19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/38


DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2018/419 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2018

relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia

[notificada com o número C(2018) 1707]

(Apenas faz fé o texto na língua romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infeciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos.

(3)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2018/86 da Comissão (4) foi adotada na sequência do estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância na Roménia, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, após a ocorrência de focos de peste suína africana nesse Estado-Membro.

(5)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2018/86, a Roménia notificou a Comissão da ocorrência de um novo foco de peste suína africana numa exploração de quintal. A Roménia também tomou devidamente as medidas necessárias em conformidade com a Diretiva 2002/60/CE após aquele foco recente, incluindo o estabelecimento de novas zonas de proteção e de vigilância em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE.

(6)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas agora estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Roménia, em colaboração com esse Estado-Membro.

(7)

Por conseguinte, as áreas agora identificadas na Roménia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização.

(8)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2018/86 deve ser revogada e substituída pela presente decisão a fim de ter em conta a atualização da situação sanitária na Roménia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Roménia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão de Execução (UE) 2018/86 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2018.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a Roménia.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2018/86 da Comissão, de 19 de janeiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia (JO L 16 de 20.1.2018, p. 13).


ANEXO

Roménia

Áreas referidas no artigo 1.o

Aplicável até

Zona de proteção

Satu Mare county with following localities:

 

Nisipeni locality, Lazuri commune,

 

Bercu locality, Lazuri commune,

 

Bercu Nou locality, Micula commune,

 

Micula locality, Micula commune,

 

MiculaNoua locality, Micula commune.

30 de junho de 2018

Zona de vigilância

Satu Mare county with following localities:

 

Cidreag locality, Halmeu commune

 

Porumbesti locality, Halmeu commune

 

Halmeu locality

 

Dorobolt locality, Halmeu commune

 

Mesteacan locality, Halmeu commune

 

Turulung locality, Turulung commune

 

Draguseni locality, Turulung commune

 

Agris locality, Agris commune

 

Ciuperceni locality, Agris commune

 

Dumbrava locality, Livada commune

 

Vanatoresti locality, Odoreu commune

 

Botiz locality, Odoreu commune

 

Lazuri locality, Lazuri commune

 

Noroieni locality, Lazuri commune

 

Peles locality, Lazuri commune

 

Pelisor locality, Lazuri commune

30 de junho de 2018