11.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/178


DECISÃO (UE) 2019/43 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 29 de novembro de 2018

relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 29.o-3 e 29.o-4,

Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC. A tabela adaptada de repartição do capital produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar.

(2)

A última adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC foi efetuada em 2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 (1).

(3)

A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição do capital adaptada, conforme previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho (2).

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Arredondamentos

Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a utilizar na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 %; ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.

Artigo 2.o

Ponderações na tabela de repartição do capital

A partir de 1 de janeiro de 2019, a ponderação atribuída a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC será a seguinte:

Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique

2,5280 %

Българска народна банка (Bulgarian National Bank)

0,8511 %

Česká národní banka

1,6172 %

Danmarks Nationalbank

1,4986 %

Deutsche Bundesbank

18,3670 %

Eesti Pank

0,1968 %

Central Bank of Ireland

1,1754 %

Bank of Greece

1,7292 %

Banco de España

8,3391 %

Banque de France

14,2061 %

Hrvatska narodna banka

0,5673 %

Banca d'Italia

11,8023 %

Central Bank of Cyprus

0,1503 %

Latvijas Banka

0,2731 %

Lietuvos bankas

0,4059 %

Banque centrale du Luxembourg

0,2270 %

Magyar Nemzeti Bank

1,3348 %

Central Bank of Malta

0,0732 %

De Nederlandsche Bank

4,0677 %

Oesterreichische Nationalbank

2,0325 %

Narodowy Bank Polski

5,2068 %

Banco de Portugal

1,6367 %

Banca Naţională a României

2,4470 %

Banka Slovenije

0,3361 %

Národná banka Slovenska

0,8004 %

Suomen Pankki

1,2708 %

Sveriges Riksbank

2,5222 %

Bank of England

14,3374 %

Artigo 3.o

Entrada em vigor e revogação

1.   A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

2.   A Decisão BCE/2013/28 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

3.   As referências à Decisão BCE/2013/28 devem entender-se feitas à presente decisão.

Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 16 de 21.1.2014, p. 53).

(2)  Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 181 de 19.7.2003, p. 43).