15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2329 DA COMISSÃO

de 14 de dezembro de 2017

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.os 2 e 3, e o artigo 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) estabelece a lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo da produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

De acordo com as informações prestadas pela Costa Rica, os nomes dos organismos de controlo «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», «Control Union Certifications» e «Primus lab» foram alterados para «Kiwa BCS Costa Rica Limitada», «Control Union Perú» e «PrimusLabs.com CR S.A.», respetivamente. A Costa Rica também informou a Comissão de que o «Servicio Fitosanitario del Estado, Ministerio de Agricultura y Ganadería» deixou de ser reconhecido como organismo de controlo e de que os outros organismos de controlo são os organismos de certificação que emitem certificados e não o Ministério da Agricultura.

(3)

O Japão informou a Comissão de que as suas autoridades competentes tinham acrescentado dois organismos de controlo, a saber a «Japan Food Research Laboratories» e a «Leafearth Company», à lista dos organismos de controlo por si reconhecidos, e de que os nomes «Bureau Veritas Japan, Inc.» e «Hyogo prefectural Organic Agriculture Society (HOAS)» e o endereço Internet da «Organic Certification Association» tinham sido alterados.

(4)

De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, o endereço eletrónico da autoridade competente foi alterado.

(5)

A República da Coreia informou a Comissão de que a sua autoridade competente tinha acrescentado o organismo de controlo «Industry-Academic Cooperation Foundation, SCNU» à lista de organismos de controlo por ela reconhecidos.

(6)

O prazo da inclusão da República da Coreia na lista estabelecida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 expira em 31 de janeiro de 2018. Dado que este país continua a satisfazer as condições fixadas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, a inclusão deve ser prolongada por um período indeterminado.

(7)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém a lista das autoridades e dos organismos de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados em países terceiros para efeitos de equivalência.

(8)

O prazo de validade do reconhecimento, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, dos organismos de controlo incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 termina em 30 de junho de 2018. Com base nos resultados da supervisão permanente efetuada pela Comissão, o reconhecimento desses organismos de controlo deverá ser prorrogado até 30 de junho de 2021.

(9)

A «Albinspekt» notificou a Comissão da sua mudança de endereço.

(10)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.» para as categorias de produtos A e D relativamente à Turquia.

(11)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «BIOCert Indonesia» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «BIOCert Indonesia» para as categorias de produtos A e D relativamente à Indonésia.

(12)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «bio.inspecta AG» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D relativamente ao Afeganistão, China e Nepal.

(13)

A inclusão da «Bolicert Ltd» na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 foi suspensa pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão (3). A fim de levantar a suspensão temporária, a Comissão convidou a «Bolicert Ltd» a apresentar um certificado de acreditação válido emitido pelo IOAS (o organismo de acreditação da «Bolicert Ltd») e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007. O IOAS informou a Comissão de que tinha decidido levantar a suspensão dado ter recebido informações satisfatórias sobre as medidas corretivas tomadas pela «Bolicert Ltd». Com base nessas informações, a Comissão concluiu que se justifica incluir novamente a «Bolicert Ltd» no anexo IV, nas mesmas condições do que antes da suspensão.

(14)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «CCPB Srl» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, D, E e F à Albânia, Argélia, Emirados Árabes Unidos e África do Sul, para a categoria de produtos A ao Uganda, para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Arménia, Etiópia, Gana, Nigéria, Senegal e Usbequistão, para as categorias de produtos A, D e E à Bielorrússia, Cazaquistão, Moldávia, Rússia, Sérvia, Tailândia, Tajiquistão e Turquemenistão, para as categorias de produtos A, B, D e E ao Azerbaijão, Quirguistão e Ucrânia, para as categorias de produtos A, B e D ao Catar e para a categoria de produtos D à Tunísia.

(15)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Control Union Certifications», no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A, B, C, D, E e F ao Brunei, Ilhas Cook, Polinésia Francesa, Geórgia, Granada, Guiana, Jordânia, Koweit, Líbano, Papua-Nova Guiné, São Tomé e Príncipe, Seicheles, Tajiquistão, Turquemenistão e Venezuela, para as categorias de produtos B, C, D (vinho) e E à Austrália, para as categorias de produtos C e E à Nova Zelândia, para a categoria de produtos B a Tonga e à Tunísia e para a categoria de produtos F a Tuvalu.

(16)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Ecocert SA» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos D (vinho) e E à Argentina, alargar o reconhecimento no que se refere ao Japão, Quirguistão e Zimbabué para a categoria de produtos B, o reconhecimento à Geórgia e a Moçambique para a categoria de produtos E e o reconhecimento ao Paraguai e Uruguai para a categoria de produtos F.

(17)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D à Bolívia, Colômbia e Laos, para as categorias de produtos A, C, D e E ao Chile, para a categoria de produtos D à Costa Rica e para as categorias de produtos C e D (produtos da aquicultura transformados) aos Estados Unidos.

(18)

A «IMOswiss AG» informou a Comissão de que, em 1 de janeiro de 2018, cessará as atividades de certificação em todos os países terceiros relativamente aos quais é reconhecida, pelo que deverá deixar de constar da lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 a partir dessa data.

(19)

A «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH» comunicou à Comissão a alteração do seu endereço Internet.

(20)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Letis S.A.», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Afeganistão, Etiópia, Irão, Cazaquistão, Moldávia, Paquistão, Rússia, Tajiquistão, Turquia e Ucrânia.

(21)

A «Organic agriculture certification Thailand» notificou a Comissão da alteração do seu nome para «Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)» e da alteração do seu endereço.

(22)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Organic Control System», de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que, para as categorias de produtos A e D, se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento à Bósnia-Herzegovina.

(23)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organic Standard» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o reconhecimento ao Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia e Rússia para a categoria de produtos B e para o vinho.

(24)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Organska Kontrola» no sentido da alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Kosovo (4).

(25)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «ORSER» de alteração das suas especificações. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica alargar o âmbito geográfico do seu reconhecimento para as categorias de produtos A e D ao Azerbaijão, Bósnia-Herzegovina, Geórgia, Irão, Cazaquistão, Quirguistão e Nepal.

(26)

A Comissão recebeu e examinou um pedido do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento do «Servicio de Certificación CAAE S.L.U.» para as categorias de produtos A e D no que respeita à Bolívia, Equador, México, Marrocos, Peru e Turquia.

(27)

A Comissão recebeu e examinou um pedido da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» no sentido da sua inclusão na lista do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Com base nas informações recebidas, a Comissão concluiu que se justifica o reconhecimento da «Tse-Xin Organic Certification Corporation» para as categorias de produtos A e D relativamente a Taiwan.

(28)

O organismo de acreditação DAkkS, no domínio da agricultura biológica, informou a Comissão de que decidiu suspender a sua acreditação do «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)». Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a Comissão pode, em qualquer momento, à luz de informações recebidas ou sempre que um organismo de controlo não tenha fornecido as informações exigidas, suspender a inclusão de um organismo na lista do anexo IV do regulamento. O «Egyptian Center Of Organic Agriculture (ECOA)» foi convidado pela Comissão a apresentar um certificado de acreditação válido e a tomar medidas corretivas adequadas e atempadas em conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 834/2007, não tendo apresentado uma resposta satisfatória no prazo fixado. A inclusão da «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, por conseguinte, ser suspensa até que sejam fornecidas informações satisfatórias.

(29)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão (*1), inclui a «IMOcert Latinoamérica Ltda» enquanto organismo de controlo reconhecido para as categorias de produtos A e B relativamente à Argentina e para a categoria de produtos A em relação à Costa Rica. De acordo com o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, uma vez que a Argentina e a Costa Rica são enumeradas no anexo III do mesmo regulamento para as categorias de produtos A e B e para a categoria de produtos A, respetivamente, a «IMOcert Latinoamérica Ltda» não podia ter ser reconhecida relativamente a esses países para essas categorias de produtos no anexo IV daquele regulamento. O reconhecimento para essas categorias de produtos no que respeita a esses países deve, por conseguinte, ser suprimido. A «IMOcert Latinoamérica Ltda» tinha sido convidada pela Comissão a não certificar produtos abrangidos por essas categorias de produtos com base na referência errada a essas categorias de produtos no que respeita à Argentina e à Costa Rica.

(30)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão (5), contém o novo modelo do certificado de inspeção para importação de produtos biológicos, ao abrigo do sistema de certificação eletrónica, referido no artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No anexo, a nota correspondente à casa 12 do certificado faz erroneamente referência à casa 24, em vez da casa 21. Este erro deve ser corrigido.

(31)

Os anexos III, IV e VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados e retificados em conformidade.

(32)

A supressão da «IMOcert Latinoamérica Ltda» deve aplicar-se, retroativamente, a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2017/872, e a da «IMOswiss AG» a partir de 1 de janeiro de 2018.

(33)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

3)

O anexo V é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 12 do anexo II é aplicável a partir de 12 de junho de 2017.

O ponto 13 do anexo II é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1473 da Comissão, de 14 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 210 de 15.8.2017, p. 4).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/872 da Comissão, de 22 de maio de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 134 de 23.5.2017, p. 6).

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1842 da Comissão, de 14 de outubro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que diz respeito ao certificado de inspeção eletrónico de produtos biológicos importados e de outros elementos e Regulamento (CE) n.o 889/2008 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis a produtos biológicos transformados ou conservados e a transmissão de informações (JO L 282 de 19.10.2016, p. 19).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à Costa Rica é alterada como segue:

a)

no ponto 5, a linha relativa ao número de código CR-BIO-001 é suprimida e as linhas relativas aos números de código CR-BIO-002, CR-BIO-004 e CR-BIO-006 são substituídas pelo seguinte:

«CR-BIO-002

Kiwa BCS Costa Rica Limitada

www.kiwa.lat

CR-BIO-004

Control Union Perú

www.cuperu.com

CR-BIO-006

PrimusLabs.com CR S.A.

www.primusauditingops.com»

b)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 5.»

2)

Na entrada relativa ao Japão, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas relativas aos números de código JP-BIO-001, JP-BIO-007 e JP-BIO-018 são substituídas pelo seguinte:

«JP-BIO-001

Hyogo prefectural Organic Agriculture Society, HOAS

www.hyoyuken.org

JP-BIO-007

Bureau Veritas Japan Co., Ltd

http://certification.bureauveritas.jp/cer-business/jas/nintei_list.html

JP-BIO-018

Organic Certification Association

http://yuukinin.org/index.html»

b)

São aditadas as seguintes linhas:

«JP-BIO-036

Japan Food Research Laboratories

http://www.jfrl.or.jp/jas.html

JP-BIO-037

Leafearth Company

http://www.leafearth.jp/»

3)

Na entrada relativa à Nova Zelândia, o ponto 4 é substituído pelo seguinte:

«4.

Autoridade competente: Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.mpi.govt.nz/exporting/food/organics/»

4)

A entrada relativa à República da Coreia é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 5, é aditada a seguinte linha:

«KR-ORG-024

Industry-Academic Cooperation Foundation, SCNU

http://siacf.scnu.ac.kr/web/siacf/home»

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Prazo da inclusão na lista: não especificado.»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Em todo o anexo, no ponto 5 de todas as entradas, a data de «30 de junho de 2018» é substituída por «30 de junho de 2021».

2)

Na entrada relativa à «Albinspekt», o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: «Rr. Kavajes», Nd.132, Hy.9, Kati 8, Ap.43 (Perballe pallatit me shigjeta), Tirana, Albânia»

3)

A seguir à entrada relativa à «Balkan Biocert Skopje», é inserida a seguinte nova entrada:

«“BAȘAK Ekolojik Ürünler Kontrol ve Sertifikasyon Hizmetleri Tic. Ltd.”

1.

Endereço: Atatürk Mahallesi 1014 Sokak No:9/5, 35920 Selçuk- ZMR, Turquia

2.

Endereço Internet: http://basakekolojik.com.tr

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

TU-BIO-175

Turquia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».

4)

A seguir à entrada relativa à «Bioagricert S.r.l.», é inserida a seguinte nova entrada:

«“BIOCert Indonesia”

1.

Endereço: Jl. Perdana Raya Budi Agung Ruko A1 Cimanggu Residence, 16165 Bogor, Indonésia

2.

Endereço Internet: http://www.biocert.co.id

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

ID-BIO-176

Indonésia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».

5)

Na entrada relativa à «Bio.inspecta AG», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

«AF-BIO-161

Afeganistão

x

x

CN-BIO-161

China

x

x

NP-BIO-161

Nepal

x

x

—»

6)

A seguir à entrada relativa à «Bio Latina Certificadora», é inserida a seguinte nova entrada:

«“Bolicert Ltd”

1.

Endereço: Street Colon 756, floor 2, office 2A, Edif. Valdivia Casilla 13030, La Paz, Bolívia

2.

Endereço Internet: http://www.bolicert.org

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-126

Bolívia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021.»

7)

Na entrada relativa à «CCPB Srl»:

a)

No ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AE-BIO-102

Emirados Árabes Unidos

x

x

x

x

x

AF-BIO-102

Afeganistão

x

x

AL-BIO-102

Albânia

x

x

x

x

x

AM-BIO-102

Arménia

x

x

AZ-BIO-102

Azerbaijão

x

x

x

x

BY-BIO-102

Bielorrússia

x

x

x

DZ-BIO-102

Argélia

x

x

x

x

x

ET-BIO-102

Etiópia

x

x

GH-BIO-102

Gana

x

x

KG-BIO-102

Quirguistão

x

x

x

x

KZ-BIO-102

Cazaquistão

x

x

x

MD-BIO-102

Moldávia

x

x

x

NG-BIO-102

Nigéria

x

x

QA-BIO-102

Catar

x

x

x

RS-BIO-102

Sérvia

x

x

x

RU-BIO-102

Rússia

x

x

x

SN-BIO-102

Senegal

x

x

TH-BIO-102

Tailândia

x

x

x

TJ-BIO-102

Tajiquistão

x

x

x

TM-BIO-102

Turquemenistão

x

x

x

UA-BIO-102

Ucrânia

x

x

x

x

UG-BIO-102

Uganda

x

UZ-BIO-102

Usbequistão

x

x

ZA-BIO-102

África do Sul

x

x

x

x

b)

Na linha relativa à Tunísia, é aditada uma cruz na coluna D.

c)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»

8)

A entrada relativa à «Control Union Certifications» é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3, são inseridas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AU-BIO-149

Austrália

x

x

x

x

BN-BIO-149

Brunei

x

x

x

x

x

x

CK-BIO-149

Ilhas Cook

x

x

x

x

x

x

GD-BIO-149

Granada

x

x

x

x

x

x

GE-BIO-149

Geórgia

x

x

x

x

x

x

GY-BIO-149

Guiana

x

x

x

x

x

x

JO-BIO-149

Jordânia

x

x

x

x

x

x

KW-BIO-149

Koweit

x

x

x

x

x

x

LB-BIO-149

Líbano

x

x

x

x

x

x

NZ-BIO-149

Nova Zelândia

x

x

PF-BIO-149

Polinésia Francesa

x

x

x

x

x

x

PG-BIO-149

Papua-Nova Guiné

x

x

x

x

x

x

SC-BIO-149

Seicheles

x

x

x

x

x

x

ST-BIO-149

São Tomé e Príncipe

x

x

x

x

x

x

TJ-BIO-149

Tajiquistão

x

x

x

x

x

x

TM-BIO-149

Turquemenistão

x

x

x

x

x

x

TN-BIO-149

Tunísia

x

TO-BIO-149

Tonga

x

TV-BIO-149

Tuvalu

x

VE-BIO-149

Venezuela

x

x

x

x

x

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III.»

9)

Na entrada elativa à «Ecocert SA», o ponto 3 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte linha, por ordem de números de código:

«AR-BIO-154

Argentina

x

x

—»

b)

Nas linhas relativas à Geórgia e a Moçambique, é aditada uma cruz na coluna E;

c)

Nas linhas relativas ao Japão, ao Quirguistão e ao Zimbabué, é aditada uma cruz na coluna B;

d)

Nas linhas relativas ao Paraguai e ao Uruguai, é aditada uma cruz na coluna F;

10)

A entrada relativa à «Florida Certified Organic Growers and Consumers, Inc. (FOG), DBA as Quality Certification Services (QCS)», é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«BO-BIO-144

Bolívia

x

x

CL-BIO-144

Chile

x

x

x

x

CO-BIO-144

Colômbia

x

x

CR-BIO-144

Costa Rica

x

LA-BIO-144

Laos

x

x

US-BIO-144

Estados Unidos

x

x

—»

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III.»

11)

A entrada relativa à «Egyptian Center of Organic Agriculture (ECOA)» é suprimida.

12)

Na entrada relativa à «IMOcert Latinoamérica Ltda.», no ponto 3, as entradas relativas à Argentina e à Costa Rica são substituídas pelo seguinte:

«AR-BIO-123

Argentina

x

CR-BIO-123

Costa Rica

x

x

—»

13)

A entrada relativa à «IMOswiss AG» é suprimida.

14)

Na entrada relativa à «Kiwa BCS Öko-Garantie GmbH», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Endereço Internet: www.kiwabcs-oeko.com»

15)

Na entrada relativa à «Letis S.A», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AF-BIO-135

Afeganistão

x

 

x

ET-BIO-135

Etiópia

x

 

x

IR-BIO-135

Irão

x

 

x

KZ-BIO-135

Cazaquistão

x

 

x

MD-BIO-135

Moldávia

x

 

x

PK-BIO-135

Paquistão

x

 

x

RU-BIO-135

Rússia

x

 

x

TJ-BIO-135

Tajiquistão

x

 

x

TR-BIO-135

Turquia

x

 

x

UA-BIO-135

Ucrânia

x

 

x

—»

16)

A entrada relativa à «Organic agriculture certification Thailand» é alterada do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«“Organic Agriculture Certification Thailand (ACT)”

b)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Endereço: 102 Moo 2, Soi Ngamwongwan 23, Ngamwongwan Road, Muang District, Nonthaburi 11000, Tailândia»

17)

Na entrada relativa à «Organic Control Sysyem», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:

«BA-BIO-162

Bósnia-Herzegovina

x

x

—»

18)

A entrada relativa à «Organic Standard» é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 3, nas linhas relativas ao Quirguistão, ao Cazaquistão, à Moldávia e à Rússia, é aditada uma cruz na coluna B;

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: produtos em conversão».

19)

Na entrada relativa à «Organska Kontrola», no ponto 3, é inserida a seguinte linha, por ordem de números de código:

«XK-BIO-101

Kosovo (*1)

x

x

x

20)

Na entrada relativa à «ORSER», no ponto 3, são aditadas as seguintes linhas, por ordem de números de código:

«AZ-BIO-166

Azerbaijão

x

x

BA-BIO-166

Bósnia-Herzegovina

x

x

GE-BIO-166

Geórgia

x

x

IR-BIO-166

Irão

x

x

KG-BIO-166

Quirguistão

x

x

KZ-BIO-166

Cazaquistão

x

x

NP-BIO-166

Nepal

x

x

—»

21)

A seguir à entrada relativa à «Quality Partner», é inserida a seguinte nova entrada:

«“Servicio de Certificación CAAE S.L.U.”

1.

Endereço: Avenida Emilio Lemos, 2 mod. 603, 41020 Sevilha, Espanha

2.

Endereço Internet: http://www.caae.es

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

BO-BIO-178

Bolívia

x

x

EC-BIO-178

Equador

x

x

MA-BIO-178

Marrocos

x

x

MX-BIO-178

México

x

x

PE-BIO-178

Peru

x

x

TR-BIO-178

Turquia

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».

22)

A seguir à entrada relativa à «Suolo e Salute srl», é inserida a seguinte nova entrada:

«“Tse-Xin Organic Certification Corporation”

1.

Endereço: 7F., No.75, Sec.4, Nanjing E. R., Songshan Dist., Taipei City 105, Taiwan (R.O.C.)

2.

Endereço Internet: http://www.tw-toc.com/en

3.

Números de código, países terceiros e categorias de produtos em causa:

Número de código

País terceiro

Categoria de produtos

A

B

C

D

E

F

TW-BIO-174

Taiwan

x

x

4.

Exceções: produtos em conversão e vinho.

5.

Prazo da inclusão na lista: até 30 de junho de 2021».


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.»


ANEXO III

No anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na nota relativa à casa 12, a referência à «casa 24» é substituída pela referência à «casa 21».