20.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/13 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/86 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2018
relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Roménia
[notificada com o número C(2018) 422]
(Apenas faz fé o texto em língua romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta as populações de suínos domésticos e selvagens e pode ter um impacto importante na rendibilidade da suinicultura, perturbando o comércio na União e as exportações para países terceiros. |
(2) |
Em caso de foco de peste suína africana, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações suinícolas e aos suínos selvagens. Consequentemente, pode propagar-se de um Estado-Membro a outro Estado-Membro e a países terceiros através do comércio de suínos vivos e seus produtos. |
(3) |
A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (3) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. O artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE prevê o estabelecimento de zonas de proteção e vigilância, no caso da ocorrência de focos da referida doença, em que devem ser aplicadas as medidas estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(4) |
A Roménia informou a Comissão da situação atual no seu território no que se refere à peste suína africana e, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE, estabeleceu zonas de proteção e vigilância em que são aplicadas as medidas referidas nos artigos 10.o e 11.o dessa diretiva. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/60 da Comissão (4), foi adotada em resposta a essa situação. |
(6) |
A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever, ao nível da União, as áreas estabelecidas como zonas de proteção e de vigilância no que se refere à peste suína africana na Roménia, em colaboração com esse Estado-Membro. |
(7) |
Por conseguinte, as áreas identificadas na Roménia como zonas de proteção e de vigilância devem ser definidas no anexo da presente decisão, devendo estabelecer-se a duração dessa regionalização. A presente decisão deve revogar e substituir a Decisão de Execução (UE) 2018/60. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Roménia deve assegurar que as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2002/60/CE englobam, pelo menos, as áreas definidas como zonas de proteção e de vigilância no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A Decisão de Execução (UE) 2018/60 é revogada.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável até 31 de março de 2018.
Artigo 4.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).
(4) Decisão de Execução (UE) 2018/60 da Comissão, de 12 de janeiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Roménia (JO L 10 de 13.1.2018, p. 20).
ANEXO
Roménia |
Áreas referidas no artigo 1.o |
Aplicável até |
Zona de proteção |
Micula locality, Micula commune Micula Noua locality, Micula commune |
31 de março de 2018 |
Zona de vigilância |
Cidreag locality, Halmeu commune Porumbesti locality, Halmeu commune Halmeu locality Dorobolt locality, Halmeu commune Mesteacan locality, Halmeu commune Turulung locality, Turulung commune Draguseni locality, Turulung commune Agris locality, Agris commune Ciuperceni locality, Agris commune Dumbrava locality, Livada commune Vanatoresti locality, Odoreu commune Botiz locality, Odoreu commune Lazuri locality, Lazuri commune Noroieni locality, Lazuri commune Peles locality, Lazuri commune Pelisor locality, Lazuri commune Nisipeni locality, Lazuri commune Bercu locality, Lazuri commune Bercu Nou locality, Micula commune |
31 de março de 2018 |