16.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


DECISÃO (UE) 2018/219 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2018

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho (2), o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (o «Acordo») foi assinado em 23 de novembro de 2017, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

Os sistemas de limitação e comércio de emissões são instrumentos políticos que reduzem as emissões de gases com efeito de estufa de forma eficaz em termos de custos. Prevê-se que a ligação de sistemas de limitação e comércio de emissões conduza a uma atribuição de preço ao carbono mais abrangente, proporcionando um maior número de possibilidades de redução e melhorando a relação custo-eficácia do comércio de licenças de emissão. O desenvolvimento de um mercado do carbono internacional que funcione corretamente, por meio de uma ligação ascendente de regimes de comércio de licenças de emissão («RCLE»), constitui um objetivo político a longo prazo da União e da comunidade internacional, nomeadamente como forma de alcançar os objetivos climáticos, incluindo no âmbito do Acordo de Paris sobre alterações climáticas.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

É essencial que a aviação seja abrangida pelo RCLE suíço, a fim de ligar o RCLE suíço com o RCLE da União. Embora o RCLE suíço ainda não abranja a aviação, a Confederação Suíça está a trabalhar no sentido de alargar o seu RCLE à aviação. O Acordo não deverá entrar em vigor enquanto não se tenham adotado as regras exigidas e o anexo I, Parte B, do Acordo não tenha sido alterado para fazer referência a essas regras,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (3).

Artigo 2.o

1.   O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à troca dos instrumentos de ratificação ou aprovação previstos no artigo 21.o do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Acordo (4).

2.   O instrumento de aprovação da União só será notificado quando na Confederação Suíça tenham entrado em vigor as regras que alargam o seu RCLE à aviação e quando o anexo I, Parte B, do Acordo tiver sido alterado em conformidade.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2018.

Pelo Conselho

O Presidente

V. GORANOV


(1)  Aprovação de 12 de dezembro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2017/2240 do Conselho, de 10 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a ligação dos respetivos regimes de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 322 de 7.12.2017, p. 1).

(3)  O Acordo foi publicado no JO L 322 de 7.12.2017, p. 3, conjuntamente com a decisão relativa à sua assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.