20.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/85 DA COMISSÃO
de 18 de janeiro de 2018
que altera a Decisão de Execução (UE) 2016/715 que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa
[notificada com o número C(2018) 92]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarto período,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2000/29/CE estabelece medidas de proteção contra a introdução na União de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da União. |
(2) |
O anexo IV, parte A, secção I, ponto 16, da Diretiva 2000/29/EC prevê requisitos especiais para a introdução e circulação na União de frutos de Citrus L., Fortunella Swingle e de Poncirus Raf e dos seus híbridos. |
(3) |
A Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão (2) introduziu o ponto 16.4, alínea e), no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/EC. Esse ponto enuncia as medidas de proteção contra o organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa relativamente aos frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, com exceção dos frutos de Citrus aurantium L. e de Citrus latifolia Tanaka (a seguir designados por «frutos especificados», destinados à transformação industrial. |
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão (3) estabelece medidas para impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa que são aplicáveis aos frutos especificados se forem originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai. |
(5) |
Os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul e do Uruguai destinados exclusivamente à transformação industrial para a obtenção de sumo devem continuar a ser introduzidos e a circular na União em conformidade com os requisitos especiais enunciados no capítulo III da Decisão de Execução (UE) 2016/715 e em derrogação do disposto no anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE. Esta medida é necessária para assegurar a proteção fitossanitária contínua no território da União contra a introdução de Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa em frutos especificados originários desses países terceiros. |
(6) |
A Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 introduziu o ponto 16.6, alínea e), no anexo IV, parte A, secção I, da Diretiva 2000/29/CE. As disposições desse ponto estabelecem medidas contra Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) relativamente aos frutos de certas espécies de Citrus L. originários do continente africano. No intuito de assegurar a proteção fitossanitária do território da União contra a introdução do organismo prejudicial Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), a Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve aplicar-se sem prejuízo dessas disposições. |
(7) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão de Execução (UE) 2016/715
A Decisão de Execução (UE) 2016/715 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, da Diretiva 2000/29/CE.» |
2) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Introdução e circulação na União de frutos especificados exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo 1. Em derrogação do anexo IV, parte A, secção I, ponto 16.4, alínea e), da Diretiva 2000/29/CE, os frutos especificados originários da Argentina, do Brasil, da África do Sul ou do Uruguai exclusivamente destinados à transformação industrial para obtenção de sumo devem ser introduzidos e circular na União em conformidade com os artigos 9.o a 17.o da presente decisão. 2. O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos requisitos estabelecidos no anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.1, 16.2, 16.3, 16.5 e 16.6, da Diretiva 2000/29/CE.» |
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2018.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) Diretiva de Execução (UE) 2017/1279 da Comissão, de 14 de julho de 2017, que altera os anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 184 de 15.7.2017, p. 33).
(3) Decisão de Execução (UE) 2016/715 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que define medidas respeitantes a determinados frutos originários de certos países terceiros a fim de impedir a introdução e propagação na União do organismo prejudicial Phyllosticta citricarpa (McAlpine) Van der Aa (JO L 125 de 13.5.2016, p. 16).