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30.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/142 DA COMISSÃO
de 15 de janeiro de 2018
que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia
[notificada com o número C(2018) 71]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (2) define os objetivos de capacidade, os requisitos de qualidade e de interoperabilidade e o processo de certificação e registo da Capacidade Europeia de Resposta de Emergência (CERE), bem como os requisitos gerais dos módulos de proteção civil. |
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(2) |
A grande escassez de equipas médicas de emergência e de outras equipas de intervenção sanitária durante a crise do Ébola na África Ocidental deu origem ao conceito de Corpo Médico Europeu, que constitui a componente da CERE passível de mobilização para operações de resposta a surtos de doenças e emergências com consequências sanitárias. O objetivo é reforçar a capacidade de resposta da União, no seu conjunto, a surtos de doenças e a outras emergências com consequências sanitárias que transcendem as capacidades individuais de resposta dos países afetados, tanto no interior como fora da União. |
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(3) |
Os requisitos para os módulos de proteção civil devem ter em conta os processos internacionais reconhecidos, como a iniciativa da Organização Mundial de Saúde relativa à classificação das Equipas Médicas de Emergência e as orientações estabelecidas pelo Grupo Consultivo Internacional de Busca e Salvamento (International Search and Rescue Advisory Group — INSARAG). |
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(4) |
A Decisão de Execução 2014/762/UE estabelece que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve avaliar a adequação dos objetivos de capacidade e dos requisitos de qualidade e de interoperabilidade, bem como do processo de certificação e registo de recursos no âmbito da CERE, pelo menos de dois em dois anos, e de proceder à sua revisão se necessário. O processo de certificação dos recursos deve ser ajustado a fim de tomar em consideração a experiência adquirida durante o período inicial. |
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(5) |
Por conseguinte, a Decisão de Execução 2014/762/UE deve ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2014/762/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto 6: «6) “Corpo Médico Europeu”: a componente da CERE disponível para operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União em caso de emergências sanitárias graves.» |
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2) |
No artigo 16.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. A certificação de um módulo, de uma equipa de assistência técnica e de apoio, de outra capacidade de resposta ou de peritos deve ser reavaliada no prazo máximo de cinco anos, para que seja possível um novo registo no âmbito da CERE.» |
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3) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão. |
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4) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
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5) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Christos STYLIANIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.
(2) Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de 6.11.2014, p. 1.).
ANEXO I
O anexo II da Decisão de Execução 2014/762/UE é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditada a seguinte secção 18: «18. Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 1 (fixa): Cuidados de emergência em ambulatório
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2) |
É aditada a seguinte secção 19: «19. Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 1 (móvel): Cuidados de emergência em ambulatório
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3) |
É aditada a seguinte secção 20: «20. Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 2: Cuidados de emergência cirúrgica em regime de internamento
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4) |
É aditada a seguinte secção 21: «21. Equipa Médica de Emergência (EMT) tipo 3: Cuidados de referência em regime de internamento
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ANEXO II
O anexo III da Decisão de Execução 2014/762/UE é alterado do seguinte modo:
«ANEXO III
OBJETIVOS DE CAPACIDADE DA CERE
Módulos
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Módulo |
Número de módulos disponíveis simultaneamente para mobilização (1) |
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HCP (Bombeamento de elevada capacidade) |
6 |
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MUSAR (Operações de busca e salvamento em média escala em meio urbano — 1 para condições de inverno) |
6 |
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WP (Purificação de água) |
2 |
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FFFP (Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com aviões) |
2 |
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AMP (Posto médico avançado) |
2 (2) |
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ETC (Campo de emergência temporário) |
2 |
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HUSAR (Operações de busca e salvamento em grande escala em meio urbano) |
2 |
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CBRNDET (Deteção e amostragem QBRN) |
2 |
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GFFF (Combate a incêndios florestais no solo) |
2 |
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GFFF-V (Combate a incêndios florestais no solo utilizando veículos) |
2 |
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CBRNUSAR (USAR em condições QBRN) |
1 |
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AMP-S (Posto médico avançado com cirurgia) |
1 (2) |
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FC (Contenção de inundações) |
2 |
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FRB (Salvamento em inundações com embarcações) |
2 |
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EVAC (Evacuação de vítimas de catástrofes em avião medicalizado) |
1 |
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FHOS (Hospital de campanha) |
1 (2) |
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FFFH (Módulo de combate aéreo a incêndios florestais com helicópteros) |
2 |
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EMT Tipo 1 fixa (Equipa Médica de Emergência tipo 1: Cuidados de emergência em ambulatório - fixa) |
5 |
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EMT Tipo 1 móvel (Equipa Médica de Emergência tipo 1: Cuidados de emergência em ambulatório - móvel) |
2 |
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EMT Tipo 2 (Equipa Médica de Emergência tipo 2: Cuidados de emergência cirúrgica em regime de internamento |
3 |
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EMT Tipo 3 (Equipa Médica de Emergência tipo 3: Cuidados de referência em regime de internamento) |
1 |
Equipas de Assistência Técnica e de Apoio (TAST)
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Equipa de Assistência Técnica e de Apoio |
Número de TAST disponíveis simultaneamente para mobilização (1) |
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TAST (Equipa de Assistência Técnica e de Apoio) |
2 |
Outras capacidades de resposta
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Outra capacidade de resposta |
Número de outras capacidades de resposta disponíveis simultaneamente para mobilização (1) |
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Equipas de busca e salvamento em montanha |
2 |
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Equipas de busca e salvamento aquático |
2 |
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Equipas de busca e salvamento em grutas |
2 |
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Equipas com equipamento de busca e salvamento especializado, por exemplo, robôs de busca |
2 |
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Equipas com veículos aéreos não tripulados |
2 |
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Equipas de resposta a incidentes marítimos |
2 |
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Equipas de engenharia de estruturas para a realização de avaliações de danos e de segurança, avaliação de edifícios destinados a ser demolidos/reparados, avaliação de infraestruturas, escoramento de emergência |
2 |
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Apoio em evacuações: incluindo equipas para a gestão da informação e logística |
2 |
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Combate a incêndios: equipas de aconselhamento/avaliação |
2 |
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Equipas de descontaminação QBRN |
2 |
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Laboratórios móveis para emergências ambientais |
2 |
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Equipas ou plataformas de comunicação para restabelecer rapidamente condições de comunicação em zonas remotas |
2 |
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Aviões de evacuação médica, ambulância aérea e helicóptero de evacuação médica, separadamente para a Europa ou para o resto do mundo |
2 |
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Capacidade de abrigo adicional: unidades para 250 pessoas (50 tendas); incluindo unidade de autossuficiência para o pessoal |
100 |
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Capacidade de abrigo adicional — conjunto: unidades para 2 500 pessoas (500 toldos); com ferramentas a adquirir eventualmente no mercado local |
6 |
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Bombas de água com uma capacidade mínima de bombeamento de 800 l/min |
100 |
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Grupos eletrogéneos de 5-150 kW Grupos eletrogéneos de > 150 kW |
100 10 |
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Capacidades para situações de poluição marinha |
conforme necessário |
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Equipas médicas de emergência para cuidados especializados |
8 |
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Laboratórios móveis de bioproteção |
4 |
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Equipa de engenharia permanente |
1 |
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Outras capacidades de resposta necessárias para fazer face aos riscos identificados |
conforme necessário |
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(1) |
A fim de garantir tal disponibilidade, existe a possibilidade de registar um número superior de capacidades na CERE (por exemplo, em caso de rotação). De igual modo, no caso de os Estados-Membros disponibilizarem mais capacidades, é possível registar um número superior na CERE, |
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(2) |
Para este tipo de módulo, não existe a possibilidade de registar um número superior de capacidades na CERE. O objetivo de capacidade para este tipo de módulo termina, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2019. |
ANEXO III
O anexo V da Decisão de Execução 2014/762/UE é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título do anexo passa a ter a seguinte redação: «PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E REGISTO NO ÂMBITO DA CERE» |
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2) |
O quadro que figura no fim do anexo é substituído pelo seguinte texto: «ETAPAS DE CERTIFICAÇÃO
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