23.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/8


DECISÃO (UE) 2018/598 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de abril de 2018

que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

As relações entre a União Europeia (a seguir designada a «União») e a Geórgia continuam a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. Após a adesão da Geórgia à Parceria Oriental da UE em 2009, seguiu-se a negociação de um acordo de associação entre a UE e a Geórgia. O referido acordo (2) (a seguir designado «Acordo de Associação»), que inclui o estabelecimento progressivo de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA), foi assinado em junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016.

(2)

A Geórgia continua a enfrentar uma conjuntura externa desfavorável que, em virtude da redução das exportações e das remessas dos emigrantes, contribuiu para um crescimento relativamente moderado do PIB em 2016. Muito embora tenha havido uma retoma do crescimento regional e mundial em 2017, este continua a estar sujeito a riscos de revisão em baixa.

(3)

O défice orçamental da Geórgia mantém-se em níveis importantes, e o seu rácio dívida pública/PIB tem vindo a aumentar. A situação da balança de pagamentos da Geórgia também continua a caracterizar-se pela sua vulnerabilidade, devido a um elevado défice da balança corrente e à elevada dívida externa. As reservas de divisas do país mantiveram-se estáveis em termos absolutos mas, face às crescentes necessidades de reservas, ficaram abaixo do nível considerado adequado pelo Fundo Monetário Internacional (FMI). A Geórgia continua igualmente a adaptar-se aos requisitos da ZCLAA com a União.

(4)

Neste contexto, as autoridades da Geórgia e o FMI concluíram, em abril de 2017, um acordo trienal relativo a um Mecanismo de Financiamento Alargado (EFF) no montante de 285,3 milhões de USD para o período de 2017-2020. O acordo foi aprovado pelo Diretório Executivo do FMI em 12 de abril de 2017. O objetivo do acordo EFF consiste em apoiar um programa de reformas económicas que ajudará a Geórgia a reduzir a sua vulnerabilidade económica, e em promover um crescimento económico mais elevado e mais inclusivo.

(5)

Tendo em conta as necessidades residuais de financiamento externo da Geórgia, as autoridades georgianas solicitaram à União uma assistência macrofinanceira adicional em junho de 2017.

(6)

Desde o conflito militar com a Rússia, em agosto de 2008, a Geórgia beneficiou de duas operações de assistência macrofinanceira, a que a União se comprometeu em outubro de 2008 na Conferência Internacional de Doadores, realizada em Bruxelas. A primeira dessas operações, no valor de 46 milhões de EUR concedidos integralmente sob a forma de subvenções, foi executada em 2009-2010. A segunda, igualmente no valor de 46 milhões de EUR, metade sob a forma de subvenções e a outra metade sob a forma de empréstimos, foi executada em 2015-2017. A União disponibilizou também à Geórgia um montante compreendido entre 610 e 746 milhões de EUR no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança para o período de 2014-2020, incluindo apoio orçamental e assistência técnica. Além disso, a Geórgia beneficia da Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança, que contribuiu com cerca de 86 milhões de EUR para a realização de vários projetos no país durante o período de 2008-2017.

(7)

Uma vez que se trata de um país abrangido pela Política Europeia de Vizinhança, a Geórgia deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(8)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional, de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, destinado a responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário, e deverá apoiar a execução de um programa estratégico com base em medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas, destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos a curto prazo.

(9)

Atendendo a que a balança de pagamentos da Geórgia ainda apresenta um défice residual de financiamento externo importante, superior aos recursos facultados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a assistência macrofinanceira da União à Geórgia constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada ao pedido da Geórgia de apoio à sua estabilização económica, em conjugação com o programa do FMI. A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar o programa de estabilização económica e de reformas estruturais do país, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI.

(10)

A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Geórgia, apoiando o seu desenvolvimento económico e social.

(11)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa completa das necessidades residuais de financiamento externo da Geórgia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento a partir dos seus recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e os recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os outros doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União na Geórgia e o valor acrescentado da contribuição global da União.

(12)

Tendo em consideração as necessidades residuais de financiamento externo da Geórgia, o nível do seu desenvolvimento económico e social conforme aferido pelo rendimento per capita e a incidência da pobreza, bem como o seu nível de endividamento, uma parte da assistência deverá ser prestada sob a forma de subvenções.

(13)

A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios essenciais da ação externa consagrados no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, com os objetivos e as medidas tomadas no âmbito dos diferentes domínios de ação externa e com as demais políticas pertinentes da União.

(14)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a política externa da União em relação à Geórgia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente entre si durante toda a operação de assistência macrofinanceira, de modo a assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União.

(15)

A assistência macrofinanceira da União deverá ajudar a Geórgia a cumprir os compromissos assumidos em termos de valores partilhados com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de comércio aberto, regulamentado e equitativo.

(16)

Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser que a Geórgia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e assegure o respeito dos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas na Geórgia e promover reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego e a consolidação orçamental. A assistência macrofinanceira da União à Geórgia deverá igualmente incluir medidas destinadas a apoiar a aplicação do Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA. A fim de assegurar que os objetivos específicos possam ser devidamente avaliados, cumpre defini-los de uma forma verificável e mensurável. Tanto o cumprimento das condições prévias como a realização desses objetivos deverão ser regularmente acompanhados pela Comissão e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa. Se a condição prévia e os objetivos não forem cumpridos ou se as metas e os princípios do Acordo de Associação forem, em geral, ignorados, a Comissão deverá suspender ou cancelar temporariamente a prestação da assistência macrofinanceira da União.

(17)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira da União, a Geórgia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com a assistência macrofinanceira da União. Além disso, deverão ser tomadas providências para permitir a realização de controlos pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(18)

A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental.

(19)

Os montantes da assistência macrofinanceira prestada sob a forma de subvenções e os montantes das dotações provisionais necessárias para a assistência macrofinanceira sob a forma de empréstimos deverão ser consentâneos com as dotações orçamentais previstas no quadro financeiro plurianual.

(20)

A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência e facultar-lhes os documentos pertinentes.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(22)

A assistência macrofinanceira da União deverá ficar subordinada a condições de política económica, a estabelecer num Memorando de Entendimento. A fim de assegurar condições uniformes de execução, e por razões de eficiência, deverão ser atribuídas competências à Comissão para negociar essas condições com as autoridades georgianas, sob a supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos desse regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, em regra geral, a todos os casos não previstos nesse regulamento. Considerando o impacto potencialmente importante de uma assistência superior a 90 milhões de EUR, convém recorrer ao procedimento de exame para as operações que ultrapassem esse limiar. Tendo em conta o montante da assistência macrofinanceira da União à Geórgia, deverá aplicar-se o procedimento consultivo à adoção do Memorando de Entendimento, bem como a qualquer redução, suspensão ou cancelamento dessa assistência,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União coloca à disposição da Geórgia assistência macrofinanceira num montante máximo de 45 milhões de EUR (a seguir designada «assistência macrofinanceira da União»), a fim de apoiar a estabilização económica e um programa de reformas profundas da Geórgia. Desse montante máximo, 35 milhões de EUR, no máximo, devem ser concedidos sob a forma de empréstimos, e 10 milhões de EUR, no máximo, sob a forma de subvenções. A disponibilização da assistência macrofinanceira da União está sujeita à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência destina-se a contribuir para cobrir as necessidades da balança de pagamentos da Geórgia, conforme identificadas no programa do FMI.

2.   A fim de financiar a vertente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair um empréstimo, em nome da União, nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, no montante dos fundos necessários, e a emprestar os fundos assim obtidos à Geórgia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento médio de 15 anos.

3.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Geórgia, e com os princípios e os objetivos fundamentais de reformas económicas estabelecidos no Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA.

A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e fornece-lhes os documentos pertinentes atempadamente.

4.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de dois anos e meio a contar do dia seguinte à entrada em vigor do Memorando de Entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.

5.   Se as necessidades de financiamento da Geórgia diminuírem consideravelmente, em relação às projeções iniciais, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 2.o

1.   Uma condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União é que a Geórgia respeite os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, e o Estado de direito, e assegure o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa acompanham o cumprimento da condição prévia a que se refere o n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (4).

Artigo 3.o

1.   A Comissão define claramente, em acordo com as autoridades georgianas, pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, as condições financeiras e de política económica, centradas em reformas estruturais e em finanças públicas sólidas, a que fica sujeita a assistência macrofinanceira da União, a estabelecer num memorando de entendimento (a seguir designado «Memorando de Entendimento»), que deve incluir um calendário para o cumprimento dessas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento devem ser consentâneas com os acordos ou memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Geórgia com o apoio do FMI.

2.   As condições a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a aumentar a transparência, a eficiência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Geórgia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, devem ser também devidamente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, o desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e outras prioridades do âmbito da política externa da União. Os progressos verificados na realização desses objetivos devem ser regularmente acompanhados pela Comissão.

3.   As modalidades financeiras da assistência macrofinanceira da União são estabelecidas num acordo de empréstimo e numa convenção de subvenção a celebrar entre a Comissão e as autoridades georgianas.

4.   A Comissão verifica periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Geórgia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para esse efeito, a Comissão trabalha em estreita coordenação com o FMI e com o Banco Mundial e, se for caso disso, com o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 4.o

1.   Sob reserva das condições previstas no n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas, ambas constituídas por um empréstimo e por uma subvenção. O valor de cada parcela é fixado no Memorando de Entendimento.

2.   As provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União prestados sob forma de empréstimos são constituídas, se necessário, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (5).

3.   A Comissão decide do desembolso das parcelas sob reserva do cumprimento de todas as condições a seguir enunciadas:

a)

A condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

Resultados satisfatórios contínuos na execução de um programa de medidas sólidas de ajustamento e de reformas estruturais apoiadas por um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; e

c)

A execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no Memorando de Entendimento.

Em princípio, o desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado três meses após o desembolso da primeira parcela.

4.   Se as condições referidas no n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

5.   A assistência macrofinanceira da União é paga ao Banco Nacional da Geórgia. Sob reserva das disposições a acordar no Memorando de Entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Geórgia na sua qualidade de beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e de concessão de empréstimos relacionadas com a componente de empréstimo da assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros e com a mesma data-valor, e não podem implicar a União na alteração dos prazos de vencimento, nem expô-la a riscos de taxa de câmbio ou de taxa de juro ou a outros riscos comerciais.

2.   Caso as circunstâncias o permitam e a Geórgia o solicite, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para garantir que seja incluída uma cláusula de reembolso antecipado nas condições de concessão do empréstimo, acompanhada de uma cláusula correspondente nas condições das operações de contração de empréstimos.

3.   Caso as circunstâncias permitam uma melhor taxa de juro do empréstimo e a Geórgia o solicite, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento, no todo ou em parte, dos seus empréstimos iniciais contraídos, ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4, e não podem implicar o aumento do prazo de vencimento dos empréstimos contraídos, nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4.   Todas as despesas incorridas pela União no âmbito das operações de contração e de concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão são suportadas pela Geórgia.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

1.   A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (7).

2.   A execução da assistência macrofinanceira da União é feita por gestão direta.

3.   O acordo de empréstimo e a convenção de subvenção a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, incluem disposições que:

a)

Assegurem que a Geórgia verifica regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União foi corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, interpõe ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)

Assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (8), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9) e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

c)

Autorizem expressamente a Comissão, incluindo o Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou os seus representantes, a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local;

d)

Autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias, durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais; e

e)

Assegurem o direito da União ao reembolso antecipado do empréstimo e/ou ao pleno reembolso da subvenção, caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Geórgia participou em atos de fraude ou corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

4.   Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, mediante uma avaliação operacional, a solidez dos dispositivos financeiros da Geórgia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo que sejam pertinentes para essa assistência.

Artigo 7.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 8.o

1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de cada ano, um relatório sobre a execução da presente decisão no ano anterior, incluindo uma avaliação dessa execução. Esse relatório deve:

a)

Analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira da União;

b)

Avaliar a situação e as perspetivas económicas da Geórgia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

Indicar a relação entre as condições de política económica estabelecidas no Memorando de Entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Geórgia e as decisões da Comissão de desembolsar as parcelas da assistência macrofinanceira da União.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos após o termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 18 de abril de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de março de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 12 de abril de 2018.

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (JO L 261 de 30.8.2014, p. 4).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(7)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).