9.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/193 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2018

que autoriza laboratórios no Brasil e na Federação da Rússia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões

[notificada com o número C(2018) 593]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CEE do Conselho (2) prevê, no caso da raiva, um sistema alternativo à quarentena para a entrada de certos carnívoros domésticos nos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 16.o, segundo parágrafo, da referida diretiva, este sistema exige que, no caso de importações de cães, gatos e furões provenientes de certos países terceiros, o controlo da eficácia da vacinação desses animais seja feito mediante uma titulação de anticorpos.

(2)

Esses controlos são igualmente exigidos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que diz respeito à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros.

(3)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. A AFSSA está agora integrada na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), em França.

(4)

A Decisão 2000/258/CE determina, nomeadamente, que a ANSES deve avaliar os laboratórios de países terceiros que requerem a aprovação para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(5)

A autoridade competente do Brasil apresentou um pedido para a aprovação do laboratório «TECSA LABORATÓRIOS LTDA» em Belo Horizonte, em relação ao qual a ANSES elaborou e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 23 de outubro de 2017.

(6)

A autorização concedida em 31 de janeiro de 2006 em conformidade com Decisão 2000/258/CE ao «Instituto Pasteur» em São Paulo, Brasil, foi retirada em conformidade com a Decisão 2010/436/UE da Comissão (4) na sequência do relatório de avaliação desfavorável datado de 30 de setembro de 2011, elaborado pela ANSES em relação ao referido laboratório e apresentado à Comissão.

(7)

A autoridade competente do Brasil apresentou um pedido de reaprovação do «Instituto Pasteur», em São Paulo, em relação ao qual a ANSES tinha elaborado e apresentado à Comissão um relatório de avaliação favorável, datado de 23 de outubro de 2017.

(8)

A autoridade competente da Federação da Rússia tinha apresentado um pedido para a aprovação dos laboratórios «NoviStem LLC», em Moscovo, e do «Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)», em Volginski, em relação ao qual a ANSES elaborou e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 23 de outubro de 2017.

(9)

Os laboratórios «TECSA LABORATÓRIOS LTDA», em Belo Horizonte, o «Instituto Pasteur», em São Paulo, o «NoviStem LLC», em Moscovo, e o «Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)», em Volginski, devem, por conseguinte, ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

a)

TECSA LABORATÓRIOS LTDA

Avenida do Contorno, 6226

Funcionários — CEP: 30110-042

Belo Horizonte/MG

Brasil

b)

Instituto Pasteur

Avenida Paulista

393 Cerqueira César

São Paulo

Brasil

c)

Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)

27 Starovskogo ulitsa

Volginski urban locality

Petushinski region

Vladimir oblast

Federação da Rússia

d)

NoviStem LLC

2-oy Roshchinski Proyezd

Block 8, Building 5, Office 2

Moscovo

Federação da Rússia

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.

(2)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(3)  Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).

(4)  Decisão 2010/436/UE da Comissão, de 9 de agosto de 2010, que aplica a Decisão 2000/258/CE do Conselho no que se refere às provas de proficiência para efeitos de manter as autorizações dos laboratórios para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 209 de 10.8.2010, p. 19).