11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/178 |
DECISÃO (UE) 2019/43 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de novembro de 2018
relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu e que revoga a Decisão BCE/2013/28 (BCE/2018/27)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 29.o-3 e 29.o-4,
Tendo em conta a colaboração do Conselho Geral do Banco Central Europeu (BCE), nos termos do artigo 46.o-2, quarto travessão, dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 29.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») exige que, por analogia com o disposto no artigo 29.o-1 dos Estatutos do SEBC, as ponderações na tabela de repartição do capital sejam adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC. A tabela adaptada de repartição do capital produz efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a adaptação tenha lugar. |
(2) |
A última adaptação das ponderações na tabela de repartição do capital de acordo com o disposto no artigo 29.o-3 dos Estatutos do SEBC foi efetuada em 2013, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 (1). |
(3) |
A Comissão Europeia forneceu ao BCE os dados estatísticos a utilizar para a determinação da tabela de repartição do capital adaptada, conforme previsto na Decisão 2003/517/CE do Conselho (2). |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Arredondamentos
Sempre que a Comissão Europeia forneça dados estatísticos revistos a utilizar na adaptação da tabela de repartição do capital, e a soma dos valores não perfaça 100 %, a diferença será compensada do seguinte modo: i) sendo o total inferior a 100 %, deve adicionar-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) mais pequena(s), por ordem crescente, até se alcançar o valor exato de 100 %; ou, ii) sendo o total superior a 100 %, deve deduzir-se 0,0001 de ponto percentual à(s) participação(ões) maior(es), por ordem decrescente, até se alcançar o valor exato de 100 %.
Artigo 2.o
Ponderações na tabela de repartição do capital
A partir de 1 de janeiro de 2019, a ponderação atribuída a cada BCN na tabela de repartição do capital a que se refere o artigo 29.o dos Estatutos do SEBC será a seguinte:
Nationale Bank van België/Banque Nationale de Belgique |
2,5280 % |
Българска народна банка (Bulgarian National Bank) |
0,8511 % |
Česká národní banka |
1,6172 % |
Danmarks Nationalbank |
1,4986 % |
Deutsche Bundesbank |
18,3670 % |
Eesti Pank |
0,1968 % |
Central Bank of Ireland |
1,1754 % |
Bank of Greece |
1,7292 % |
Banco de España |
8,3391 % |
Banque de France |
14,2061 % |
Hrvatska narodna banka |
0,5673 % |
Banca d'Italia |
11,8023 % |
Central Bank of Cyprus |
0,1503 % |
Latvijas Banka |
0,2731 % |
Lietuvos bankas |
0,4059 % |
Banque centrale du Luxembourg |
0,2270 % |
Magyar Nemzeti Bank |
1,3348 % |
Central Bank of Malta |
0,0732 % |
De Nederlandsche Bank |
4,0677 % |
Oesterreichische Nationalbank |
2,0325 % |
Narodowy Bank Polski |
5,2068 % |
Banco de Portugal |
1,6367 % |
Banca Naţională a României |
2,4470 % |
Banka Slovenije |
0,3361 % |
Národná banka Slovenska |
0,8004 % |
Suomen Pankki |
1,2708 % |
Sveriges Riksbank |
2,5222 % |
Bank of England |
14,3374 % |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e revogação
1. A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.
2. A Decisão BCE/2013/28 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
3. As referências à Decisão BCE/2013/28 devem entender-se feitas à presente decisão.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de novembro de 2018.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) Decisão BCE/2013/28, de 29 de agosto de 2013, relativa à participação percentual dos bancos centrais nacionais na tabela de repartição para subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 16 de 21.1.2014, p. 53).
(2) Decisão 2003/517/CE do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa aos dados estatísticos a utilizar com vista à adaptação da tabela de repartição para a subscrição do capital do Banco Central Europeu (JO L 181 de 19.7.2003, p. 43).