29.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 348/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2459 DO CONSELHO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 397.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estabelece disposições pormenorizadas para a presunção do lugar de estabelecimento do destinatário, para efeitos da determinação do lugar das prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços prestados por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos.

(2)

A avaliação dos requisitos de aplicação das referidas presunções demonstrou que era extremamente oneroso para o sujeito passivo estabelecido num Estado-Membro e que presta tais serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos noutros Estados-Membros, obter, em determinadas circunstâncias, dois elementos de prova não contraditórios do lugar onde o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual.

(3)

Este encargo revelou-se especialmente oneroso para as pequenas e médias empresas. A obrigação de apresentar apenas um elemento de prova deverá simplificar as obrigações para as empresas cujas prestações intracomunitárias efetuadas a consumidores de outros Estados-Membros são inferiores a um determinado limiar.

(4)

A simplificação do requisito de prova do lugar de estabelecimento do destinatário complementa as alterações introduzidas pelo artigo 1.o da Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (3) nos regimes especiais previstos no título XII, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE, devendo, por conseguinte, ser aplicável a partir da mesma data.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 24.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 24.o-B

Para a aplicação do artigo 58.o da Diretiva 2006/112/CE, no caso dos serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão ou dos serviços eletrónicos prestados a uma pessoa que não seja sujeito passivo:

a)

Através da sua linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar de instalação da linha fixa;

b)

Através de redes móveis, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no país identificado pelo indicativo da rede móvel do cartão SIM utilizado para receber esses serviços;

c)

Para os quais seja necessária a utilização de um descodificador ou dispositivo similar ou de um cartão de visualização e não esteja a ser utilizada uma linha fixa, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar onde está situado o descodificador ou dispositivo similar ou, caso esse lugar não seja conhecido, no lugar para onde é enviado o cartão de visualização para aí ser utilizado;

d)

Em circunstâncias diferentes das previstas nos artigos 24.o-A, e nas alíneas a), b) e c) do presente artigo, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo fornecedor com base em dois elementos de prova não contraditórios, nos termos do artigo 24.o-F do presente regulamento.

Sem prejuízo do disposto noprimeiro parágrafo, alínea d), no que respeita às prestações de serviços a que se refere essa alínea, caso o valor total dessas prestações, líquido de IVA, efetuadas por um sujeito passivo a partir do seu estabelecimento comercial ou de um estabelecimento estável situado no território de um Estado-Membro não seja superior a 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, no ano civil em curso e no anterior, presume-se que o destinatário está estabelecido ou tem domicílio ou residência habitual no lugar identificado como tal pelo prestador com base num dos elementos de prova enumerados no artigo 24.o-F, alíneas a) a e), fornecido por uma pessoa que intervenha na prestação dos serviços, com exceção do prestador ou do destinatário.

Se, durante um ano civil, tiver sido excedido o limiar fixado no segundo parágrafo, esse parágrafo não se aplica a partir dessa data e até que as condições nele previstas sejam novamente cumpridas.

O contravalor em moeda nacional do montante é calculado aplicando a taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu na data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2017/2459 do Conselho (*1).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)   JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 77 de 23.3.2011, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).