24.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/16


DECISÃO (PESC) 2018/280 DO CONSELHO

de 23 de Fevereiro de 2018

que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação dessa decisão, as medidas restritivas contra a Bielorrússia deverão ser prorrogadas até 28 de fevereiro de 2019.

(3)

Para além disso, o Conselho decidiu que a exportação de certos tipos de espingardas desportivas de pequeno calibre, de pistolas desportivas de pequeno calibre e de munições de pequeno calibre que se destinem exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, ou a assistência técnica ou os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira relacionados com esse equipamento, poderão ser autorizados pelos Estados-Membros, salientando que o número de autorizações será limitado e sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de licenças.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2012/642/PESC deverá ser alterada em conformidade.

(5)

A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas na presente decisão, esta deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação do disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de espingardas desportivas de pequeno calibre, de pistolas desportivas de pequeno calibre e de munições de pequeno calibre que se destinem exclusivamente a utilização em eventos desportivos e treino desportivo, ou a assistência técnica ou os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira relacionados com esse equipamento.

A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos abrangidos pelo presente número.

5.   Os Estados-Membros em causa devem notificar os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização nos termos do n.o 4, pelo menos dez dias antes da autorização, incluindo o tipo e a quantidade de equipamento em causa e a finalidade a que se destina, ou a natureza da assistência ou dos serviços relacionados com o equipamento.»;

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A presente decisão é aplicável até 28 de fevereiro de 2019.

2.   A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente e é renovada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ZAHARIEVA


(1)  Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).