30.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/7


REGULAMENTO (UE) 2017/2467 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A produção da União de 67 produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (1) é insuficiente para cobrir as necessidades da indústria da União. É, portanto, do interesse da União suspender os direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a esses produtos.

(2)

É necessário alterar as condições de suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de 49 produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Certas classificações de produtos foram alteradas para permitir que a indústria beneficie plenamente das suspensões em vigor. Além disso, o anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser atualizado devido à necessidade de harmonizar ou de clarificar os textos, em alguns casos. As condições alteradas referem-se a modificações na designação das mercadorias, na classificação, nas taxas de direitos ou nos requisitos de utilização final.

(3)

É conveniente alterar as datas limite da revisão obrigatória de suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum aplicáveis a 188 produtos que constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013.

(4)

Deixou de ser do interesse da União manter as suspensões dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum de 92 produtos da lista do anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, deverão ser suprimidas desse anexo as suspensões aplicáveis a esses produtos.

(5)

Por razões de clareza, as entradas relativas às suspensões que foram alteradas ou recentemente introduzidas pelo presente regulamento deverão ser assinaladas com um asterisco enquanto o asterisco deverá ser suprimido das entradas relativas às suspensões que não são alteradas pelo presente regulamento.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 deverá ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de evitar uma interrupção do regime de aplicação das suspensões autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos (2), as alterações previstas no presente regulamento relativas às suspensões para os produtos em causa têm de ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2018. O presente regulamento deverá entrar em vigor com urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No quadro, são suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no anexo I do presente regulamento;

2)

São suprimidos todos os asteriscos no quadro e na nota (*) que contém o texto «Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.»;

3)

As linhas relativas aos produtos enumerados no anexo II do presente regulamento são inseridas no quadro de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna desse quadro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

(2)   JO C 363 de 13.12.2011, p. 6.


ANEXO I

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas relativas às suspensões para os produtos identificados pelos seguintes códigos NC e TARIC são suprimidas:

Código NC

TARIC

ex 1511 90 19

20

ex 1511 90 91

20

ex 1513 11 10

20

ex 1513 19 30

20

ex 1513 21 10

20

ex 1513 29 30

20

ex 2007 99 50

81

ex 2007 99 50

82

ex 2007 99 50

83

ex 2007 99 50

84

ex 2007 99 50

85

ex 2007 99 50

91

ex 2007 99 50

92

ex 2007 99 50

93

ex 2007 99 50

94

ex 2007 99 50

95

ex 2007 99 93

10

ex 2008 93 91

20

ex 2008 99 49

70

ex 2008 99 99

11

ex 2804 50 90

10

ex 2805 19 90

20

ex 2811 19 80

30

ex 2811 22 00

70

ex 2816 40 00

10

ex 2823 00 00

10

ex 2823 00 00

20

ex 2825 10 00

10

ex 2825 60 00

10

ex 2835 10 00

10

ex 2837 20 00

20

ex 2839 19 00

10

ex 2841 80 00

10

ex 2841 90 85

10

ex 2850 00 20

30

ex 2850 00 20

50

2903 39 31

 

ex 2903 39 35

10

ex 2903 89 80

50

ex 2904 99 00

40

ex 2905 19 00

70

ex 2905 19 00

80

ex 2905 39 95

20

ex 2905 39 95

40

ex 2906 29 00

30

ex 2907 29 00

55

ex 2908 99 00

40

ex 2909 60 00

40

ex 2912 29 00

50

ex 2912 49 00

20

ex 2914 19 90

20

ex 2914 19 90

30

ex 2914 19 90

40

ex 2914 39 00

30

ex 2914 39 00

70

ex 2914 39 00

80

ex 2914 50 00

45

ex 2914 50 00

60

ex 2914 50 00

70

ex 2914 79 00

20

ex 2915 60 19

10

ex 2915 90 70

30

ex 2915 90 70

75

ex 2916 12 00

70

ex 2916 13 00

10

ex 2916 39 90

55

ex 2916 39 90

75

ex 2916 39 90

85

ex 2917 19 10

20

ex 2917 39 95

70

ex 2918 29 00

35

ex 2918 30 00

50

ex 2918 99 90

15

ex 2920 29 00

50

ex 2920 29 00

60

ex 2920 90 10

60

ex 2920 90 70

40

ex 2920 90 70

50

2921 13 00

 

ex 2921 19 99

70

ex 2921 30 99

40

ex 2921 42 00

86

ex 2921 42 00

87

ex 2921 42 00

88

ex 2921 43 00

80

ex 2921 49 00

85

ex 2921 59 90

30

ex 2921 59 90

60

ex 2922 19 00

20

ex 2922 19 00

25

ex 2922 49 85

20

ex 2922 49 85

60

ex 2924 19 00

80

ex 2924 29 70

51

ex 2924 29 70

53

ex 2924 29 70

86

ex 2924 29 70

87

ex 2925 19 95

20

ex 2925 19 95

30

ex 2927 00 00

80

ex 2928 00 90

60

ex 2929 10 00

20

ex 2929 10 00

55

ex 2929 10 00

80

ex 2930 20 00

10

ex 2930 90 98

65

ex 2930 90 98

66

ex 2930 90 98

68

ex 2930 90 98

83

ex 2931 39 90

08

ex 2931 39 90

25

ex 2932 14 00

10

ex 2932 20 90

20

ex 2932 20 90

40

ex 2932 99 00

25

ex 2932 99 00

80

ex 2933 19 90

80

ex 2933 19 90

85

ex 2933 29 90

80

ex 2933 39 99

12

ex 2933 39 99

18

ex 2933 39 99

50

ex 2933 39 99

57

ex 2933 49 10

30

ex 2933 49 90

25

ex 2933 59 95

77

ex 2933 59 95

88

ex 2933 79 00

30

ex 2933 99 80

18

ex 2933 99 80

24

ex 2933 99 80

28

ex 2933 99 80

43

ex 2933 99 80

47

ex 2933 99 80

51

ex 2934 10 00

15

ex 2934 10 00

25

ex 2934 10 00

35

ex 2934 20 80

40

ex 2934 30 90

10

ex 2934 99 90

14

ex 2934 99 90

18

ex 2934 99 90

22

ex 2934 99 90

35

ex 2934 99 90

37

ex 2934 99 90

38

ex 2934 99 90

74

ex 2935 90 90

73

ex 2940 00 00

40

ex 3204 11 00

30

ex 3204 11 00

70

ex 3204 11 00

80

ex 3204 12 00

20

ex 3204 12 00

30

ex 3204 13 00

20

ex 3204 13 00

30

ex 3204 13 00

40

ex 3204 17 00

12

ex 3204 17 00

60

ex 3204 17 00

75

ex 3204 17 00

80

ex 3204 17 00

85

ex 3204 17 00

88

ex 3204 19 00

52

ex 3204 19 00

84

ex 3204 19 00

85

ex 3205 00 00

20

ex 3207 40 85

40

ex 3208 90 19

25

ex 3208 90 19

35

ex 3208 90 19

75

ex 3208 90 91

20

ex 3215 11 90

10

ex 3215 19 90

10

ex 3215 19 90

20

ex 3402 13 00

20

ex 3707 90 29

50

ex 3802 90 00

11

ex 3808 91 90

60

ex 3808 93 15

10

ex 3811 21 00

30

ex 3811 21 00

50

ex 3811 21 00

60

ex 3811 21 00

70

ex 3811 21 00

85

ex 3811 29 00

20

ex 3811 29 00

30

ex 3811 29 00

40

ex 3811 29 00

50

ex 3811 29 00

55

ex 3811 90 00

40

ex 3812 39 90

80

ex 3815 19 90

87

ex 3815 90 90

16

ex 3815 90 90

18

ex 3815 90 90

71

ex 3815 90 90

85

ex 3824 99 92

22

ex 3824 99 92

35

ex 3824 99 92

39

ex 3824 99 92

44

ex 3824 99 92

47

ex 3824 99 92

48

ex 3824 99 92

49

ex 3824 99 92

50

ex 3824 99 92

80

ex 3824 99 92

83

ex 3824 99 92

86

ex 3824 99 93

57

ex 3824 99 93

63

ex 3824 99 93

77

ex 3824 99 93

83

ex 3824 99 93

88

ex 3824 99 96

50

ex 3824 99 96

79

ex 3824 99 96

85

ex 3824 99 96

87

ex 3902 10 00

10

ex 3902 10 00

50

ex 3903 90 90

15

ex 3904 69 80

85

ex 3905 30 00

10

ex 3905 91 00

30

ex 3906 90 90

27

ex 3907 20 20

20

ex 3907 30 00

60

ex 3907 69 00

50

ex 3907 99 80

25

ex 3907 99 80

60

ex 3907 99 80

70

ex 3908 90 00

60

ex 3909 40 00

30

ex 3910 00 00

50

ex 3911 90 19

30

ex 3911 90 99

53

ex 3911 90 99

57

ex 3919 10 80

40

ex 3919 10 80

45

ex 3919 10 80

47

ex 3919 10 80

53

ex 3919 10 80

55

ex 3919 90 80

25

ex 3919 90 80

32

ex 3919 90 80

34

ex 3919 90 80

36

ex 3919 90 80

38

ex 3919 90 80

40

ex 3919 90 80

42

ex 3919 90 80

43

ex 3919 90 80

44

ex 3919 90 80

45

ex 3919 90 80

47

ex 3919 90 80

53

ex 3919 90 80

60

ex 3920 10 28

93

ex 3920 10 40

30

ex 3920 10 89

50

ex 3920 20 29

55

ex 3920 20 29

94

ex 3920 20 80

93

ex 3920 20 80

95

ex 3920 49 10

95

ex 3920 62 19

60

ex 3920 99 28

55

ex 3921 13 10

20

ex 3921 90 60

95

ex 3926 90 92

40

ex 3926 90 97

20

ex 3926 90 97

77

ex 4104 41 19

10

ex 5407 10 00

10

ex 5603 11 10

20

ex 5603 11 90

20

ex 5603 12 90

50

ex 6909 19 00

15

ex 7005 10 30

10

ex 7009 10 00

50

ex 7019 12 00

05

ex 7019 12 00

25

ex 7019 19 10

15

ex 7019 19 10

50

ex 7409 19 00

10

ex 7410 21 00

70

ex 7601 20 20

10

ex 7607 20 90

10

ex 7616 99 90

75

ex 8102 10 00

10

ex 8105 90 00

10

ex 8108 20 00

50

ex 8108 90 30

20

ex 8108 90 50

10

ex 8108 90 50

15

ex 8108 90 50

30

ex 8108 90 50

35

ex 8108 90 50

50

ex 8108 90 50

60

ex 8108 90 50

75

ex 8113 00 90

10

ex 8207 30 10

10

ex 8407 33 20

10

ex 8407 33 80

10

ex 8407 90 80

10

ex 8407 90 90

10

ex 8408 90 43

40

ex 8408 90 45

30

ex 8408 90 47

50

ex 8409 91 00

20

ex 8409 91 00

30

ex 8409 99 00

50

ex 8411 99 00

60

ex 8411 99 00

65

ex 8414 59 25

30

ex 8415 90 00

50

ex 8431 20 00

30

ex 8481 80 69

60

ex 8482 10 10

30

ex 8482 10 90

20

ex 8483 30 38

40

ex 8501 10 99

60

ex 8501 31 00

25

ex 8501 31 00

33

ex 8501 31 00

35

ex 8501 32 00

70

ex 8501 62 00

30

ex 8503 00 99

40

ex 8504 31 80

20

ex 8504 31 80

40

ex 8504 40 82

40

ex 8504 50 95

50

ex 8505 11 00

35

ex 8505 11 00

50

ex 8505 11 00

60

ex 8506 90 00

10

ex 8507 60 00

25

ex 8507 60 00

50

ex 8507 60 00

53

ex 8507 60 00

55

ex 8507 60 00

57

ex 8511 30 00

50

ex 8512 90 90

10

ex 8516 90 00

70

ex 8518 29 95

30

ex 8522 90 80

15

ex 8522 90 80

96

ex 8525 80 19

45

ex 8529 90 65

75

ex 8529 90 92

70

ex 8536 69 90

51

ex 8536 69 90

81

ex 8536 69 90

88

ex 8536 90 95

30

ex 8537 10 91

30

ex 8537 10 98

92

ex 8544 20 00

20

ex 8544 30 00

35

ex 8544 30 00

80

ex 8544 42 90

30

ex 8544 42 90

60

ex 8548 10 29

10

ex 8548 90 90

50

ex 8704 23 91

20

ex 8708 40 20

10

ex 8708 40 50

20

ex 8708 50 20

30

ex 8708 50 99

20

ex 8708 93 10

20

ex 8708 93 90

20

ex 8708 99 10

20

ex 8708 99 97

70

ex 9001 20 00

10

ex 9001 20 00

40

ex 9001 50 41

30

ex 9001 50 49

30

ex 9001 90 00

25

ex 9001 90 00

60

ex 9001 90 00

75

ex 9002 11 00

20

ex 9002 11 00

30

ex 9002 11 00

40

ex 9002 11 00

70

ex 9002 11 00

80

ex 9002 90 00

40

ex 9032 89 00

40


ANEXO II

No quadro que figura no anexo do Regulamento (UE) n.o 1387/2013, as linhas seguintes são inseridas de acordo com a ordem dos códigos NC indicados na primeira coluna desse quadro

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Taxa dos direitos autónomos

Unidade suplementar

Data prevista para a revisão obrigatória

*ex 1511 90 19

*ex 1511 90 91

*ex 1513 11 10

*ex 1513 19 30

*ex 1513 21 10

*ex 1513 29 30

20

20

20

20

20

20

Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10 ,

ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916 ,

álcoois gordos das posições 2905 17 , 2905 19 e 3823 70 , destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

álcoois gordos da posição 2905 16 , puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

ácido esteárico da subposição 3823 11 00 ,

produtos da posição 3401 , ou

ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915  (2)

0 %

31.12.2018

*ex 2007 99 50

*ex 2007 99 50

*ex 2007 99 93

83

93

10

Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

do género Mangifera spp.,

de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

6 % (3)

31.12.2022

*ex 2007 99 50

*ex 2007 99 50

84

94

Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

do género Carica spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

7,8 % (3)

31.12.2022

*ex 2007 99 50

*ex 2007 99 50

85

95

Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

do género Psidium spp.,

de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (2)

6 % (3)

31.12.2022

*ex 2008 93 91

20

Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (4)

0 %

31.12.2022

*ex 2008 99 49

*ex 2008 99 99

70

11

Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:

mais de 6 % de concentração de sal,

0,1 % ou mais mas não superior a 1,4 % de acidez expressa em ácido cítrico, monohidrato e

presença ou não e não superior a 2 000 mg/kg de benzoato de sódio, de acordo com o CODEX STAN 192-1995

para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (2)

0 %

31.12.2022

*ex 2106 90 92

50

Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000 Da

0 %

kg

31.12.2022

*ex 2804 50 90

40

Telúrio (CAS RN 13494-80-9) de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não mais de 99,999 %, com base nas impurezas metálicas medidas por análise de ICP

0 %

31.12.2018

*ex 2805 19 90

20

Lítio metálico (CAS RN 7439-93-2), de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 %

0 %

31.12.2022

*ex 2811 22 00

15

Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

em pó

de pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 μm, mas não superior a 2,1 μm

em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 μm

0 %

31.12.2020

*ex 2811 29 90

10

Dióxido de telúrio (CAS RN 7446-07-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2816 40 00

10

Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

0 %

31.12.2022

*ex 2823 00 00

10

Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 0,7 μm mas não superior a 2,1 μm,

0 %

31.12.2022

*ex 2825 10 00

10

Cloreto de hidroxilamónio

0 %

31.12.2022

*ex 2825 60 00

10

Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

0 %

31.12.2022

*ex 2835 10 00

10

Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2)

0 %

31.12.2022

*ex 2837 20 00

20

Hexacianoferrato (II) de amónio e de ferro (III) (CAS RN 25869-00-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2839 19 00

10

Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2841 50 00

10

Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2841 80 00

10

Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2841 90 30

10

Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

0 %

kg

31.12.2022

*ex 2841 90 85

10

Óxido de lítio e cobalto (III) (CAS RN 12190-79-3) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 %

0 %

31.12.2022

*ex 2850 00 20

30

Nitreto de titânio (CAS RN 25583-20-4) de granulometria não superior a 250 nm

0 %

31.12.2022

*ex 2850 00 20

60

Dissilano (CAS RN 1590-87-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2903 39 19

20

5-Bromopent-1-eno (CAS RN 1119-51-3)

0 %

31.12.2022

*2903 39 31

 

2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 754-12-1)

0 %

31.12.2022

*ex 2903 39 35

20

Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (Trans-1,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 29118-24-9)

0 %

31.12.2018

*ex 2903 39 39

40

1,1,2,3,4,4-Hexafluorobuta-1,3-dieno (CAS RN 685-63-2)

0 %

31.12.2022

*ex 2903 89 80

50

Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2903 89 80

60

Octafluorociclobutano (CAS RN 115-25-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2904 99 00

40

Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

0 %

31.12.2022

*ex 2905 19 00

70

Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

0 %

31.12.2022

*ex 2905 19 00

80

Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2905 39 95

20

Butano-1,2-diol (CAS RN 584-03-2)

0 %

31.12.2022

*ex 2905 39 95

40

Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2906 29 00

30

2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2908 99 00

40

Ácido 4,5-di-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfónico (CAS RN 148-25-4)

0 %

31.12.2018

*ex 2912 29 00

35

Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

0 %

kg

31.12.2022

*ex 2912 29 00

50

4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

0 %

31.12.2018

*ex 2912 49 00

20

4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 19 90

20

Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 19 90

30

3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 19 90

40

Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 39 00

30

Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 39 00

70

Benzil (CAS RN 134-81-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 39 00

80

4′-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 50 00

45

3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 50 00

60

2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2914 79 00

20

2,4′-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2915 60 19

10

Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

0 %

31.12.2022

*ex 2915 90 70

30

Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2916 12 00

70

Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2916 13 00

30

Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico

0 %

31.12.2020

*ex 2916 39 90

55

Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7 )

0 %

31.12.2022

*ex 2916 39 90

75

Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

0 %

31.12.2022

*ex 2916 39 90

85

Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2917 19 10

20

Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2918 29 00

35

3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2918 30 00

50

Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2918 99 90

15

2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2918 99 90

27

3-Etoxipropionato de etilo (CAS RN 763-69-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2920 29 00

15

Éster tetra-1-naftalenílico do ácido 3,3′,5,5′-tetraquis(1,1-dimetiletil)-6,6′-dimetil[1,1′-bifenil]-2,2′-di-il fosforoso (CAS RN 198979-98-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2920 29 00

50

Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

0 %

31.12.2018

*ex 2920 29 00

60

Fosetil-sódio (CAS RN 39148-16-8), sob a forma de uma solução aquosa com um teor, em peso, de fosetil-sódio de 35 % ou mais, mas não mais de 45 %, destinado a ser utilizado na produção de pesticidas (2)

0 %

31.12.2021

*ex 2920 90 10

60

Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

0 %

31.12.2022

*2921 13 00

 

Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 19 99

70

N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 30 99

40

Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 42 00

86

2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 42 00

87

N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 42 00

88

Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 43 00

80

6-Cloro-α,α,α-trifluoro-m-toluídina (CAS RN 121-50-6)

0 %

31.12.2018

*ex 2921 45 00

60

1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 45 00

70

Ácido 8-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 119-28-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 59 90

30

3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2921 59 90

60

(2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2922 19 00

20

Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2922 49 85

20

Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2922 49 85

60

4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2922 49 85

75

Éster isopropílico da L-alanina, cloridrato (CAS RN 62062-65-1)

0 %

31.12.2022

*ex 2922 50 00

15

3,5-Diiodotironina (CAS RN 1041-01-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2924 19 00

25

Isobutilideno-diureia (CAS RN 6104-30-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2924 19 00

80

Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2924 29 70

53

4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2924 29 70

86

Antranilamida (CAS RN 88-68-6), de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 %

0 %

31.12.2022

*ex 2925 19 95

20

4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2925 19 95

30

N,N′-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

0 %

31.12.2022

*ex 2927 00 00

80

Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7)

0 %

31.12.2022

*ex 2929 10 00

20

Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

0 %

31.12.2022

*ex 2929 10 00

55

2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2929 10 00

80

1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1)

0 %

31.12.2022

*ex 2930 20 00

10

Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2930 90 98

65

Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol (CAS RN 7575-23-7)

0 %

31.12.2022

*ex 2930 90 98

68

Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

0 %

31.12.2022

*ex 2931 39 90

08

Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

0 %

31.12.2022

*ex 2931 39 90

25

Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2931 90 00

20

Ferroceno (CAS RN 102-54-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2932 14 00

10

1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4 desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2)

0 %

31.12.2019

*ex 2932 20 90

40

(S)-(–)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2932 20 90

50

L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5)

0 %

t

31.12.2022

*ex 2932 99 00

25

Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

0 %

31.12.2022

*ex 2932 99 00

80

1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0)

0 %

31.12.2018

*ex 2933 19 90

80

Ácido 3-(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1H-pirazol-1-il)benzenossulfónico (CAS RN 119-17-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 29 90

80

Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 39 99

12

2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 39 99

36

1-[2-[5-Metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]acetil]piperidina-4-carbotioamida (CAS RN 1003319-95-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 39 99

57

3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 49 10

30

4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 49 90

25

Cloquintocet-mexil (ISO) (CAS RN 99607-70-2)

0 %

31.12.2021

*ex 2933 59 95

77

3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 79 00

30

5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 99 80

24

1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 99 80

41

5-[4′-(Bromometil)bifenil-2-il]-1-tritil-1H-tetrazole (CAS RN 124750-51-2)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 99 80

46

Ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 99 80

47

Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

0 %

31.12.2022

*ex 2933 99 80

51

Dibrometo de diquato (ISO) (CAS RN 85-00-7) em solução aquosa para utilização na produção de herbicidas (2)

0 %

31.12.2021

*ex 2934 10 00

15

Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 10 00

25

2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 10 00

35

(2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 20 80

15

Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

0 %

kg

31.12.2022

*ex 2934 20 80

40

1,2-Benzisotiazole-3(2H)-ona (Benziothiazolinon (BIT)) (CAS RN 2634-33-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 30 90

10

2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 99 90

37

4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 99 90

52

Epoxiconazol (ISO) (CAS RN 133855-98-8)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 99 90

54

2-Benzil-2-dimetilamino-4′-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1)

0 %

kg

31.12.2022

*ex 2934 99 90

56

1-[5-(2,6-Difluorofenil)-4,5-dihidro-1,2-oxazol-3-il]etanona (CAS RN 1173693-36-1)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 99 90

57

Ácido (6R,7R)-7-amino-8-oxo-3-(1-propenil)-5-tia-1 azabiciclo [4.2.0]oct –2 –eno-2-carboxílico (CAS RN 120709-09-3)

0 %

31.12.2022

*ex 2934 99 90

58

Dimetenamida-P (ISO) (CAS RN 163515-14-8)

0 %

31.12.2018

*ex 2934 99 90

74

2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

0 %

31.12.2022

*ex 2935 90 90

73

(2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4)

0 %

31.12.2022

*ex 2938 90 90

30

Rebaudiósido A (CAS RN 58543-16-1)

0 %

31.12.2022

*ex 2938 90 90

40

Glicosídeo de esteviol purificado com rebaudiósido M (CAS RN 1220616-44-3), com um teor de 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, para utilização no fabrico de bebidas não alcoólicas (2)

0 %

31.12.2022

*ex 3204 11 00

35

Corante C.I. Disperse Yellow 232 (CAS RN 35773-43-4) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 232 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 11 00

45

Preparação de corantes de dispersão, contendo:

C.I. Disperse Orange 61 ou Disperse Orange 288,

C.I. Disperse Blue 291:1,

C.I. Disperse Violet 93:1,

com ou sem C.I. Disperse Red 54

0 %

31.12.2020

*ex 3204 13 00

30

Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2018

*ex 3204 13 00

40

Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 15 00

80

Corante C.I. Vat Blue 1 (CAS RN 482-89-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 1 igual ou superior a 94 %, em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 17 00

26

Corante C.I. Pigment Orange 13 (CAS RN 3520-72-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 13 igual ou superior a 80 %, em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 17 00

75

Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 17 00

80

Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 17 00

85

Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 17 00

88

Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 19 00

16

Corante C.I. Solvent Yellow 133 (CAS RN 51202-86-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 133 igual ou superior a 97 %, em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 19 00

84

Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3204 90 00

20

Preparações de corante C.I. Solvent Red 175 (CAS RN 68411-78-6) em destilados petrolíferos, fração nafténica leve tratada com hidrogénio (CAS RN 64742-53-6), contendo, em peso, 40 % ou mais, mas não mais de 60 % de corante C.I. Solvent Red 175

0 %

31.12.2022

*ex 3206 49 70

30

Corante C.I. Pigment Black 12 (CAS RN 68187-02-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Black 12 igual ou superior a 50 %, em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3207 40 85

40

Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

de espessura igual ou superior a 0,3 μm mas não superior a 10 μm, e

revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

0 %

31.12.2022

*ex 3208 90 19

*ex 3208 90 91

25

20

Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

0 %

31.12.2022

*ex 3208 90 19

65

Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno e não mais de 25 %, em peso, de sílica, do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

0 %

31.12.2018

*ex 3208 90 19

75

Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo

0 %

31.12.2022

*ex 3215 11 00

*ex 3215 19 00

10

10

Tinta de impressão, líquida, constituída por uma dispersão de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes em isoparafinas, contendo, em peso, não mais de 13 % de copolímero de acrilato de vinilo e pigmentos corantes

0 %

31.12.2018

*ex 3215 19 00

20

Tinta:

constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4) e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 %, mas não superior a 57 % e

com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3, mas não superior a 1,60 g/cm3,

para utilização no fabrico de elétrodos (2)

0 %

l

31.12.2022

*ex 3402 13 00

20

Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

0 %

31.12.2022

*ex 3506 91 90

60

Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 65 %, mas não superior a 75 %

0 %

l

31.12.2022

*ex 3506 91 90

70

Eliminação da colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em ciclopentanona (CAS RN 120-92-3), com um teor de polímero não superior a 10 %, em peso

0 %

l

31.12.2022

*ex 3603 00 60

10

Ignidores para geradores de gás com um comprimento máximo total de 20,34 mm ou mais, mas não mais de 25,25 mm e um comprimento do pino de 6,68 mm (± 0,3 mm) ou mais, mas não mais de 6,9 mm (± 0,3 mm)

0 %

31.12.2022

*ex 3707 90 29

50

Tinta seca em pó ou mistura de tóner, constituída por:

copolímero de acrilato de estireno/butadieno

quer negro de carbono quer um pigmento orgânico

mesmo com poliolefina ou sílica amorfa

destinada a ser utilizada como revelador no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores e fotocopiadoras (2)

0 %

31.12.2022

*ex 3801 90 00

20

Pó de grafite revestida com breu, com:

granulometria média de 10,8 μm ou mais, mas não mais de 13,0 μm,

teor de ferro inferior a 40 ppm,

teor de cobre inferior a 5 ppm,

teor de níquel inferior a 5 ppm,

superfície média (atmosfera de N2) de 3,0 m2/g ou mais, mas não mais de 4,36 m2/g e

impureza metálica magnética inferior a 0,3 ppm

0 %

kg

31.12.2022

*ex 3808 91 90

60

Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3′-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3′ –etoxi– espinosina L)

0 %

31.12.2022

*ex 3811 21 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2022

*ex 3811 21 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes,

com base em alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

que contenham óleos minerais,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2022

*ex 3811 21 00

60

Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,

com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2022

*ex 3811 21 00

70

Aditivos para óleos lubrificantes,

contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

que contenham óleos minerais,

com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %,

com um número de base total (TBN) superior a 20,

utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2022

*ex 3811 21 00

85

Aditivos,

contendo, em peso, mais de 20 % mas não mais de 45 % de óleos minerais,

com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol ramificados, com ou sem dióxido de carbono,

dos tipos utilizados no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes

0 %

31.12.2022

*ex 3811 29 00

20

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2022

*ex 3811 29 00

30

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2022

*ex 3811 29 00

40

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

0 %

31.12.2022

*ex 3811 29 00

50

Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil –2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

0 %

31.12.2022

*ex 3811 90 00

40

Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 20 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol

0 %

31.12.2022

*ex 3812 39 90

80

Estabilizador de UV, constituído por:

uma amina bloqueada: polímero de N,N′-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

quer um composto fenólico modificado quimicamente

0 %

31.12.2022

*ex 3815 19 90

*ex 8506 90 00

87

10

Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (2)

0 %

31.12.2018

*ex 3815 90 90

16

Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

0 %

31.12.2022

*ex 3815 90 90

18

Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO′)-, di[cloreto(1-)] (CAS RN 1217890-37-3), utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento

0 %

31.12.2022

*ex 3815 90 90

22

Catalisador em pó constituído, em peso, de 95 % (± 1 %) de dióxido de titânio e 5 % (± 1 %) de dióxido de silício

0 %

31.12.2022

*ex 3815 90 90

85

Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (2)

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 92

26

Preparação contendo, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 75 % de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5)

15 % ou mais, mas não mais de 25 % de 4-(4-nitrofenilazo)-2,6-di-sec-butil-fenol (CAS RN 111850-24-9) e

10 % ou mais, mas não mais de 15 % de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 92

28

Solução aquosa contendo, em peso

10 % ou mais, mas não mais de 42 %, de 2-(3-cloro-5-(trifluorometil)piridin-2-il)etanamina (CAS RN 658066-44-5),

10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de ácido sulfúrico (CAS RN 7664-93-9) e

0,5 % ou mais, mas não mais, de 2,9 % de metanol (CAS RN 67-56-1)

0 %

31.12.2020

*ex 3824 99 92

29

Preparação contendo, em peso:

85 % ou mais, mas não mais de 99 % de éter de polietilenoglicol de acrilato de butil 2-ciano 3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) e

1 % ou mais, mas não mais de 15 % de trioleato de polioxietileno (20) sorbitano

0 %

31.12.2020

*ex 3824 99 92

35

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

0 %

31.12.2018

*ex 3824 99 92

39

Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

0 %

31.12.2018

*ex 3824 99 92

47

Preparação que contenha:

óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 92

49

Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 92

50

Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (2)

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 92

80

Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 93

30

Mistura em pó que contenha, em peso:

85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9),

no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7) e

no máximo, 10 % de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

0 %

31.12.2018

*ex 3824 99 93

63

Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (2)

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 93

*ex 3824 99 96

83

85

Preparação que contenha:

C,C′-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

em que a formação de gás de C,C′-azodi(formamida) ocorre a 135°C

0 %

31.12.2018

*ex 3824 99 93

88

Mistura de fitosteróis derivada da madeira ou de óleos da madeira (tall oil), em pó, que contenha, em peso:

60 % ou mais, mas não mais de 80 % de sitosteróis,

não mais de 15 % de campesteróis,

não mais de 5 % de estigmasteróis e

não mais de 15 % de beta-sitostanóis

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 96

45

Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

uma granulometria inferior a 10 μm,

pureza, em peso 19, superior a 98 %

0 %

kg

31.12.2022

*ex 3824 99 96

50

Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

0 %

31.12.2022

*ex 3824 99 96

87

Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

0 %

31.12.2022

*ex 3903 90 90

15

Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

78 (± 4 %) de estireno,

9 (± 2 %) de acrilato de n-butilo,

11 (± 3 %) de metacrilato de n-butilo,

1.5 (± 0,7 %) de ácido metacrílico e

0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

0 %

31.12.2018

*ex 3904 69 80

85

Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

0 %

31.12.2022

*ex 3905 30 00

10

Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (2)

0 %

31.12.2022

*ex 3905 91 00

40

Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 38 % do monómero etileno

0 %

31.12.2022

*ex 3906 90 90

27

Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

0 %

31.12.2022

*ex 3907 20 20

20

Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700 , mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

0 %

31.12.2022

*ex 3907 20 20

60

Éter monobutílico de polipropilenoglicol (CAS RN 9003-13-8) de alcalinidade não superior a 1 ppm de sódio

0 %

31.12.2022

*ex 3907 20 99

80

Éter de polioxietileno do álcool isoamílico (CAS RN 62601-60-9)

0 %

kg

31.12.2022

*ex 3907 30 00

60

Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5)

0 %

31.12.2022

*ex 3907 99 80

25

Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

0 %

31.12.2022

*ex 3907 99 80

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, que contenha, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

3.5 %

31.12.2019

*ex 3910 00 00

50

Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

0 %

31.12.2022

*ex 3911 90 19

30

Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

0 %

31.12.2022

*ex 3911 90 99

53

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4)

0 %

31.12.2022

*ex 3911 90 99

57

Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0)

0 %

31.12.2022

*ex 3919 10 80

*ex 3919 90 80

40

43

Película de poli(cloreto de vinilo) negro:

com brilho superior a 30 graus de acordo com o método ASTM D2457,

coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

0 %

31.12.2022

*ex 3919 10 80

*ex 3919 90 80

45

45

Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm

0 %

31.12.2022

*ex 3919 10 80

*ex 3919 90 80

55

53

Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 ° superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

0 %

31.12.2022

*ex 3919 90 80

82

Folha refletora constituída por:

uma camada de poliuretano,

uma camada de microesferas de vidro,

uma camada de alumínio metalizado e

um adesivo, coberto numa face ou em ambas as faces por uma película amovível,

mesmo uma camada de poli(cloreto de vinilo),

uma camada mesmo apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada

0 %

31.12.2020

*ex 3919 90 80

*ex 9001 90 00

83

33

Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,

de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas ou

para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD

0 %

31.12.2022

*ex 3920 20 29

94

Folha tricamada co-extrudida,

que contenha cada camada uma mistura de polipropileno e polietileno,

que contenha não mais de 3 %, em peso, de outros polímeros,

mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

de uma espessura total não superior a 70 μm

0 %

31.12.2022

*ex 3920 62 19

60

Película de poli(tereftalato de etileno):

de espessura não superior a 20 μm,

revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou óxido de alumínio

0 %

31.12.2022

*ex 3920 99 28

55

Película termoplástica de poliuretano extrudido:

não autoadesiva,

com um índice de amarelo superior a 1,0 mas não superior a 2,5 para 10 mm de películas sobrepostas (determinado pelo método ASTM E 313-10),

com transmissão luminosa superior a 87 % para 10 mm de películas sobrepostas (determinada pelo método ASTM D 1003-11),

de espessura total igual ou superior a 0,38 mm mas não superior a 7,6 mm,

de largura igual ou superior a 99 cm mas não superior a 305 cm,

do tipo utilizado na produção de vidro de segurança laminado

0 %

31.12.2018

*ex 3921 13 10

20

Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:

com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

0 %

31.12.2022

*ex 3921 19 00

60

Folha separadora multicamadas multiporosa com:

uma camada microporosa de polietileno entre duas camadas microporosas de polipropileno mesmo contendo um revestimento de óxido de alumínio em ambos os lados,

uma largura igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 170 mm,

uma espessura total igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 0,03 mm,

uma porosidade igual ou superior a 0,25, mas não superior a 0,65

0 %

m2

31.12.2022

*ex 3921 19 00

70

Membranas microporosas de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE) em rolos, com:

largura igual ou superior a 1 600 mm, mas não superior a 1 730 mm e

espessura de membrana igual ou superior a 15 μm, mas não superior a 50 μm

para utilização no fabrico de membranas de ePTFE bicomponentes (2)

0 %

31.12.2022

*ex 3921 19 00

80

Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:

retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

espessura total igual ou superior a 10 μm, mas não superior a 50 μm,

largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

comprimento superior a 200 m, mas não superior a 3 000 m e

dimensão média de poro entre 0,02 μm e 0,1 μm

0 %

31.12.2022

*ex 3926 30 00

*ex 3926 90 97

30

34

Peças decorativas interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:

um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato,

camadas de cobre, níquel e crómio

para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (2)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 3926 90 97

33

Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno ou policarbonato, do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 3926 90 97

77

Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 15,4 mm (+ 0,0 mm/– 0,1 mm), do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 4104 41 19

10

Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

0 %

31.12.2022

*ex 5407 10 00

10

Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4′-oxibis(fenilenoamina)

0 %

31.12.2022

*ex 5603 12 90

50

Falsos tecidos:

De peso igual ou superior a 30 g/m2 mas não superior a 60 g/m2

Contendo fibras de polipropileno ou de polipropileno e polietileno

Mesmo estampados, em que:

num dos lados, 65 % da superfície total apresenta pompons circulares de 4 mm de diâmetro, constituídos por fibras aneladas não ligadas, fixadas à base e salientes, adequadas para a fixação desses materiais extrudidos, e os restantes 35 % da superfície apresentam-se ligados,

Sendo o outro lado constituído por uma superfície macia não-texturizada

destinados a ser utilizados no fabrico de cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes (2)

0 %

m2

31.12.2022

*ex 7009 10 00

50

Espelho eletrocrómico com autoescurecimento não acabado para espelhos retrovisores de veículos a motor:

mesmo equipado com placa de suporte de plástico,

mesmo equipado com um elemento de aquecimento,

mesmo equipado com módulo que anula o ângulo morto (BSM – Blind Spot Module)

0 %

31.12.2022

*ex 7019 12 00

*ex 7019 12 00

05

25

Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (± 0,5 μm)

0 %

31.12.2022

*ex 7019 19 10

15

Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 μm (– 1 μm / + 1,5 μm)

0 %

31.12.2022

*ex 7019 19 10

50

Fios de 11 tex ou de um múltiplo de 11 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis, que contenha, em peso, 93 % ou mais de dióxido de silício, de diâmetro nominal de 6 μm ou 9 μm, com exclusão dos tratados

0 %

31.12.2022

*ex 7020 00 10

20

Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

uma espessura igual ou superior a 10 cm, mas não superior a 40 cm e

de peso igual ou superior a 100 kg

0 %

31.12.2022

*ex 7315 11 90

10

Correia de distribuição de aço do tipo de rolos com um limite de fadiga de 2 kN a 7 000 rpm ou mais, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

*ex 7601 20 20

10

Chapas e biletes de liga de alumínio contendo lítio

0 %

31.12.2022

*ex 7608 20 20

*ex 8708 91 99

30

40

Grupo de alimentação de ar comprimido, mesmo com um ressonador, incluindo, pelo menos:

um tubo de alumínio sólido mesmo com suporte de montagem,

um tubo flexível de borracha e

uma mola metálica,

para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8101 96 00

20

Fios de tungsténio

contendo, em peso, 99,95 % ou mais de tungsténio e

com a maior dimensão do corte transversal inferior a 1,02 mm

0 %

31.12.2022

*ex 8102 10 00

10

Molibdénio em pó

com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e

com uma granulometria de 1,0 μm ou superior mas não superior a 5,0 μm

0 %

31.12.2022

*ex 8105 90 00

10

Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

35 % (± 2 %) de cobalto,

25 % (± 1 %), de níquel,

19 % (± 1 %) de crómio e

7 % (± 2 %) de ferro

em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

0 %

31.12.2018

*ex 8108 20 00

55

Lingote de liga de titânio:

de altura igual ou superior a 17,8 cm, comprimento igual ou superior a 180 cm, largura igual ou superior a 48,3 cm,

de peso igual ou superior a 680 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

3 % ou mais, mas não mais de 7 % de alumínio,

1 % ou mais, mas não mais de 5 % de estanho,

3 % ou mais, mas não mais de 5 % de zircónio,

4 % ou mais, mas não mais de 8 % de molibdénio

0 %

31.12.2020

*ex 8108 20 00

70

Placa de liga de titânio, com:

altura igual ou superior a 20,3 cm, mas não superior a 23,3 cm,

comprimento igual ou superior a 246,1 cm, mas não superior a 289,6 cm,

largura igual ou superior a 40,6 cm, mas não superior a 46,7 cm,

peso igual ou superior a 820 kg, mas não superior a 965 kg,

contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

5,2 % ou mais, mas não mais de 6,2 % de alumínio,

2,5 % ou mais, mas não mais de 4,8 % de vanádio

0 %

31.12.2022

*ex 8108 90 30

15

Barras e fios de liga de titânio, com:

secção transversal maciça e constante, em forma de cilindro,

diâmetro igual ou superior a 0,8 mm, mas não superior a 5 mm,

teor de alumínio, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,7 %,

teor de silício, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,6 %,

teor de nióbio, em peso, de 0,1 % ou mais, mas não mais de 0,3 % e

teor de ferro, em peso, não superior a 0,2 %

0 %

kg

31.12.2022

*ex 8108 90 50

45

Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

de espessura não inferior a 0,4 mm, mas não superior a 100 mm,

de comprimento não superior a 14 m e

de largura não superior a 4 m

0 %

kg

31.12.2022

*ex 8108 90 50

55

Chapas, bandas e folhas de uma liga de titânio

0 %

31.12.2021

*ex 8108 90 60

30

Tubos sem costura e tubos de titânio ou de uma liga de titânio, com:

diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 159 mm,

espessura de parede igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 8 mm e

um comprimento máximo de 18 m

0 %

kg

31.12.2022

*ex 8113 00 90

10

Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

0 %

31.12.2022

*ex 8207 30 10

10

Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis dos veículos a motor (2)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8407 33 20

*ex 8407 33 80

*ex 8407 90 80

*ex 8407 90 90

10

10

10

10

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca, de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

Cortadores de relva autopropulsados equipados com assento (máquinas de aparar a relva automotrizes) da subposição 8433 11 51 e cortadores de relva manuais da subposição 8433 11 90

Tratores da subposição 8701 91 90 , cuja principal função é a de cortador de relva

Cortadores de relva dotados de 4 pistões com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3, da subposição 8433 20 10 ou

Limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20  (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8408 90 43

*ex 8408 90 45

*ex 8408 90 47

40

30

50

Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

uma cilindrada máxima de 3 850 cm3 e

uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 85 kW,

destinado ao fabrico de veículos da posição 8427  (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8409 91 00

40

Injetor de combustível com válvula solenoide para a otimização da atomização na câmara de combustão, para utilização no fabrico de motores de pistão de ignição por faísca de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8409 91 00

*ex 8409 99 00

50

55

Coletor de escape com invólucro da turbina de turbocompressores, com:

resistência térmica não superior a 1 050 °C e

um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 130 mm

0 %

p/st

31.12.2018

*ex 8409 99 00

60

Coletor de admissão para a alimentação de ar aos cilindros do motor, incluindo, pelo menos:

uma borboleta,

um sensor da pressão do turbocompressor,

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8409 99 00

70

Válvula de admissão e de escape de liga metálica com uma dureza Rockwell de 20 HRC ou mais, mas não mais de 50 HRC, para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8409 99 00

80

Jato de óleo a alta pressão para arrefecimento e lubrificação de motores de pistão, com:

pressão de abertura igual ou superior a 1 bar, mas não superior a 3 bar,

pressão de fecho superior a 0,7 bar,

uma válvula unidirecional

para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8411 99 00

20

Componente de turbina a gás em forma de roda com pás, do tipo utilizado em turbocompressores:

numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G– NiCr13Al6MoNb ou DIN G– NiCr13Al16MoNb ou DIN G– NiCo10W10Cr9AlTi ou DIN G– NiCr12Al6MoNb ou AMS AISI:686,

com uma resistência térmica não superior a 1 100 °C,

com um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 180 mm,

com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8411 99 00

30

Invólucro da turbina de turbocompressores, com:

resistência térmica não superior a 1 050 °C e

um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 130 mm

0 %

p/st

31.12.2021

*ex 8414 80 22

*ex 8414 80 80

20

20

Compressor de ar de membrana com:

um fluxo igual ou superior a 4,5 l/min, mas não superior a 7 l/min,

potência de entrada não superior a 8,1 W e

uma sobrepressão não superior a 400 hPa (0,4 bar)

do tipo utilizado na produção de assentos de veículos automóveis

0 %

31.12.2022

*ex 8415 90 00

55

Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

comprimento igual ou superior a 143 mm, mas não superior a 292 mm,

diâmetro igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 99 mm,

comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e uma espessura não superior a 0,06 mm e

diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm

do tipo utilizado em sistemas de ar condicionado de automóveis

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8431 20 00

30

Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427  (2)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8481 80 69

60

Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

uma válvula piloto solenóide,

um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8482 10 10

*ex 8482 10 90

40

30

Rolamentos de esferas:

com um diâmetro interno igual ou superior a 3 mm,

com um diâmetro externo não superior a 100 mm,

de largura não superior a 40 mm,

mesmo equipados com proteção antipoeiras,

para utilização no fabrico de sistemas de direção de transmissão por correia de motores, sistemas de direção assistida elétrica ou caixa de direção ou montagem de fuso de esferas para caixa de direção (2)

0 %

p/st

31.12.2019

*ex 8483 30 32

*ex 8483 30 38

20

50

Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561,

com câmaras de óleo,

sem rolamentos,

com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

com ou sem câmaras de água e conectores

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8483 40 90

20

Transmissão hidrostática, com:

dimensões (sem veios) não superiores a 154 mm × 115 mm × 108 mm,

peso não superior a 3,3 kg,

velocidade máxima de rotação do veio de entrada igual ou superior a 2 700 rpm, mas não superior a 3 200 rpm,

binário do veio de saída não superior a 10,4 Nm,

velocidade de rotação do veio de saída não superior a 930 rpm à velocidade de entrada de 2 800 rpm e

uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 5 °C, mas não superior a + 40 °C

para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90  (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8483 40 90

30

Transmissão hidrostática, com:

redução igual ou superior a 20,63:1, mas não superior a 22,68:1,

velocidade de entrada igual ou superior a 1 800 rpm em carga e não superior a 3 000 rpm sem carga,

binário de saída contínuo igual ou superior a 142 Nm, mas não superior a 156 Nm,

binário de saída intermitente igual ou superior a 264 Nm, mas não superior a 291 Nm e

diâmetro de eixo igual ou superior a 19,02 mm, mas não superior a 19,06 mm,

equipada ou não com um rotor ou com uma polia com rotor integrado

para utilização na produção de cortadores de relva autopropulsados equipados com assento da subposição 8433 11 51 e tratores da subposição 8701 91 90 , cuja principal função é a de cortador de relva (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8501 10 99

60

Motores de corrente contínua:

com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500 rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8501 20 00

30

Motores universais de corrente alternada / de corrente contínua, com:

potência nominal de 1,2 kW,

tensão de alimentação de 230 V e

travão do motor,

montados a uma caixa de redução com veio de saída, que está contida num invólucro de plástico

para utilização como propulsão elétrica de lâminas de corta-relvas (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8501 31 00

25

Motores de corrente contínua sem escovas, com:

um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 100 mm,

uma tensão de alimentação de 12 V,

uma potência a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 750 W,

um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100 rpm,

mesmo com sensores do ângulo da posição do rotor de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

do tipo utilizado nos sistemas de direção assistida para veículos automóveis

0 %

31.12.2022

*ex 8501 31 00

75

Conjunto de motor de corrente contínua sem escovas constituído por um motor e transmissão, com:

comando eletrónico operado por sensores de posição de efeito «Hall»,

tensão de entrada igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

diâmetro exterior do motor igual ou superior a 70 mm, mas não superior a 80 mm,

potência de saída do motor igual ou superior a 350 W, mas não superior a 550 W,

binário de saída máximo igual ou superior a 50 Nm, mas não superior a 52 Nm,

velocidade máxima de rotação de saída igual ou superior a 280 rpm, mas não superior a 300 rpm,

veio de saída coaxial com estrias macho com um diâmetro exterior de 20 mm (+/– 1 mm), 17 dentes e um comprimento mínimo dos dentes de 25 mm (+/– 1 mm) e

distância entre raízes de estrias de 119 mm (+/– 1 mm)

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8501 31 00

*ex 8501 32 00

78

75

Motor de corrente contínua de excitação permanente sem escovas, para automóvel, com:

velocidade especificada não superior a 4 100 rpm,

potência mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V),

diâmetro da flange igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 150 mm,

comprimento máximo de 200 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

comprimento máximo do cárter não superior a 160 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

um cárter de fundição de alumínio de, no máximo, duas peças (cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 6 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante),

um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 12/8 e

ímanes de superfície

0 %

31.12.2020

*ex 8501 62 00

30

Sistema de células de combustível

constituído por, pelo menos, células de combustível de ácido fosfórico (do tipo PAFC),

num invólucro com gestão de água e tratamento de gás integrados,

para fornecimento de energia permanente e estacionário

0 %

31.12.2022

*ex 8503 00 99

40

Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura igual ou inferior a 150 cm, do tipo utilizado exclusivamente na fabricação de células de combustível da posição 8501

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8504 31 80

40

Transformadores elétricos:

com uma capacidade igual ou inferior a 1 kVA,

sem fichas ou cabos,

para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8504 40 82

40

Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e de outros componentes ativos e passivos

com dois conectores de saída

com dois conectores de entrada que podem ser ligados e usados em simultâneo

um modo de funcionamento regulável entre brilhante e ténue

com uma tensão de entrada de 40 V (+ 25 % – 15 %) ou 42 V (+ 25 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 30 V (± 4 V) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 230 V (+ 20 % – 15 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 160 V (± 15 %) em modo de funcionamento ténue, ou

com uma tensão de entrada de 120 V (+ 15 % – 35 %) em modo de funcionamento brilhante e, com uma tensão de entrada de 60 V (± 20 %) em modo de funcionamento ténue

com uma corrente de entrada que atinge 80 % do seu valor nominal em 20 ms

com uma frequência de entrada igual ou superior a 45 Hz, mas não superior a 65 Hz para 42 V e 230 V, e de 45-70 Hz para as versões de 120 V

com um máximo da sobrecorrente de irrupção não superior a 250 % da corrente de entrada

com um período da sobrecorrente de irrupção não superior a 100 ms

com uma subcorrente de entrada não inferior a 50 % da corrente de entrada

com um período de subcorrente de irrupção não superior a 20 ms

com uma corrente de saída pré-regulável

com uma corrente de saída que atinge 90 % do seu valor nominal pré-regulado em 50 ms

com uma corrente de saída que atinge zero durante os 30 ms que se seguem ao corte da corrente de entrada

com um estado de anomalia definido em caso de ausência de carga ou de carga excessiva (função fim de vida)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8504 40 82

50

Retificador elétrico:

com uma tensão de alimentação (CA) de 100 a 240 V, com uma frequência de 50-60 Hz,

com duas tensões de saída (CC) de 9 V ou superior, mas não superior a 12 V e 396 V ou superior, mas não superior a 420 V,

cabos de saída sem conectores e

num invólucro de plástico com dimensões de 110 mm (± 0,5 mm) × 60 mm (± 0,5 mm) × 38 mm (± 1 mm)

para utilização no fabrico de produtos que utilizem impulsos com utilização intensiva de luz (IPL) (2)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8504 50 95

50

Solenóide com:

consumo energético não superior a 6 W,

resistência de isolamento superior a 100 M Ohms e

um orifício de inserção igual ou superior a 11,4mm, mas não superior a 11,8mm

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8505 11 00

50

Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8505 11 00

60

Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com

diâmetro não superior a 45 mm,

espessura não superior a 45 mm,

dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

0 %

31.12.2022

*ex 8505 19 90

50

Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização:

com ou sem bordos biselados,

com comprimento igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 32 mm (± 0,15 mm),

com largura igual ou superior a 8,5 mm, mas não superior a 9,5 mm (+ 0,05 mm / – 0,09 mm),

com espessura igual ou superior a 5,5 mm, mas não superior a 5,8 mm (+ 0 / – 0,2 mm) e

com peso igual ou superior a 6,1 g, mas não superior a 8,3 g

0 %

31.12.2022

*ex 8507 60 00

25

Módulos retangulares para incorporação em acumuladores eléctricos de iões de lítio recarregáveis:

com uma largura de: 352,5 mm (± 1 mm) ou 367,1 mm (± 1 mm)

com uma profundidade de: 300 mm (± 2 mm) ou 272,6 mm (± 1 mm)

com uma altura de: 268,9 mm (± 1,4 mm) ou 229,5 mm (± 1 mm)

com um peso de: 45,9kg ou 46,3 kg

com uma capacidade de: 75 Ah e

com uma tensão nominal de: 60 V

0 %

31.12.2022

*ex 8507 60 00

50

Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 408 mm,

uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

uma altura igual ou superior a 138 mm, mas não superior a 228 mm,

um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158 Wh

0 %

31.12.2022

*ex 8507 60 00

53

Baterias de acumuladores ou módulos elétricos de iões de lítio recarregáveis com:

um comprimento igual ou superior a 1 203 mm, mas não superior a 1 297 mm,

uma largura igual ou superior a 282 mm, mas não superior a 772 mm,

uma altura igual ou superior a 792 mm, mas não superior a 839 mm,

um peso igual ou superior a 253 kg, mas não superior a 293 kg,

uma potência de 22 kWh ou 26 kWh, e

constituídas por 24 ou 48 módulos

0 %

31.12.2022

*ex 8511 30 00

55

Bobina de ignição, com:

comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 200 mm,

temperatura de funcionamento igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a 140 °C e

tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

com ou sem cabo de ligação,

para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8516 90 00

70

Recipiente interior:

contendo aberturas laterais e centrais,

de alumínio temperado,

com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 °Centígrados

para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (2)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8518 29 95

30

Altifalantes:

com uma impedância igual ou superior a 3 Ohm, mas não superior a 16 Ohm,

com uma potência nominal igual ou superior a 2 W, mas não superior a 20 W,

com ou sem elemento de fixação em plástico e

com ou sem cabo elétrico com conectores,

do tipo utilizado no fabrico de televisões e de monitores de vídeo, bem como sistemas de entretenimento para a casa

0 %

31.12.2022

*ex 8526 91 20

30

Unidade de controlo do sistema de chamadas de emergência com módulo GPS e GSM, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (2)

0 %

31.12.2019

*ex 8529 90 65

75

Módulos compreendendo pelo menos pastilhas de semicondutores para:

a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou

o controlo do endereçamento dos píxeis

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8529 90 92

70

Quadro de fixação e cobertura de forma rectangular:

de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

de comprimento igual ou superior a 500 mm mas não superior a 2 200 mm,

de largura igual ou superior a 300 mm mas não superior a 1 500 mm,

do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8536 69 90

51

Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528  (2)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8536 69 90

88

Conectores fêmea e interfaces para placas e cartões Secure Digital (SD), CompactFlash, cartões inteligentes «Smart Card» e «Common interface modules (cards)», dos tipos utilizados para soldar a placas de circuito impresso, para ligar aparelhos e circuitos elétricos e ligar/desligar ou proteger circuitos elétricos com uma tensão não superior a 1 000 V

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 8536 90 95

40

Rebites de contacto

de cobre

revestidos com uma liga de prata e níquel AgNi10 ou com prata contendo 11,2 % (± 1,0 %), em peso, de óxido de estanho e de óxido de índio, no seu conjunto

com uma espessura do revestimento de 0,3 mm (– 0/+ 0,015 mm)

mesmo dourados

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8537 10 91

70

Aparelho de comando de memória programável para uma tensão não superior a 1 000 V, do tipo utilizado para o funcionamento de um motor de combustão e/ou de vários atuadores a trabalhar com um motor de combustão, constituído, pelo menos, por:

um circuito impresso com componentes ativos e passivos,

um invólucro de alumínio e

vários conectores

0 %

31.12.2022

*ex 8544 20 00

30

Cabo de conexão de antena para a transmissão de sinais rádio (AM/FM), com ou sem sinal GPS, incluindo:

um cabo coaxial,

dois ou mais conectores e

3 ou mais braçadeiras de plástico para fixação ao painel de instrumentos

do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

0 %

31.12.2021

*ex 8544 30 00

35

Feixe de fios:

com uma tensão de funcionamento de 12 V,

envolvido em fita ou coberto por um tubo em plástico convoluto,

com 16 ou mais fios, com todos os terminais a estanhar ou equipados com conectores,

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8544 30 00

*ex 8544 42 90

85

65

Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

um passa-fios de borracha,

uma fixação de metal

do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

0 %

p/st

31.12.2020

*ex 8548 10 29

10

Acumuladores eléctricos de níquel-hidreto metálico ou de iões de lítio, inservíveis

0 %

31.12.2018

*ex 8708 40 20

30

Caixa de velocidades automática com um conversor de binário hidráulico, com:

pelo menos oito carretos,

um binário do motor igual ou superior a 300 Nm e

instalação transversal ou longitudinal

para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (2)

0 %

31.12.2022

*ex 8708 40 20

*ex 8708 40 50

40

30

Conjunto de caixa de velocidades com uma ou duas entradas e, pelo menos, três saídas em caixa de alumínio fundido, com dimensões totais (excluindo os veios) não superiores a 455 mm (largura) × 462 mm (altura) e 680 mm de comprimento, equipado com, pelo menos:

um veio de saída estriado exteriormente,

um interruptor rotativo para indicar a relação de transmissão,

o potencial para um diferencial

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8708 50 20

*ex 8708 50 99

*ex 8708 99 10

*ex 8708 99 97

40

30

70

80

Caixa de engrenagens de entrada única e saída dupla (transmissão) num invólucro de alumínio fundido, com dimensões totais não excedendo 148 mm (± 1 mm) × 213 mm (± 1 mm) × 273 mm (± 1 mm), constituída, no mínimo, por:

duas embraiagens eletromagnéticas unidirecionais numa caixa, trabalhando em ambos os sentidos,

um veio de entrada com um diâmetro exterior de 24 mm (±1 mm), terminando com estria de 22,

uma fieira de saída coaxial com um diâmetro interior de 22 mm ou superior, mas não superior a 30 mm, terminando com estria de 22 dentes ou mais, mas não mais de 28 dentes

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8708 93 10

*ex 8708 93 90

30

30

Embraiagem centrífuga de comando mecânico para utilização com uma correia de elastómeros num ambiente seco com uma transmissão continuamente variável (CVT), equipada com:

elementos que ativam a embraiagem a uma determinada rotação e geram (desta forma) força centrífuga,

veio terminado com inclinação igual ou superior a 5 graus, mas não superior a 6,

3 pesos e

uma mola de compressão

para utilização no fabrico de veículos todo-o-terreno ou veículos utilitários de trabalho (2)

0 %

31.12.2021

*ex 8708 99 97

85

Peças interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:

um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato,

camadas de cobre, níquel e crómio

para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (2)

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 9001 20 00

10

Matéria constituída por uma película polarizante, em rolos ou não, reforçada de um ou dos dois lados com material transparente, mesmo com uma camada adesiva, coberta numa ou em ambas as faces por uma película amovível

0 %

31.12.2022

*ex 9001 50 41

*ex 9001 50 49

40

40

Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, para serem submetidas a revestimento, coloração, execução dos bordos, montagem ou qualquer outro processo substancial para utilização no fabrico de óculos de correção (2)

0 %

31.12.2022

*ex 9001 90 00

25

Elementos de ótica não montados fabricados a partir de vidro calcogeneto moldado transmissor de infravermelhos, ou uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

31.12.2018

*ex 9002 11 00

20

Objetivas

de dimensões não superiores a 80 mm × 55 mm × 50 mm,

com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 18 ×,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0 %

31.12.2022

*ex 9002 11 00

40

Objetivas

de dimensões não superiores a 125 mm × 65 mm × 65 mm,

com uma resolução de 125 linhas/mm ou superior, e

com um fator de zoom de 16 ×,

dos tipos utilizados na produção de visualizadores ou de câmaras para transmissão de imagens em direto

0 %

31.12.2018

*ex 9002 11 00

85

Objetiva, com:

campo de visão horizontal igual ou superior a 50 graus, mas não superior a 200 graus,

distância focal igual ou superior a 1,16 mm, mas não superior a 5,45 mm,

abertura relativa igual ou superior a F/2,0, mas não superior a F/2,6 e

diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 18,5 mm

para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS (2)

0 %

31.12.2019

*ex 9002 90 00

40

Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

0 %

p/st

31.12.2022

*ex 9032 89 00

40

Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

0 %

p/st

31.12.2022

*

Uma nova medida introduzida ou uma medida cujas condições foram alteradas.


(2)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

(4)  Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).