25.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/21


DECISÃO (UE) 2018/635 DO CONSELHO

de 17 de abril de 2018

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo XXII (Direito das Sociedades) e do Protocolo n.o 37 (que contem a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, inter alia, o Anexo XXII (Direito das Sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE.

(5)

A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, criado pelo Regulamento (UE) n.o 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité.

(6)

O Anexo XXII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a proposta de alteração do Anexo XXII (Direito das Sociedades) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de abril de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).

(4)  Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …

de …

que altera o Anexo XXII (Direito das Sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (1), tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2), deve ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité.

(4)

O Anexo XXII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XXII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 10f (Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32014 L 0056: Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo:

No artigo 30.o-C, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” não é aplicável.»;

2)

A seguir ao ponto 10i (Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:

«10j.

32014 R 0537: Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77), tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66.

Modalidades de associação dos Estados da EFTA, em conformidade com o artigo 101.o do Acordo:

 

As autoridades competentes dos Estados da EFTA referidos no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE têm o direito de participar plenamente no Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), nas mesmas condições que as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE, mas não têm direito de voto. Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, os Estados-Membros da EFTA não são elegíveis para a presidência do CEAOB.

 

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

A expressão “pela legislação da União ou pela legislação nacional” é substituída pela expressão “pelo Acordo EEE ou pela legislação nacional” e a expressão “direito da União ou direito nacional” é substituída pela expressão “pelo direito da União ou pelo direito nacional”;

b)

No artigo 41.o, no que respeita aos Estados da EFTA:

i)

A expressão “17 de junho de 2020” deve ser entendida como sendo “seis anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [a presente decisão]”,

ii)

A expressão “17 de junho de 2023” deve ser entendida como sendo “nove anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [a presente decisão]”,

iii)

A expressão “16 de junho de 2014” deve ser entendida como sendo “a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de… [a presente decisão]”,

iv)

A expressão “a partir de 17 de junho de 2016” deve ser entendida como sendo “dois anos após a data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [a presente decisão]”;

c)

No artigo 44.o, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “17 de junho de 2017” deve ser entendida como sendo “um ano a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o…/…, de… [presente decisão]”.»

Artigo 2.o

Ao Protocolo n.o 37 do Acordo é aditado o seguinte ponto:

«40.

O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) [Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho].»

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 537/2014, tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, e da Diretiva 2014/56/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 77.

(2)  JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]