31.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/1


DECISÃO (UE) 2018/145 DO CONSELHO

de 9 de outubro de 2017

relativa à celebração, em nome da União, do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo (*1) sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, um acordo multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) («Acordo»).

(2)

O Acordo EACE foi assinado, em nome da Comunidade, em 9 de junho de 2006, sob reserva da sua celebração em data ulterior, em virtude da Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho (2).

(3)

O Acordo foi ratificado por todos os Estados-Membros.

(4)

No seguimento da adesão à União, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros e, por conseguinte, deixaram automaticamente de ser Partes Associadas no âmbito do Acordo, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do mesmo. Este facto deverá ser recordado na notificação a efetuar aquando do depósito do instrumento de aprovação do Acordo.

(5)

No que diz respeito às alterações do anexo I do Acordo relativas apenas à inclusão da legislação da União no referido anexo, que devem ser adotadas pelo Comité Misto criado nos termos do artigo 18.o do Acordo, o poder de aprovar essas alterações em nome da União deverá ser atribuído à Comissão, após consulta ao Comité Especial designado pelo Conselho.

(6)

Em todos os outros casos, a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto no que concerne a matérias da competência da União, deverá ser estabelecida numa base casuística, nos termos das disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(7)

Considerando que tanto a União como os Estados-Membros são Partes no Acordo, é essencial uma cooperação estreita entre eles. Para garantir essa cooperação estreita e a unidade da representação externa no Comité Misto, e sem prejuízo do disposto nos Tratados, nomeadamente no artigo 16.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia e no artigo 218.o, n.o 9, do TFUE, a coordenação das posições a tomar, em nome da União e dos Estados-Membros, no Comité Misto no que concerne a matérias que são da competência tanto da União como dos Estados-Membros, deverá ter lugar antes de qualquer reunião do Comité Misto sobre essas matérias.

(8)

O artigo 2.o da Decisão 2006/682/CE contém disposições relativas à definição das posições a tomar no âmbito do Comité Misto durante a aplicação provisória do Acordo. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 2015 no Processo C-28/12, Comissão/Conselho (3), essas disposições deverão deixar de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

(9)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da União, o Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, a República da Islândia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (4).

2.   O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder ao depósito, em nome da União, do instrumento de aprovação previsto no artigo 29.o, n.o 2, do Acordo (5) e fazer a seguinte notificação:

«1.

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.

2.

No seguimento da sua adesão à União Europeia, a República da Bulgária, a Roménia e a República da Croácia tornaram-se Estados-Membros da União Europeia e, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Acordo, deixaram, por conseguinte, de ser Partes Associadas no âmbito do presente Acordo.»

Artigo 2.o

A posição a tomar pela União no que respeita às decisões do Comité Misto nos termos do artigo 17.o do Acordo relativas à simples inclusão de legislação da União no anexo I do Acordo, sob reserva das adaptações técnicas necessárias, é adotada pela Comissão, após consulta a um Comité Especial designado pelo Conselho.

Artigo 3.o

O artigo 2.o da Decisão 2006/682/CE deixa de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 9 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

S. KIISLER


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)   JO C 81E de 15.3.2011, p. 5.

(2)  Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 9 de junho de 2006, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (JO L 285 de 16.10.2006, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2015:282.

(4)  O Acordo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 285 de 16.10.2006, p. 3) juntamente com a decisão relativa à assinatura e aplicação provisória.

(5)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.