15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2329 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2017
que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, os nomes dos organismos de controlo «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», «Control Union Certifications» e «Primus lab» foram alterados para «Kiwa BCS Costa Rica Limitada», «Control Union Perú» e «PrimusLabs.com CR S.A.», respetivamente. A Costa Rica também informou a Comissão de que o «Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería» deixou de ser reconhecido como organismo de controlo e de que os outros organismos de controlo são os organismos de certificação que emitem certificados e não o Ministério da Agricultura. |
(3) |
O Japão informou a Comissão de que as suas autoridades competentes tinham acrescentado dois organismos de controlo, a saber a «Japan Food Research Laboratories» e a «Leafearth Company», à lista dos organismos de controlo por si reconhecidos, e de que os nomes «Bureau Veritas Japan, Inc.» e «Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)» e o endereço Internet da «Organic Certification Association» tinham sido alterados. |
(4) |
De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado. |
(5) |
A República da Coreia informou a Comissão de que a sua autoridade competente tinha acrescentado o organismo de controlo «Industry-Academic Cooperation Foundation, SCNU» à lista de organismos de controlo por ela reconhecidos. |
(6) |
O prazo da inclusão da República da Coreia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 31 de janeiro de 2018. Dado que este país continua a satisfazer as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período indeterminado. |
(7) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência. |
(8) |
O prazo de validade do reconhecimento, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, dos organismos de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de junho de 2018. Com base nos resultados da supervisão permanente efetuada pela Comissão, o reconhecimento desses organismos de controlo deverá ser prorrogado até 30 de junho de 2021. |
(9) |
A «Albinspekt» notificou a Comissão da sua mudança de endereço. |
(10) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» para as categorias de produtos A e D relativamente à Turquia. |
(11) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BIOCert Indonesia» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BIOCert Indonesia» para as categorias de produtos A e D relativamente à Indonésia. |
(12) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «bio.inspecta AG» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D relativamente ao Afeganistão, China e Nepal. |
(13) |
A inclusão da «Bolicert Ltd» na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 foi suspensa pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão (3). A fim de levantar a suspensão temporária, a Comissão convidou a «Bolicert Ltd» a apresentar um certificado de acreditação válido emitido pelo IOAS (o organismo de acreditação da «Bolicert Ltd») e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007. O IOAS informou a Comissão de que tinha decidido levantar a suspensão dado ter recebido informações satisfatórias sobre as medidas corretivas tomadas pela «Bolicert Ltd». Com base nessas informações, a Comissão concluiu que se justifica incluir novamente a «Bolicert Ltd» no anexo IV, nas mesmas condições do que antes da suspensão. |
(14) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CCPB Srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, D, E e F à Albânia, Argélia, Emirados Árabes Unidos e África do Sul, para a categoria de produtos A ao Uganda, para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Arménia, Etiópia, Gana, Nigéria, Senegal e Usbequistão, para as categorias de produtos A, D e E à Bielorrússia, Cazaquistão, Moldávia, Rússia, Sérvia, Tailândia, Tajiquistão e Turquemenistão, para as categorias de produtos A, B, D e E ao Azerbaijão, Quirguistão e Ucrânia, para as categorias de produtos A, B e D ao Catar e para a categoria de produtos D à Tunísia. |
(15) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F ao Brunei, Ilhas Cook, Polinésia Francesa, Geórgia, Granada, Guiana, Jordânia, Koweit, Líbano, Papua-Nova Guiné, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Tajiquistão, Turquemenistão e Venezuela, para as categorias de produtos B, C, D (vinho) e E à Austrália, para as categorias de produtos C e E à Nova Zelândia, para a categoria de produtos B a Tonga e à Tunísia e para a categoria de produtos F a Tuvalu. |
(16) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos D (vinho) e E à Argentina, alargar o reconhecimento no que se refere ao Japão, Quirguistão e Zimbabué para a categoria de produtos B, o reconhecimento à Geórgia e a Moçambique para a categoria de produtos E e o reconhecimento ao Paraguai e Uruguai para a categoria de produtos F. |
(17) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Bolívia, Colômbia e Laos, para as categorias de produtos A, C, D e E ao Chile, para a categoria de produtos D à Costa Rica e para as categorias de produtos C e D (produtos da aquicultura transformados) aos Estados Unidos. |
(18) |
A «IMOswiss AG» informou a Comissão de que, em 1 de janeiro de 2018, cessará as atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais é reconhecida, pelo que deverá deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 a partir dessa data. |
(19) |
A «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» comunicou à Comissão a alteração do seu endereço Internet. |
(20) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Letis S.A.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Etiópia, Irão, Cazaquistão, Moldávia, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquia e Ucrânia. |
(21) |
A «Organic agriculture certification Thailand» notificou a Comissão da alteração do seu nome para «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)» e da alteração do seu endereço. |
(22) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Control System», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina. |
(23) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organic Standard» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o reconhecimento ao Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia e Rússia para a categoria de produtos B e para o vinho. |
(24) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organska Kontrola» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Kosovo (4). |
(25) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «ORSER» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão e Nepal. |
(26) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» para as categorias de produtos A e D no que respeita à Bolívia, Equador, México, Marrocos, Peru e Turquia. |
(27) |
A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» para as categorias de produtos A e D relativamente a Taiwan. |
(28) |
O organismo de acreditação DAkkS, no domínio da agricultura biológica, informou a Comissão de que decidiu suspender a sua acreditação do «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)». Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, em qualquer momento, à luz de informações recebidas ou sempre que um organismo de controlo não tenha fornecido as informações exigidas, suspender a inclusão de um organismo na lista do anexo IV do regulamento. O «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)» foi convidado pela Comissão a apresentar um certificado de acreditação válido e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não tendo apresentado uma resposta satisfatória no prazo fixado. A inclusão da «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser suspensa até que sejam fornecidas informações satisfatórias. |
(29) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão (*1), inclui a «IMOcert Latinoamérica Ltda» enquanto organismo de controlo reconhecido para as categorias de produtos A e B relativamente à Argentina e para a categoria de produtos A em relação à Costa Rica. De acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, uma vez que a Argentina e a Costa Rica são enumeradas no anexo III do mesmo regulamento para as categorias de produtos A e B e para a categoria de produtos A, respetivamente, a «IMOcert Latinoamérica Ltda» não podia ter ser reconhecida relativamente a esses países para essas categorias de produtos no anexo IV daquele regulamento. O reconhecimento para essas categorias de produtos no que respeita a esses países deve, por conseguinte, ser suprimido. A «IMOcert Latinoamérica Ltda» tinha sido convidada pela Comissão a não certificar produtos abrangidos por essas categorias de produtos com base na referência errada a essas categorias de produtos no que respeita à Argentina e à Costa Rica. |
(30) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão (5), contém o novo modelo do certificado de inspeção para importação de produtos biológicos, ao abrigo do sistema de certificação eletrónica, referido no artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No anexo, a nota correspondente à casa 12 do certificado faz erroneamente referência à casa 24, em vez da casa 21. Este erro deve ser corrigido. |
(31) |
Os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade. |
(32) |
A supressão da «IMOcert Latinoamérica Ltda» deve aplicar-se, retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/872, e a da «IMOswiss AG» a partir de 1 de janeiro de 2018. |
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
3) |
O anexo V é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 12 do anexo II é aplicável a partir de 12 de junho de 2017.
O ponto 13 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 134 de 23.5.2017, p. 6).
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
(5) Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19).
ANEXO I
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
A entrada relativa à Costa Rica é alterada como segue:
|
2) |
Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Na entrada relativa à Nova Zelândia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
4) |
A entrada relativa à República da Coreia é alterada do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:
1) |
Em todo o anexo, no ponto 5 de todas as entradas, a data de «30 de junho de 2018» é substituída por «30 de junho de 2021». |
2) |
Na entrada relativa à «Albinspekt», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
A seguir à entrada relativa à «Balkan Biocert Skopje», é inserida a seguinte nova entrada: «“BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.”
|
4) |
A seguir à entrada relativa à «Bioagricert S.r.l.», é inserida a seguinte nova entrada: «“BIOCert Indonesia”
|
5) |
Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
6) |
A seguir à entrada relativa à «Bio Latina Certificadora», é inserida a seguinte nova entrada: «“Bolicert Ltd”
|
7) |
Na entrada relativa à «CCPB Srl»:
|
8) |
A entrada relativa à «Control Union Certifications» é alterada do seguinte modo:
|
9) |
Na entrada elativa à «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:
|
10) |
A entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», é alterada do seguinte modo:
|
11) |
A entrada relativa à «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» é suprimida. |
12) |
Na entrada relativa à «IMOcert Latinoamérica Ltda.», no ponto 3, as entradas relativas à Argentina e à Costa Rica são substituídas pelo seguinte:
|
13) |
A entrada relativa à «IMOswiss AG» é suprimida. |
14) |
Na entrada relativa à «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
15) |
Na entrada relativa à «Letis S.A», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
16) |
A entrada relativa à «Organic agriculture certification Thailand» é alterada do seguinte modo:
|
17) |
Na entrada relativa à «Organic Control Sysyem», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
|
18) |
A entrada relativa à «Organic Standard» é alterada do seguinte modo:
|
19) |
Na entrada relativa à «Organska Kontrola», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:
|
20) |
Na entrada relativa à «ORSER», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:
|
21) |
A seguir à entrada relativa à «Quality Partner», é inserida a seguinte nova entrada: «“Servicio de Certificación CAAE S.L.U.”
|
22) |
A seguir à entrada relativa à «Suolo e Salute srl», é inserida a seguinte nova entrada: «“Tse-Xin Organic Certification Corporation”
|
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.»
ANEXO III
No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na nota relativa à casa 12, a referência à «casa 24» é substituída pela referência à «casa 21».