22.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/33


REGULAMENTO (UE) 2017/2415 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/2427 do Conselho de 21 de dezembro de 2017 que altera a Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 356/2010 (2), que impõe certas medidas restritivas específicas contra as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos identificados no seu anexo I, como previsto na Resolução 1844 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), conforme alterada posteriormente.

(2)

Em 14 de novembro de 2017, o CSNU adotou a Resolução 2385 (2017). No que diz respeito à isenção de congelamento de bens e à proibição de disponibilizar fundos para a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgentemente necessária na Somália, a Resolução 2385 (2017) do CSNU manteve a referência às organizações não governamentais «que participem no Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para a Somália», que foi introduzida pela Resolução 2244 (2015) do CSNU, em vez da referência às organizações não governamentais «que participem no Apelo Consolidado da ONU para a Somália».

(3)

Em 21 de dezembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/2427, a fim de refletir aquela alteração.

(4)

Esta medida inscreve-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No artigo 2.o, os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para garantir a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária urgente à Somália, por parte das Nações Unidas, das suas agências e programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que prestam assistência humanitária e dos seus parceiros de execução, incluindo ONG financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem no Plano de Resposta Humanitária das Nações Unidas para a Somália.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  Ver página 78 do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (JO L 105 de 27.4.2010, p. 1).