19.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2368 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/325 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

(2)

No entanto, o Regulamento (UE) 2017/325 não previu a possibilidade de as empresas que não exportaram fios de alta tenacidade, de poliésteres, durante o período de inquérito inicial apresentarem um pedido de reexame, a fim de determinar se poderiam igualmente ser sujeitas à taxa do direito instituído sobre as empresas colaborantes não incluídas na amostra.

(3)

Tal reexame poderia ser efetuado se forem apresentados à Comissão elementos de prova suficientes por parte de um novo exportador ou produtor no país de exportação em causa de que este 1) não exportou o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas; 2) não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas; e 3) após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União.

(4)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento de Execução (UE) 2017/325 em conformidade, para conceder aos novos exportadores a possibilidade de solicitar tal reexame.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.

(6)

Tendo em conta o que precede, o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/325 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão é aditado o n.o 5 seguinte:

«5.   Se uma parte da República Popular da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

não exportou as mercadorias descritas no n.o 1, originárias da República Popular da China, durante o período de inquérito inicial (1 de julho de 2008-30 de junho de 2009);

b)

não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e

c)

após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente as mercadorias descritas no n.o 1 ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União,

a Comissão pode alterar o anexo I, a fim de atribuir à referida parte o direito aplicável aos produtores que colaboraram no inquérito mas não foram incluídos na amostra, ou seja, 5,3 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/325 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 49 de 25.2.2017, p. 6).