sítio de produção», uma parte definida de um local de produção, que é gerida como uma unidade distinta para efeitos fitossanitários. «Local de produção», todas as instalações ou conjunto de campos geridos como uma única unidade de produção ou exploração agrícola. |
Artigo 2.o
Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado
1. Os Estados-Membros devem garantir que qualquer pessoa que suspeite ou tenha conhecimento da presença do organismo especificado no seu território informa imediatamente a entidade oficial responsável e lhe fornece todas as informações relevantes sobre a presença ou a suspeita da presença do organismo especificado.
2. A entidade oficial responsável deve registar de imediato essa informação.
3. Caso a entidade oficial responsável seja informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, deve tomar todas as medidas necessárias para confirmar essa presença ou a suspeita da presença.
4. Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infestados com o organismo especificado é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.
Artigo 3.o
Requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados
Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:
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a) |
São acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE; |
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b) |
Devem cumprir o disposto no artigo 4.o, alíneas a), b), c), d) ou e), da presente decisão. A alínea pertinente deve ser indicada no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional». No caso das alíneas c) e d) do artigo 4.o, o certificado fitossanitário deve também indicar as informações que asseguram a rastreabilidade, tal como indicado na alínea c), subalínea iv); |
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c) |
Quando da entrada na União, devem ser submetidos a controlos pela entidade oficial responsável em conformidade com o disposto no artigo 5.o da presente decisão, não sendo detetada a presença do organismo especificado. |
Artigo 4.o
Origem dos vegetais especificados
Os vegetais especificados devem satisfazer os requisitos estabelecidos numa das seguintes alíneas:
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a) |
São originários de um país terceiro onde não seja conhecida a presença do organismo especificado; |
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b) |
São originários de uma área isenta do organismo especificado, como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; o nome dessa área deve ser indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem»; |
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c) |
São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), e cumprem as seguintes condições:
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d) |
São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), estão conformes com a alínea c), subalíneas i) a iv), e foram submetidos a um tratamento eficaz para assegurar que estão isentos do organismo especificado; |
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e) |
São originários de áreas que não as referidas nas alíneas a) e b), foram submetidos a um tratamento pós-colheita eficaz para assegurar que estão isentos do organismo especificado e o tratamento é indicado no certificado fitossanitário. |
Artigo 5.o
Controlos oficiais quando da introdução na União
1. Todas as remessas dos vegetais especificados introduzidas na União devem ser submetidas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino determinado em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (3).
2. A entidade oficial responsável deve realizar os seguintes controlos:
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a) |
Inspeção visual; e |
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b) |
Em caso de suspeita da presença do organismo especificado, amostragem e identificação do organismo detetado. |
Artigo 6.o
Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos vegetais hospedeiros nos respetivos territórios.
2. Essas prospeções devem ser realizadas pela entidade oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial. Devem incluir, pelo menos, a utilização de armadilhas apropriadas, como armadilhas com feromonas ou luminosas e, no caso de qualquer suspeita de infestação pelo organismo especificado, a colheita de amostras e identificação. As prospeções devem basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos e devem ser realizadas nas épocas do ano mais propícias à deteção do organismo especificado.
3. Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros, até 30 de abril de cada ano, os resultados das prospeções efetuadas no ano civil anterior.
Artigo 7.o
Data de aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de junho de 2018.
Artigo 8.o
Data de expiração
A presente decisão é aplicável até 31 de maio de 2020.
Artigo 9.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) EFSA Journal 2017;15(7):4927.
(3) Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).