23.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/619 DA COMISSÃO
de 20 de abril de 2018
relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2) estabelece uma lista de substâncias ativas existentes a avaliar tendo em vista a sua eventual aprovação para utilização em produtos biocidas. Essa lista inclui o PHMB (1415; 4.7) (n.o CE: n.d., n.o CAS: 32289-58-0 e 1802181-67-4). |
(2) |
O PHMB (1415; 4.7) foi avaliado tendo em vista a utilização nos tipos de produtos 1, higiene humana, 5, água potável, e 6, conservantes para produtos durante o armazenamento, tal como descritos no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
(3) |
A França foi designada autoridade competente para a avaliação e apresentou relatórios de avaliação, juntamente com as suas recomendações, em 13 de dezembro de 2016. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, os pareceres da Agência Europeia dos Produtos Químicos foram formulados em 4 de outubro de 2017 pelo Comité dos Produtos Biocidas, tendo em conta as conclusões da autoridade competente que procedeu à avaliação. |
(5) |
Segundo esse parecer, os produtos biocidas utilizados nos tipos de produtos 1, 5 e 6 que contenham PHMB (1415; 4.7) podem não estar em condições de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Para esses tipos de produtos, os cenários contemplados nas avaliações dos riscos para a saúde humana e ambientais identificaram riscos inaceitáveis. |
(6) |
Por conseguinte, não é adequado aprovar o PHMB (1415; 4.7) para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O PHMB (1415; 4.7) (n.o CE: n.d., n.o CAS: 32289-58-0 e 1802181-67-4) não é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6.
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de abril de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).