5.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 2/11


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/5 DA COMISSÃO

de 3 de janeiro de 2018

que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE no que diz respeito aos sintomas de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix papa sp. n., Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) e ao estabelecimento de zonas demarcadas pertinentes

[notificada com o número C(2017) 8788]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Desde a última alteração da Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão (2) pela Decisão de Execução (UE) 2016/1359 (3), a experiência demonstrou que as galerias superficiais e os pequenos orifícios escavados pelas larvas sob a epiderme dos tubérculos de batata são sinais fiáveis de infestação pelos organismos especificados. Por conseguinte, as disposições estabelecidas na Decisão de Execução 2012/270/UE no que diz respeito a medidas de inspeção, investigação, notificação e demarcação devem aplicar-se não só em caso de presença dos organismos especificados nos tubérculos de batata, mas também quando estes sinais tenham sido observados sem os organismos especificados.

(2)

A Decisão de Execução 2012/270/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações à Decisão de Execução 2012/270/UE

A Decisão de Execução 2012/270/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

monitorização intensiva da presença dos organismos especificados e dos sinais de infestação por esses organismos em tubérculos de batata, através de inspeções apropriadas de plantas de batateira e, quando necessário, de outros vegetais hospedeiros, incluindo nos respetivos campos de cultivo, pelo menos num raio de 100 m em redor da instalação de acondicionamento;»

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Investigações e notificações respeitantes aos organismos especificados

1.   Os Estados-Membros devem realizar anualmente investigações oficiais para detetar a presença dos organismos especificados e dos sinais de infestação por esses organismos em tubérculos de batata e, quando necessário, noutros vegetais hospedeiros, incluindo em campos em que estejam plantados tubérculos de batata, no seu território.

Os Estados-Membros devem comunicar os resultados das referidas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.

2.   Qualquer presença ou ocorrência suspeitada de um organismo especificado, ou dos sinais de infestação por esse organismo em tubérculos de batata, deve ser notificada de imediato aos organismos oficiais responsáveis.»

3)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que, com base nos resultados das investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou noutros elementos de prova, um Estado-Membro confirmar a presença de um organismo especificado ou dos sinais de infestação por esse organismo em tubérculos de batata numa parte do seu território, esse Estado-Membro deve, sem demora, definir uma zona demarcada constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, tal como determinado no anexo II, secção 1.

Esse Estado-Membro deve tomar as medidas previstas no anexo II, secção 2.»

4)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de janeiro de 2018.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 132 de 23.5.2012, p. 18).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2016/1359 da Comissão, de 8 de agosto de 2016, que altera a Decisão de Execução 2012/270/UE relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) (JO L 215 de 10.8.2016, p. 29).


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão de Execução 2012/270/UE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, secção 1, ponto (3), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A informação de que os tubérculos de batata foram considerados isentos dos organismos especificados em causa bem como dos sinais de infestação por esses organismos em tubérculos de batata e não contêm mais de 0,1 % de terra, de acordo com um exame oficial realizado imediatamente antes da exportação;».

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A secção 1 é alterada do seguinte modo:

i)

no ponto (1), a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma zona infestada que inclui, pelo menos, os campos em que a presença do organismo especificado ou dos sinais de infestação por esse organismo em tubérculos de batata foi confirmada, bem como os campos em que os tubérculos de batata infestados foram cultivados; e»,

ii)

os pontos (3), (4) e (5) passam a ter a seguinte redação:

«(3)

Ao definir a zona infestada e a zona-tampão, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes elementos: a biologia dos organismos especificados, o nível de infestação, a distribuição dos vegetais hospedeiros, as provas do estabelecimento dos organismos especificados e a capacidade dos referidos organismos de se propagarem naturalmente.

(4)

Se se confirmar a presença de um organismo especificado ou dos sinais de infestação por esse organismo em tubérculos de batata fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser revista e alterada em conformidade.

(5)

No que se refere a uma zona demarcada, sempre que, com base nas investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, nem o organismo especificado em causa nem os sinais de infestação por esse organismo em tubérculos de batata tenham sido detetados num período de dois anos, o Estado-Membro em causa deve confirmar que esse organismo deixou de estar presente nessa zona e que a mesma deixa de ser demarcada. Esse Estado-Membro deve notificar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.»;

b)

Na secção 2, o ponto (2) passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Monitorização intensiva da presença dos organismos especificados ou dos sinais de infestação por esses organismos em tubérculos de batata, através de inspeções apropriadas;».