21.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 48/1 |
DECISÃO (UE) 2018/254 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2018
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Desde 22 de janeiro de 2011, em aplicação da Decisão 2010/48/CE do Conselho (2), a União encontra-se vinculada pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, cujas disposições se tornaram parte integrante do ordenamento jurídico da União. |
(2) |
Em 26 de novembro de 2012, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, um acordo internacional no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com vista a melhorar o acesso aos livros por parte das pessoas com dificuldade de leitura de material impresso. |
(3) |
Após a conclusão bem sucedida dessas negociações, o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso («Tratado de Marraquexe») foi adotado em 27 de junho de 2013. O Tratado de Marraquexe entrou em vigor em 30 de setembro de 2016. |
(4) |
De acordo com a Decisão 2014/221/UE do Conselho (3), o Tratado de Marraquexe foi assinado em nome da União, em 30 de abril de 2014, sob reserva da sua celebração. |
(5) |
O Tratado de Marraquexe estabelece um conjunto de regras internacionais que asseguram a existência de limitações ou exceções aos direitos de autor a nível nacional em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos. O Tratado de Marraquexe permite o intercâmbio transfronteiras de cópias de obras publicadas que tenham sido produzidas num formato acessível ao abrigo destas limitações ou exceções aos direitos de autor. O Tratado de Marraquexe contribuirá desse modo para facilitar o acesso a obras publicadas por parte dos seus beneficiários, dentro e fora da União. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que dão cumprimento às obrigações que incumbem à União por força do Tratado de Marraquexe, foram adotados em 13 de setembro de 2017. |
(7) |
Nos termos do artigo 19.o, alínea b), do Tratado de Marraquexe, no caso da União, a data de acesso efetivo à qualidade de parte no Tratado de Marraquexe é de três meses a contar da data em que foi depositado o instrumento de ratificação ou de adesão junto do Diretor-Geral da OMPI. É conveniente harmonizar essa data com a data em que os Estados-Membros têm de transpor a Diretiva (UE) 2017/1564 e a data a partir da qual o Regulamento (UE) 2017/1563 é aplicável. Por conseguinte, o depósito do instrumento de ratificação deverá ter lugar a partir de três meses antes da data em que os Estados-Membros têm de transpor a Diretiva (UE) 2017/1564 e o Regulamento (UE) 2017/1563 se torna aplicável. |
(8) |
A celebração do Tratado de Marraquexe está abrangida pela competência exclusiva da União (6). O Tratado de Marraquexe deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos.
O texto do Tratado de Marraquexe acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da União, o instrumento de ratificação referido no artigo 19.o, alínea b), do Tratado de Marraquexe.
Esse depósito tem lugar a partir de 12 de julho de 2018.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2018.
Pelo Conselho
O Presidente
K. VALCHEV
(1) Aprovação dada em 18 de janeiro de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35).
(3) Decisão 2014/221/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (JO L 115 de 17.4.2014, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2017/1563 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo ao intercâmbio transfronteiras, entre a União e países terceiros, de cópias em formato acessível de certas obras e outro material protegido por direitos de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos (JO L 242 de 20.9.2017, p.1).
(5) Diretiva (UE) 2017/1564 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativa a determinadas utilizações permitidas de determinadas obras e outro material protegidos por direito de autor e direitos conexos em benefício das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos e que altera a Diretiva 2001/29/CE relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 242 de 20.9.2017, p. 6).
(6) Parecer do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2017, 3/15, ECLI:EU:C:2017:114.