20.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/85 DA COMISSÃO

de 18 de janeiro de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa

[notificada com o número C(2018) 92]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarto período,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2000/29/CE estabelece medidas de proteção contra a introdução na União de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União.

(2)

O anexo IV, parte A, secção I, ponto 16, da Diretiva 2000/29/EC prevê requisitos especiais para a introdução e circulação na União de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle e de Poncirus Raf e dos seus híbridos.

(3)

A Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão (2) introduziu o ponto 16.4, alínea e), no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/EC. Esse ponto enuncia as medidas de proteção contra o organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa relativamente aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com exceção dos frutos de Citrus aurantium L. e de Citrus latifolia Tanaka (a seguir designados por «frutos especificados», destinados à transformação industrial.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (3) estabelece medidas para impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa que são aplicáveis aos frutos especificados se forem originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai.

(5)

Os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai destinados exclusivamente à transformação industrial para a obtenção de sumo devem continuar a ser introduzidos e a circular na União em conformidade com os requisitos especiais enunciados no capítulo III da Decisão de Execução (UE) 2016/715 e em derrogação do disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE. Esta medida é necessária para assegurar a proteção fitossanitária contínua no território da União contra a introdução de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa em frutos especificados originários desses países terceiros.

(6)

A Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 introduziu o ponto 16.6, alínea e), no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. As disposições desse ponto estabelecem medidas contra Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) relativamente aos frutos de certas espécies de Citrus L. originários do continente africano. No intuito de assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra a introdução do organismo prejudicial Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), a Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve aplicar-se sem prejuízo dessas disposições.

(7)

A Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/715

A Decisão de Execução (UE) 2016/715 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, da Diretiva 2000/29/CE.»

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Introdução e circulação na União de frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo

1.   Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão.

2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, da Diretiva 2000/29/CE.»

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).