31.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/49


DECISÃO (UE) 2018/119 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2017

relativa aos auxílios estatais SA.47702 (2017/C) (ex 2017/N) — Reino Unido — Pacote de medidas alternativo para substituir o compromisso assumido pelo Royal Bank of Scotland de alienar as atividades da Rainbow

[notificada com o número C(2017) 6184]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por decisões de 14 de dezembro de 2009 (2) («decisão de reestruturação»), a Comissão declarou várias medidas de auxílio estatal (3) concedidas ao Royal Bank of Scotland («RBS») compatíveis com o mercado interno. Para chegar a esta conclusão, a Comissão teve em conta o plano de reestruturação («plano de reestruturação») e os compromissos («compromissos») assumidos pelo Governo do Reino Unido («autoridades do Reino Unido»).

(2)

Por decisão de 9 de abril de 2014 (4) («decisão de reestruturação alterada»), a Comissão declarou que a lista alterada de compromissos (5) («compromissos alterados») que foi notificada não constitui um auxílio estatal. Os compromissos alterados também não afetam a conclusão constante da decisão de reestruturação, nos termos da qual o auxílio estatal concedido ao RBS é compatível com o mercado interno, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

Desde que a decisão de reestruturação alterada foi adotada, os serviços da Comissão, as autoridades do Reino Unido e o RBS (diretamente ou por intermédio do Mandatário de Monitorização nomeado em conformidade com a decisão de reestruturação) tiveram contactos frequentes, através de reuniões, conferências telefónicas e trocas de mensagens de correio eletrónico e de documentos.

(4)

Em 17 de fevereiro de 2017, o Her Majesty's Treasury (Tesouro britânico, «HMT») anunciou publicamente que iria pedir uma alteração formal para substituir o compromisso de alienação das atividades da Rainbow (6) por um pacote de medidas destinadas a aumentar a concorrência no mercado dos serviços bancários às PME e às empresas de média dimensão (7) («mercado dos serviços bancários às PME e às empresas de média dimensão»).

(5)

Por carta de 2 de março de 2017, as autoridades do Reino Unido notificaram à Comissão um pedido formal para substituir o compromisso de alienação das atividades da Rainbow, apresentado na decisão de reestruturação (8) e posteriormente alterado na decisão de reestruturação alterada (9).

(6)

Por carta de 4 de abril de 2017 («decisão de início do procedimento»), a Comissão informou as autoridades do Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao referido pedido.

(7)

Em 5 de maio de 2017, a decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (10). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(8)

Em 8 de maio de 2017, as autoridades do Reino Unido apresentaram a sua resposta à decisão de início do procedimento.

(9)

Durante os meses de maio e junho de 2017, a Comissão recebeu observações das partes interessadas. Foram realizadas reuniões com algumas partes interessadas, a fim de esclarecer as observações recebidas. A Comissão transmitiu às autoridades do Reino Unido as observações recebidas das partes interessadas.

(10)

Em 22 de junho de 2017, as autoridades do Reino Unido apresentaram a sua resposta às observações recebidas das partes interessadas e às observações recebidas no âmbito do exercício de estudo de mercado das próprias autoridades do Reino Unido (11).

(11)

Por carta de 28 de julho de 2017, as autoridades do Reino Unido enviaram uma notificação atualizada à Comissão, que refletia uma atualização do pacote de medidas alternativo proposto na notificação inicial de 2 de março de 2017.

2.   OBSERVAÇÃO ADICIONAL

(12)

Uma vez que o Reino Unido notificou, em 29 de março de 2017, a sua intenção de abandonar a União Europeia, ao abrigo do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, em acordo com o Reino Unido, decida prorrogar esse prazo. Consequentemente, e sem prejuízo das disposições do acordo de saída, a presente decisão de execução do Conselho só é aplicável enquanto o Reino Unido for membro da UE.

3.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA/DO AUXÍLIO

3.1.   O RBS E A EXECUÇÃO DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO E DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO ALTERADO

3.1.1.   O RBS

(13)

Com sede em Edimburgo, o RBS (12), que presta serviços a clientes privados, a grandes empresas e a clientes institucionais, é um dos maiores grupos de serviços financeiros na Europa. No final de 2016, apresentava um balanço total de 799 mil milhões de GBP (13) e um total de ativos ponderados pelo risco («APR») (14) de 228 mil milhões de GBP.

(14)

Pode ser consultada uma descrição pormenorizada das medidas de auxílio estatal a favor do RBS nos considerandos 31 a 54 da decisão de reestruturação. A decisão de reestruturação alterada (15) referia que a única medida de auxílio de capital que ainda não tinha cessado nem sido reembolsada em 2013 era a recapitalização de 45,5 mil milhões de GBP em ações ordinárias e em ações do tipo B (16), que estava relacionada com as ações que dão direito a dividendos (Dividend Access Share «DAS») detidas pelo Estado. As DAS foram criadas para aumentar os direitos a dividendos das autoridades do Reino Unido.

(15)

Em agosto de 2015, as autoridades do Reino Unido venderam 5,4 % do banco (17), tendo esta sido a primeira venda de ações estatais do grupo RBS. Todas as ações do tipo B foram convertidas em ações ordinárias em outubro de 2015 (18). No que diz respeito às DAS, em março de 2016 o RBS pagou às autoridades do Reino Unido um dividendo final, e as DAS foram posteriormente retiradas (19). Em consequência dessas ações, as autoridades do Reino Unido detêm atualmente no RBS 8,4 mil milhões de ações ordinárias, o que representa 71,2 % do capital em ações ordinárias da empresa (20).

3.1.2.   EXECUÇÃO DOS COMPROMISSOS E DOS COMPROMISSOS ALTERADOS

(16)

A execução da alienação e dos compromissos comportamentais que levou à decisão de reestruturação alterada encontra-se descrita em pormenor nos considerandos 12 a 22 da decisão de reestruturação alterada.

(17)

A execução dos compromissos constantes da decisão de reestruturação alterada encontra-se descrita nos considerandos 15 e 16 da decisão de início do procedimento. O RBS concluiu estas alienações antes dos prazos acordados, com exceção do compromisso relacionado com a alienação das atividades da Rainbow.

3.2.   O COMPROMISSO DE ALIENAR AS ATIVIDADES DA RAINBOW

(18)

Os compromissos e os compromissos alterados incluíam a alienação de várias atividades, incluindo do setor retalhista e das atividades do RBS relacionadas com PME em Inglaterra e no País de Gales, e do setor retalhista e das atividades do NatWest relacionadas com PME na Escócia, bem como das atividades da Direct relacionadas com PME e com certos clientes de média dimensão («atividades da Rainbow»). O prazo previsto na decisão de reestruturação era até 31 de dezembro de 2013 e na decisão de reestruturação alterada o prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017.

(19)

Na sua apreciação da compatibilidade do auxílio a favor da RBS na decisão de reestruturação, a Comissão observou que o compromisso de alienar as atividades da Rainbow contribuiu para limitar as distorções da concorrência criadas pelo auxílio no mercado dos serviços bancários às PME e às empresas de média dimensão no Reino Unido.

(20)

Pode encontrar-se nos considerandos 19 a 25 da decisão de início do procedimento uma descrição pormenorizada do processo seguido pela RBS e pelas autoridades do Reino Unido para alienar as atividades da Rainbow, e das inerentes dificuldades encontradas.

(21)

Por carta de 2 de março de 2017, as autoridades do Reino Unido notificaram à Comissão um pedido para substituir o compromisso de alienação das atividades da Rainbow por um pacote alternativo de compromissos. Por carta de 28 de julho de 2017, as autoridades do Reino Unido enviaram uma notificação alterada à Comissão, que refletia uma atualização do pacote de medidas alternativo proposto na notificação inicial de 2 de março de 2017.

3.3.   O PACOTE DE MEDIDAS ALTERNATIVO ATUALIZADO PROPOSTO PELAS AUTORIDADES DO REINO UNIDO

(22)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, dadas as dificuldades inerentes à alienação das atividades da Rainbow (21), o objetivo da proposta de pacote de medidas alternativo é encontrar uma alternativa que seja, no mínimo, equivalente em termos de âmbito de aplicação e de impacto ao compromisso inicial de alienar as atividades da Rainbow, e, além disso, que: i) tenha um impacto mais rápido e, por conseguinte, atenue de forma mais eficaz quaisquer distorções da concorrência; ii) tenha em conta as atuais circunstâncias do mercado e as necessidades específicas das entidades concorrentes («entidades concorrentes») (22) e de outros potenciais operadores no mercado dos serviços bancários às PME e às empresas de média dimensão no Reino Unido; e iii) não comprometa a viabilidade do RBS.

(23)

O pacote de medidas alternativo atualizado inclui uma série de medidas comportamentais e é constituído por dois elementos:

a)

O fundo de capacidades e de inovação («medida A»); e

b)

O regime de incentivo à transferência de ativos («medida B»).

(24)

Será criado um organismo independente («o Organismo») para gerir e controlar o fundo de capacidades e de inovação e o regime de incentivo à transferência de ativos (23).

(25)

O pacote de medidas alternativo atualizado será financiado pelo RBS. As autoridades do Reino Unido estimam que os custos do pacote de medidas a suportar pelo RBS serão de cerca de [0,5-1,5] mil milhões de GBP, tendo em conta o custo do capital inicial e a constante redução dos lucros do RBS (24).

3.3.1.   O FUNDO DE CAPACIDADES E DE INOVAÇÃO («MEDIDA A»)

(26)

O fundo de capacidades e de inovação terá uma dimensão de 425 milhões de GBP, que serão distribuídos às entidades elegíveis para que i) desenvolvam a capacidade para concorrer com o RBS na prestação de serviços bancários às PME; e/ou ii) desenvolvam e melhorem os produtos e serviços financeiros disponíveis para as PME. Os projetos de investimento que poderão beneficiar do apoio têm de visar a persecução dos objetivos permitidos (25).

(27)

O fundo de capacidades e de inovação será dividido em quatro «grupos» e serão disponibilizados fundos conforme indicado no quadro 1:

Quadro 1

Subvenções disponíveis para o fundo de capacidades e de inovação

Grupo

Objetivo

Subvenções disponíveis

A.

Grupo de Capacidade «Advanced BCA» (26) (280 milhões de GBP)

Facilitar o desenvolvimento de mais ofertas de «Advanced BCA» e de conjuntos de produtos auxiliares pelos bancos com uma capacidade de BCA existente e significativa

1 × 120 milhões de GBP

1 × 100 milhões de GBP

1 × 60 milhões de GBP

B.

Grupo de Desenvolvimento da Capacidade «BCA» (80 milhões de GBP)

Facilitar a modernização de ofertas de «BCA» existentes ou o desenvolvimento de novas propostas

1 × 50 milhões de GBP

2 × 15 milhões de GBP

C.

Grupo de Empréstimos e Pagamentos Inovadores (40 milhões de GBP)

Facilitar o desenvolvimento de atividades novas e existentes de pagamentos e empréstimos às PME, e especialmente facilitar a utilização de novas tecnologias nos mercados relevantes

4 × 10 milhões de GBP

D.

Grupo de Inovação da Tecnologia Financeira na Atividade Bancária (25 milhões de GBP)

Facilitar a comercialização de tecnologia financeira relevante para as PME

5 × 5 milhões de GBP

Os maiores desembolsos do fundo de capacidades e de inovação serão destinados a entidades com uma grande capacidade de BCA existente. Os três maiores prémios serão disponibilizados a entidades com essa capacidade, reforçando a sua capacidade de concorrer com o RBS na prestação de serviços bancários e de produtos financeiros às PME. Os critérios de elegibilidade para os vários grupos encontram-se descritos em mais pormenor nos considerandos 28 a 31.

(28)

Critérios de elegibilidade para o grupo A: Este grupo estará aberto a qualquer entidade depositária:

a)

Que disponha de uma oferta de «BCA»;

b)

Que esteja autorizada a receber depósitos pela Prudential Regulation Authority (Autoridade de Regulação Prudencial) do Reino Unido;

c)

Cuja empresa-mãe final seja, ou que ela própria seja, na altura da apresentação da candidatura, uma entidade com sede no Reino Unido, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou na Suíça e que seja uma entidade depositária ou uma holding financeira;

d)

Que detenha no Reino Unido ativos brutos inferiores a 350 mil milhões de GBP registados nas suas últimas contas consolidadas publicadas (ou no balanço provisório);

e)

Cujos rendimentos no Reino Unido estejam sobretudo relacionados com a prestação de serviços de depósito, de empréstimo ou de pagamento a particulares e a empresas no Reino Unido; e

f)

Que tenha manifestado a intenção de alargar a sua oferta de atividades às PME, através do desenvolvimento de novos produtos, da expansão para novos mercados geográficos no Reino Unido ou de novos setores de atividade e/ou do investimento nos níveis de serviços prestados ao cliente.

(29)

Critérios de elegibilidade para o grupo B: Serão aplicáveis os mesmos critérios de elegibilidade descritos no considerando 28 relativamente ao Grupo A, com exceção da obrigação de a entidade deter atualmente uma oferta de «BCA» (embora deva, pelo menos, ter declarado publicamente a sua intenção de lançar uma oferta de «BCA»).

(30)

Critérios de elegibilidade para o grupo C: Este grupo estará aberto às entidades do grupo A e do grupo B, bem como a qualquer entidade:

a)

Cuja empresa-mãe final tenha, ou que ela própria tenha, na altura da apresentação da candidatura, sede no Reino Unido, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou na Suíça;

b)

Cuja maior parte das receitas (ou se essa entidade fizer parte de um grupo, a maior parte das receitas desse grupo) provenha da prestação de serviços financeiros aos particulares e às empresas; e

c)

Que ofereça, ou tenha manifestado a intenção de passar a oferecer, serviços de empréstimo ou de pagamento às PME no Reino Unido ou serviços de pagamentos internacionais às PME.

(31)

Critérios de elegibilidade para o grupo D: Este grupo estará aberto a qualquer entidade:

a)

Cuja empresa-mãe final tenha, ou que ela própria tenha, na altura da apresentação da candidatura, sede no Reino Unido, na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou na Suíça;

b)

Que preste ou desenvolva produtos ou serviços financeiros especialmente destinados às PME no Reino Unido ou que forneça produtos ou preste serviços às PME no Reino Unido; e

c)

Que tenha obtido capitais de, pelo menos, 1 milhão de GBP nos três anos anteriores à data de apresentação do seu processo ao Organismo.

(32)

O Organismo gere e controla o fundo de capacidades e de inovação. O Organismo está concebido para ser independente tanto em relação ao RBS como às autoridades do Reino Unido, e terá os poderes necessários para cumprir a sua missão de gerir, ou de organizar a gestão, das candidaturas ao fundo de capacidades e de inovação, e para controlar a utilização que é feita dos fundos. Estarão previstos quatro grupos de garantias quanto à utilização dos fundos pelas entidades beneficiárias, aplicáveis ao longo do ciclo de vida do fundo: i) garantias prévias ao desembolso, ii) apresentação de relatórios e controlo pelo Organismo de forma continuada, iii) direito de auditoria por parte do Organismo e iv) direito de recuperar fundos por parte do Organismo.

(33)

O primeiro grupo de garantias ocorre antes do desembolso. Será exigido aos candidatos que apresentem ao Organismo um plano de atividades que defina, com um nível razoável de pormenor, o modo como se propõem utilizar os fundos concedidos. O Organismo deve então ponderar cada elemento do plano à luz de uma série de fatores predeterminados, e analisar se o plano está em conformidade com os objetivos permitidos (27).

(34)

O segundo grupo de garantias consiste na apresentação de relatórios e no controlo pelo Organismo de forma continuada: os beneficiários apresentarão trimestralmente relatórios ao Organismo durante 18 meses (o Organismo elaborará o seu próprio relatório anual sobre a administração do fundo). O relatório conterá informações pormenorizadas sobre a forma como o financiamento recebido foi utilizado, incluindo o montante total despendido durante os meses anteriores. No caso de entidades do grupo A, do grupo B e do grupo C, o relatório incluirá:

a)

Um breve resumo da evolução das atividades da entidade relativas às PME no ano anterior;

b)

Um panorama geral e uma quantificação dos investimentos efetuados nas atividades relevantes nos três meses anteriores e a forma como essa evolução se relaciona com o seu processo;

c)

Os detalhes dos volumes de negócio das atividades da entidade relativas às PME, incluindo número de clientes, números de BCA, saldos de empréstimos e de depósitos;

d)

A confirmação de que os saques sobre o fundo de capacidades das PME foram utilizados para a persecução dos objetivos permitidos;

e)

Outros elementos acordados entre o Organismo e a entidade beneficiária.

(35)

O terceiro grupo de garantias consiste no direito de auditoria por parte do Organismo: o Organismo terá poderes contratuais para nomear uma «pessoa qualificada» (28) para investigar e realizar auditorias sobre a utilização dos fundos pelos beneficiário, caso tenha motivos para duvidar de que o beneficiário utilizou adequadamente ou plenamente os fundos recebidos no âmbito da medida A.

(36)

O quarto grupo de garantias consiste no direito de recuperar fundos por parte do Organismo: se o Organismo considerar (quer na sequência de uma auditoria quer por outro motivo) que houve uma violação material do acordo celebrado entre o Organismo e o beneficiário, pode requerer a recuperação dos fundos já pagos a este último. Isto inclui qualquer não utilização do montante de financiamento para a persecução dos objetivos permitidos ou qualquer utilização do montante de financiamento para a persecução de objetivos proibidos (29): nesses casos, o Organismo pode exigir que o beneficiário sane a violação ou solicitar o reembolso (na íntegra ou em parte) do montante de financiamento.

(37)

As disposições que regem a utilização dos fundos dos grupos A, B e C devem incluir disposições que prevejam que:

a)

Uma entidade deve utilizar a subvenção para a persecução de objetivos que tenham uma relação demonstrável i) com a melhoria dos resultados dos clientes em relação às PME; e/ou ii) com a expansão das capacidades de negócio da entidade, da oferta de produtos e/ou dos mercados visados, a fim de melhorar a sua oferta às PME («princípios orientadores»).

b)

Uma subvenção pode ser utilizada por uma entidade para cobrir as suas despesas de investimento ou os seus custos de exploração relativamente aos seguintes objetivos («objetivos permitidos»):

1)

o desenvolvimento de sistemas e/ou infraestruturas necessárias para expandir i) no caso uma entidade do grupo A ou do grupo B, os serviços bancários às PME, ou ii) no caso de uma entidade do grupo C, os serviços de empréstimo e/ou pagamento às PME [«atividade(s) relevante(s)»];

2)

o recrutamento e o pagamento aos trabalhadores a fim de expandir e/ou explorar a(s) sua(s) atividade(s) relevante(s);

3)

a comercialização de produtos relacionados com a(s) sua(s) atividade(s) relevante(s);

4)

a aquisição ou a locação das instalações necessárias à expansão da(s) sua(s) atividade(s) relevante(s); ou

5)

qualquer outro objetivo que, na opinião do Organismo, seja coerente com os princípios orientadores.

c)

Uma subvenção não pode ser utilizada por uma entidade para a persecução dos seguintes objetivos proibidos:

1)

para subsidiar reduções temporárias dos preços de produtos e/ou serviços bancários;

2)

para reembolsar uma dívida existente;

3)

para conceder financiamento diretamente aos clientes;

4)

para financiar despesas de investimento e/ou custos de exploração que a empresa tenha previsto antes da data da candidatura e: a) em que a empresa teria incorrido independentemente da atribuição ou não de qualquer montante do fundo de capacidades e de inovação; ou b) que tenham sido incluídas no plano de atividades da empresa antes da data da candidatura;

5)

para devolver capital, por qualquer meio, aos atuais acionistas da empresa; ou

6)

para um objetivo incompatível com os princípios orientadores e/ou com o seu processo.

(38)

As disposições que regem a utilização dos fundos dos grupos D devem incluir disposições que prevejam que:

a)

a entidade deve utilizar a subvenção para desenvolver, melhorar, explorar, expandir e/ou comercializar (ou apoiar o desenvolvimento, a melhoria, a exploração, a expansão e/ou a comercialização) o seu produto ou serviço de tecnologia financeira (30), e a subvenção pode ser utilizada por uma entidade para cobrir as suas despesas de investimento e os seus custos de exploração relacionados com os seguintes objetivos («objetivos permitidos»):

1)

o desenvolvimento de sistemas e/ou infraestruturas necessárias para desenvolver, melhorar, explorar, expandir e/ou comercializar o produto ou serviço de tecnologia financeira;

2)

o recrutamento e o pagamento aos trabalhadores a fim de desenvolver, melhorar, explorar, expandir e/ou comercializar o produto ou serviço de tecnologia financeira;

3)

a comercialização do produto ou serviço de tecnologia financeira; ou

4)

qualquer outro objetivo que, na opinião do Organismo, promova o desenvolvimento, a melhoria, a exploração, a expansão e/ou a comercialização do produto ou serviço de tecnologia financeira.

b)

Uma subvenção não pode ser utilizada por uma entidade para a persecução dos seguintes objetivos proibidos:

1)

para reembolsar uma dívida existente;

2)

para conceder financiamento diretamente aos clientes;

3)

para devolver capital, por qualquer meio, aos atuais acionistas da empresa; ou

4)

para um objetivo incompatível com o seu processo.

(39)

O financiamento para as entidades dos grupos A, B e C será faseado, para que as entidades que não são aceites para o grupo A sejam elegíveis para se candidatarem ao financiamento do grupo B, e para que quaisquer entidades que não são aceites para o grupo B sejam elegíveis para se candidatarem ao financiamento do grupo C. O processo para o financiamento do grupo D decorrerá em simultâneo com o processo faseado de financiamento para os grupos A, B e C.

(40)

O Organismo irá comercializar o fundo de capacidades e de inovação junto das entidades dos grupos A e D logo que tal seja razoavelmente praticável após a implementação e a assinatura do Ato de enquadramento e auxílios estatais (31). A comercialização junto das entidades dos grupos B e C será realizada nos 3 e 6 meses seguintes (respetivamente) à comercialização do fundo de capacidades e de inovação junto das entidades do grupo A.

(41)

O período de candidatura aos fundos do grupo A termina dois meses após o início da comercialização do fundo pelo Organismo, enquanto o período de candidatura ao grupo B termina cinco meses após essa data e o período de candidatura ao grupo C termina oito meses após essa data. O período de candidatura ao grupo D decorre em simultâneo com os períodos de candidatura aos fundos do grupo A a C, e termina, no máximo, seis meses após o início da comercialização do fundo pelo Organismo.

(42)

O fundo cessa após o termo do regime de incentivo à transferência de ativos (mas pode ser prorrogado se forem cumpridos determinados critérios predeterminados em função do montante dos fundos ainda não distribuídos). No entanto, os direitos e obrigações do Organismo no que respeita à apresentação de relatórios prolongam-se por mais três meses após o termo do último acordo entre o Organismo e qualquer beneficiário que participe no fundo de capacidades e de inovação.

(43)

O custo suportado pelo RBS relativamente à medida A inclui o custo de capital inicial de 425 milhões de GBP acrescido dos custos de funcionamento do Organismo (32), que serão pagos pelo RBS.

3.3.2.   REGIME DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS («MEDIDA B»)

(44)

As entidades elegíveis para participar no regime de incentivo à transferência de ativos («entidades elegíveis») são as entidades depositárias que cumprem os seguintes critérios:

a)

Oferecem serviços de BCA, ou, pelo menos, declararam publicamente a sua intenção de lançar uma oferta de BCA;

b)

Cumprem os critérios estabelecidos no considerando 28, alíneas b) a f), para as entidades do grupo A; e

c)

Participam no serviço de transferência de ativos entre contas à ordem [Current Account Switching Service («CASS»)] (33) do Reino Unido.

(45)

O regime de incentivo à transferência de ativos financiado pelo RBS irá financiar o Organismo para que este distribua fundos às entidades elegíveis quando estas transferirem com êxito os seus clientes. Isto permitirá que as entidades elegíveis ofereçam incentivos para que as PME que são clientes do RBS transfiram as suas BCA, contas de depósito a prazo e empréstimos para as entidades elegíveis. Este financiamento assumirá a forma de um compromisso do RBS, que se compromete:

a)

A pagar até 225 milhões de GBP sob forma de dotes (ou seja, um incentivo monetário) às entidades elegíveis relativamente a quaisquer clientes que concordem em transferir as suas BCA («dotes de BCA»);

b)

A pagar até 50 milhões de GBP adicionais para dotes relativos a empréstimos («dotes de empréstimos») para os clientes que transfiram um produto de empréstimo em conjunto com a sua BCA;

c)

Afetar 75 milhões de GBP adicionais dos seus custos, que estarão também disponíveis para contribuir para facilitar a transferência (compensação de taxas de resolução relacionadas com a transferência de saldos de empréstimos ou de outros custos de terceiros, tais como despesas jurídicas).

(46)

Os dotes de BCA e os dotes de empréstimos permitirão que as entidades elegíveis financiem ofertas de preços atrativas ou outros incentivos para os clientes do RBS que se encontram no perímetro da Williams & Glyn («W&G») (34) e levem esses clientes a fazer a transferência.

(47)

Os dotes de BCA pagos às entidades beneficiárias serão fortemente escalonados, com o intuito de lhes permitir dispor de recursos suficientes para propor incentivos convincentes que levem tanto as PME mais pequenas como as de maiores dimensões a transferir as suas contas para essas entidades. Os montantes de dotes de BCA que se propõe virem a ser oferecidos no início do regime estão indicados no quadro abaixo.

Quadro 2

Proposta de montantes de dotes de BCA iniciais do regime de incentivo à transferência de ativos

Intervalos de volume de negócios da PME cliente

Montantes de dote de BCA (GBP)

< 15 000 GBP

750

15 000 GBP-100 000  GBP

1 000

100 001 GBP-1 000 000  GBP

3 000

1 000 001 GBP-1 500 000  GBP

6 250

1 500 001 GBP-2 000 000  GBP

13 125

2 000 001 GBP-2 500 000  GBP

16 875

2 500 001 GBP-7 500 000  GBP

25 000

> 7 500 000  GBP

50 000

(48)

Os dotes de empréstimos permitirão que as entidades elegíveis reduzam as taxas de juros cobradas sobre empréstimos a clientes, tornando as suas ofertas mais competitivas e mantendo simultaneamente rendimentos de capital adequados. Quando um cliente transfere a sua BCA principal e um produto de empréstimo do RBS, o Organismo pagará à entidade beneficiária um dote adicional de 2,5 % do saldo do empréstimo transferido.

(49)

O RBS abordará os seus clientes dentro do perímetro W&G (que contém cerca de 200 000 PME clientes bancárias), aos quais serão prestadas informações sobre os benefícios da transferência e sobre as potenciais entidades concorrentes alternativas que podem querer analisar.

(50)

O RBS irá começar a publicitar o regime de incentivo à transferência de ativos aos clientes cerca de três meses após o lançamento do pacote, e os dotes ficarão disponíveis logo no segundo trimestre de 2018 (cerca de três meses após o início da comunicação do RBS aos seus clientes). O processo de distribuição de dotes para o regime de incentivo à transferência de ativos será repetido trimestralmente enquanto houver dotes disponíveis. Os dotes cessarão quando for pago um máximo de 225 milhões de GBP em dotes de BCA ou, caso tal não tenha acontecido antes, 18 meses após a comunicação do regime de incentivo à transferência de ativos pelo RBS [sujeito a uma prorrogação de, no máximo, 12 meses; ver considerando 51, alínea d)].

(51)

O Organismo será responsável pela gestão e controlo do regime de incentivo à transferência de ativos, para além do fundo de capacidades e de inovação, e irá controlar o comportamento do RBS em relação aos clientes, bem como a sua interação com estes, de forma contínua. Tal inclui permitir ao Organismo, sob reserva da legislação aplicável e dos requisitos em matéria de proteção de dados, que:

a)

Altere o montante dos dotes pagos para assegurar que são tão eficazes quanto possível;

b)

Aprove os materiais de comunicação a enviar pelo RBS às suas PME clientes relativamente ao regime de incentivo à transferência de ativos;

c)

Exija que o RBS aumente a frequência dessas comunicações;

d)

Prorrogue por até 12 meses o prazo durante o qual os dotes se encontram disponíveis se menos de […] clientes elegíveis (35) tiverem transferido (ou iniciado o processo de transferência) no prazo de […] meses a contar da data de início do regime de incentivo à transferência de ativos («data prorrogada de incentivo à transferência de ativos»);

e)

Exija que o RBS alargue a base de clientes a que envia tais comunicações para além do perímetro W&G se não for atingido um determinado volume de transferências num prazo determinado. Se o perímetro for alargado, o regime incidirá sobre ofertas de transferência às PME que representem cerca de […] da quota de mercado no Reino Unido. O perímetro será alargado se:

1)

[…] (36);

2)

[…]

3)

[…]

(52)

A fim de assegurar que o RBS tem os incentivos adequados para implementar de forma eficaz o regime de incentivo à transferência de ativos, se menos de […] clientes tiverem transferido os seus ativos e existir uma subutilização dos dotes até ao final do prazo de […] meses (ou, caso o Organismo decida prorrogar o prazo relevante, até à data em que termina o prazo prorrogado), o RBS ficará obrigado a transferir para o Organismo um determinado múltiplo adicional («multiplicador») desse montante subutilizado, com o limite máximo de 50 milhões de GBP.

(53)

O multiplicador foi fixado em […] do montante subutilizado. Esta penalização está sujeita às seguintes condições:

a)

Uma vez que o êxito do regime de incentivo à transferência de ativos depende da capacidade das entidades elegíveis para apresentarem propostas atrativas às PME clientes do RBS, o Organismo terá poderes para reduzir o multiplicador na medida em que estiver convencido de que a subutilização resultou de fatores fora do controlo do RBS;

b)

Com o consentimento do Organismo, o RBS pode ser autorizado a reestruturar os dotes após um determinado prazo, a fim de melhorar a eficácia do regime e reduzir a probabilidade de incorrer numa penalização; e

c)

se i) o Organismo tiver alargado o perímetro através da data de cessação do incentivo à transferência de ativos; ii) menos de […] clientes tiverem transferido os seus ativos; e iii) o Organismo considerar que o RBS não comunicou ativamente o incentivo à transferência de ativos aos clientes do grupo mais vasto, o Organismo pode aumentar o multiplicador para uma percentagem que considere adequada, com o limite máximo de 50 milhões de GBP.

(54)

[…]

(55)

Sempre que a soma do montante subutilizado e do multiplicador (em conjunto com os montantes recuperados e com os montantes não distribuídos do fundo de capacidades e de inovação) for inferior a 5 milhões de GBP, o Organismo distribuirá os fundos a instituições de caridade.

(56)

O RBS concorda em assinar cláusulas de não angariação ao abrigo do regime de incentivo à transferência de ativos, que proíbem que o RBS ou membros do seu grupo i) tomem certas medidas que podem ter um efeito negativo sobre o regime de incentivo à transferência de ativos; e (ii) angariem, induzam ou incentivem clientes elegíveis (ou clientes que tenham transferido os seus ativos para uma entidade elegível para o incentivo à transferência de ativos) para que continuem a ser clientes do grupo no que diz respeito a qualquer BCA ou produto de empréstimo relevante, ou para que transfiram qualquer BCA ou produto de empréstimo relevante de entidades elegíveis para o incentivo à transferência de ativos para qualquer membro do grupo dentro de determinados prazos estipulados.

(57)

A fim de contribuir para o sucesso do regime de incentivo à transferência de ativos, o RBS oferecerá às entidades participantes no regime de incentivo à transferência de ativos a opção de celebrarem um contrato «agência interbancária» que permita aos clientes que atraírem ao abrigo do regime de incentivo à transferência de ativos terem a possibilidade de continuarem a utilizar os serviços de disponibilização de numerário e de cheques nas sucursais do RBS («regime de acesso às sucursais»). Este acesso às sucursais será disponibilizado aos clientes elegíveis durante um período mínimo de três anos a contar da data de lançamento do regime de incentivo à transferência de ativos, em condições comerciais razoáveis e não discriminatórias, e será financiado pela entidade em causa.

(58)

O custo de capital inicial da medida B é de 350 milhões de GBP, acrescidos do custo de execução do RBS e da perda contínua das remunerações futuras do RBS (37).

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AUTORIDADES DO REINO UNIDO

4.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O PACOTE DE MEDIDAS ALTERNATIVO

(59)

A decisão de início do procedimento deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações sobre a proposta das autoridades do Reino Unido. A Comissão recebeu um elevado número de observações durante a fase de consulta. As observações recebidas incidiam sobre o primeiro pacote de medidas alternativo, tal como descrito nos considerandos 28 a 68 da decisão de início do procedimento («primeiro pacote de medidas alternativo»). Refletindo as observações das partes interessadas e o seu próprio estudo de mercado (38), as autoridades do Reino Unido atualizaram o pacote de medidas alternativo, tal como descrito na secção 2.3.

(60)

Tendo em conta o elevado número de observações (39), as principais observações partilhadas por várias partes interessadas para ajudar a apreciar a equivalência entre o pacote de medidas alternativo e a alienação das atividades da Rainbow encontram-se descritas na presente secção.

4.1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O PACOTE DE MEDIDAS ALTERNATIVO

(61)

A maioria das observações recebidas indica que o primeiro pacote de medidas alternativo tem uma série de características que podem reforçar a concorrência nos mercados das PME no Reino Unido. Algumas partes interessadas assinalam que o pacote de medidas alternativo teria um impacto mais rápido sobre a concorrência com um um risco de execução inferior, e teria capacidade para reforçar mais do que uma entidade concorrente (tal como acontece com a alienação das atividades da Rainbow).

(62)

No que respeita ao primeiro pacote de medidas alternativo, algumas partes interessadas sugerem que:

a)

A dimensão global do primeiro pacote de medidas alternativo é insuficiente para conduzir a uma mudança estrutural no mercado das PME no Reino Unido, que apresenta fortes obstáculos à transferência de ativos;

b)

Uma transferência de BCA equivalente a uma quota de mercado de 2 % do mercado das PME não é equivalente à alienação das atividades da Rainbow (que representa cerca de 5 % da quota de mercado das PME em termos do número de PME clientes);

c)

Uma transferência de BCA não equivale a uma transferência de ativos; e

d)

O Organismo e as suas decisões serão fundamentais para o êxito (ou não) das medidas alternativas. Será difícil garantir que o Organismo tem o grau de imparcialidade exigido.

4.1.2.   OBSERVAÇÕES GERAIS DAS AUTORIDADES DO REINO UNIDO SOBRE O PACOTE DE MEDIDAS ALTERNATIVO E SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(63)

As autoridades do Reino Unido consideram que o pacote de medidas alternativo é pelo menos equivalente, em termos de impacto sobre a limitação das potenciais distorções da concorrência, a uma alienação das atividades da Rainbow, e pode ser aplicado com maior rigor e mais rapidamente do que uma alienação.

(64)

As autoridades do Reino Unido consideram que o pacote de medidas alternativo, no seu conjunto, está concebido para permitir que a capacidade do mercado atinja níveis contínuos mais elevados de transferência a nível de todo o mercado nos mercados dos serviços bancários às PME e às empresas de média dimensão. O ónus da aplicação deste pacote recairá sobretudo sobre o RBS, enquanto maior operador no mercado. Apesar de as suas vantagens serem mais difíceis de quantificar do que as do regime de incentivo à transferência de ativos, o fundo de capacidades e de inovação reforçará as ofertas de serviços bancários às PME por parte de vários bancos, o que trará mais opções para o mercado, criará uma diversidade de modelos empresariais e conduzirá a transferências de ativos. Irá também acelerar o desenvolvimento de novas atividades e de novas tecnologias, o que fará com que as PME dependam menos dos seus bancos

(65)

As autoridades do Reino Unido alegam que o pacote de medidas alternativo foi concebido para alcançar os mesmos objetivos visados pela alienação das atividades da Rainbow:

a)

Redução da quota de mercado do RBS: a implementação do regime de incentivo à transferência de ativos e a disponibilização de fundos para desenvolver a capacidade bancária das PME reforçará os concorrentes mais pequenos e permitir-lhes-á exercer uma maior pressão concorrencial sobre o RBS;

b)

Redução dos ganhos comerciais decorrentes de ter beneficiado de auxílio: o pacote de medidas alternativo tem um custo inicial significativo com um impacto contínuo adicional graças à redução do volume de negócios decorrente da diminuição do número de PME clientes devido ao regime de incentivo à transferência de ativos;

c)

Transferência de PME clientes: Ao contrário do que aconteceria com uma alienação, que implicaria a transferência forçada das PME clientes que optassem por não mudar de banco, o regime de incentivo à transferência de ativos encoraja os clientes a decidirem eles mesmos a transferência. Os clientes assim habilitados seriam mais propensos a colaborar com o seu novo banco e a transferir novamente os seus ativos se, no futuro, conseguissem obter um melhor negócio com outro banco; e

d)

Acesso às sucursais para responder às necessidades das PME clientes: o regime de acesso às sucursais apoia a transferência dos clientes do RBS para entidades concorrentes ao abrigo do regime de incentivo à transferência de ativos, uma vez que estes clientes não precisam de alterar os seus métodos diários de gestão de numerário.

(66)

No que respeita ao impacto do pacote de medidas alternativo sobre o segmento das empresas de média dimensão, as autoridades do Reino Unido consideram igualmente que:

a)

O RBS perdeu [5-10] % da quota de mercado no segmento das empresas de média dimensão desde o quarto trimestre de 2010, passando de uma quota de [30-35] % para uma quota de [20-25] %. Já não é o maior banco nos serviços a empresas de média dimensão no Reino Unido. Esta redução da quota de mercado excede também substancialmente a redução da quota de mercado prevista em resultado da alienação das atividades da Rainbow (40).

b)

O fundo de capacidades e de inovação inclui uma série de subvenções muito significativas para ajudar os bancos com uma franquia bancária de PME estabelecida a reforçar e a alargar as suas propostas de atividades bancárias existentes às PME de maiores dimensões e às empresas de média dimensão. As autoridades do Reino Unido preveem que muitos destes desenvolvimentos venham a reforçar a capacidade de certos bancos para prestarem serviços a empresas de média dimensão e, por conseguinte, a aumentar o número total de bancos capazes de elaborar e oferecer propostas às empresas de média dimensão.

c)

O regime de incentivo à transferência de ativos tem como objetivo proporcionar a transferência de PME de maiores dimensões clientes do RBS para outros bancos. Para os bancos beneficiários, o aumento do número de clientes que são PME de maiores dimensões incentivará o desenvolvimento de serviços para as empresas de maiores dimensões, incluindo empresas de média dimensão. Além disso, pode esperar-se que, ao longo do tempo, algumas das PME de maiores dimensões clientes cresçam e se transformem em empresas de média dimensão, o que continuará a incentivar o desenvolvimento de ofertas pertinentes.

d)

A CMA (41) concluiu que as PME com um volume de negócios superior a 2 milhões de GBP tinham, de um modo geral, capacidade para negociar preços e condições de serviço com os seus bancos. Para que este regime seja um meio eficaz de gerar concorrência, é fundamental que tais clientes disponham de prestadores de serviços alternativos viáveis. Ao permitir que mais bancos constituam capacidades em matéria de médias empresas, a concorrência será materialmente reforçada.

e)

Devido à complexidade do tratamento das empresas de média dimensão, as propostas recebidas pelo RBS ao tentar vender as atividades da Rainbow (42), no passado, previam […].

(67)

Além disso, as autoridades do Reino Unido veem vantagens adicionais no pacote de medidas alternativo em detrimento da alienação das atividades da Rainbow.

a)

Âmbito geográfico: o pacote de medidas alternativo teria um impacto sobre a concorrência em todo o Reino Unido, sem qualquer limitação geográfica;

b)

Amplo impacto sobre o mercado: o pacote de medidas alternativo irá contribuir para uma mudança duradoura e sistémica no mercado, já que irá ajudar uma série de entidades concorrentes a concorrer de forma mais eficaz com os bancos históricos. Mais especificamente:

i)

o fundo de capacidades e de inovação ajudará as entidades a desenvolver as suas capacidades para prestar serviços às PME e às empresas de média dimensão, aumentando simultaneamente a sua liquidez e melhorando a sua situação financeira. Irá também incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias a utilizar pelas entidades concorrentes;

ii)

o regime de incentivo à transferência de ativos contribuirá para o estabelecimento das entidades elegíveis para o incentivo à transferência de ativos, ao aumentar a sua clientela;

iii)

o regime de acesso às sucursais permitirá às entidades elegíveis prestar fisicamente serviços às PME clientes recentemente adquiridas ao abrigo do regime de incentivo à transferência de ativos, por exemplo através da prestação de serviços de disponibilização de numerário e de cheques.

c)

Este regime resolve os problemas do mercado identificados pela Autoridade da Concorrência e dos Mercados do Reino Unido [UK Competition and Markets Authority («CMA»)]: o pacote de medidas alternativo também resolve alguns dos principais problemas do mercado identificados pela CMA na sua recente análise do mercado dos serviços bancários às PME no Reino Unido. Tais problemas incluem:

i)

baixos níveis de compromisso por parte dos clientes com os seus serviços bancários, fraca resposta às variações de preços e de qualidade, e ausência de estímulos que conduzam a uma rápida transferência;

ii)

ausência de incentivos aos bancos para que estes invistam em formas de levar os clientes a transferir os seus ativos;

iii)

elevados custos ligados à aquisição de clientes para entidades concorrentes novas ou em expansão;

iv)

ausência de inovação técnica e a nível dos produtos nos serviços bancários às PME;

v)

preocupações das entidades concorrentes com os custos de construção e de exploração de uma rede de sucursais.

d)

Tempestividade e certeza da execução: o pacote de medidas alternativo pode ser implementado de forma mais atempada e certa. Tal evitaria os riscos e incertezas de uma operação de capital, como mostra a experiência com tentativas anteriores de vender as atividades da Rainbow.

e)

Remoção dos obstáculos à saída das autoridades do Reino Unido do RBS: as autoridades do Reino Unido expressaram publicamente a sua intenção de avançar com a venda da sua participação no RBS, devolvendo assim o RBS ao setor privado. As dificuldades e os atrasos encontrados na alienação das atividades da Rainbow, que é o único compromisso de alienação ainda não satisfeito, deram origem a incertezas que afetaram a atratividade do RBS enquanto proposta de investimento. O pacote alternativo de medidas eliminaria estas incertezas.

(68)

Sobre as observações das partes interessadas, as autoridades do Reino Unido salientam que:

a)

As quotas de mercado do RBS baixaram de [25-30] % no quarto trimestre de 2010 para [20-25] % no quarto trimestre de 2016 (43), o que representa uma redução de [3-7] % nesse período. A redução esperada de 5 % decorrente da alienação das atividades da Rainbow é, por conseguinte, ultrapassada quando a perda esperada de quotas de mercado decorrente do regime de incentivo à transferência de ativos, por si só, é conjugada com a perda material de quotas de mercado do RBS observada desde 2010.

b)

As autoridades do Reino Unido apresentaram uma série de alterações ao pacote de medidas proposto para dar resposta às principais questões levantadas pelas partes interessadas. As autoridades do Reino Unido consideram que o pacote de medidas alternativo atualizado dá resposta às preocupações dos terceiros, será equivalente à alienação das atividades da Rainbow (em termos do seu impacto, quer sobre o RBS, quer sobre o mercado em geral) e será eficaz na promoção da concorrência dos serviços bancários às PME no Reino Unido.

c)

Em relação à observação sobre a necessidade de assegurar a independência do Organismo, as autoridades do Reino Unido salientam que o Organismo ficará vinculado pelo Ato de enquadramento e auxílios estatais (44), que especifica as funções e os deveres do Organismo e que determina as suas obrigações e limitações. Além disso, um particular não pode ser autorizado a assumir funções como diretor do Organismo se exercer simultaneamente quaisquer funções (com exceção de funções de caráter não executivo que não sejam as de presidente ou um cargo equivalente), incluindo funções de direção superior, em qualquer órgão do setor público ou se for administrador ou quadro superior do grupo RBS, ou se for uma parte relacionada (ou um associado de uma parte relacionada) do RBS.

4.2.   OBSERVAÇÕES SOBRE O FUNDO DE CAPACIDADES DAS PME

4.2.1.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O FUNDO DE CAPACIDADES DAS PME

(69)

Várias das observações das partes interessadas referiram que o montante do fundo de Capacidades das PME devia ser aumentado, uma vez que tal conduziria a um maior impacto sobre a concorrência no mercado dos serviços bancários às PME.

(70)

Outras observações das partes interessadas referiram que a fragmentação dos fundos entre um grande número de bancos, de modo a que nenhum deles consiga fazer investimentos significativos, não terá qualquer efeito significativo sobre a concorrência ou sobre a concentração. Em vez de serem efetuados desembolsos iguais dentro dos respetivos grupos, o valor dos desembolsos devia variar para ter em conta as necessidades reais e os planos de investimento do candidato.

(71)

Algumas partes interessadas alegaram também que o fundo de capacidades das PME devia ter uma maior abertura a instituições sem uma capacidade de BCA significativa existente, e que outras empresas que não os bancos (por exemplo, empresas de construção) deviam poder beneficiar do fundo de capacidades.

4.2.2.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES DO REINO UNIDO SOBRE O FUNDO DE CAPACIDADES DAS PME E SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(72)

As autoridades do Reino Unido consideram que é razoável esperar que o fundo de capacidades das PME, em especial quando conjugado com o regime de incentivo à transferência de ativos, aumente as quotas de mercado das entidades concorrentes e que, por conseguinte, resulte numa diminuição correspondente das quotas de mercado do RBS.

(73)

As autoridades do Reino Unido consideram que o fundo de capacidades aumentará as quotas de mercado das entidades concorrentes, na medida em que irá melhorar significativamente a economia dos bancos que entrem no mercado dos serviços bancários às PME (e, se assim o desejarem, às empresas de média dimensão) e/ou desenvolver as capacidades existentes. A título ilustrativo do conceito subjacente, uma subvenção do fundo de 3 milhões de GBP pode tornar económico um projeto-limite de 10 milhões de GBP, ao aumentar o retorno dos investimentos num projeto, passando-o de um retorno inferior ao custo de capital para um nível viável e sustentável.

(74)

Em resposta às observações das partes interessadas, as autoridades do Reino Unido fizeram as seguintes alterações ao pacote de medidas alternativo:

a)

Será aumentada a dimensão do fundo de capacidades das PME a que as entidades concorrentes têm acesso. Os maiores desembolsos do fundo de capacidades e de inovação serão destinados às entidades concorrentes com uma grande capacidade de BCA existente, o que poderá conduzir a um maior impacto sobre a concorrência no mercado dos serviços bancários às PME num prazo mais curto, uma vez que estes bancos já despenderam tempo e dinheiro no desenvolvimento dos seus produtos de BCA e das correspondentes infraestruturas de distribuição.

b)

O fundo de capacidades das PME será conjugado com o fundo de inovação. A distinção entre os grupos 1 e 2 será suprimida. Será aumentada a flexibilidade para melhorar as oportunidades de os bancos sem uma grande capacidade de BCA existente e as instituições não bancárias acederem a desembolsos significativos provenientes do fundo de capacidades e de inovação.

4.3.   OBSERVAÇÕES SOBRE O REGIME DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS

4.3.1.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O REGIME DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS

(75)

Algumas partes interessadas questionaram se haveria clientes suficientes a serem suficientemente incentivados pelo montante proposto dos dotes para compensar os esforços envolvidos na transferência. Historicamente, os clientes tendem a ser resistentes à mudança, pelo que é necessário um processo claro e sem descontinuidades para os levar a transferir-se. Para facilitar a transferência, o RBS devia também trocar informações sobre os seus clientes com as entidades concorrentes (incluindo o historial de crédito). Algumas partes interessadas referiram também a necessidade de fornecer o historial do registo de crédito dos clientes para a avaliação da solvabilidade.

(76)

Algumas observações referiram que o montante dos dotes devia ser aumentado para permitir as transferências (e devia depender da complexidade e da dimensão do cliente), o que exigiria um aumento significativo do montante geral do regime de incentivo à transferência de ativos.

(77)

Algumas observações referiram que a duração do regime de incentivo à transferência de ativos devia ser suficiente para garantir que o prazo não constitui uma restrição significativa. Além disso, foi proposta uma prorrogação automática do perímetro do cliente (se o nível desejado de transferências não for atingido).

(78)

Diversas observações sugeriram que o pacote de medidas alternativo devia também incidir sobre a transferência dos empréstimos, além da transferência de BCA, uma vez que a incidência sobre as BCA não tem em conta a necessidade de uma maior concorrência no mercado do crédito às PME. Segundo essas observações, o pacote estaria demasiado centrado nos prestadores que oferecem BCA. O mercado do crédito às PME é considerado como significativamente mais rentável do que o das BCA e as distorções da concorrência também têm de ser sanadas no mercado do crédito às PME. As observações salientam também que as atuais entidades concorrentes estão em desvantagem, uma vez que os quatro maiores bancos estão autorizados a utilizar um modelo avançado baseado em notações internas, em vez do modelo de capital padronizado, o que permite que os quatro bancos ofereçam preços mais vantajosos para os empréstimos do que as entidades concorrentes.

(79)

Algumas observações sugerem que o RBS devia ser forçado a alienar clientes (incluindo vendas de BCA e/ou de empréstimos), em vez de dar aos clientes a possibilidade de mudarem de banco. Outras observações sugerem que o RBS devia comprometer-se a transferir um número mínimo de BCA líquidas, sendo-lhe aplicada uma penalização em caso de incumprimento.

(80)

Várias observações sugerem também que o regime de incentivo à transferência de ativos só devia ter início após os investimentos autorizados através do fundo de capacidades das PME terem sido executados com êxito.

4.3.2.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES DO REINO UNIDO SOBRE O REGIME DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS E SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(81)

No que se refere ao regime de incentivo à transferência de ativos incluído no primeiro pacote de medidas alternativo, as autoridades do Reino Unido consideram que:

a)

A atual dimensão do fundo tem capacidade para conduzir a uma redução de mais de 2 % da quota de mercado atual do RBS. O objetivo de redução em dois pontos percentuais foi especificamente definido para incentivar um maior número de PME de maiores dimensões clientes a transferirem os seus ativos. Nada impede os clientes do RBS de prosseguirem a transferência dos seus ativos para entidades concorrentes (sem que lhes sejam atribuídos dotes) e, por conseguinte, que a quota de mercado do RBA continue a diminuir. Com efeito, os clientes são muito mais suscetíveis de o fazer depois de serem expostos à publicidade das entidades concorrentes;

b)

O regime de incentivo à transferência de ativos envolve incentivos à transferência que podem, em si mesmos, ser muito superiores aos atualmente presentes no mercado. Além disso, espera-se que sejam pagos cumulativamente com os incentivos já disponíveis;

c)

As entidades concorrentes irão concorrer arduamente pelos clientes e criar ofertas suficientemente atrativas para aliciar os clientes para a transferência. Existe claramente procura no mercado para estes clientes;

d)

A transferência para uma entidade concorrente no Reino Unido foi facilitada para muitos clientes na sequência da introdução do CASS em 2013. Os clientes das BCA já utilizam o CASS para transferir os seus ativos do RBS para entidades concorrentes;

e)

O RBS pretende atenuar/combater qualquer resistência por parte dos clientes em transferir os seus ativos, comprometendo-se a adotar as medidas identificadas como concorrenciais pela CMA (45), incluindo prestar informação aos clientes elegíveis sobre o CASS e assistir os clientes em matéria de pedidos de inscrição de dados;

f)

O RBS seria obrigado a colaborar com um determinado grupo de clientes (nomeadamente através do fornecimento de materiais publicitários), em nome das entidades concorrentes sobre os benefícios da transferência de ativos;

g)

O regime de incentivo à transferência de ativos tem diversos mecanismos integrados de segurança para garantir que ocorrem transferências suficientes. Por exemplo: o Organismo que supervisiona o regime terá poderes para i) exigir ao RBS que aumente a frequência das comunicações ou ii) prorrogar por até 12 meses o período durante o qual os dotes se encontram disponíveis ou iii) reestruturar a fórmula dos dotes, após um determinado prazo, a fim de melhorar a eficácia do regime e iv) caso haja uma subutilização dos dotes, o RBS terá de transferir o multiplicador, tal como descrito nos considerandos 52 e 53.

(82)

Em resposta às observações das partes interessadas, as autoridades do Reino Unido alegam que estão confiantes de que haverá um número suficiente de PME clientes a transferirem os seus ativos com os incentivos financeiros oferecidos, uma vez que:

a)

Em termos históricos, os incentivos têm induzido à transferência de clientes, tal como sublinhado no Relatório final da CMA sobre a investigação à banca de retalho e no inquérito da Charterhouse encomendado pelo RBS (46)«[…]» (47);

b)

O processo de transferência será provavelmente um processo harmonioso para os clientes, sendo que a maior parte deles tirará partido do regime de incentivo à transferência de ativos para transferir os seus ativos através do CASS. No entanto, a partilha dos registos financeiros ou de outras informações sobre os clientes ficará provavelmente limitada pela legislação em matéria de proteção de dados;

c)

Os clientes no perímetro W&G não são menos suscetíveis de transferir os seus ativos. O RBS alega que as taxas de transferência e de desistência desses clientes dentro do perímetro W&G estão, em larga medida, em consonância com os «principais» clientes do RBS e que desde 2010 que se espera que os clientes da W&G venham a sair do grupo RBS;

d)

Estão em vigor mecanismos de proteção e antielisão para assegurar a transferência dos clientes. O Organismo tem poderes para impor uma penalização financeira ao RBS se os dotes de BCA não forem utilizados até ao final do prazo de aplicação do regime (ou seja, o multiplicador). Além disso, o Organismo poderá efetuar alterações ao montante dos dotes, por forma a assegurar que estes são tão eficazes quanto possível, e forçar o RBS a aumentar a frequência da publicidade ao regime. Por outro lado, o perímetro e a duração do regime serão alargados se não forem atingidos determinados níveis de transferência.

(83)

Além disso, em resposta às observações das partes interessadas, as autoridades do Reino Unido consideram que:

a)

Para além das BCA, os clientes irão transferir os seus outros produtos bancários (por exemplo, empréstimos). A CMA concluiu que «a grande maioria das PME que procuram financiamento dirige-se aos bancos onde detêm BCA... mais de 90 % das PME no Reino Unido dirigiram-se ao seu banco principal para créditos a descoberto, empréstimos e cartões de crédito» (48); e

b)

Dar aos clientes a oportunidade de decidirem eles mesmos a transferência é preferível a forçar uma alienação, uma vez que os clientes assim habilitados serão mais propensos a colaborar com o seu novo banco e a transferir novamente os seus ativos se, no futuro, conseguirem obter um melhor negócio com outro banco. Esta abordagem tem também apoio no Relatório final da CMA sobre a investigação à banca de retalho, que afirma que «a alienação pode levar ao compromisso de alguns clientes adicionais, numa base temporária e transitória, em especial entre os clientes que se viram forçados à transferência para um ‘novo’ banco contra a sua vontade, mas, evidentemente, não é este o caminho desejável para obter um compromisso mais sustentado por parte dos clientes» (49). Em vez disso, a CMA considerou que as medidas corretivas não estruturais «que visam diretamente as causas subjacentes do AEC — ou seja, reforçar o compromisso por parte dos clientes e facilitar a transferência — podem ser muito mais eficazes para resolver os problemas de concorrência que identificámos…» (50). O regime de incentivo à transferência de ativos irá reforçar a sensibilização das PME clientes de um grande número de marcas de entidades concorrentes, através da publicidade direcionada, ao encorajar os clientes a aderir às marcas e às opções das entidades concorrentes antes de decidir qual delas escolher.

(84)

Em resposta às observações das partes interessadas e ao seu próprio estudo de mercado, as autoridades do Reino Unido fizeram igualmente as seguintes alterações ao regime de incentivo à transferência de ativos:

a)

O montante total do regime aumentará de 175 milhões de GBP para 350 milhões de GBP, dos quais 225 milhões de GBP serão disponibilizados para dotes de BCA. 50 milhões de GBP ficarão disponíveis para dotes relativos a empréstimos, de forma a responder à observação segundo a qual o regime devia também incidir sobre a transferência dos empréstimos, além da transferência de BCA. 75 milhões de GBP estarão também ainda disponíveis para contribuir para facilitar a transferência (compensação de taxas de resolução relacionadas com a transferência de saldos de empréstimos ou de outros custos de terceiros, tais como despesas jurídicas).

b)

Com o aumento do montante, o regime de incentivo à transferência de ativos terá também como objetivo a transferência de uma quota de mercado de 3 %, em vez dos 2 % iniciais; e

c)

O RBS irá começar a comunicar o regime de incentivo à transferência de ativos aos clientes cerca de três meses após o lançamento do pacote e após serem concedidos os primeiros prémios do fundo de capacidades.

4.4.   OBSERVAÇÕES SOBRE O REGIME DE ACESSO ÀS SUCURSAIS

4.4.1.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O REGIME DE ACESSO ÀS SUCURSAIS

(85)

Algumas partes interessadas puseram em causa os benefícios do regime de acesso às sucursais para a concorrência no mercado dos serviços bancários às PME e referiram que a gestão e o financiamento do regime seriam onerosos para os clientes e as entidades concorrentes envolvidas, podendo o regime constituir uma distração infrutífera para o Organismo.

(86)

Um pequeno número de partes interessadas manifestou-se a favor do regime de acesso às sucursais, considerando que poderiam tirar partido do mesmo.

4.4.2.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES DO REINO UNIDO SOBRE O REGIME DE ACESSO ÀS SUCURSAIS E SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(87)

Refletindo as observações recebidas segundo as quais o regime de acesso às sucursais pode ter pouco interesse para as entidades concorrentes, embora seja significativo para algumas, o regime de acesso às sucursais será mantido, mas com as seguintes alterações:

a)

O regime de acesso às sucursais só estará aberto aos clientes que transferiram os seus ativos ao abrigo do regime de incentivo à transferência de ativos (e se o banco em causa, participante no regime de incentivo à transferência de ativos, tiver celebrado um contrato «agência interbancária» com o RBS).

b)

Os bancos deixarão de ter acesso gratuito às sucursais, mas o acesso a estas será concedido aos seus clientes elegíveis em condições comerciais razoáveis e não discriminatórias. Para cobrir estes custos, os bancos terão a possibilidade de utilizar dinheiro proveniente do fundo de capacidades e de inovação e/ou dotes ao abrigo do regime de incentivo à transferência de ativos. O dinheiro poupado foi reafetado para outros aspetos do pacote de medidas alternativo.

4.5.   OBSERVAÇÕES SOBRE O FUNDO DE INOVAÇÃO

4.5.1.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS SOBRE O FUNDO DE INOVAÇÃO

(88)

Algumas partes interessadas criticaram o fundo de inovação proposto, considerando-o desnecessário e, tendo em conta a sua natureza de longo prazo, declararam acreditar que o fundo não teria um impacto significativo sobre a concorrência nem qualquer efeito sobre a posição do RBS no mercado das PME no Reino Unido. Essas partes alegaram que seria mais proveitoso canalizar o financiamento do fundo de inovação para outros elementos do pacote.

(89)

Algumas observações sobre o fundo de inovação foram positivas, tendo sublinhado que este contribuiria para acelerar a inovação no setor dos serviços bancários às PME. Algumas alegaram igualmente que os bancos e as empresas de construção também deviam poder aceder aos benefícios deste financiamento.

4.5.2.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES DO REINO UNIDO SOBRE O FUNDO DE INOVAÇÃO E SOBRE AS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(90)

Em resposta às observações recebidas, o fundo de inovação será fundido com o fundo de capacidades das PME, de forma a criar um fundo de capacidades e de inovação. Este destina-se a dar resposta às preocupações sobre a existência de dois fundos distintos, ao permitir uma maior flexibilidade em termos da elegibilidade dos candidatos e da forma de atribuição dos fundos, e ao manter, ao mesmo tempo, as vantagens do financiamento das inovações pertinentes para as PME.

5.   APRECIAÇÃO DA MEDIDA/DO AUXÍLIO

5.1.   EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO ESTATAL

(91)

De acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas, são proibidos. A Comissão assinala que as autoridades do Reino Unido consideram que, no âmbito do pacote de medidas alternativo atualizado, não serão concedidos auxílios estatais adicionais.

(92)

Na aceção desta disposição, a classificação de uma medida como auxílio estatal exige, por conseguinte, que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: i) a medida deve ser imputável ao Estado e financiada através de recursos estatais; ii) deve conferir uma vantagem ao beneficiário; iii) essa vantagem deve ser seletiva; e iv) a medida deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência e ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

5.1.1.   EVENTUAL AUXÍLIO A FAVOR DO RBS

(93)

O pacote de medidas alternativo atualizado descrito na secção 2.3 representa um custo financeiro para o RBS. Com base nos dados fornecidos pelas autoridades do Reino Unido, o pacote de medidas alternativo teria um custo inicial previsto de cerca de 833 milhões de GBP (51), com um custo corrente adicional em lucros cessantes (52). O Estado não irá atribuir recursos estatais ao RBS para financiar estas medidas. Os custos do pacote de medidas alternativo atualizado serão integralmente suportados pelo RBS.

(94)

Uma vez que o pacote de medidas alternativo atualizado não implica recursos estatais no que respeita ao RBS, não é necessário apreciar as outras condições cumulativas para que uma medida possa ser qualificada como auxílio estatal. Por conseguinte, o pacote de medidas alternativo não implica um novo auxílio a favor do RBS.

5.1.2.   EVENTUAL AUXÍLIO A FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DO PACOTE DE MEDIDAS ALTERNATIVO

(95)

A Comissão assinala que não existe uma relação direta entre os auxílios estatais concedidos ao RBS em 2008 e 2009 e o pacote de medidas alternativo atualizado descrito na secção 2.3. Com efeito, no processo que conduziu à decisão de reestruturação, as autoridades do Reino Unido comprometeram-se a alienar as atividades da Rainbow, e o auxílio foi aprovado com base nesse compromisso. O pacote de medidas alternativo foi proposto oito anos após a data de concessão do último auxílio de capital ao RBS. Por conseguinte, pode excluir-se que o pacote de medidas alternativo está diretamente relacionado ou foi financiado pelos auxílios de 2008 e 2009 ao RBS.

(96)

É de assinalar, no entanto, que, tal como indicado no considerando 15, o Estado ainda detém 71,2 % das ações do RBS, o que sugere que os encargos financeiros do pacote de medidas alternativo são indiretamente, mas em grande parte, suportados pelo Estado, enquanto acionista maioritário do RBS. Além disso, as autoridades do Reino Unido estiveram estreitamente implicadas na conceção do pacote de medidas alternativo, o que poderia sugerir que a conceção do pacote é imputável ao Estado. Por outro lado, o pacote de medidas alternativo poderia conferir uma vantagem seletiva às empresas elegíveis para dele beneficiar. A medida está também concebida de forma a canalizar os seus efeitos para as entidades concorrentes.

(97)

No entanto, ainda que se considere que o pacote de medidas alternativo constitui um auxílio estatal a favor dos bancos que dele beneficiam, a Comissão considera que é compatível enquanto parte necessária dos compromissos com base nos quais as medidas de auxílio ao RBS são consideradas compatíveis, com base na decisão de reestruturação, na decisão de reestruturação alterada e na presente decisão (53).

5.1.3.   CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE UM NOVO AUXÍLIO

(98)

Tendo em conta os elementos discutidos na secção 5.1.1, a Comissão conclui que o pacote de medidas alternativo atualizado não constitui um novo auxílio estatal a favor do RBS.

(99)

Tal como analisado na secção 5.1.2, na medida em que o pacote de medidas alternativo constitui um auxílio estatal a favor dos bancos que dele beneficiam, tal auxílio é considerado compatível ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, enquanto parte necessária dos compromissos com base nos quais as primeiras medidas de auxílio ao RBS são consideradas compatíveis no presente processo. A compatibilidade do auxílio existente a favor do RBS tendo em conta a substituição dos compromissos de alienação pelo pacote de medidas alternativo é analisada na secção 5.2 da presente decisão.

5.2.   COMPATIBILIDADE

(100)

Embora o pacote de medidas alternativo atualizado não pareça conter um novo auxílio estatal a favor do RBS, o auxílio existente foi autorizado, designadamente, com base no compromisso de vender as atividades da Rainbow. As autoridades do Reino Unido requerem agora a substituição deste compromisso por um compromisso de implementar o pacote de medidas alternativo atualizado. Por conseguinte, a Comissão tem de apreciar se a substituição proposta iria alterar a conclusão de que o auxílio existente a favor do RBS é compatível com o mercado interno.

(101)

Uma decisão de reestruturação, como é o caso da decisão de reestruturação alterada, pode, em princípio, ser alterada pela Comissão, se a alteração se basear em novos compromissos equivalentes aos inicialmente assumidos (54). Nessa situação, as medidas de auxílio existentes continuariam a ser compatíveis com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, se o equilíbrio global da decisão inicial permanecesse intacto. A fim de preservar o equilíbrio inicial, a substituição do compromisso de alienação pelo pacote de medidas alternativo não deve afetar negativamente a viabilidade do beneficiário do auxílio, permanecendo o conjunto geral de compromissos equivalente em termos de medidas compensatórias e de repartição de encargos, tendo em conta os requisitos da Comunicação relativa à Reestruturação (55).

5.2.1.   VIABILIDADE

(102)

A Comissão tem de apreciar se as alterações aos compromissos alterados põem em causa a conclusão da decisão de reestruturação alterada quanto à capacidade do RBS para restabelecer a sua viabilidade sem requerer auxílios estatais adicionais.

(103)

De acordo com as estimativas fornecidas pelas autoridades do Reino Unido (ver quadro 3), o custo do pacote de medidas alternativo não é superior aos custos decorrentes da persecução da alienação das atividades da Rainbow. Por conseguinte, a Comissão considera que a mudança para o pacote de medidas alternativo não afetará de forma significativa a viabilidade do RBS.

(104)

É de referir igualmente que a própria empresa Rainbow não é uma entidade deficitária (56). Por conseguinte, as alterações aos compromissos alterados para permitir que o RBS mantenha as atividades da Rainbow não terão um impacto negativo na rentabilidade da RBS.

(105)

A Comissão conclui, a título preliminar, que as alterações propostas pelas autoridades do Reino Unido não põem em risco a viabilidade do RBS.

(106)

A RBS teve perdas significativas atribuíveis aos acionistas ordinários desde 2008 (57), principalmente devido à acumulação de rubricas extraordinárias de grande dimensão, tais como coimas e pagamentos por anteriores atividades ilegais e vendas abusivas de certos produtos, aos custos de reestruturação e às perdas mais elevadas do que o previsto sobre ativos não essenciais. A Comissão terá, portanto, de apreciar se a sua conclusão de que o RBS terá a capacidade de restabelecer a sua rentabilidade e viabilidade sem recorrer a auxílios estatais adicionais continua válida.

(107)

A Comissão assinala que os resultados do RBS para o primeiro semestre de 2017 indicam um aumento da rentabilidade (58). O RBS comunicou lucros de exploração para os acionistas ordinários de 939 milhões de GBP para o primeiro semestre de 2017.

(108)

Os rácios de capital de base de nível 1 melhoraram desde 2013 e os lucros principais de exploração continuaram a ser positivos, tal como descrito no considerando 11 da decisão de início do procedimento.

(109)

A Comissão considera, por conseguinte, que as alterações propostas não põem em causa a conclusão da decisão de reestruturação alterada quanto à capacidade de o RBS restabelecer a sua viabilidade.

5.2.2.   REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS

(110)

A decisão de reestruturação alterada indica que a alienação das atividades da Rainbow foi tida em conta enquanto medida destinada a limitar as distorções da concorrência e não era nem uma medida de repartição de encargos nem uma medida destinada a limitar os custos de reestruturação (59). Como tal, o pacote de medidas alternativo atualizado proposto não afeta a apreciação da repartição de encargos anteriormente realizada pela Comissão.

(111)

Por conseguinte, as alterações notificadas não afetam a apreciação da repartição de encargos efetuada na decisão de reestruturação e na decisão de reestruturação alterada.

5.2.3.   MEDIDAS DESTINADAS A LIMITAR AS DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA

(112)

Nos termos da decisão de reestruturação alterada (60), o objetivo principal do compromisso de alienação das atividades da Rainbow consistia em limitar a distorção da concorrência que podia ter sido provocada pelo auxílio ao RBS. Mais precisamente, o compromisso de alienar as atividades da Rainbow tinha como objetivo evitar que o montante muito elevado do auxílio estatal concedido ao RBS em 2008 e 2009 resultasse em distorções indevidas da concorrência no mercado dos serviços bancários às PME e às empresas clientes de média dimensão no Reino Unido, onde o RBS era o líder do mercado (61). A fim de evitar reforçar a posição do RBS e reduzir, assim, a concorrência neste mercado, as autoridades do Reino Unido comprometeram-se a que o RBS alienasse uma entidade com uma quota de mercado de 5 % no mercado das PME clientes e das empresas clientes de média dimensão no Reino Unido (62).

(113)

O objetivo do pacote de medidas alternativo, tal como descrito na secção 3.3, é prevenir a distorção da concorrência da mesma forma que o compromisso de alienação das atividades da Rainbow, que veio substituir.

(114)

Por conseguinte, a Comissão tem de apreciar se o pacote de medidas alternativo atualizado é equivalente ao compromisso de alienação que irá substituir.

5.2.3.1.    Conceção de medidas individuais

(115)

O pacote de medidas alternativo é constituído, em grande medida, por duas medidas individuais. A Comissão tenciona apreciar a equivalência tanto a nível individual como a nível do pacote.

Fundo de capacidades e de inovação

(116)

A Comissão assinala que a disponibilização de fundos provenientes do fundo de capacidades e de inovação (63) a entidades concorrentes, para reforçar a sua capacidade de prestarem serviços bancários às PME, irá provavelmente aumentar a concorrência no mercado dos serviços bancários às PME.

(117)

Com base nas observações das partes interessadas recebidas pela Comissão na sequência da decisão de início do procedimento, a Comissão considera que a distribuição dos fundos em diferentes prémios de até 120 milhões de GBP permite reforçar as ofertas de serviços bancários por parte de várias entidades e introduzir mais escolhas no mercado.

(118)

O interesse demonstrado e as reações recebidas por parte das partes interessadas sobre a forma como utilizariam os fundos eventualmente recebidos do fundo de capacidades e de inovação proporcionam mais segurança quanto ao facto de o fundo de capacidades vir a ter um impacto positivo sobre a concorrência no mercado.

(119)

Com base nas observações recebidas das partes interessadas, o montante dos prémios corresponde, em grande medida, ao montante de que algumas partes interessadas declararam precisar para serem incentivadas a investir nas suas capacidades bancárias às PME. Os desembolsos provenientes dos fundos ficarão sujeitos a concurso, sendo a maior parte do financiamento destinada às entidades que apresentem ao Organismo o processo mais favorável à concorrência. A Comissão acredita que o montante dos prémios do fundo de capacidades e de inovação é adequado e que a concorrência resultará num maior impacto no mercado.

(120)

A Comissão salienta que, de um total de 425 milhões de GBP, os recursos do fundo de capacidades e de inovação estão concentrados em torno de quatro grandes prémios que representam, em conjunto, 330 milhões de GBP. Com efeito, existe uma grande disparidade entre a quota de mercado dos quatro principais bancos do Reino Unido orientados para as PME (64) e as entidades concorrentes. Além disso, entre as entidades concorrentes, existe uma grande diferença entre as que têm já estabelecidas operações bancárias às PME e as que acabaram de entrar no mercado ou que oferecem uma gama limitada de produtos, centrando-se muitas vezes nas PME mais pequenas. O objetivo da alienação das atividades da Rainbow era criar um banco para as PME e as empresas de média dimensão que, mesmo sendo mais pequeno que os quatro principais bancos orientados para as PME, poderia, ainda assim, ser suficientemente grande para concorrer com eles. A atribuição da maior parte dos fundos a essas poucas entidades concorrentes com uma grande capacidade de BCA existente poderá conduzir a um maior impacto sobre a concorrência no mercado e resultar com um maior grau de certeza num reforço significativo da posição de uma ou mais entidades. Isto reforçaria, por conseguinte, a equivalência entre o impacto que teria tido a alienação das atividades da Rainbow, em comparação com um pacote de medidas alternativo orientado para os novos operadores ou com bancos que oferecem apenas uma gama limitada de produtos bancários às PME, centrando-se muitas vezes nas PME mais pequenas.

(121)

De acordo com as observações recebidas das partes interessadas, é importante que as entidades concorrentes criem, em primeiro lugar, capacidades adicionais para apoiar os esforços no sentido de convencer os clientes da W&G a transferirem os seus ativos no âmbito do incentivo à transferência de ativos. A Comissão acredita que a concessão de um prazo de três meses após a concessão de um prémio pelo fundo de capacidades e de inovação permite que as entidades concorrentes planeiem e apliquem investimentos adicionais sem atrasarem desnecessariamente a implementação do regime de incentivo à transferência de ativos.

Incentivo à transferência de ativos

(122)

A Comissão assinala que o regime de incentivo à transferência de ativos (65) aumentará a concorrência no mercado dos serviços bancários às PME, através da transferência de clientes do RBS para entidades concorrentes. A implementação do regime de incentivo à transferência de ativos visa transferir um número de clientes correspondente a três pontos percentuais da quota de mercado do RBS no mercado dos serviços bancários às PME no Reino Unido (calculados com base no número de PME).

(123)

Em termos do número de PME transferidas, o regime de incentivo à transferência de ativos poderá levar a uma redução da quota de mercado do RBS superior a três pontos percentuais, mas, neste caso, a carteira de clientes transferidos seria constituída por uma maior proporção de PME mais pequenas. Com efeito, uma vez que o montante do financiamento disponível para a medida B está sujeito a um limite máximo, a transferência de mais clientes implica necessariamente que os dotes têm de ser, em média, mais pequenos, pelo que os clientes transferidos teriam de ser PME de dimensões muito reduzidas, o que não era o objetivo da alienação das atividades da Rainbow. Em conclusão, ao apreciar a equivalência, há que ter em conta que o regime de incentivo à transferência de ativos permitirá que a transferência da quota de mercado do RBS se limite a três pontos percentuais.

(124)

No que se refere à probabilidade de a redução de três pontos percentuais ser atingida, a Comissão assinala que as ofertas das entidades concorrentes terão de ser suficientemente atrativas para convencer o maior número possível de clientes a transferirem os seus ativos. Tendo em conta as observações recebidas das partes interessadas, o montante dos dotes referido no inquérito da Charterhouse encomendado pelo RBS (66), e o aumento do financiamento disponível para a medida B, a Comissão considera que esse montante é atualmente suficiente para incentivar uma transferência de clientes equivalente a uma quota de mercado de três pontos percentuais.

(125)

A Comissão considera que a prorrogação da duração, a extensão do perímetro e o multiplicador, tais como descritos nos considerandos 52 e 53, são garantias importantes que asseguram mais segurança quanto ao facto de poder ser alcançada uma transferência de quotas de mercado do RBS de três pontos percentuais.

(126)

A Comissão considera igualmente que as BCA são um produto que pode funcionar como «porta de entrada» para as PME e que estas irão recorrer, em geral, ao seu prestador de BCA quando procurarem outros serviços bancários, tais como empréstimos (67). A Comissão considera, por conseguinte, que os incentivos para transferir as BCA também incentivam os clientes a transferirem produtos de empréstimo.

(127)

A Comissão assinala que os dotes de empréstimos descritos no considerando 48 permitem às entidades concorrentes incentivar mais as PME clientes a transferirem outros produtos em conjunto com as suas BCA. O montante dos dotes de empréstimos também reduz a desvantagem da utilização do modelo de capital padronizado referida pelas partes interessadas (68). A Comissão considera que esta solução proporciona mais segurança quanto ao facto de o pacote de medidas alternativo ser equivalente à alienação das atividades da Rainbow, em que esses empréstimos teriam sido transferidos para um comprador potencial.

(128)

A Comissão salienta igualmente que os 75 milhões de GBP destinados a contribuir para facilitar a transferência (compensação de taxas de resolução relacionadas com a transferência de saldos de empréstimos ou de outros custos de terceiros, tais como despesas jurídicas) e o serviço de transferência de ativos entre contas à ordem reduzirão os obstáculos para que os clientes transfiram os seus ativos para as entidades concorrentes.

(129)

A Comissão considera igualmente que os poderes e a supervisão do Organismo (69) garantem que o regime de incentivo à transferência de ativos poderá ainda ser adaptado aos sinais do mercado após ter sido lançado.

(130)

A Comissão não considera problemático que já não seja proposta a gratuitidade do acesso às sucursais do RBS (tal como descrito no considerando 57), tal como previa a primeira versão do pacote de medidas alternativo. Com efeito, as entidades concorrentes já estabelecidas orientadas para as PME referiram, nas suas observações, que esse acesso não é necessário para poderem concorrer com os quatro principais bancos orientados para as PME. Ao utilizar os fundos que foram inicialmente atribuídos ao regime de acesso às sucursais (inicialmente gratuito) para as medidas A e B, os fundos do pacote de medidas alternativo são atribuídos de forma mais eficaz para alcançar a equivalência de efeitos com a alienação das atividades da Rainbow.

(131)

Com base nas alterações introduzidas ao regime de incentivo à transferência de ativos, nas garantias incluídas no regime e nas observações recebidas das partes interessadas, a Comissão conclui que o regime de incentivo à transferência de ativos tem uma elevada probabilidade de atingir uma transferência de quotas de mercado do RBS de três pontos percentuais.

5.2.3.2.    Equivalência global entre o pacote e o compromisso de alienar as atividades da Rainbow

(132)

Tal como referido na decisão de início do procedimento (70), existem várias formas de apreciar a equivalência do pacote de medidas alternativo. Em termos do cenário contrafactual, o impacto do pacote de medidas alternativo pode ser comparado com o impacto esperado que a venda das atividades da Rainbow a um comprador comercial teria se fosse efetuada agora («alienação da Rainbow» no quadro 3) ou com o impacto esperado que a alienação das atividades da Rainbow teria de acordo com a decisão de reestruturação («objetivo da decisão de 2009» no quadro 3). Em termos do indicador utilizado, é possível medir a equivalência utilizando vários indicadores, tais como a evolução da quota de mercado das PME do RBS, os custos financeiros suportados pelo RBS e os montantes dos ativos e passivos transferidos.

(133)

O quadro 3 compara os três cenários segundo diferentes indicadores.

Quadro 3

Comparação entre três cenários segundo diferentes indicadores

 

Objetivo da decisão de 2009

Alienação da Rainbow

Pacote de medidas alternativo atualizado

Motivação do compromisso

Limitação das distorções da concorrência no mercado das PME no Reino Unido

Limitação das distorções da concorrência no mercado das PME no Reino Unido

Limitação das distorções da concorrência no mercado das PME no Reino Unido

Perda de quotas de mercado do RBS no mercado das PME no Reino Unido (71)

5 %

[0-5] % [[5-10]]

3 % [[5-10]]

Perda total de capital (72)

[…] de GBP

[…] de GBP

[[…] de GBP]

[…] de GBP

[[…] de GBP]

Impacto do rácio de fundos próprios principais de nível 1

Não aplicável

[…] %

[…] %

Transferência total de ativos

20 mil milhões de GBP

[15-25] mil milhões de GBP

[0-5] mil milhões de GBP

(134)

A motivação subjacente à alienação das atividades da Rainbow na decisão de reestruturação e na decisão de reestruturação alterada é limitar as distorções da concorrência no mercado dos serviços bancários às PME e às empresas de média dimensão no Reino Unido. As autoridades do Reino Unido conceberam o pacote de medidas alternativo com o objetivo de realizar o mesmo objetivo subjacente.

(135)

As alternativas podem ser comparadas através do impacto sobre a quota de mercado do RBS no mercado das PME no Reino Unido. De acordo com a decisão de reestruturação, era esperado que a alienação das atividades da Rainbow resultasse numa perda de 5 % das quotas de mercado, tal como descrito no considerando 112 da decisão de início do procedimento. O pacote de medidas alternativo deveria também conduzir a uma perda de quotas de mercado. Ascenderia a até 3 %, se apenas se tiver em conta o regime de incentivo à transferência de ativos. A Comissão considera que o impacto do fundo de capacidades e de inovação também será suficientemente significativo para permitir às PME transferirem os seus ativos do RBS para outros bancos. No entanto, este fator é díficil de quantificar.

(136)

Tal como indicado pelas autoridades do Reino Unido (73), é razoável ter em conta o facto de o RBS ter perdido quotas de mercado no mercado dos serviços bancários às PME no Reino Unido desde a decisão de reestruturação. As autoridades do Reino Unido recorreram a um fornecedor de dados. Infelizmente, o fornecedor de dados só começou a realizar cálculos de quotas de mercado a partir do quarto trimestre de 2010. Assim, não existem séries cronológicas consistentes que abranjam o período de 2008 ou 2009 até ao dia de hoje. De acordo com os dados calculados pelo fornecedor, a quota de mercado do RBS era de [25-30] % no quarto trimestre de 2010 (primeiro ponto de dados) no mercado das PME com um volume de negócios de até 25 milhões de GBP. De acordo com esses dados, o RBS perdeu [3-7] % de quotas de mercado entre o quarto trimestre de 2010 e o quarto trimestre de 2016 no mercado das PME com um volume de negócios de até 25 milhões de GBP (74). A Comissão considera que é mais prudente utilizar a perda de quotas de mercado desde o quarto trimestre de 2011 ([0-5] %) do que a perda de quotas de mercado desde o quarto trimestre de 2010 ([3-7] %), uma vez que o primeiro ponto de dados (quarto trimestre de 2010) aponta para uma quota de mercado superior à que foi comunicada por outras fontes na altura da decisão de reestruturação e, por conseguinte, não se pode excluir que corresponda a um pico único que não reflete corretamente o ponto de partida em 2008-2009. Por conseguinte, a Comissão considera que a quota de mercado já perdida no segmento de mercado das PME no Reino Unido pode ser prudentemente quantificada em [0-5] %.

(137)

A redução de 5 % da quota de mercado do RBS prevista na decisão de reestruturação é ultrapassada quando se agrega a perda esperada de quotas de mercado decorrente do pacote de medidas alternativo (até 3 % decorrentes apenas da medida B) com a perda de quotas de mercado observada de [0-5] %.

(138)

Com base na análise efetuada nos considerandos 122 a 131, a Comissão considera que existe uma elevada probabilidade de se atingir uma transferência de quotas de mercado de PME clientes de 3 % graças ao pacote de medidas alternativo.

(139)

Em conclusão, a Comissão considera que as perdas de quotas de mercado das PME previstas em 2009 na altura da decisão de reestruturação seriam atingidas através do pacote de medidas alternativo.

(140)

A Comissão assinala que a medida A é direcionada para clientes PME, mas não exclui que as empresas de média dimensão beneficiem do pacote alternativo. O fundo de capacidades e de inovação permitirá que os bancos reforcem e alarguem as suas propostas de atividades bancárias existentes às PME de maiores dimensões e, por conseguinte, também às empresas de média dimensão. Por exemplo, um dos bancos referiu, nas suas observações na sequência da decisão de início do procedimento, que iria investir até 25 milhões de GBP numa plataforma de Internet sofisticada de serviços bancários a empresas, para proporcionar capacidades digitais sofisticadas (incluindo capacidades cambiais e capacidades de pagamento internacional) às grandes empresas de pequenas, médias e grandes dimensões. O banco também previu que outros planos de investimento de até 50 milhões de GBP lhe permitiriam operar em todos os segmentos do mercado.

(141)

A Comissão considera igualmente que o regime de incentivo à transferência de ativos (com grandes dotes para as PME de maiores dimensões e mais complexas) irá incentivar ainda mais as entidades concorrentes a reforçar os produtos e serviços para as PME de maiores dimensões. Por conseguinte, essas entidades concorrentes reforçarão igualmente a capacidade de prestar serviços às empresas clientes de média dimensão.

(142)

Além disso, a Comissão assinala que as subvenções e os dotes das medidas A e B estão concentrados nas poucas entidades concorrentes que têm uma grande capacidade de BCA existente. Essas entidades concorrentes são também as que irão provavelmente tentar competir pelas empresas de média dimensão.

(143)

De acordo com os dados calculados pelo fornecedor, o segmento da quota de mercado do RBS era de [30-35] % no quarto trimestre de 2010 (primeiro ponto de dados) no mercado das grandes empresas com um volume de negócios de até 25 milhões de GBP (75). De acordo com esses dados, o RBS perdeu [5-10] % de quotas de mercado entre o quarto trimestre de 2010 e o segundo trimestre de 2017 no mercado das PME com um volume de negócios de até 25 milhões de GBP (76). À semelhança do que acontece no segmento de mercado das PME, a Comissão considera que é mais prudente utilizar a perda de quotas de mercado desde o quarto trimestre de 2011 do que a perda de quotas de mercado desde o quarto trimestre de 2010. A Comissão assinala que a perda de mercado do RBS observada para as grandes empresas desde o quarto trimestre de 2011 até ao quarto trimestre de 2016 ([0-5] %) está em consonância com a perda de mercado observada para as PME ([0-5] %). A perda de mercado observada é ainda maior quando se tem em consideração a perda de mercado desde o quarto trimestre de 2011 até ao segundo trimestre de 2017 ([5-10] %).

(144)

A Comissão salienta igualmente que as empresas de média dimensão exigem muitas vezes produtos bancários mais complexos e mais diversificados. Só um número reduzido de entidades concorrentes demonstrou verdadeiro interesse por esses clientes (77), uma vez que a maior parte das entidades não dispõe de capacidades para desenvolver esses produtos de uma forma rentável. Além disso, a Comissão considera que é razoável ter em conta as observações do Reino Unido no considerando 66 e), segundo as quais a alienação das atividades da Rainbow terá tido um impacto mais reduzido ou mais incerto sobre a concorrência no segmento das médias empresas do que no segmento das PME.

(145)

Embora as distorções da concorrência sejam mais difíceis de quantificar devido ao impacto indireto do pacote de medidas alternativo sobre o segmento das médias empresas, a Comissão considera que, juntamente com a perda de mercado observada, o pacote de medidas alternativo irá provavelmente ter um impacto concorrencial sobre as médias empresas pelo menos equivalente à alienação das atividades da Rainbow. Por conseguinte, a Comissão conclui que as distorções da concorrência relativas às empresas de média dimensão também são corrigidas pelas medidas A e B.

(146)

No que diz respeito aos clientes que são quer empresas de média dimensão quer PME, a perda total de capital estimada dos vários cenários também pode ser utilizada para comparar a equivalência entre a alienação das atividades da Rainbow e o pacote de medidas alternativo.

(147)

A decisão de reestruturação não previa uma estimativa do custo de capital da alienação das atividades da Rainbow. No entanto, é razoável utilizar a estimativa do custo de capital que decorreria da alienação das atividades da Rainbow, se esta fosse efetuada, e que foi quantificado pelas autoridades do Reino Unido.

(148)

Os custos suportados pelo RBS desde 2009 para cumprir os compromissos de alienação ascendem a [1-3] mil milhões de GBP (78). Este montante abrange vários tipos de custos, o maior dos quais é o custo das tecnologias para criar uma plataforma informática separada para as atividades da Rainbow.

(149)

A perda direta de capital (79) do pacote de medidas alternativo é inferior àquela que decorreria da alienação das atividades da Rainbow, se esta fosse efetuada. Além disso, somando os custos já suportados pelo RBS, o pacote de medidas alternativo é manifestamente mais oneroso do que o que estava implicitamente previsto na decisão de reestruturação (80).

(150)

Em conclusão, utilizando este indicador, o pacote de medidas alternativo não reduz, ao contrário do que alegam as autoridades do Reino Unido, o encargo financeiro do RBS em comparação com o que estava previsto na decisão de reestruturação; é, na realidade, substancialmente mais oneroso.

(151)

O impacto do rácio de fundos próprios principais de nível 1 (FPP1) pode também ser utilizado para comparar os vários cenários. A diferença entre o indicador do rácio de FPP1 e o indicador de perda de capital é que o primeiro também tem em conta a redução dos APR: se um cenário gerar uma maior redução dos ativos ponderados pelo risco, terá, para uma determinada perda de capital, um menor efeito negativo sobre o rácio de FPP1.

(152)

Os valores dos FPP1 foram fornecidos pelas autoridades do Reino Unido. O quadro 3 mostra que o impacto do rácio de FPP1 do pacote de medidas alternativo é mais significativo, o que parece resultar do facto de este implicar uma menor perda de ativos. Assim, mesmo que a perda de capital seja ligeiramente inferior, tem um efeito ligeiramente mais negativo sobre o rácio de FPP1.

(153)

Os cenários alternativos também podem ser comparados entre os ativos totais. O impacto dos ativos totais do pacote de medidas alternativo é significativamente menor do que o do compromisso de alienação das atividades da Rainbow.

(154)

O compromisso de alienar as atividades da Rainbow tinha como objetivo alienar uma entidade viável. Para ser viável, a Rainbow teria de dispor de ativos geradores de rendimentos e de clientes suficientes para suportar os custos da sua grande rede de sucursais e infraestruturas. Por conseguinte, para além dos empréstimos e depósitos das PME a que se dirigiam as medidas destinadas a aumentar a concorrência no mercado das PME, o perímetro das atividades da Rainbow incluía ainda um grande número de empréstimos e depósitos de retalho.

(155)

O pacote de medidas alternativo não prevê a transferência de ativos e passivos do setor retalhista nem de outros ativos e passivos que não sejam PME. Tem como objetivo transferir uma parte das PME clientes, com os seus ativos (empréstimos) e passivos (depósitos). O pacote de medidas alternativo é, por conseguinte, muito mais reduzido em termos de montantes de ativos transferidos, mas tenta obter um resultado similar no mercado dos serviços bancários às PME no Reino Unido.

5.2.3.3.    Conclusão sobre a equivalência do pacote de medidas alternativo atualizado

(156)

Desde a data da decisão de reestruturação (14 de dezembro de 2009), o RBS tem genuinamente tentado alienar as atividades da Rainbow, como o demonstram os sucessivos procedimentos lançados, o elevado número de recursos envolvidos e os recursos humanos dedicados à alienação das atividades da Rainbow.

(157)

Ao fazê-lo, o RBS suportou custos significativos (nomeadamente, os custos previstos da tentativa de alienar as atividades da Rainbow, tal como descrito no considerando 148).

(158)

A Comissão salienta também que o pacote de medidas alternativo não parece reduzir as exigências aplicáveis ao RBS. Em termos de custos, para além dos custos já suportados pelo RBS no passado, a implementação do pacote de medidas alternativo iria impor ao RBS um encargo adicional. Os custos cumulativos desde 2009 seriam significativamente mais elevados do que o que estava implicitamente previsto na decisão de reestruturação.

(159)

O pacote de medidas alternativo, conjugado com as quotas de mercado perdidas, resultará numa redução da quota de mercado do RBS no mercado das PME pelo menos equivalente à que estava prevista na decisão de reestruturação. A preocupação de que o auxílio muito elevado de 2008-2009 tenha sido utilizado pelo RBS para consolidar ou aumentar a sua quota de mercado no já concentrado mercado das PME ficaria, por conseguinte, tão dissipada como se a alienação das atividades da Rainbow tivesse sido realizada, conforme previsto na decisão de reestruturação.

(160)

Por conseguinte, a Comissão considera que, para atingir o efeito pretendido sobre a concorrência, o pacote de medidas alternativo é equivalente à alienação das atividades da Rainbow.

(161)

A Comissão salienta igualmente que o RBS implementou todos os compromissos e compromissos alterados (exceto a alienação das atividades da Rainbow) previstos na decisão de reestruturação e na decisão de reestruturação alterada. A substituição notificada de um único compromisso de alienação ocorre, por conseguinte, no contexto de uma correta implementação do resto do plano de reestruturação.

6.   CONCLUSÃO

(162)

Com base na apreciação que precede, as dúvidas da Comissão quanto à equivalência do pacote de medidas alternativo expressas na decisão de início do procedimento foram dissipadas. A alteração dos compromissos não afeta a conclusão a que a Comissão chegou na decisão de reestruturação e na decisão de reestruturação alterada e, por conseguinte, o auxílio estatal concedido ao RBS deve ser declarado compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

(163)

Além disso, a Comissão conclui que o eventual auxílio estatal concedido aos beneficiários do pacote de medidas alternativo deve ser declarado compatível, enquanto parte necessária dos compromissos com base nos quais as medidas de auxílio a favor do RBS foram declaradas compatíveis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A substituição do compromisso de alienação das atividades da Rainbow pelo pacote de medidas alternativo notificado pelo Reino Unido relativamente ao RBS é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado. A substituição do compromisso de alienação das atividades da Rainbow pelo pacote de medidas alternativo é, por conseguinte, autorizada.

Artigo 2.o

O eventual auxílio estatal concedido aos beneficiários do pacote de medidas alternativo é compatível com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2017.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO C 142 de 5.5.2017, p. 8.

(2)   JO C 119 de 7.5.2010, p. 1.

(3)  A lista completa das medidas de auxílio estatal aprovadas pode ser consultada nos considerandos 31 a 77 da decisão de reestruturação.

(4)   JO C 24 de 23.1.2015, p. 4.

(5)  Pode ser consultada uma síntese das alterações solicitadas nos considerandos 27 a 49 da decisão de reestruturação alterada.

(6)  Considerando 73 da decisão de reestruturação.

(7)  Nos termos do considerando 73 da decisão de reestruturação, o mercado dos serviços bancários às PME corresponde ao segmento do mercado dos serviços bancários a empresas com um volume de negócios de até 25 milhões de libras esterlinas (GBP), e o mercado das empresas de média dimensão ao segmento das empresas com um volume de negócios entre 25 milhões e mil milhões de GBP.

(8)  Considerando 93 da decisão de reestruturação.

(9)  Considerando 28 e compromissos alterados 3.1 e 3.2.-A do anexo I da decisão de reestruturação alterada.

(10)  Ver nota de rodapé 1.

(11)  Este estudo de mercado inclui entrevistas das autoridades do Reino Unido a seis grandes entidades concorrentes, 12 entidades concorrentes mais pequenas, e sete inquiridos do setor do capital de risco e da tecnologia financeira, bem como um estudo da Charterhouse encomendado pelo RBS sobre o comportamento de mudança de banco por parte dos clientes que se encontramno perímetro do W&G. As grandes entidades concorrentes eram o CYBG PLC; o Co-op Bank; o Handelsbanken; o Metro Bank; o Santander UK PLC; e o TSB Bank. As entidades concorrentes mais pequenas eram o Aldermore Group PLC; o Allied Irish Bank; o Atom Bank; o Cumberland Building Society; o Danske Bank; o Monzo; o OakNorth Bank; o Paragon Bank PLC; o Shawbrook Bank; o Starling Bank; o Tesco Bank; e o Virgin Money. Os inquiridos do setor do capital de risco e da tecnologia financeira eram o British Business Bank Investments Limited; o Business Growth Fund; o Funding Circle; Louise Beaumont (um perito independente no setor da tecnologia financeira); o Iwoca; o Nesta; e o Transferwise.

(12)  Pode ser consultada uma descrição pormenorizada do RBS nos considerandos 4 a 11 da decisão de reestruturação alterada. Os principais valores pró-forma de 2008 a 2016 encontram-se descritos nos considerandos 7 a 10 da decisão de início do procedimento.

(13)  Na presente decisão, a Comissão utiliza os resultados publicados pelo RBS no seu relatório e contas anuais para o exercício completo de 2016.

(14)  Os APR são uma medida do montante dos ativos de um banco, ponderados pelo risco. Esta medida é utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios.

(15)  Considerando 11 da decisão de reestruturação alterada.

(16)  Capital de base de nível 1 sem direito de voto, conforme descrito mais detalhadamente no considerando 38 da decisão de reestruturação.

(17)  Comunicado de imprensa do HMT: https://www.gov.uk/government/news/government-begins-sale-of-its-shares-in-the-royal-bank-of-scotland.

(18)  Comunicado de imprensa do RBS: http://otp.investis.com/clients/uk/rbs1/rns1/regulatorystory.aspx?cid=365&newsid=580941

(19)  Comunicado de imprensa do RBS: http://otp.investis.com/clients/uk/rbs1/rns1/regulatory-story.aspx?cid=365&newsid=687910.

(20)  Relatório e Contas anuais de 2016/2017 da UK Financial Investments Ltd.

(21)  Descritas nos considerandos 19 a 25 da decisão de início do procedimento.

(22)  Entidades financeiras não históricas que concorrem com os quatro bancos nacionais, há muito estabelecidos, que detêm a quota de mercado mais elevada (quota de mercado conjunta de 82 % em 2015) no mercado dos serviços bancários às PME e às empresas de média dimensão no Reino Unido.

(23)  O Organismo será criado para facilitar e supervisionar a execução do pacote de medidas alternativo. Será regido pelo «Ato de enquadramento e auxílios estatais», um ato sobre os compromissos que deverá ser celebrado entre o HMT, o Organismo e o RBS.

(24)  Tendo em conta o custo do capital inicial, os custos anuais de funcionamento do pacote de medidas alternativo, e a perda de lucros associada à transferência de clientes resultante da medida B, compensada pela libertação do capital associado a esses clientes.

(25)  Descritos nos considerandos 37 e 38 da presente decisão.

(26)  Business Current Account («BCA») (Conta à ordem para empresas): é uma conta atribuída a empresas, e não a particulares, que lhes permite deter depósitos, receber e efetuar pagamentos por cheque e/ou cartão de débito, utilizar as funcionalidades de caixas automáticas e efetuar pagamentos regulares através de débito direto e/ou ordem permanente, mas não inclui: i) uma conta na qual é depositado dinheiro numa moeda que não seja a moeda oficial do Reino Unido; nem ii) uma conta na qual os fundos de crédito são depositados e deduzidos da dívida hipotecária ou de um empréstimo (que não seja um crédito sob a forma de descoberto).

(27)  Descritos nos considerandos 37 e 38 da presente decisão.

(28)  De forma semelhante às nomeações regulamentares ao abrigo da secção 166 da Lei de 2000 sobre serviços e mercados financeiros (Financial Services and Markets Act 2000).

(29)  Como descrito nos considerandos 37 e 38.

(30)  A tecnologia financeira (Fintech) é um setor de atividade baseado na utilização de software para a prestação de serviços financeiros, tais como serviços entre pares, serviços obtidos porcolaboração coletiva, etc.

(31)  Ver nota de rodapé 23.

(32)  O montante total do financiamento para a criação e o funcionamento do Organismo ascenderá a 20 milhões de GBP.

(33)  Serviço apoiado pela Bacs Payment Schemes Limited que permite transferir automaticamente para um novo banco todas as modalidades de pagamento e encerrar uma conta existente. Ver: https://www.currentaccountswitch.co.uk

(34)  Os termos «Rainbow» e «W&G» referem-se ao mesmo perímetro de atividades, tal como definido na lista 2 da ficha descritiva revista anexa à decisão de reestruturação alterada.

(35)  Um cliente elegível é um cliente da divisão do RBS denominada W&G que é uma PME.

(36)  […] Confidencial.

(37)  As autoridades do Reino Unido estimaram um custo de execução de 38 milhões de GBP para o RBS e um custo corrente adicional em lucros reduzidos de cerca de […] de GBP por ano.

(38)  Ver nota de rodapé 11.

(39)  Foram recebidas observações do Santander UK plc, do CYBG plc, do Metro Bank PLC, do Aldermore Bank plc, do Masthaven Bank Ltd, do Paragon Bank plc, do Secure Trust Bank plc, do Shawbrook Bank Ltd, do Virgin Money plc, do OakNorth Bank Ltd, do Cumberland Building Society, do Tide e do RBS.

(40)  A Charterhouse Research transmitiu ao RBS a medição das quotas de mercado das empresas com um volume de negócios superior a 25 milhões de GBP.

(41)  Relatório principal da CMA sobre a investigação do mercado bancário de retalho, apêndice A8.1-16, figura 12.

(42)  Ver igualmente o considerando 25 da decisão de início do procedimento.

(43)  

Fonte: Inquérito sobre a atividade bancária realizado pela Charterhouse no quarto trimestre de 2016 para as PME com um volume de negócios de 0 a 25 milhões de GBP. Dados contínuos a 12 meses. Dados ponderados por região e volume de negócios, representativos das empresas na Grã-Bretanha. Dimensão total do mercado estimada de […].

(44)  Ver nota de rodapé 23.

(45)  Relatório final da CMA sobre a investigação à banca de retalho (9 de agosto de 2016): https://www.gov.uk/cma-cases/review-of-banking-for-small-and-medium-sized-businesses-smes-in-the-uk

(46)  O RBS encomendou à Charterhouse a realização de um inquérito com PME clientes elegíveis dentro do perímetro W&G, para analisar a atitude destas em relação à transferência e o impacto dos incentivos sobre a sua disponibilidade para o fazer. O inquérito centrou-se nos nas empresas clientes do setor bancário, que representam […] dos […] clientes no perímetro W&G. O inquérito foi tanto quantitativo (com uma amostra representativa de […] clientes entrevistados) como qualitativo ([…] entrevistas aprofundadas)

(47)  Resposta do RBS à decisão de início do procedimento, ponto 4.12.

(48)  Relatório final da CMA sobre a investigação à banca de retalho, ponto 8.169.

(49)  Relatório final da CMA sobre a investigação à banca de retalho, ponto 17.19.

(50)  Relatório final da CMA sobre a investigação à banca de retalho, ponto 17.14.

(51)  Inclui o custo de capital inicial de 425 milhões de GBP do fundo de capacidades e de inovação (considerando 43), o financiamento para a criação e o funcionamento do Organismo de 20 milhões de GBP (nota de rodapé 31), o custo do capital inicial de 350 milhões de GBP do regime de incentivo à transferência de ativos (considerando 13) e as despesas de investimento previstas de 38 milhões de GBP da implementação pela RBS (nota de rodapé 36).

(52)  As autoridades do Reino Unido preveem um custo corrente em lucros reduzidos de cerca de […] GBP por ano (nota de rodapé 36).

(53)  Tal como analisado na secção 5.2 da presente decisão.

(54)  Considerando 65 da decisão de reestruturação alterada.

(55)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no setor financeiro no contexto da atual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(56)  Os lucros de exploração da W&G ascendiam a 345 milhões de GBP em 2016, 431 milhões de GBP em 2105, 467 milhões de GBP em 2014 (fonte: análise por segmento do relatório anual do RBS).

(57)  Considerando 10 da decisão de início do procedimento.

(58)  http://investors.rbs.com/~/media/Files/R/RBS-IR/results-center/rbs-group-announcement-04-08-2017.pdf

(59)  Considerando 78 da decisão de reestruturação alterada.

(60)  Considerando 82 da decisão de reestruturação alterada.

(61)  Considerando 238 da decisão de reestruturação.

(62)  Considerando 29 da decisão de reestruturação alterada.

(63)  Tal como descrito pormenorizadamente nos considerandos 26 a 43 da presente decisão.

(64)  O RBS, o Lloyds Banking Group, o HSBC e o Barclays.

(65)  O regime de incentivo à transferência de ativos encontra-se descrito pormenorizadamente nos considerandos 44 a 58 da presente decisão.

(66)  Tal como descrito no considerando 82 a) e na nota de rodapé 45.

(67)  Tal como descrito no considerando 83 a).

(68)  Tal como descrito no considerando 78.

(69)  Tal como descrito no considerando 51.

(70)  Tal como descrito nos considerandos 122 e 123 da decisão de início do procedimento.

(71)  Os números entre parêntesis referentes à alienação da Rainbow e ao pacote de medidas alternativo atualizado incluem a perda de quotas de mercado a partir do quarto trimestre de 2011.

(72)  Os números entre parêntesis referentes à alienação da Rainbow e ao pacote de medidas alternativo atualizado incluem [1-3] mil milhões de GBP em custos já incorridos.

(73)  Ver considerando 68.

(74)  Com base nos dados do inquérito da Charterhouse fornecidos pelas autoridades do Reino Unido (ver nota de rodapé 42).

(75)  A Comissão salienta que não estão disponíveis dados separados para o segmento das empresas de média dimensão e que, por conseguinte, a quota de mercado dos clientes acima dos 25 milhões de GBP é utilizada como indicador de quotas de mercado.

(76)  Com base nos dados do inquérito da Charterhouse fornecidos pelas autoridades do Reino Unido.

(77)  No âmbito das reações recebidas na sequência da decisão de início do procedimento.

(78)  O montante de [1-3] mil milhões de GBP foi conciliado com os custos reais registados ao abrigo do programa W&G por um consultor externo.

(79)  O quadro 3 indica o total da perda direta de capital das várias alternativas. O total da perda de capital, quando adicionado aos [1-3] mil milhões de GBP dos custos já suportados pelo RBS, está indicado entre parêntesis.

(80)  A decisão de reestruturação não previa uma estimativa do custo de capital da alienação das atividades da Rainbow. No entanto, parece razoável utilizar a estimativa do custo de capital que decorreria da alienação das atividades da Rainbow, se esta fosse efetuada, e que foi quantificado pelas autoridades do Reino Unido. Os custos suportados pelo RBS desde 2009 para cumprir os compromissos de alienação ascendem a [1-3] mil milhões de GBP. Incluindo o custo total de [1-3] mil milhões de GBP, o total da perda de capital de […] a […] GBP é significativamente superior ao custo de capital de […] GBP que decorreria da perda das atividades da Rainbow.