9.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/193 DA COMISSÃO
de 7 de fevereiro de 2018
que autoriza laboratórios no Brasil e na Federação da Rússia a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões
[notificada com o número C(2018) 593]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 92/65/CEE do Conselho (2) prevê, no caso da raiva, um sistema alternativo à quarentena para a entrada de certos carnívoros domésticos nos Estados-Membros. Em conformidade com o artigo 16.o, segundo parágrafo, da referida diretiva, este sistema exige que, no caso de importações de cães, gatos e furões provenientes de certos países terceiros, o controlo da eficácia da vacinação desses animais seja feito mediante uma titulação de anticorpos. |
(2) |
Esses controlos são igualmente exigidos, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), no que diz respeito à circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões provenientes de países terceiros. |
(3) |
A Decisão 2000/258/CE designa a Agence française de sécurité sanitaire des aliments (AFSSA) em Nancy, França, como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. A AFSSA está agora integrada na Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l'environnement et du travail (ANSES), em França. |
(4) |
A Decisão 2000/258/CE determina, nomeadamente, que a ANSES deve avaliar os laboratórios de países terceiros que requerem a aprovação para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica. |
(5) |
A autoridade competente do Brasil apresentou um pedido para a aprovação do laboratório «TECSA LABORATÓRIOS LTDA» em Belo Horizonte, em relação ao qual a ANSES elaborou e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 23 de outubro de 2017. |
(6) |
A autorização concedida em 31 de janeiro de 2006 em conformidade com Decisão 2000/258/CE ao «Instituto Pasteur» em São Paulo, Brasil, foi retirada em conformidade com a Decisão 2010/436/UE da Comissão (4) na sequência do relatório de avaliação desfavorável datado de 30 de setembro de 2011, elaborado pela ANSES em relação ao referido laboratório e apresentado à Comissão. |
(7) |
A autoridade competente do Brasil apresentou um pedido de reaprovação do «Instituto Pasteur», em São Paulo, em relação ao qual a ANSES tinha elaborado e apresentado à Comissão um relatório de avaliação favorável, datado de 23 de outubro de 2017. |
(8) |
A autoridade competente da Federação da Rússia tinha apresentado um pedido para a aprovação dos laboratórios «NoviStem LLC», em Moscovo, e do «Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)», em Volginski, em relação ao qual a ANSES elaborou e apresentou à Comissão um relatório de avaliação favorável datado de 23 de outubro de 2017. |
(9) |
Os laboratórios «TECSA LABORATÓRIOS LTDA», em Belo Horizonte, o «Instituto Pasteur», em São Paulo, o «NoviStem LLC», em Moscovo, e o «Institute of Veterinary Medicine Biotechnology LLC (IBVM)», em Volginski, devem, por conseguinte, ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:
a) |
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b) |
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c) |
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d) |
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Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.
(2) Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).
(3) Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 998/2003 (JO L 178 de 28.6.2013, p. 1).
(4) Decisão 2010/436/UE da Comissão, de 9 de agosto de 2010, que aplica a Decisão 2000/258/CE do Conselho no que se refere às provas de proficiência para efeitos de manter as autorizações dos laboratórios para realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (JO L 209 de 10.8.2010, p. 19).