27.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/58 |
DECISÃO (PESC) 2018/294 DO CONSELHO
de 26 de fevereiro de 2018
que altera a Decisão (PESC) 2015/259 relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de fevereiro de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/259 (1). |
(2) |
A Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão, um período de execução de 36 meses após a data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, dessa decisão. |
(3) |
Em 17 de janeiro de 2018, a entidade de execução (Secretariado Técnico da OPAQ) solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução da Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho por um período de nove meses, a fim de permitir a continuação das atividades para além da data de expiração referida no artigo 5.o, n.o 2, dessa decisão. |
(4) |
O pedido de alteração da Decisão (PESC) 2015/259 diz respeito ao respetivo artigo 5.o, n.o 2, e ao anexo, nomeadamente no que diz respeito às descrições de certas atividades dos projetos que têm de ser alteradas. |
(5) |
A continuação das atividades a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (PESC) 2015/259, especificamente citadas no pedido do Secretariado Técnico da OPAQ de 17 de janeiro de 2018, é possível sem repercussões em termos de recursos. |
(6) |
Por conseguinte, a vigência da Decisão (PESC) 2015/259 deverá ser alterada, a fim de permitir a continuação das atividades nela previstas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2015/259 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A presente decisão caduca 45 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.» |
2) |
No anexo, na rubrica «Projeto I — Execução nacional e verificação», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «1. Ação de formação a nível regional destinada às autoridades aduaneiras dos Estados Partes sobre os aspetos técnicos do regime de transferência da CAQ» passa a ter a seguinte redação: «As ações de formação serão levadas a cabo pelo Serviço de Apoio à Aplicação do Secretariado Técnico, com recurso aos conhecimentos técnicos especializados da Secção de Declarações, na região de África.» |
3) |
No anexo, na rubrica «Projeto I — Execução nacional e verificação», sub-rubrica «Atividades», as duas últimas frases da descrição da atividade «10. Aplicação dos ensinamentos recolhidos da experiência da missão na Síria» passam a ter a seguinte redação: «Para que isso aconteça da maneira mais eficaz, propõe-se que o Secretariado organize um ateliê interno para apreciar e analisar os ensinamentos recolhidos e os aplicar o mais rapidamente possível. Os resultados deste ateliê deverão compreender a identificação e a execução de programas de formação, bem como a aquisição de equipamento recomendado que tenha sido identificado no quadro do ateliê.» |
4) |
No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a primeira frase da descrição da atividade «2. Produção de uma exposição sobre a OPAQ» passa a ter a seguinte redação: «Produção de uma exposição profissional física e virtual (em linha) sobre a OPAQ e a CAQ para apresentação em reuniões, conferências e outros eventos relevantes, em colaboração com museus da ciência e da paz.» |
5) |
No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «3. Sensibilização da juventude» passa a ter a seguinte redação: «Ações de sensibilização destinadas ao público jovem (15-25 anos) para dar a conhecer a OPAQ e a CAQ e implicar os jovens na busca de oportunidades de futuras carreiras em domínios e setores no plano internacional. Neste contexto, a sensibilização será feita por meio de videoblogues e da elaboração de material de comunicação que vise especialmente o público jovem.» |
6) |
No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «4. Promoção da universalidade para a adesão de novos Estados à CAQ» passa a ter a seguinte redação: «Havendo poucos Estados que não sejam Partes na CAQ, e a fim de promover a adesão a esta convenção como o compromisso de um Estado para com o desarmamento e a cooperação internacional, o Secretariado Técnico da OPAQ concentrar-se-á na realização de encontros bilaterais e de sensibilização com Estados que não sejam Partes na dita convenção e no patrocínio dos participantes desses Estados em eventos associados à OPAQ.» |
7) |
No anexo, na rubrica «Projeto V — Universalidade e sensibilização», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «5. Apoio à participação das ONG nas atividades da OPAQ» passa a ter a seguinte redação: «Esta proposta prevê um apoio mínimo à deslocação e alojamento dos representantes das ONG de Estados com economias em desenvolvimento ou em transição para assistirem às Conferências dos Estados Partes em 2015, 2016, 2017 e 2018.». |
8) |
No anexo, na rubrica «Projeto VI — Programa África», sub-rubrica «Atividades», a descrição da atividade «4. Sinergias e parceria para a execução efetiva» passa a ter a seguinte redação: «Esta atividade visa reforçar a capacidade das autoridades nacionais responsáveis no quadro da CAQ para sensibilizar as partes interessadas a nível nacional e promover o empenhamento das agências/organismos de tais partes interessadas no apoio à execução da CAQ. Trata-se de associações nacionais da indústria, organizações regionais e sub-regionais, instituições de formação em matéria aduaneira, laboratórios e instituições académicas. Esta atividade promoverá a partilha de boas práticas entre os Estados Partes da região de África e incentivará a prestação de apoio entre Estados. Os participantes dos Estados Partes de África serão patrocinados para tomar parte numa reunião das Autoridades Nacionais na sede da OPAQ, na Haia.». |
9) |
No anexo, na rubrica «Projeto VI — Programa África», sub-rubrica «Atividades», a última frase da descrição da atividade «5. Curso de desenvolvimento de competências analíticas» passa a ter a seguinte redação: «Os cursos são realizados com o apoio da Verifin, instituição de prestígio selecionada por concurso público transparente, com a qual a OPAQ celebrou um acordo de cinco anos e com o apoio do Instituto Nacional de Investigação e Análise Físico-Química (INRAP) da Tunísia.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão (PESC) 2015/259 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2015, relativa ao apoio às atividades da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) no âmbito da execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 43 de 18.2.2015, p. 14).