25.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/21 |
DECISÃO (UE) 2018/635 DO CONSELHO
de 17 de abril de 2018
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do Anexo XXII (Direito das Sociedades) e do Protocolo n.o 37 (que contem a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.o e 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, inter alia, o Anexo XXII (Direito das Sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(4) |
A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(5) |
A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria, criado pelo Regulamento (UE) n.o 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité. |
(6) |
O Anexo XXII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre a proposta de alteração do Anexo XXII (Direito das Sociedades) e do Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 17 de abril de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77).
(4) Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (JO L 158 de 27.5.2014, p. 196).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …
de …
que altera o Anexo XXII (Direito das Sociedades) e o Protocolo n.o 37 (que contém a lista referida no artigo 101.o) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (1), tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
(2) |
A Diretiva 2014/56/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (2), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
(3) |
A fim de assegurar o correto funcionamento do Acordo EEE, o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deve ser alargado por forma a incluir o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB), criado pelo Regulamento (UE) n.o 537/2014, e o Anexo XXII do Acordo EEE deve ser alterado de modo a especificar os procedimentos de associação a este comité. |
(4) |
O Anexo XXII e o Protocolo n.o 37 do Acordo EEE deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Anexo XXII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao ponto 10f (Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:
Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas do seguinte modo: No artigo 30.o-C, n.o 3, no que respeita aos Estados da EFTA, a expressão “consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” não é aplicável.»; |
2) |
A seguir ao ponto 10i (Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte:
|
Artigo 2.o
Ao Protocolo n.o 37 do Acordo é aditado o seguinte ponto:
«40. |
O Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) [Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho].» |
Artigo 3.o
Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 537/2014, tal como retificado no JO L 170 de 11.6.2014, p. 66, e da Diretiva 2014/56/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 158 de 27.5.2014, p. 77.
(2) JO L 158 de 27.5.2014, p. 196.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]