19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/30


DECISÃO (UE) 2018/412 DO PARLAMENTO EUROPEU DO CONSELHO

de 14 de março de 2018

que altera a Decisão n.o 466/2014/UE que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 209.o e 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A comunidade internacional defronta-se atualmente com uma crise de migração e de refugiados sem precedentes, que exige solidariedade e uma mobilização eficiente de recursos financeiros, sendo necessário que os atuais desafios sejam enfrentados e superados de forma concertada. Os intervenientes têm de trabalhar todos em conjunto para aplicar políticas sustentadas de médio e longo prazo e utilizar de forma eficiente os programas em vigor a fim de desenvolver e apoiar as iniciativas que contribuem para os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ONU) e de dar resposta aos fatores políticos, sociais, económicos e ambientais que constituem as causas profundas da migração, nomeadamente, mas não só, a pobreza, a desigualdade, o crescimento demográfico, a falta de emprego, o acesso limitado à educação e às oportunidades económicas, a instabilidade, os conflitos, as alterações climáticas e as consequências a longo prazo da deslocação forçada.

(2)

Embora seja extremamente importante disponibilizar recursos para dar resposta às causas profundas da migração, a União continua plenamente empenhada em políticas noutros domínios de prioridade estratégica definidos na estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia.

(3)

Foi concebido um novo quadro de parceria com os países terceiros orientado para os resultados, que toma em consideração todas as políticas e instrumentos da União. No âmbito deste novo quadro de parceria, foi definido um plano, o Plano de Investimento Externo da União, destinado a apoiar o investimento em regiões fora da União, contribuindo ao mesmo tempo para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU e para dar resposta às causas profundas da migração. Esse Plano de Investimento Externo deverá contribuir igualmente para o cumprimento dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da ONU e do Acordo de Paris, adotado no âmbito da Convenção-Quadro da ONU sobre as Alterações Climáticas («Acordo de Paris»), bem como dos objetivos de outros instrumentos de financiamento do âmbito da ação externa.

(4)

Em 28 de junho de 2016, o Conselho Europeu aprovou a proposta do Banco Europeu de Investimento (BEI) de contribuir para o Plano de Investimento Externo através da Iniciativa Resiliência do BEI, que se destina a promover o investimento na Vizinhança Meridional e nos Balcãs Ocidentais.

(5)

Uma componente essencial da Iniciativa Resiliência do BEI é a expansão, tanto em termos quantitativos como qualitativos, do mandato de empréstimo externo do BEI. Essa expansão deverá habilitar o BEI a contribuir rapidamente para os objetivos do Plano de Investimento Externo, nomeadamente através da concessão de financiamento adicional a beneficiários do setor privado, a fim de captar o investimento privado e de fomentar o investimento a longo prazo.

(6)

O Conselho Estratégico do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, no qual o BEI está representado, dará orientações para a complementaridade entre a Iniciativa Resiliência do BEI e as componentes do Plano de Investimento Externo em consonância com o seu regulamento interno e sem prejuízo das regras de governação interna do BEI.

(7)

A Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) concedeu ao BEI uma garantia orçamental para operações de financiamento realizadas fora da União («garantia da UE»).

(8)

Em conformidade com a Decisão n.o 466/2014/UE, a Comissão elaborou, em cooperação com o BEI, um relatório intercalar que avalia a aplicação da referida decisão com base numa avaliação externa independente.

(9)

A resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes, das comunidades de acolhimento e de trânsito e das comunidades de origem constitui uma solução estratégica para resolver as causas profundas da migração e, como tal, deverá ser um novo objetivo apoiado pela garantia da UE («novo objetivo»).

(10)

As operações apoiadas ao abrigo do novo objetivo deverão ser distintas dos esforços da União no domínio do controlo das fronteiras.

(11)

A fim de permitir que o mandato de empréstimo externo dê resposta aos futuros desafios potenciais e às prioridades da União, e a fim de cumprir o novo objetivo, o limite máximo para as operações de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE deverá ser aumentado para 32 300 000 000 EUR.

(12)

No âmbito do mandato geral, deverão ser inscritos 1 400 000 000 EUR para projetos no setor público destinados a cumprir o novo objetivo.

(13)

Ao abrigo de um novo mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado, deverá ser afetado um montante máximo de 2 300 000 000 EUR para projetos destinados a cumprir o novo objetivo dentro do limite máximo aumentado, e esse montante deverá beneficiar da garantia global da União.

(14)

O êxito de um dos principais objetivos do BEI ao abrigo do mandato de empréstimo externo, a saber, o apoio ao desenvolvimento do setor privado local, em especial o apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME), depende de fatores como o acesso das PME ao financiamento, ao crédito e à assistência técnica, da promoção do empreendedorismo e dos esforços para estimular a transição de uma economia informal e volátil para o setor formal. Neste contexto, as operações de financiamento do BEI deverão procurar apoiar pequenos projetos de investimento realizados por PME, bem como projetos de investimento em zonas rurais afastadas e nos domínios do tratamento da água potável, da eliminação das águas residuais e das energias renováveis.

(15)

Deverá ser assegurada a complementaridade e a coordenação com as iniciativas da União para combater as causas profundas da migração, nomeadamente através do apoio da União à reintegração sustentável dos migrantes regressados aos países de origem.

(16)

Na sequência do Acordo de Paris, o BEI deverá procurar manter um elevado nível de operações relacionadas com o clima, cujo volume deverá corresponder a, pelo menos, 25 % do total das operações de financiamento do BEI fora da União. As operações de financiamento do BEI abrangidas pela Decisão n.o 466/2014/UE deverão ser consentâneas com o objetivo de atingir, pelo menos, 35 % do total das operações de financiamento do BEI em economias emergentes e em países em desenvolvimento fora da União até 2020. O BEI deverá ter em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, que preconizam a eliminação gradual dos subsídios económica ou ambientalmente nocivos, nomeadamente os subsídios concedidos aos combustíveis fósseis.

(17)

O risco para o orçamento geral da União associado às operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado deverá ser remunerado. As receitas geradas por essa remuneração do risco deverão ser pagas ao Fundo de Garantia relativo às ações externas, criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (3), a fim de cobrir os riscos comerciais e de evitar distorções no mercado.

(18)

O BEI deverá criar e aplicar, no âmbito do seu quadro de aferição de resultados, um conjunto de indicadores para os projetos destinados a cumprir o novo objetivo. Por conseguinte, o relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as operações de financiamento do BEI deverá incluir uma avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI destinadas a alcançar o novo objetivo, nomeadamente, se for caso disso, a contribuição para os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU, a participação da sociedade civil local e a conformidade com as prioridades da política externa e da política orçamental da União.

(19)

A visibilidade e a transparência das operações de financiamento do BEI abrangidas pela Decisão n.o 466/2014/UE, nomeadamente no que diz respeito aos projetos financiados através de intermediários financeiros, deverão ser asseguradas através de um melhor acesso das instituições da União e do público em geral à informação, tendo em conta a necessidade de proteger as informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial.

(20)

A política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais é definida em atos jurídicos da União e em conclusões do Conselho, nomeadamente no anexo das Conclusões de 8 de novembro de 2016, e em eventuais atualizações subsequentes.

(21)

O dever de diligência relativamente às operações de financiamento do BEI abrangidas pela Decisão n.o 466/2014/UE deverá incluir uma análise exaustiva do cumprimento da legislação aplicável da União e das normas acordadas a nível internacional e a nível da União sobre o branqueamento de capitais, a luta contra o financiamento do terrorismo e a evasão e a elisão fiscais. Além disso, nos relatórios apresentados no quadro do mandato de empréstimo externo, o BEI deverá prestar, para cada país, informações sobre a conformidade das suas operações de financiamento com a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, e incluir uma lista dos intermediários com os quais colabora.

(22)

Em 12 de outubro de 2016, o BEI aprovou a aplicação da Iniciativa Resiliência do BEI. Os projetos abrangidos pela Iniciativa Resiliência do BEI que tenham sido aprovados após essa data e antes da data de entrada em vigor da presente decisão e da celebração do acordo de garantia deverão poder ser cobertos pela garantia da UE, sob reserva de confirmação pela Comissão de que estão em consonância com o novo objetivo e respeitam as condições do acordo de garantia.

(23)

As operações de financiamento do BEI realizadas com empresas só deverão beneficiar da garantia global a favor do setor privado se promoverem o crescimento inclusivo e uma maior criação de emprego, e se não forem adequadamente financiadas pelos mercados financeiros locais.

(24)

As operações de financiamento do BEI deverão pautar-se pelos princípios enunciados na Comunicação da Comissão de 25 de outubro de 2011, intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», em especial no tocante aos intermediários financeiros.

(25)

Em caso de alteração das prioridades da política externa da União, ou em casos de emergência e em situações de crise que surjam durante o período do mandato, e em conformidade com as resoluções do Parlamento Europeu e com as decisões e as conclusões do Conselho sobre a matéria, o limite máximo para a reafetação de recursos entre as regiões pelo BEI no decurso do mandato deverá ser aumentado de 10 % para 20 %. A Comissão deverá informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre essas reafetações.

(26)

Tendo em conta a importância da Iniciativa Resiliência do BEI no âmbito da estratégia da União para combater as causas profundas da migração, e dadas as necessidades das comunidades de acolhimento e de trânsito, é da maior importância que os montantes inscritos ao abrigo do mandato de empréstimo externo para projetos que visem o novo objetivo sejam absorvidos na totalidade. Não obstante, se, devido a circunstâncias imprevistas, os montantes inscritos não puderem ser absorvidos na totalidade, convirá permitir uma margem de flexibilidade acrescida. Por conseguinte, se até 30 de junho de 2019 o BEI concluir que não está em condições de absorver o montante-alvo previsto ao abrigo da Iniciativa Resiliência do BEI, deverá ser possível reafetar uma percentagem máxima de 20 % dos 1 400 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato geral para projetos no setor público e dos 2 300 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado nos países e nos beneficiários da pré-adesão e nos países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria, e/ou entre eles. Todas essas reafetações deverão ser objeto de acordo prévio entre a Comissão e o BEI.

(27)

As listas das regiões e dos países elegíveis e das regiões e dos países potencialmente elegíveis deverão ser alteradas a fim de excluir as regiões e os países de rendimento elevado com uma elevada notação de risco de crédito, a saber, o Brunei, o Chile, a Islândia, Israel, Singapura, a Coreia do Sul e Taiwan. Além disso, o Irão deverá ser acrescentado à lista das regiões e dos países potencialmente elegíveis.

(28)

Por conseguinte, a Decisão n.o 466/2014/UE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 466/2014/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Limites máximos para as operações de financiamento do BEI com garantia da UE

1.   O limite máximo das operações de financiamento do BEI com garantia da UE ao longo do período de 2014-2020 é de 32 300 000 000 EUR. Os montantes inicialmente inscritos para operações de financiamento, mas posteriormente anulados, não são imputados a este limite máximo.

Este limite máximo é repartido do seguinte modo:

a)

Um montante máximo de 30 000 000 000 EUR ao abrigo de um mandato geral, dos quais 1 400 000 000 EUR são inscritos para projetos no setor público que visem a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, bem como das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração;

b)

Um montante máximo de 2 300 000 000 EUR ao abrigo de um mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado para projetos que visem a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, bem como das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.

2.   Os montantes máximos referidos no n.o 1 são repartidos pelos limites e sublimites máximos regionais, tal como estabelecido no anexo I. No âmbito dos limites máximos regionais, e durante o período abrangido pela presente decisão, o BEI deve assegurar uma distribuição por países, dentro das regiões cobertas pela garantia da UE, equilibrada em consonância com as prioridades da União para a política externa, as quais devem ser refletidas nas orientações técnicas operacionais referidas no artigo 5.o.»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Objetivos e princípios gerais

1.   A garantia da UE é exclusivamente concedida a operações de financiamento do BEI que tenham valor acrescentado de acordo com a avaliação do próprio BEI, e que apoiem um dos seguintes objetivos gerais:

a)

Desenvolvimento do setor privado local, nomeadamente apoio às micro, pequenas e médias empresas (PME);

b)

Desenvolvimento de infraestruturas sociais e económicas, nomeadamente transportes, energia, infraestruturas ambientais e tecnologias da informação e comunicação;

c)

Mitigação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;

d)

Resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes e das comunidades de acolhimento e de trânsito, bem como das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.

2.   Sem deixar de preservar a especificidade do BEI enquanto banco de investimento, as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão contribuem para os interesses gerais da União, nomeadamente para o cumprimento dos princípios em que assenta a ação externa da União, referidos no artigo 21.o do TUE, e para a aplicação dos acordos internacionais no domínio ambiental nos quais a União é parte. Os órgãos de administração do BEI são incentivados a tomar as medidas necessárias para adaptar as atividades do banco de modo a contribuir com eficácia para as políticas externas da União e a satisfazer adequadamente os requisitos estabelecidos na presente decisão.

3.   A integração regional entre países, incluindo, em especial, a integração económica entre os países e os beneficiários da pré-adesão, os países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria e a União, constitui um objetivo subjacente às operações de financiamento do BEI nos domínios abrangidos pelos objetivos gerais previstos no n.o 1. O BEI realiza operações de financiamento nos países beneficiários em domínios abrangidos pelos objetivos gerais mediante o apoio aos investimentos diretos que promovam a integração económica com a União.

4.   Nos países em desenvolvimento, tal como são definidos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, as operações de financiamento do BEI contribuem, nos termos dos artigos 208.o e 209.o do TFUE, para os objetivos da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, especialmente a fim de reduzir a pobreza através do crescimento inclusivo e do desenvolvimento económico, ambiental e social sustentável.

5.   A fim de assegurar o maior impacto possível dos investimentos no setor privado sobre o desenvolvimento, o BEI procura contribuir para criar condições favoráveis à iniciativa e ao investimento privados e garante o reforço, a título prioritário, do setor privado local nos países beneficiários, incluindo as cooperativas e as empresas sociais, mediante o apoio ao investimento local previsto no n.o 1, alínea a). As operações de financiamento do BEI que apoiem os objetivos gerais previstos no n.o 1 procuram também reforçar o seu apoio a projetos de investimento realizados por PME dos países beneficiários e da União, permitindo o acesso a financiamento para novos projetos de investimento realizados por PME. As operações de financiamento do BEI devem possibilitar que as PME tirem partido, nomeadamente, do seu acesso aos mercados nos países elegíveis e da sua integração em cadeias de valor mundiais, e contribuem para reforçar ainda mais a competitividade das empresas da União.

A fim de acompanhar e avaliar eficazmente a utilização dos fundos em benefício das PME interessadas, o BEI cumpre o seu dever de diligência e estabelece e mantém disposições contratuais adequadas que imponham obrigações normalizadas de prestação de informações aos intermediários financeiros e aos beneficiários finais. O BEI procura identificar e contribuir para ultrapassar os obstáculos ao financiamento enfrentados pelas PME.

O BEI coopera com os intermediários financeiros que possam prestar apoio às exigências específicas das PME nos países em que opera e que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, tal como transpostos em acordos nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, desse artigo.

6.   As operações de financiamento do BEI que apoiam o objetivo geral previsto no n.o 1, alínea b), apoiam projetos de investimento predominantemente nos setores dos transportes, da energia, das infraestruturas ambientais, das tecnologias da informação e comunicação, da saúde e da educação. Esses projetos incluem a produção e integração da energia proveniente de fontes renováveis, medidas de eficiência energética, a transformação de sistemas energéticos que permitam a transição para tecnologias e combustíveis menos intensivos em carbono, a segurança energética sustentável e as infraestruturas no setor da energia, designadamente para a produção de gás, e o transporte para o mercado energético da União, bem como a eletrificação de zonas rurais, as infraestruturas ambientais, como as águas e o saneamento, as infraestruturas ecológicas e as infraestruturas de telecomunicações e de rede de banda larga.

7.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1, alínea c), apoiam projetos de investimento no domínio da mitigação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas que contribuam para os objetivos globais da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris adotado no âmbito dessa convenção, nomeadamente evitando ou reduzindo as emissões de gases com efeito de estufa e reduzindo a pegada de carbono no domínio das energias renováveis, da eficiência energética e dos transportes sustentáveis, ou aumentando a resistência aos efeitos adversos das alterações climáticas em países, setores e comunidades vulneráveis.

Os critérios de elegibilidade aplicáveis aos projetos no domínio das alterações climáticas são definidos na estratégia climática do BEI. Com base nas metodologias para a avaliação das emissões e das variações das emissões de gases com efeito de estufa dos projetos, elaboradas pelo BEI, deve ser incluída uma análise da pegada de carbono no processo de avaliação ambiental para determinar se as propostas de projetos otimizam as melhorias em termos de eficiência energética.

Durante o período abrangido pela presente decisão, o BEI procura manter um elevado nível de operações relevantes no domínio climático, cujo volume deverá representar, pelo menos, 25 % do total das suas operações de financiamento fora da União. O financiamento do BEI ao abrigo da presente decisão é coerente com a realização do objetivo de atribuir, pelo menos, 35 % das suas operações de financiamento às economias emergentes e aos países em desenvolvimento fora da União até 2020.

As operações de financiamento do BEI integram, nomeadamente, ações concretas para eliminar progressivamente o financiamento de projetos contrários à realização dos objetivos da União para o clima, e intensificam os esforços de apoio às fontes de energia renováveis e à eficiência energética.

Como parte do seu contributo para os projetos abrangidos por todas as suas operações de financiamento no âmbito do seu mandato de empréstimo externo, o BEI reforça a componente de adaptação às alterações climáticas.

8.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1, alínea d), apoiam projetos de investimento que procurem combater as causas profundas da migração, que contribuam para a resiliência económica a longo prazo e para os objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, e que preservem o desenvolvimento sustentável nos países beneficiários.

Sem deixar de assegurar o pleno respeito dos direitos humanos, laborais e sociais, das liberdades fundamentais e da igualdade de género, através da aplicação de uma abordagem baseada em direitos que abranja todos os direitos humanos e sociais, em consonância com os princípios da transparência, da participação, da não discriminação e da responsabilização, as operações de financiamento do BEI:

a)

Dão resposta às necessidades acrescidas de infraestruturas e serviços conexos, a fim de fazer face, direta ou indiretamente, ao afluxo de migrantes, beneficiando ao mesmo tempo a população local;

b)

Promovem oportunidades de emprego para as comunidades de refugiados e para as comunidades que os acolhem;

c)

Potenciam a integração económica e permitem que os refugiados se tornem autossuficientes; ou

d)

Reforçam a ação humanitária e apoiam a criação de empregos dignos.

As operações de financiamento do BEI apoiam:

a)

O setor privado nos domínios das PME e das empresas de média capitalização, do financiamento das empresas e do microfinanciamento;

b)

O setor público, nomeadamente as autarquias e as entidades do setor público, em termos de infraestruturas e de serviços, nomeadamente serviços de cuidados de saúde e instalações especiais para crianças, e serviços de saneamento e educação escolar, para dar resposta às necessidades fortemente acrescidas neste domínio.

9.   As operações de financiamento do BEI que apoiam os objetivos gerais previstos no n.o 1 reconhecem que a igualdade de género é uma questão transversal que é crucial para alcançar um desenvolvimento sustentável e que constitui um elemento importante do dever de diligência em relação aos projetos. Aplica-se a todas essas operações de financiamento uma perspetiva de género. O BEI assegura que todas as suas operações de financiamento respeitem os compromissos enunciados na sua estratégia para a igualdade de género e no seu plano de ação neste domínio.

10.   O BEI procura assegurar que as empresas participantes em projetos por si cofinanciados adiram aos princípios da transparência salarial e da igualdade de género, e ao princípio da igualdade salarial, enunciados na Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). As decisões do BEI relativas ao financiamento de projetos têm em conta as ações das potenciais empresas beneficiárias no que diz respeito à igualdade salarial e à responsabilidade social das empresas.

11.   A garantia da UE cobre apenas as operações de financiamento do BEI realizadas em países elegíveis que tenham celebrado com o BEI um acordo-quadro que estabeleça as condições legais para a realização dessas operações, as quais devem ser compatíveis com a declaração do BEI sobre os princípios e as normas ambientais e sociais e com o seu manual ambiental e social.

(*1)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).»;"

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Ao atualizar as orientações técnicas operacionais a nível regional, a Comissão e o BEI têm em conta as resoluções do Parlamento Europeu e as decisões e conclusões do Conselho que forem relevantes, bem como os princípios e orientações reconhecidos internacionalmente sobre a responsabilidade social das empresas. As orientações técnicas operacionais a nível regional respeitam as prioridades estabelecidas nos programas nacionais ou regionais que os países beneficiários tenham eventualmente elaborado, tendo em consideração as consultas realizadas com a sociedade civil a nível local durante o processo de elaboração dos referidos programas.»,

b)

é inserido o seguinte número:

«1-A.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, relativos à alteração do anexo IV.»;

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«A garantia global cobre igualmente as operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), as quais têm, em média, um perfil de risco mais elevado do que a carteira abrangida pela garantia de risco político, a que se refere o n.o 3 do presente artigo, nos países e nos beneficiários da pré-adesão e nos países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria.»,

b)

os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Os acordos de financiamento celebrados com promotores individuais relativamente a operações de financiamento do BEI contêm igualmente disposições adequadas em matéria de contratação pública e em matéria ambiental, climática e social, de acordo com as regras e os procedimentos próprios do BEI, incluindo a exigência de tornar a garantia da UE e a participação do BEI visíveis para os beneficiários finais.

6.   A Comissão e o BEI estabelecem no acordo de garantia a que se refere o artigo 14.o uma política clara e transparente de afetação que permita ao BEI identificar, no âmbito da sua ação externa, as operações a financiar ao abrigo da presente decisão para assegurar a utilização mais eficiente da garantia da UE. A referida política de afetação deve basear-se na qualidade creditícia das operações de financiamento do BEI, tal como avaliada pelo BEI, nos limites máximos fixados no anexo I, na natureza da contraparte, quer esta seja um Estado soberano ou uma entidade subsoberana abrangida pelo n.o 1 do presente artigo, ou uma entidade privada, na capacidade de absorção de risco do BEI e noutros critérios relevantes, incluindo o valor acrescentado da garantia da UE. A política de afetação é comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 14.o.»;

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O BEI cumpre o seu dever de diligência e, se adequado, de acordo com a sua declaração sobre os princípios e as normas ambientais e sociais e com o seu manual ambiental e social, exige que os promotores dos projetos efetuem consultas públicas a nível local, em consonância com os princípios sociais e ambientais da União, com as partes interessadas pertinentes a nível nacional e local, e com a sociedade civil, tanto na fase de planeamento como na fase de execução do projeto, sobre os aspetos sociais, ambientais, económicos, dos direitos humanos, da igualdade de género e relacionados com o desenvolvimento dos projetos de investimento cobertos pela garantia da UE, e que lhe forneçam informações pertinentes para a avaliação do seu contributo para a realização dos objetivos estratégicos e da política externa da União.

O BEI assegura que o princípio do consentimento prévio, livre e informado seja aplicado antes da realização de operações de financiamento que afetem as terras e os recursos naturais.

Esta apreciação inclui uma avaliação sobre a questão de saber se as capacidades dos beneficiários do financiamento do BEI deverão ser reforçadas ao longo do ciclo do projeto mediante assistência técnica e, em caso afirmativo, sobre a forma como esse reforço deverá ser feito. As regras e os procedimentos próprios do BEI incluem as disposições necessárias em matéria de avaliação do impacto ambiental e social dos projetos de investimento e dos aspetos relacionados com os direitos humanos e a prevenção de conflitos, a fim de garantir que os projetos de investimento apoiados ao abrigo da presente decisão sejam sustentáveis em termos ambientais e sociais, e que as operações de financiamento do BEI ao abrigo da Iniciativa Resiliência do BEI e, em particular, o mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado melhorem a resiliência económica dos refugiados, dos migrantes, das comunidades de acolhimento e de trânsito e das comunidades de origem.

No âmbito das suas orientações internas disponíveis sobre a aplicação do dever de diligência, o BEI melhora, na medida do necessário, as orientações práticas sobre a avaliação dos aspetos relacionados com todos os direitos humanos fundamentais através do seu manual ambiental e social, o qual deve ser usado durante a avaliação ex ante e durante o acompanhamento permanente de todos os projetos, incluindo os que envolvam intermediários financeiros, com base nos quadros existentes, em particular o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e para a Democracia, e tendo em conta os padrões de referência em matéria de direitos humanos estabelecidos pela União, pelos organismos competentes das Nações Unidas e pelas organizações de defesa dos direitos humanos.»,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O acompanhamento do BEI abrange a execução das operações intermediadas e o desempenho dos intermediários financeiros que apoiam as PME.»,

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os resultados do acompanhamento são divulgados, sob reserva dos requisitos de confidencialidade aplicáveis e do consentimento das partes interessadas.»;

6)

Ao artigo 10.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O risco para o orçamento da União associado às operações de financiamento do BEI ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), é remunerado, e as receitas geradas pela remuneração dos riscos comerciais são pagas ao Fundo de Garantia.»;

7)

No artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Uma avaliação do valor acrescentado, das realizações, dos efeitos e do impacto estimados das operações de financiamento do BEI no desenvolvimento, de forma agregada, realizada com base no relatório anual do quadro de aferição de resultados do BEI. Para esse fim, o BEI recorre a indicadores de resultados para medir os aspetos ambientais, sociais e de desenvolvimento, incluindo os aspetos dos direitos humanos e da igualdade de género, dos projetos financiados, tendo em conta os indicadores aplicáveis previstos na Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda.

São criados indicadores para a igualdade de género, em consonância com a estratégia do BEI para a igualdade de género e com o seu plano de ação neste domínio. Esses indicadores refletem a promoção da igualdade entre as mulheres e os homens e, se possível, são sujeitos a uma avaliação ex post, através da desagregação dos dados por género. Os indicadores dos aspetos ambientais dos projetos incluem critérios de «tecnologias limpas» orientados, em princípio, para a eficiência energética e para as tecnologias de redução de emissões. O BEI cria indicadores para os projetos que oferecem soluções estratégicas no combate às causas profundas da migração e que reforçam a resiliência económica a longo prazo das comunidades de acolhimento e de trânsito, tendo em conta as opiniões das partes interessadas, da sociedade civil, das comunidades em causa e das organizações não governamentais;

c)

Uma avaliação do contributo das operações de financiamento do BEI para a realização dos objetivos estratégicos e da política externa da União, tendo em conta o respeito dos princípios orientadores da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do TUE, as orientações técnicas operacionais a nível regional a que se refere o artigo 5.o da presente decisão e o Quadro Estratégico e o Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e para a Democracia;»,

b)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Uma avaliação da qualidade das operações de financiamento do BEI, nomeadamente até que ponto é que o BEI teve em conta a sustentabilidade ambiental e social no seu dever de diligência e no acompanhamento dos projetos de investimento financiados, bem como uma avaliação das medidas destinadas a potenciar o envolvimento local através da promoção da participação das comunidades afetadas, das organizações da sociedade civil e das organizações não governamentais;»,

c)

é aditada a seguinte alínea:

«j)

Uma avaliação do contributo das operações de financiamento do BEI para a resiliência económica a longo prazo dos refugiados, dos migrantes, das comunidades de acolhimento e de trânsito, e das comunidades de origem, como uma solução estratégica para combater as causas profundas da migração.»;

8)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Todas as operações de financiamento do BEI realizadas ao abrigo da presente decisão, após a fase de aprovação dos projetos, indicando nomeadamente se um projeto de investimento é ou não abrangido pela garantia da UE e a forma como contribui para os objetivos da ação externa da União, salientando em particular o seu impacto económico, social e ambiental, climático e de género;»,

ii)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Sempre que seja possível e adequado, os acordos-quadro existentes entre o BEI e um país beneficiário. Quando o BEI assinar novos acordos ou alterar acordos já em vigor, deve assegurar que esses acordos possam ser divulgados.»,

b)

são aditados os seguintes números:

«3.   O BEI assegura que as informações sobre as operações planeadas e aprovadas e todas as alterações importantes dessas operações sejam publicadas e prontamente disponibilizadas junto da sociedade civil local.

4.   Mediante pedido, o BEI envia ao Parlamento Europeu a documentação relativa à medição dos resultados dos projetos de investimento abrangidos pela garantia da UE, tendo em conta a proteção das informações confidenciais e sensíveis do ponto de vista comercial, e sob reserva das respetivas regras internas sobre o tratamento de informações confidenciais.»;

9)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Prevenção do branqueamento de capitais, luta contra o financiamento do terrorismo, fiscalidade e jurisdições não cooperantes

1.   Nas suas operações de financiamento abrangidas pela presente decisão, o BEI cumpre a legislação aplicável da União e as normas acordadas a nível internacional e a nível da União e, por conseguinte, não apoia projetos ao abrigo da presente decisão que contribuam para o branqueamento de capitais, para o financiamento do terrorismo e para a elisão, a fraude ou a evasão fiscais.

Além disso, o BEI não se envolve em operações novas nem em operações renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista elaborada no quadro da política pertinente da União em matéria de jurisdições não cooperantes, ou que estejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), ou que não cumpram na prática as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional sobre a transparência e o intercâmbio de informações. O BEI só pode derrogar deste princípio se o projeto for fisicamente executado numa dessas jurisdições e não existirem indícios de que a operação em causa contribui para o branqueamento de capitais, para o financiamento do terrorismo ou para a elisão, a fraude ou a evasão fiscais.

No quadro da celebração de acordos com os intermediários financeiros, o BEI transpõe os requisitos a que se refere o presente artigo para os acordos em causa e solicita aos intermediários financeiros a apresentação de relatórios sobre o seu cumprimento.

O BEI deve rever a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, o mais tardar na sequência da adoção da lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais. Subsequentemente, o BEI apresenta todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da sua política em matéria de jurisdições não cooperantes relativamente às suas operações de financiamento, incluindo informações país por país e uma lista de intermediários com os quais coopera.

2.   Nas suas operações de financiamento abrangidas pela presente decisão, o BEI aplica os princípios e as normas estabelecidos no direito da União sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e a Diretiva (UE) 2015/849. Em particular, o BEI faz depender tanto o financiamento direto como o financiamento através de intermediários ao abrigo da presente decisão, da prestação de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 14.o

Acordo de garantia

A Comissão e o BEI celebram um acordo de garantia que estabelece circunstanciadamente as disposições e os procedimentos relativos à garantia da UE a que se refere o artigo 8.o. Esse acordo de garantia é comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sob reserva das respetivas regras internas que regem o tratamento de informações confidenciais.

(*2)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)."

(*3)  Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).»."

10)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«2-A.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o é conferida à Comissão por tempo indeterminado a contar de 8 de abril de 2018.»,

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o e 5.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.»,

c)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o e 5.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;

11)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.o

Apresentação de relatórios

Até 30 de junho de 2019, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie a aplicação da presente decisão e que contribua para uma eventual nova decisão sobre a cobertura das operações de financiamento do BEI no âmbito do mandato de empréstimo externo pela garantia da UE.

Até 31 de dezembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão.»;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Disposição transitória

O BEI pode financiar projetos que tenham sido aprovados após 12 de outubro de 2016 e antes de 8 de abril de 2018 e da celebração de um acordo de garantia entre a Comissão e o BEI. Os referidos projetos podem ser abrangidos pela garantia da UE, sob reserva da confirmação da Comissão de que estão em consonância com o objetivo definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), e de que respeitam os termos do acordo de garantia.»;

13)

Os anexos I, II e III são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

14)

No anexo IV, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As atividades do BEI nos países parceiros que participam no processo de pré-adesão decorrem no quadro estabelecido nas parcerias de adesão e nas parcerias europeias, que estabelecem as prioridades para os países e os beneficiários da pré-adesão a fim de realizarem progressos na aproximação à União, e que preveem um enquadramento para a assistência da União. O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro político da União para os Balcãs Ocidentais. Baseia-se numa parceria progressiva em que a União oferece concessões comerciais, assistência económica e financeira e relações contratuais através de acordos de estabilização e de associação. A assistência financeira de pré-adesão ajuda os países e os beneficiários da pré-adesão a prepararem-se para as obrigações e para os desafios da adesão à União. Essa assistência apoia o processo de reformas, nomeadamente os preparativos para uma adesão ulterior. Centra-se no desenvolvimento institucional, no alinhamento pelo acervo da União, na preparação para as políticas e os instrumentos da União e na promoção de medidas de convergência económica.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 14 de março de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

A Presidente

L. PAVLOVA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de fevereiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de fevereiro de 2018.

(2)  Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que concede uma garantia da UE ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de operações de financiamento a favor de projetos de investimento realizados fora da União (JO L 135 de 8.5.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).


ANEXO

«ANEXO I

LIMITES MÁXIMOS REGIONAIS

A.

Países e beneficiários da pré-adesão: 8 075 000 000 EUR, dos quais 7 635 000 000 EUR ao abrigo do mandato geral e 440 000 000 EUR ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado.

B.

Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria: 19 680 000 000 EUR, repartidos pelos seguintes sublimites máximos:

i)

Países mediterrânicos: 13 030 000 000 EUR, dos quais 11 170 000 000 EUR ao abrigo do mandato geral e 1 860 000 000 EUR ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado;

ii)

Europa Oriental, Sul do Cáucaso e Rússia: 6 650 000 000 EUR.

C.

Ásia e América Latina: 4 083 000 000 EUR, repartidos pelos seguintes sublimites máximos:

i)

América Latina: 2 694 000 000 EUR;

ii)

Ásia: 1 165 000 000 EUR;

iii)

Ásia Central: 224 000 000 EUR.

D.

África do Sul: 462 000 000 EUR.

No âmbito do limite máximo global, os órgãos de administração do BEI podem decidir reafetar, depois de consultarem a Comissão, um montante que pode ascender a 20 % dos limites máximos sub-regionais nas regiões, e a 20 % dos limites máximos regionais entre as regiões. Caso, até 30 de junho de 2019, os órgãos de administração do BEI concluam que o BEI não está em condições de absorver o seu montante-alvo previsto no âmbito da Iniciativa Resiliência do BEI, podem ser reafetados nas regiões e/ou entre as regiões referidas nos pontos A e B do presente anexo 20 %, no máximo, dos 1 400 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato geral para projetos do setor público e 20 %, no máximo, dos 2 300 000 000 EUR inscritos ao abrigo do mandato para a concessão de empréstimos ao setor privado.

As reafetações ao abrigo da Iniciativa Resiliência do BEI estão sujeitas a acordo prévio entre a Comissão e o BEI.

Os órgãos de administração do BEI devem utilizar, em particular, a possibilidade de reafetação para permitir que a garantia da UE continue a privilegiar os projetos com um perfil de risco mais elevado nas regiões prioritárias. A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessas reafetações.

«ANEXO II

REGIÕES E PAÍSES POTENCIALMENTE ELEGÍVEIS

A.   Países e beneficiários da pré-adesão

Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (*1), Montenegro, Sérvia, Turquia (1)

B.   Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1.   Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Síria, Tunísia

2.   Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.   América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.   Ásia

Afeganistão, Bangladeche, Butão, Camboja, China, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Sri Lanca, Tailândia, Vietname, Iémen

3.   Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África Austral

África do Sul

«ANEXO III

REGIÕES E PAÍSES ELEGÍVEIS

A.   Países e beneficiários da pré-adesão:

Albânia, Bósnia-Herzegovina, antiga República jugoslava da Macedónia, Kosovo (*2), Montenegro, Sérvia, Turquia (2)

B.   Países abrangidos pela Política de Vizinhança e de Parceria

1.   Países mediterrânicos

Argélia, Egito, Jordânia, Líbano, Líbia, Marrocos, Palestina, Tunísia

2.   Europa Oriental, sul do Cáucaso e Rússia

Europa Oriental: Bielorrússia, República da Moldávia, Ucrânia

Sul do Cáucaso: Arménia, Azerbaijão, Geórgia

Rússia

C.   Ásia e América Latina

1.   América Latina

Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Costa Rica, Equador, Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Uruguai, Venezuela

2.   Ásia

Bangladeche, Butão, Camboja, China, Índia, Indonésia, Iraque, Laos, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar/Birmânia, Nepal, Paquistão, Filipinas, Sri Lanca, Tailândia, Vietname, Iémen

3.   Ásia Central

Cazaquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão

D.   África Austral

África do Sul

»

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  A Iniciativa Resiliência do BEI não inclui a Turquia, que é abrangida por um acordo UE-Turquia separado.

(*2)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244(1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  A Iniciativa Resiliência do BEI não inclui a Turquia, que é abrangida por um acordo UE-Turquia separado.