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20.4.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
DECISÃO (UE) 2018/599 DO CONSELHO
de 16 de abril de 2018
que altera a Decisão 2003/76/CE que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 37 relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 2.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço chegou ao termo da sua vigência em 23 de julho de 2002, nos termos do artigo 97.o desse Tratado. A totalidade do ativo e do passivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) foi transferida para a União Europeia em 24 de julho de 2002. |
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(2) |
O Protocolo n.o 37 tem em conta o desejo de utilizar os fundos da CECA na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço e a consequente necessidade de estabelecer determinadas regras específicas a esse respeito. O artigo 1.o, n.o 1, do Protocolo n.o 37, estabelece que o valor líquido do ativo e do passivo constantes do balanço da CECA em 23 de julho de 2002 deve ser considerado como ativo destinado à investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em processo de liquidação». Após o termo da liquidação, esse ativo deve ser referido como «Ativo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço». |
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(3) |
O Protocolo n.o 37 prevê igualmente que os rendimentos resultantes do ativo, referidos como «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», sejam utilizados exclusivamente na investigação em setores relacionados com a indústria do carvão e do aço a efetuar fora do programa-quadro de investigação, em conformidade com o disposto no Protocolo n.o 37 e nos atos aprovados com base no mesmo. |
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(4) |
Em 1 de fevereiro de 2003 o Conselho adotou a Decisão 2003/76/CE (2), que fixa as regras para a execução do Protocolo n.o 37. |
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(5) |
Atendendo a um decréscimo excecional, decorrente do baixo nível das taxas de juro nos mercados de capitais nos últimos anos, dos rendimentos dos ativos da CECA em processo de liquidação consagrados à investigação nos setores relacionados com a indústria do carvão e do aço, é necessário proceder à revisão das regras relativas à anulação de autorizações efetuadas no âmbito do programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (a seguir designado «programa»), para que os montantes correspondentes a essas anulações sejam colocados à disposição do programa. Além disso, os montantes correspondentes às anulações de autorizações efetuadas desde 24 de julho de 2002 deverão ser igualmente colocados à disposição do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. |
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(6) |
Pela mesma razão, é também necessário proceder à revisão das normas relativas aos montantes recuperados no âmbito do programa, tendo em vista a sua transição para o programa ao abrigo das disposições aplicáveis a receitas afetadas estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(7) |
A Decisão 2003/76/EC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2003/76/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, os n.os 4 e 5, passam a ter a seguinte redação: «4. As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de dezembro de um dado ano a título de tais receitas, assim como os montantes recuperados, transitam automaticamente para o ano seguinte. Essas dotações não podem ser objeto de transferência para outras rubricas orçamentais. 5. As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações são sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações é colocado à disposição do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.» |
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A O montante correspondente às anulações de autorizações efetuadas desde 24 de julho de 2002, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, é colocado à disposição do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço em 10 de maio de 2018.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de abril de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
R. PORODZANOV
(1) Aprovação de 13 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).