16.11.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/1


APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2018/1691

do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2018

O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (2),

Tendo em conta Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (4),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, que foi definitivamente aprovado em 30 de novembro de 2017 (6),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2018, adotado pela Comissão em 10 de julho de 2018,

Tendo em conta a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2018, adotada em 18 de setembro de 2018 e transmitida ao Parlamento em 20 de setembro de 2018,

Tendo em conta a aprovação pelo Parlamento da posição do Conselho, em 2 de outubro de 2018,

Tendo em conta os artigos 88.o e 91.o do Regimento do Parlamento Europeu,

DECLARA:

Artigo único

O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído, e o orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2018, definitivamente aprovado.

Feito em Estrasburgo, em 2 de outubro de 2018.

O Presidente

A. TAJANI


(1)   JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

(2)   JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)   JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(4)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(5)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(6)   JO L 57 de 28.2.2018, p. 1.


ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 5 PARA O EXERCÍCIO DE 2018

ÍNDICE

MAPA DE RECEITAS E DESPESAS POR SECÇÃO

Secção III: Comissão

— Despesas 4

— Título 22:

Política Europeia de Vizinhança e negociações de alargamento 7

— Título 23:

Ajuda Humanitária e Proteção Civil 16

— Título 40:

Reservas 20
— Pessoal 23

SECÇÃO III

COMISSÃO

DESPESAS

Título

Rubrica

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

2 208 268 036

2 153 674 136

 

 

2 208 268 036

2 153 674 136

Reservas (40 02 40, 40 02 41)

130 185 000

25 000 000

 

 

130 185 000

25 000 000

 

2 338 453 036

2 178 674 136

 

 

2 338 453 036

2 178 674 136

02

MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

2 356 185 710

2 062 361 812

 

 

2 356 185 710

2 062 361 812

03

CONCORRÊNCIA

109 841 980

109 841 980

 

 

109 841 980

109 841 980

04

EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

14 504 772 962

12 207 667 532

 

 

14 504 772 962

12 207 667 532

Reservas (40 02 41)

11 102 000

8 327 000

 

 

11 102 000

8 327 000

 

14 515 874 962

12 215 994 532

 

 

14 515 874 962

12 215 994 532

05

AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

58 159 838 271

55 462 985 694

 

 

58 159 838 271

55 462 985 694

Reservas (40 02 41)

1 800 000

1 350 000

 

 

1 800 000

1 350 000

 

58 161 638 271

55 464 335 694

 

 

58 161 638 271

55 464 335 694

06

MOBILIDADE E TRANSPORTES

4 007 575 953

2 267 065 045

 

 

4 007 575 953

2 267 065 045

07

AMBIENTE

498 283 862

350 533 612

 

 

498 283 862

350 533 612

Reservas (40 02 41)

1 000 000

750 000

 

 

1 000 000

750 000

 

499 283 862

351 283 612

 

 

499 283 862

351 283 612

08

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

6 890 257 765

6 472 483 396

 

 

6 890 257 765

6 472 483 396

09

REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

2 132 573 932

2 259 062 678

 

 

2 132 573 932

2 259 062 678

10

INVESTIGAÇÃO DIRETA

403 727 789

397 336 829

 

 

403 727 789

397 336 829

11

ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

1 084 735 790

659 590 725

 

 

1 084 735 790

659 590 725

Reservas (40 02 41)

46 565 000

43 302 703

 

 

46 565 000

43 302 703

 

1 131 300 790

702 893 428

 

 

1 131 300 790

702 893 428

12

ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

94 563 454

94 367 704

 

 

94 563 454

94 367 704

13

POLÍTICA REGIONAL E URBANA

39 943 720 682

34 264 145 763

 

 

39 943 720 682

34 264 145 763

14

FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

175 802 112

168 303 344

 

 

175 802 112

168 303 344

15

EDUCAÇÃO E CULTURA

3 806 105 904

3 502 751 391

 

 

3 806 105 904

3 502 751 391

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

42 785 652

33 226 000

 

 

42 785 652

33 226 000

 

3 848 891 556

3 535 977 391

 

 

3 848 891 556

3 535 977 391

16

COMUNICAÇÃO

213 021 691

211 969 691

 

 

213 021 691

211 969 691

17

SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

599 104 264

562 925 962

 

 

599 104 264

562 925 962

18

MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

2 637 400 839

2 257 961 158

 

 

2 637 400 839

2 257 961 158

19

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

816 917 462

705 331 155

 

 

816 917 462

705 331 155

Reservas (40 01 40, 40 02 41)

23 750 000

8 673 000

 

 

23 750 000

8 673 000

 

840 667 462

714 004 155

 

 

840 667 462

714 004 155

20

COMÉRCIO

115 924 575

114 524 575

 

 

115 924 575

114 524 575

21

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

3 486 428 453

3 248 829 555

 

 

3 486 428 453

3 248 829 555

Reservas (40 02 41)

6 250 000

 

 

 

6 250 000

 

 

3 492 678 453

3 248 829 555

 

 

3 492 678 453

3 248 829 555

22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

4 391 105 748

3 680 713 958

70 000 000

 

4 461 105 748

3 680 713 958

Reservas (40 02 41)

70 000 000

35 000 000

–70 000 000

–35 000 000

 

 

 

4 461 105 748

3 715 713 958

0

–35 000 000

4 461 105 748

3 680 713 958

23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

1 189 000 497

1 195 508 750

 

35 000 000

1 189 000 497

1 230 508 750

Reservas (40 02 41)

2 000 000

1 500 000

 

 

2 000 000

1 500 000

 

1 191 000 497

1 197 008 750

 

35 000 000

1 191 000 497

1 232 008 750

24

LUTA CONTRA A FRAUDE

82 294 500

79 884 041

 

 

82 294 500

79 884 041

25

COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

244 565 633

244 015 633

 

 

244 565 633

244 015 633

26

ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

1 126 245 771

1 128 233 771

 

 

1 126 245 771

1 128 233 771

Reservas (40 01 40)

5 915 694

5 915 694

 

 

5 915 694

5 915 694

 

1 132 161 465

1 134 149 465

 

 

1 132 161 465

1 134 149 465

27

ORÇAMENTO

78 630 924

78 630 924

 

 

78 630 924

78 630 924

28

AUDITORIA

19 359 668

19 359 668

 

 

19 359 668

19 359 668

29

ESTATÍSTICAS

144 068 650

130 593 650

 

 

144 068 650

130 593 650

30

PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

1 899 409 800

1 899 409 800

 

 

1 899 409 800

1 899 409 800

31

SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

398 802 462

398 802 462

 

 

398 802 462

398 802 462

32

ENERGIA

1 640 012 879

1 579 046 002

 

 

1 640 012 879

1 579 046 002

33

JUSTIÇA E CONSUMIDORES

257 557 182

224 742 182

 

 

257 557 182

224 742 182

34

AÇÃO CLIMÁTICA

155 158 150

96 805 400

 

 

155 158 150

96 805 400

Reservas (40 02 41)

500 000

375 000

 

 

500 000

375 000

 

155 658 150

97 180 400

 

 

155 658 150

97 180 400

40

RESERVAS

858 755 346

508 019 397

–70 000 000

–35 000 000

788 755 346

473 019 397

 

Total

156 730 018 696

140 797 479 375

 

 

156 730 018 696

140 797 479 375

Dos quais reservas (40 01 40, 40 02 40, 40 02 41)

341 853 346

163 419 397

–70 000 000

–35 000 000

271 853 346

128 419 397

TÍTULO 22

POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO»

167 697 810

167 697 810

 

 

167 697 810

167 697 810

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

1 787 877 832

1 176 132 420

 

 

1 787 877 832

1 176 132 420

Reservas (40 02 41)

70 000 000

35 000 000

–70 000 000

–35 000 000

 

 

 

1 857 877 832

1 211 132 420

–70 000 000

–35 000 000

1 787 877 832

1 176 132 420

22 04

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

2 435 530 106

2 336 883 728

70 000 000

 

2 505 530 106

2 336 883 728

 

Título 22 – Total

4 391 105 748

3 680 713 958

70 000 000

 

4 461 105 748

3 680 713 958

Reservas (40 02 41)

70 000 000

35 000 000

–70 000 000

–35 000 000

 

 

 

4 461 105 748

3 715 713 958

0

–35 000 000

4 461 105 748

3 680 713 958

CAPÍTULO 22 02 —   PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 02

PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

22 02 01

Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo (1), Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia

22 02 01 01

Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

199 267 000

221 500 000

 

 

199 267 000

221 500 000

22 02 01 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

307 100 000

166 000 000

 

 

307 100 000

166 000 000

 

Artigo 22 02 01 – Subtotal

 

506 367 000

387 500 000

 

 

506 367 000

387 500 000

22 02 02

Apoio à Islândia

22 02 02 01

Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 02 02 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 22 02 02 – Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 02 03

Apoio à Turquia

22 02 03 01

Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

97 400 000

13 500 000

 

 

97 400 000

13 500 000

Reservas (40 02 41)

 

70 000 000

35 000 000

–70 000 000

–35 000 000

 

 

 

 

167 400 000

48 500 000

–70 000 000

–35 000 000

97 400 000

13 500 000

22 02 03 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

4

736 384 000

262 500 000

 

 

736 384 000

262 500 000

 

Artigo 22 02 03 – Subtotal

 

833 784 000

276 000 000

 

 

833 784 000

276 000 000

Reservas (40 02 41)

 

70 000 000

35 000 000

–70 000 000

–35 000 000

 

 

 

 

903 784 000

311 000 000

–70 000 000

–35 000 000

833 784 000

276 000 000

22 02 04

Integração regional e cooperação territorial e apoio a grupos de países (programas horizontais)

22 02 04 01

Programas plurinacionais, integração regional e cooperação territorial

4

411 426 000

283 000 000

 

 

411 426 000

283 000 000

22 02 04 02

Erasmus+ — Contribuição do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)

4

30 271 000

34 352 588

 

 

30 271 000

34 352 588

22 02 04 03

Contribuição para a Comunidade da Energia do Sudeste da Europa

4

4 529 832

4 529 832

 

 

4 529 832

4 529 832

 

Artigo 22 02 04 – Subtotal

 

446 226 832

321 882 420

 

 

446 226 832

321 882 420

22 02 51

Conclusão da assistência de pré-adesão anterior (antes de 2014)

4

p.m.

190 000 000

 

 

p.m.

190 000 000

22 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

22 02 77 01

Projeto-piloto — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 02 77 02

Ação preparatória — Preservação e restauro do património cultural em zonas atingidas por conflitos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 02 77 03

Ação preparatória — Reforçar a cooperação regional sobre a questão das pessoas desaparecidas em consequência dos conflitos na antiga Jugoslávia

4

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

 

Artigo 22 02 77 – Subtotal

 

1 500 000

750 000

 

 

1 500 000

750 000

 

Capítulo 22 02 – Total

 

1 787 877 832

1 176 132 420

 

 

1 787 877 832

1 176 132 420

Reservas (40 02 41)

 

70 000 000

35 000 000

–70 000 000

–35 000 000

 

 

 

 

1 857 877 832

1 211 132 420

–70 000 000

–35 000 000

1 787 877 832

1 176 132 420

22 02 03
Apoio à Turquia

22 02 03 01
Apoio às reformas políticas e respetivo alinhamento progressivo com o acervo da União

 

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 02 03 01

97 400 000

13 500 000

 

 

97 400 000

13 500 000

Reservas (40 02 41)

70 000 000

35 000 000

–70 000 000

–35 000 000

 

 

Total

167 400 000

48 500 000

–70 000 000

–35 000 000

97 400 000

13 500 000

Observações

No âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), esta dotação visa a realização dos seguintes objetivos específicos na Turquia:

apoio às reformas políticas,

reforço da capacidade dos beneficiários enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 231/2014, a todos os níveis, para cumprir as obrigações decorrentes da adesão à União no domínio das reformas políticas, através do apoio ao alinhamento progressivo com o acervo da União e da sua adoção, transposição e aplicação.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional, com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c).

CAPÍTULO 22 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

22 04

INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

22 04 01

Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

22 04 01 01

Países mediterrânicos — Direitos humanos, boa governação e mobilidade

4

119 435 744

65 000 000

 

 

119 435 744

65 000 000

22 04 01 02

Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

596 250 682

460 000 000

 

 

596 250 682

460 000 000

22 04 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

296 072 675

133 500 000

70 000 000

 

366 072 675

133 500 000

22 04 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

4

299 379 163

261 500 000

 

 

299 379 163

261 500 000

 

Artigo 22 04 01 – Subtotal

 

1 311 138 264

920 000 000

70 000 000

 

1 381 138 264

920 000 000

22 04 02

Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental

22 04 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos, boa governação e mobilidade

4

229 520 067

110 000 000

 

 

229 520 067

110 000 000

22 04 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

4

361 556 726

322 500 000

 

 

361 556 726

322 500 000

22 04 02 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

4

11 603 569

2 500 000

 

 

11 603 569

2 500 000

 

Artigo 22 04 02 – Subtotal

 

602 680 362

435 000 000

 

 

602 680 362

435 000 000

22 04 03

Assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais

22 04 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4

4

89 211 797

60 000 000

 

 

89 211 797

60 000 000

22 04 03 02

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1,2

121 608 308

103 795 278

 

 

121 608 308

103 795 278

22 04 03 03

Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — programa-quadro

4

204 300 000

125 000 000

 

 

204 300 000

125 000 000

22 04 03 04

Outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — medidas de apoio

4

26 208 375

6 500 000

 

 

26 208 375

6 500 000

 

Artigo 22 04 03 – Subtotal

 

441 328 480

295 295 278

 

 

441 328 480

295 295 278

22 04 20

Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

4

79 733 000

99 263 450

 

 

79 733 000

99 263 450

22 04 51

Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

4

p.m.

580 000 000

 

 

p.m.

580 000 000

22 04 52

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

1,2

p.m.

7 000 000

 

 

p.m.

7 000 000

22 04 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

22 04 77 03

Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 04

Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 05

Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 06

Projeto-piloto — Desenvolvimento de um jornalismo europeu baseado no conhecimento relativo aos países vizinhos da Europa, através de atividades educativas ministradas no campus do Colégio da Europa em Natolin

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

22 04 77 07

Ação preparatória — Apoio aos países vizinhos da União para a recuperação de bens

4

650 000

325 000

 

 

650 000

325 000

 

Artigo 22 04 77 – Subtotal

 

650 000

325 000

 

 

650 000

325 000

 

Capítulo 22 04 – Total

 

2 435 530 106

2 336 883 728

70 000 000

 

2 505 530 106

2 336 883 728

22 04 01
Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

22 04 01 03
Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

296 072 675

133 500 000

70 000 000

 

366 072 675

133 500 000

Observações

Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados, nomeadamente nos seguintes domínios:

instauração da confiança e da paz, nomeadamente junto das crianças,

segurança e prevenção e resolução de conflitos,

apoio a refugiados e a populações deslocadas, incluindo as crianças.

Deverá ser reservado um nível adequado de dotações ao apoio a organizações da sociedade civil.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

TÍTULO 23

AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 01

DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL»

44 369 855

44 369 855

 

 

44 369 855

44 369 855

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

1 076 528 642

1 085 871 178

 

35 000 000

1 076 528 642

1 120 871 178

23 03

MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

48 867 000

49 486 754

 

 

48 867 000

49 486 754

Reservas (40 02 41)

2 000 000

1 500 000

 

 

2 000 000

1 500 000

 

50 867 000

50 986 754

 

 

50 867 000

50 986 754

23 04

INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

19 235 000

15 780 963

 

 

19 235 000

15 780 963

 

Título 23 – Total

1 189 000 497

1 195 508 750

 

35 000 000

1 189 000 497

1 230 508 750

Reservas (40 02 41)

2 000 000

1 500 000

 

 

2 000 000

1 500 000

 

1 191 000 497

1 197 008 750

 

35 000 000

1 191 000 497

1 232 008 750

CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

23 02

AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades

4

1 026 028 642

1 040 825 501

 

35 000 000

1 026 028 642

1 075 825 501

23 02 02

Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação

4

50 000 000

44 795 677

 

 

50 000 000

44 795 677

23 02 77

Projetos-piloto e ações preparatórias

23 02 77 01

Projeto-piloto — Garantir a prestação eficaz de assistência às vítimas de violência sexual e em razão do género em contextos humanitários

4

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Artigo 23 02 77 – Subtotal

 

500 000

250 000

 

 

500 000

250 000

 

Capítulo 23 02 – Total

 

1 076 528 642

1 085 871 178

 

35 000 000

1 076 528 642

1 120 871 178

23 02 01
Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 026 028 642

1 040 825 501

 

35 000 000

1 026 028 642

1 075 825 501

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda humanitária e assistência alimentar de caráter humanitário, para ajudar pessoas, em países terceiros, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como de origem humana (guerras, conflitos, etc.), ou de situações de emergência comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Será concretizada de acordo com as regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

A ajuda e a assistência em questão são concedidas a todas as vítimas sem discriminação ou distinção desfavorável com base na raça, origem étnica, religião, deficiência, sexo, idade, nacionalidade ou afinidade política. Essa ajuda e assistência são prestadas em conformidade com o direito internacional humanitário, e não devem estar sujeitas a restrições impostas por outros doadores, sempre que sejam necessárias para satisfazer as necessidades humanitárias decorrentes dessas situações.

Esta dotação destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, bem como outras ações destinadas a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e fornecimento de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda humanitária e de assistência alimentar.

Esta dotação pode cobrir tambémoutros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda humanitária e o custo das medidas essenciais para realizar operações de assistência alimentar de natureza humanitária, dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de assegurar a melhor relação custo-eficácia possível e que proporcionem maior transparência.

Esta dotação cobre, nomeadamente:

medidas destinadas a criar um ambiente favorável para o acesso a uma educação de qualidade em situações de urgência humanitária, como, por exemplo, obras básicas de reabilitação e reconstrução de instalações e equipamentos escolares, apoio psicossocial, formação de docentes e produtos ou equipamentos necessários para a execução de operações de ajuda humanitária relacionadas com o acesso à educação,

estudos de viabilidade das ações humanitárias, a avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias,

ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, afim de vista aumentar a eficácia da ajuda e de melhorar o acompanhamento desses projetos e planos,

o controlo e a coordenação da execução das operações de ajuda que fazem parte das atividades de ajuda humanitária e assistência alimentar em questão, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos em causa, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida,

medidas de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,

o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,

estudos e formação ligados à realização dos objetivos das cpolíticas de ajuda humanitária e assistência alimentar,

subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,

ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária, destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades,

o transporte e a distribuição da ajuda ou assistência, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga, coordenação, etc.,

medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda ou assistência cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, a desinfeção, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda ou assistência (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),

experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de assistência alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,

o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, operações com futuros, com ou sem opções, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento, a manutenção e reparação dos armazéns, etc.),

a assistência técnica necessária para a preparação e execução de projetos de ajuda humanitária, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das unidades da Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) espalhadas pelo mundo.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 58.o a 61.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo em ambos os casos as respetivas agências públicas, entidades ou pessoas singulares, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão em seu nome, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 187.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).

TÍTULO 40

RESERVAS

Título

Capítulo

Rubrica

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 01

RESERVAS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS

11 138 694

11 138 694

 

 

11 138 694

11 138 694

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

847 616 652

496 880 703

–70 000 000

–35 000 000

777 616 652

461 880 703

40 03

RESERVA NEGATIVA

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 40 – Total

858 755 346

508 019 397

–70 000 000

–35 000 000

788 755 346

473 019 397

CAPÍTULO 40 02 —   RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

Título

Capítulo

Artigo

Número

Rubrica

QF

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

40 02

RESERVAS PARA INTERVENÇÕES FINANCEIRAS

40 02 40

Dotações não diferenciadas

 

25 000 000

25 000 000

 

 

25 000 000

25 000 000

40 02 41

Dotações diferenciadas

 

305 714 652

127 280 703

–70 000 000

–35 000 000

235 714 652

92 280 703

40 02 42

Reserva para Ajudas de Emergência

9

344 600 000

344 600 000

 

 

344 600 000

344 600 000

40 02 43

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

172 302 000

p.m.

 

 

172 302 000

p.m.

40 02 44

Reserva para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

9

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 40 02 – Total

 

847 616 652

496 880 703

–70 000 000

–35 000 000

777 616 652

461 880 703

40 02 41
Dotações diferenciadas

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

305 714 652

127 280 703

–70 000 000

–35 000 000

235 714 652

92 280 703

Observações

As dotações do título «Reservas» referem-se unicamente a duas situações: a) falta de ato de base para a ação em questão no momento da elaboração do orçamento; e b) incerteza, fundada em motivos sérios, quanto à suficiência das dotações ou à possibilidade de executar, em condições conformes com a boa gestão financeira, as dotações inscritas nas rubricas em questão. As dotações inscritas neste artigo só podem ser utilizadas após transferência efetuada segundo o procedimento previsto no artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

O total decompõe-se como se segue (dotações de autorização, dotações de pagamento):

1.

Artigo

01 04 05

Provisionamento do fundo de garantia do FEIE

105 185 000

 

2.

Artigo

04 02 65

Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Social Europeu

11 102 000

8 327 000

3.

Número

05 04 60 04

Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

1 800 000

1 350 000

4.

Artigo

07 02 07

Corpo Europeu de Solidariedade — Contribuição do subprograma LIFE para o ambiente

1 000 000

750 000

5.

Artigo

11 03 01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

46 565 000

43 302 703

6.

Artigo

15 05 01

Corpo Europeu de Solidariedade

38 235 652

28 676 000

7.

Artigo

19 02 01

Resposta a situações de crise ou de crise emergente

20 400 000

8 000 000

8.

Artigo

19 02 02

Apoio à prevenção de conflitos, consolidação da paz e preparação para situações de crise

2 677 000

 

9.

Artigo

21 05 01

Ameaças globais e transregionais e ameaças emergentes

6 250 000

 

10.

Número

23 03 01 03

Corpo Europeu de Solidariedade – Contribuição do Mecanismo de Proteção Civil da União (MPCU)

2 000 000

1 500 000

11.

Artigo

34 02 05

Corpo Europeu de Solidariedade – Contribuição do subprograma LIFE para a ação climática

500 000

375 000

 

 

 

Total

235 714 652

92 280 703

Bases jurídicas

Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

PESSOAL

Organismos criados pela União Europeia com personalidade jurídica

Agências de execução

Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA)

Grupo de funções e graus

 

Orçamento 2018

Orçamento retificativo n.o 5/2018

Orçamento revisto 2018

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

Lugares permanentes

Lugares temporários

AD 16

AD 15

 (2)

7

7

AD 13

9

9

AD 12

5

5

AD 11

5

5

AD 10

5

5

AD 9

7

7

AD 8

10

10

AD 7

9

1

10

AD 6

2

2

AD 5

2

2

Subtotal AD

61

1

62

AST 11

AST 10

AST 9

AST 8

AST 7

1

1

AST 6

1

1

AST 5

2

2

AST 4

4

4

AST 3

2

2

AST 2

AST 1

Subtotal AST

10

10

AST/SC 6

AST/SC 5

AST/SC 4

AST/SC 3

AST/SC 2

AST/SC 1

Subtotal AST/SC

Totais

71

1

72


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto do Kosovo e é conforme com a Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(2)  O quadro do pessoal aceita a seguinte nomeação ad personam: um funcionário AD 14 pode passar a AD 15.