14.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 331/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2309 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2017
que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca de outras unidades populacionais nos anos anteriores e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.os 1, 2, 3 e 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As quotas de pesca para 2016 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(2) |
As quotas de pesca para 2017 foram estabelecidas pelos seguintes regulamentos:
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas de pesca que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão (10) estabeleceu deduções das quotas de pesca para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores. |
(5) |
Contudo, no caso de alguns Estados-Membros, não foi possível efetuar deduções, através do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345, das quotas atribuídas para as unidades populacionais sobreexploradas, uma vez que os Estados-Membros em causa não dispunham dessas quotas em 2017. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, se não for possível proceder a deduções relativamente à unidade populacional objeto de sobrepesca no ano seguinte ao da sobrepesca pelo facto de o Estado-Membro em causa não dispor de quota, as deduções podem ser efetuadas relativamente a outras unidades populacionais na mesma zona geográfica ou com o mesmo valor comercial. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão (11), essas deduções devem ser preferencialmente aplicadas às quotas atribuídas em relação a unidades populacionais capturadas pela frota que tenha excedido a quota, tendo em conta a necessidade de evitar as devoluções nas pescarias mistas. |
(7) |
Os Estados-Membros em causa foram consultados acerca das propostas de deduções de quotas atribuídas a unidades populacionais que não as que foram objeto de sobrepesca. |
(8) |
Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de espadim-branco no oceano Atlântico (WHM/ATLANT). A dedução devida, correspondente à totalidade da quota disponível para o espadim-branco em 2017, foi aplicada nos termos do Regulamento (UE) 2017/1345 e em conformidade com as orientações definidas na Comunicação 2012/C 72/07. Uma vez que a quota disponível em 2017 para o espadim-branco no oceano Atlântico não é suficiente, a Espanha solicitou, por ofício de 9 de agosto de 2017, que a dedução restante, incluindo as deduções pendentes de anos anteriores, fosse aplicada em 2017 em relação à quota para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N). Esse pedido deve ser aceite em conformidade com o artigo 105.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
(9) |
Em 2016, Espanha excedeu a sua quota de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N). Por ofício de 20 de julho de 2017, Espanha pediu que a dedução devida fosse repartida ao longo de três anos. Tendo em conta as informações prestadas e dado que o n.o 5 da Recomendação Suplementar 13-05 da ICCAT, relativa ao programa de reconstituição das populações de atum-voador do Atlântico Norte (12), estabelece que a sobrepesca deve ser deduzida no prazo máximo de dois anos, uma dedução excecional escalonada igualmente ao longo de dois anos poderá ser aceite em alternativa. |
(10) |
As autoridades de pesca espanholas descobriram além disso que os valores transmitidos à Comissão quanto às capturas em 2016 de atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, estavam errados. Com base nos dados corrigidos transmitidos por Espanha em 4 de agosto de 2017, a quota espanhola para o atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, parece ter sido ultrapassada numa quantidade inferior à tomada em consideração para as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. A dedução da quota espanhola de 2017 para o atum-voador no oceano Atlântico, a norte de 5° N, deve portanto ser ajustada. |
(11) |
No seguimento da publicação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345, as autoridades de pesca portuguesas descobriram que os valores transmitidos à Comissão quanto às capturas em 2016 de espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N), estavam errados. Com base nos dados corrigidos transmitidos por Portugal em 22 de agosto de 2017, a quota portuguesa para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, parece ter sido ultrapassada numa quantidade inferior à tomada em consideração para as deduções estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. A dedução da quota portuguesa de 2017 para o espadarte no oceano Atlântico, a norte de 5° N, deve portanto ser ajustada. |
(12) |
Em 17 de maio de 2017, a Lituânia solicitou uma atualização das suas declarações de capturas no que respeita à sarda nas águas da União da divisão IIa; nas águas da União e águas norueguesas da divisão IVa (MAC/* 4A-EN). Com base nos dados atualizados transmitidos pela Lituânia na mesma data, afigura-se que a quota deste Estado-Membro para 2016 foi excedida no que respeita à sarda nas águas da União da divisão IIa; nas águas da União e da Noruega da divisão IVa, bem como à unidade populacional de origem, ou seja, à sarda nas zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; nas águas da União e águas internacionais da divisão Vb; nas águas internacionais das zonas IIa, XII e XIV (MAC/2CX14-). As correspondentes deduções devem, por conseguinte, ser aditadas ao anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. |
(13) |
Em 10 de agosto de 2017, o Reino Unido informou a Comissão de que as capturas acessórias de galhudo-malhado nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV (DGS/*15X14) tinham sido comunicadas com erros. Na sequência de correções apresentadas pelo Reino Unido em 30 de agosto de 2017 através do sistema de comunicação de dados agregados referentes às capturas, a utilização das capturas acessórias de galhudo-malhado nas águas da União e águas internacionais das subzonas I, V, VI, VII, VIII, XII e XIV parece continuar a estar abaixo da quota atribuída para 2016. As correspondentes deduções devem portanto ser suprimidas no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345. |
(14) |
Em outubro de 2017, uma correção nos algoritmos do sistema de comunicação de dados agregados referentes às capturas revelou a sobrepesca pela Dinamarca de camarão-ártico nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (PRA/N1GRN.). O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(15) |
Na sequência das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2017/127 na definição da zona em que evolui a unidade populacional a fim de permitir uma declaração rigorosa das capturas, a dedução aplicável aos Países Baixos pela sobrepesca de escamudo nas subzonas III e IV; nas águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (POK/2A34) em 2016 deve agora ser aplicada à quota para 2017 de escamudo nas zonas IIIa e IV; nas águas da União da divisão IIa (POK/2C3A4). |
(16) |
No seu parecer de 2017, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) alterou as zonas de gestão da galeota seguindo o valor de referência de 2016. Por conseguinte, as deduções devidas pela Dinamarca e pelo Reino Unido na sequência da sobrepesca de galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 1 (SAN/234_1) em 2016 são aplicadas à quota para 2017 de galeota nas águas da União da zona de gestão da galeota 1r (SAN234_1R). |
(17) |
Além disso, certas deduções exigidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 afiguram-se superiores à quota adaptada disponível em 2017, pelo que não podem ser aplicadas na íntegra nesse ano. De acordo com a Comunicação 2012/C 72/07, as quantidades remanescentes devem ser deduzidas das quotas adaptadas disponíveis nos anos seguintes até ficar concluída a compensação integral da sobrepesca. |
(18) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As quotas de pesca fixadas nos Regulamentos (UE) 2016/1903, (UE) 2016/2285, (UE) 2016/2372 e (UE) 2017/127 para o ano de 2017 referidas no anexo I do presente regulamento são reduzidas mediante aplicação das deduções às outras unidades populacionais indicadas nesse anexo.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1367/2014 do Conselho, de 15 de dezembro de 2014, que fixa, para 2015 e 2016, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 366 de 20.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/2072 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1221/2014 e (UE) 2015/104 (JO L 302 de 19.11.2015, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/72 do Conselho, de 22 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2015/104 (JO L 22 de 28.1.2016, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2016/73 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que fixa, para 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca no mar Negro (JO L 16 de 23.1.2016, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2016/1903 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico e que altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 295 de 29.10.2016, p. 1).
(7) Regulamento (UE) 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017 e 2018, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade e altera o Regulamento (UE) 2016/72 (JO L 344 de 17.12.2016, p. 32).
(8) Regulamento (UE) 2016/2372 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Negro (JO L 352 de 23.12.2016, p. 26).
(9) Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro de 2017, que fixa, para 2017, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2017, p. 1).
(10) Regulamento de Execução (UE) 2017/1345 da Comissão, de 18 de julho de 2017, que procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais em 2017 devido a sobrepesca nos anos anteriores (JO L 186 de 19.7.2017, p. 6).
(11) Comunicação 2012/C 72/07 da Comissão — Orientações para a dedução de quotas, ao abrigo do artigo 105.o, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (2012/C 72/07) (JO C 72 de 10.3.2012, p. 27).
(12) https://www.iccat.int/Documents/Recs/compendiopdf-e/2013-05-e.pdf
ANEXO I
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A OUTRAS UNIDADES POPULACIONAIS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota (%) |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Dedução pendente de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções em 2017 (quantidade em quilogramas) |
Deduções já aplicadas em 2017 sobre a mesma unidade populacional (quantidade em quilogramas) (6) |
Quantidade remanescente a deduzir de outra unidade populacional (em quilogramas) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
|
||||||||||||||
DE |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
2 118 |
N/A |
2 118 |
/ |
/ |
/ |
2 118 |
0 |
2 118 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DE |
ARU |
34-C. |
Argentina-dourada |
Águas da União das subzonas III, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 118 |
|
||||||||||||||
DK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
1 350 |
N/A |
1 350 |
/ |
/ |
/ |
1 350 |
0 |
1 350 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
NEP |
2AC4-C |
Lagostim |
Águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 350 |
|
||||||||||||||
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
22 880 |
N/A |
22 880 |
/ |
/ |
/ |
22 880 |
/ |
22 880 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
NOP |
2A3A4. |
Faneca-da-noruega |
Divisão IIIa; águas da União das zonas IIa, IV |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
22 880 |
|
||||||||||||||
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
3 920 |
N/A |
3 920 |
/ |
/ |
/ |
3 920 |
/ |
3 920 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
POK |
2C3A4 |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
3 920 |
|
||||||||||||||
DK |
SAN |
04-N. |
Galeota |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
19 860 |
N/A |
19 860 |
/ |
/ |
/ |
19 860 |
/ |
19 860 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
DK |
SAN |
234_2R |
Galeota |
Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (zona de gestão da galeota 2) |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
19 860 |
|
||||||||||||||
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
0 |
13 396 |
N/A |
13 396 |
/ |
A |
/ |
20 094 |
/ |
20 094 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
ES |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
20 094 |
|
||||||||||||||
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
9 000 |
27 600 |
306,67 % |
18 600 |
1,0 |
A |
/ |
27 900 |
/ |
27 900 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
ES |
RED |
1N2AB |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
27 900 |
|
||||||||||||||
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
2 460 |
9 859 |
400,77 % |
7 399 |
1,0 |
A |
138 994 |
150 092 |
2 427 |
147 665 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
ES |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
147 665 |
|
||||||||||||||
FR |
POK |
1/2/INT |
Escamudo |
Águas internacionais das subzonas I, II |
0 |
2 352 |
N/A |
2 352 |
/ |
/ |
/ |
2 352 |
/ |
2 352 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
FR |
POK |
2C3A4 |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União da divisão IIa |
|
|
|
|
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
2 352 |
|
||||||||||||||
FR |
RED |
51214S |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
0 |
29 827 |
N/A |
29 827 |
/ |
/ |
/ |
29 827 |
/ |
29 827 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
FR |
BLI |
5B67- |
Maruca-azul |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII |
|
|
|
|
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
29 827 |
|
||||||||||||||
IE |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
5 969 |
N/A |
5 969 |
/ |
/ |
/ |
5 969 |
/ |
5 969 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
IE |
HER |
1/2- |
Arenque |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II |
|
|
|
|
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
5 969 |
|
||||||||||||||
NL |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
1 260 |
N/A |
1 260 |
/ |
/ |
/ |
1 260 |
/ |
1 260 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
NL |
COD |
2A3AX4 |
Bacalhau |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
1 260 |
|
||||||||||||||
NL |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
559 |
26 220 |
N/A |
25 661 |
/ |
/ |
/ |
25 661 |
/ |
25 661 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
NL |
HAD |
2AC4. |
Arinca |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
25 661 |
|
||||||||||||||
PT |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
0 |
18 487 |
N/A |
18 487 |
/ |
/ |
/ |
18 487 |
/ |
18 487 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
PT |
RED |
1N2AB |
Cantarilhos |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
18 487 |
|
||||||||||||||
UK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
17 776 |
N/A |
17 776 |
/ |
/ |
/ |
17 776 |
/ |
17 776 |
Dedução a efetuar da seguinte unidade populacional |
||||||||||||||
UK |
PLE |
2A3AX4 |
Solha |
Subzona IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
/ |
17 776 |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro, ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16) e com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1), ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Quantidades que podiam ser deduzidas da mesma unidade populacional graças à troca de possibilidades de pesca efetuada ao abrigo do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
ANEXO II
ANEXO
DEDUÇÕES DAS QUOTAS RELATIVAS A UNIDADES POPULACIONAIS QUE FORAM SOBREEXPLORADAS
Estado-Membro |
Código da espécie |
Código da zona |
Nome da espécie |
Designação da zona |
Quota inicial de 2016 (em quilogramas) |
Desembarques autorizados em 2016 (quantidade total adaptada em quilogramas) (1) |
Total das capturas em 2016 (quantidade em quilogramas) |
Utilização da quota em relação aos desembarques autorizados |
Sobrepesca em relação aos desembarques autorizados (quantidade em quilogramas) |
Fator de multiplicação (2) |
Deduções pendentes de anos anteriores (5) (quantidade em quilogramas) |
Deduções a efetuar em 2017 (quantidade em quilogramas) (6) |
Deduções já aplicadas em 2017 (quantidade em quilogramas) (7) |
Deduções a efetuar em 2018 e no(s) ano(s) seguinte(s) (quantidade em quilogramas) |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
(7) |
(8) |
(9) |
(10) |
(11) |
(12) |
(13) |
(14) |
(15) |
(16) |
BE |
SOL |
7FG. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIf, VIIg |
487 000 |
549 565 |
563 401 |
102,52 % |
13 836 |
/ |
/ |
/ |
13 836 |
13 836 |
/ |
BE |
SOL |
8AB. |
Linguado-legítimo |
Divisões VIIIa, VIIIb |
42 000 |
281 638 |
287 659 |
102,14 % |
6 021 |
/ |
C (8) |
/ |
6 021 |
6 021 |
/ |
BE |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
87 000 |
86 919 |
91 566 |
105,35 % |
4 647 |
/ |
/ |
/ |
4 647 |
4 647 |
/ |
BE |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
329 000 |
481 000 |
514 275 |
106,92 % |
33 275 (9) |
/ |
/ |
/ |
33 275 |
33 275 |
/ |
DE |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
2 118 |
N/A |
2 118 |
/ |
/ |
/ |
2 118 |
2 118 |
/ |
DE |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
22 751 000 |
21 211 759 |
22 211 517 |
104,71 % |
999 758 |
/ |
/ |
/ |
999 758 |
999 758 |
/ |
DK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
1 350 |
N/A |
1 350 |
/ |
/ |
/ |
1 350 |
1 350 |
/ |
DK |
HER |
1/2- |
Arenque |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas I, II |
7 069 000 |
10 331 363 |
10 384 320 |
100,51 % |
52 957 |
/ |
/ |
/ |
52 957 |
52 957 |
/ |
DK |
JAX |
4BC7D |
Carapaus e espécies associadas |
Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId |
5 519 000 |
264 664 |
265 760 |
100,42 % |
1 096 |
/ |
/ |
/ |
1 096 |
1 096 |
/ |
DK |
MAC |
2A34. |
Sarda |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
19 461 000 |
13 354 035 |
14 677 440 |
109,91 % |
1 323 405 |
/ |
/ |
/ |
1 323 405 |
1 323 405 |
/ |
DK |
MAC |
2A4A-N |
Sarda |
Águas norueguesas das divisões IIa, IVa |
14 043 000 |
14 886 020 |
16 351 930 |
109,85 % |
1 465 910 |
/ |
/ |
/ |
1 465 910 |
1 465 910 |
/ |
DK |
NOP |
04-N. |
Faneca-da-noruega |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
22 880 |
N/A |
22 880 |
/ |
/ |
/ |
22 880 |
22 880 |
/ |
DK |
OTH |
*2AC4C |
Outras espécies |
Águas da União das zonas IIa, IV |
6 018 300 |
3 994 920 |
4 508 050 |
112,84 % |
513 130 |
1,2 |
/ |
/ |
615 756 |
615 756 |
/ |
DK |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
3 920 |
N/A |
3 920 |
/ |
/ |
/ |
3 920 |
3 920 |
/ |
DK |
PRA |
N1GRN. |
Camarão-ártico |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 |
1 300 000 |
2 700 000 |
2 727 690 |
101,03 % |
27 690 |
/ |
/ |
/ |
27 690 |
27 690 |
/ |
DK |
SAN |
04-N. |
Galeota |
Águas norueguesas da subzona IV |
0 |
0 |
19 860 |
N/A |
19 860 |
/ |
/ |
/ |
19 860 |
19 860 |
/ |
DK |
SAN |
234_1 (11) |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
12 263 000 |
12 517 900 |
12 525 750 |
100,06 % |
7 850 |
/ |
/ |
/ |
7 850 |
7 850 |
/ |
ES |
ALB |
AN05N |
Atum-voador do Norte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
14 917 370 |
14 754 370 |
16 645 498 |
112,82 % |
1 891 128 |
1,2 |
/ |
/ |
2 269 354 |
1 134 677 (12) |
1 134 677 (12) |
ES |
ALF |
3X14- |
Imperadores |
Águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV |
67 000 |
86 159 |
79 185 |
91,90 % |
– 6 974 |
/ |
/ |
817 |
0 |
0 |
/ |
ES |
BSF |
8910- |
Peixe-espada-preto |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX, X |
12 000 |
24 004 |
16 419 |
68,41 % |
– 7 585 |
/ |
/ |
2 703 |
0 |
0 |
/ |
ES |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
0 |
0 |
13 396 |
N/A |
13 396 |
/ |
A |
/ |
20 094 |
20 094 |
/ |
ES |
COD |
1/2B. |
Bacalhau |
Zonas I, IIb |
13 192 000 |
9 730 876 |
9 731 972 |
100,01 % |
1 096 |
/ |
/ |
/ |
1 096 |
1 096 |
/ |
ES |
GHL |
1N2AB. |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
9 000 |
27 600 |
306,67 % |
18 600 |
1,0 |
A |
/ |
27 900 |
27 900 |
/ |
ES |
GHL |
N3LMNO |
Alabote-da-gronelândia |
NAFO 3LMNO |
4 067 000 |
4 070 000 |
4 072 999 |
100,07 % |
2 999 |
/ |
C (8) |
/ |
2 999 |
2 999 |
/ |
ES |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
876 000 |
459 287 |
469 586 |
102,24 % |
10 299 |
/ |
/ |
/ |
10 299 |
10 299 |
/ |
ES |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 057 000 |
925 232 |
956 878 |
103,42 % |
31 646 |
/ |
A |
131 767 |
179 236 |
179 236 |
/ |
ES |
WHM |
ATLANT |
Espadim-branco-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
2 460 |
2 460 |
9 859 |
400,77 % |
7 399 |
1,0 |
A |
138 994 |
150 092 |
150 092 (13) |
/ |
FR |
LIN |
04-C. |
Maruca |
Águas da União da subzona IV |
162 000 |
262 351 |
304 077 |
115,91 % |
41 726 |
1,0 |
/ |
/ |
41 726 |
41 726 |
/ |
FR |
POK |
1/2/INT |
Escamudo |
Águas internacionais das subzonas I, II |
0 |
0 |
2 352 |
N/A |
2 352 |
/ |
/ |
/ |
2 352 |
2 352 |
/ |
FR |
RED |
51214S |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
0 |
0 |
29 827 |
N/A |
29 827 |
/ |
/ |
/ |
29 827 |
29 827 |
/ |
FR |
SBR |
678- |
Goraz |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII |
6 000 |
28 817 |
31 334 |
108,72 % |
2 517 |
/ |
/ |
/ |
2 517 |
2 517 |
/ |
FR |
SRX |
07D. |
Raias |
Águas da União da divisão VIId |
663 000 |
630 718 |
699 850 |
110,96 % |
69 132 |
1,0 |
A |
/ |
103 698 |
103 698 |
/ |
FR |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
3 255 000 |
3 641 000 |
39 254 |
101,08 % |
39 254 |
/ |
/ |
/ |
39 254 |
39 254 |
/ |
FR |
WHG |
08. |
Badejo |
Subzona VIII |
1 524 000 |
2 406 000 |
2 441 333 |
101,47 % |
35 333 |
/ |
/ |
/ |
35 333 |
35 333 |
/ |
IE |
PLE |
7FG. |
Solha |
Divisões VIIf, VIIg |
200 000 |
66 332 |
67 431 |
101,66 % |
1 099 |
/ |
/ |
/ |
1 099 |
1 099 |
/ |
IE |
POK |
1N2AB. |
Escamudo |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
5 969 |
N/A |
5 969 |
/ |
/ |
/ |
5 969 |
5 969 |
/ |
IE |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
1 048 000 |
949 860 |
980 960 |
103,27 % |
31 056 |
/ |
A (8) |
/ |
31 056 |
31 056 |
/ |
LT |
MAC |
*4A-EN |
Sarda |
Águas da União da divisão IIa; águas da União e da Noruega da divisão IVa. |
0 |
900 000 |
901 557 |
100,17 % |
1 557 |
/ |
/ |
/ |
1 557 |
1 557 |
/ |
LT |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
140 000 |
2 027 000 |
2 039 332 |
100,61 % |
12 332 |
/ |
/ |
/ |
12 332 |
12 332 |
/ |
NL |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
1 260 |
N/A |
1 260 |
/ |
/ |
/ |
1 260 |
1 260 |
/ |
NL |
HAD |
7X7A34 |
Arinca |
Zonas VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
/ |
559 |
26 220 |
N/A |
25 661 |
/ |
/ |
/ |
25 661 |
25 661 |
/ |
NL |
HER |
*25B-F |
Arenque |
Zonas II, Vb a norte de 62° N (águas faroenses) |
736 000 |
477 184 |
476 491 |
99,86 % |
– 693 |
/ |
/ |
23 551 |
22 858 |
22 858 |
/ |
NL |
OTH |
*2A-14 |
Capturas acessórias associadas ao carapau (pimpim, badejo e sarda) |
Águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c, VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV |
1 663 800 |
1 777 300 |
2 032 689 |
114,37 % |
255 389 |
1,2 |
/ |
/ |
306 467 |
306 467 |
/ |
NL |
POK |
2A34. (14) |
Escamudo |
Zonas IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 |
68 000 |
110 846 |
110 889 |
100,04 % |
43 (10) |
/ |
/ |
1 057 |
1 057 |
1 057 |
/ |
NL |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
2 493 000 |
2 551 261 |
2 737 636 |
107,31 % |
186 375 |
/ |
/ |
/ |
186 375 |
186 375 |
/ |
PT |
BUM |
ATLANT |
Espadim-azul-do-atlântico |
Oceano Atlântico |
49 550 |
49 550 |
50 611 |
102,14 % |
1 061 |
/ |
/ |
/ |
1 061 |
1 061 |
/ |
PT |
GHL |
1N2AB |
Alabote-da-gronelândia |
Águas norueguesas das subzonas I, II |
/ |
0 |
18 487 |
N/A |
18 487 |
/ |
/ |
/ |
18 487 |
18 487 |
/ |
PT |
MAC |
8C3411 |
Sarda |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 |
6 971 000 |
6 313 658 |
6 823 967 |
108,08 % |
510 309 |
/ |
/ |
/ |
510 309 |
510 309 |
/ |
PT |
SRX |
89-C. |
Raias |
Águas da União das subzonas VIII, IX |
1 051 000 |
1 051 000 |
1 068 676 |
101,68 % |
17 676 |
/ |
/ |
/ |
17 676 |
17 676 |
/ |
PT |
SWO |
AN05N |
Espadarte |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N |
1 161 950 |
1 541 950 |
1 560 248 |
101,19 % |
18 298 |
/ |
/ |
/ |
18 298 |
18 298 |
/ |
UK |
DGS |
2AC4-C |
Galhudo-malhado |
Águas da União das zonas IIa, IV |
0 |
0 |
17 776 |
N/A |
17 776 |
/ |
/ |
/ |
17 776 |
17 776 |
/ |
UK |
HER |
4AB. |
Arenque |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N |
70 348 000 |
70 710 390 |
73 419 998 |
103,83 % |
2 709 608 |
/ |
/ |
|
2 709 608 |
2 709 608 |
/ |
UK |
MAC |
2CX14- |
Sarda |
Zonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV |
208 557 000 |
195 937 403 |
209 143 232 |
106,74 % |
13 205 829 |
/ |
A (8) |
/ |
13 205 829 |
13 205 829 |
/ |
UK |
SAN |
234_1 (11) |
Galeota |
Águas da União da zona de gestão da galeota 1 |
268 000 |
0 |
0 |
N/A |
0 |
/ |
/ |
1 466 168 |
1 466 168 |
1 466 168 |
/ |
UK |
SRX |
67AKXD |
Raias |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k |
2 076 000 |
2 006 000 |
2 008 431 |
100,12 % |
2 431 |
/ |
/ |
/ |
2 431 |
2 431 |
/ |
UK |
T/B |
2AC4-C |
Pregado e rodovalho |
Águas da União das zonas IIa, IV |
693 000 |
522 000 |
544 680 |
104,34 % |
22 680 |
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/ |
/ |
22 680 |
22 680 |
/ |
(1) Quotas disponíveis para um Estado-Membro ao abrigo dos regulamentos pertinentes relativos às possibilidades de pesca, após contabilização das trocas de possibilidades de pesca, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22), das transferências de quotas de 2015 para 2016 em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3), com o artigo 5.o-A do Regulamento (UE) n.o 1221/2014 do Conselho (JO L 330 de 15.11.2014, p. 16), com o artigo 18.o-A do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1) e com o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ou da reafetação e dedução de possibilidades de pesca em conformidade com os artigos 37.o e 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho.
(2) Como definido no artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Se o volume da sobrepesca for inferior ou igual a 100 toneladas, deve ser aplicada uma dedução equivalente a esse volume multiplicado por 1,00.
(3) Como definido no artigo 105.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e na condição de que o volume da sobrepesca exceda 10 %.
(4) A letra «A» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 devido a sobrepesca consecutiva em 2014, 2015 e 2016. A letra «C» indica que foi aplicado um fator de multiplicação suplementar de 1,5 por a unidade populacional ser objeto de um plano plurianual.
(5) Quantidades remanescentes que não puderam ser deduzidas em 2016 em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2226, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/162, por não haver quota disponível ou por esta não ser suficiente.
(6) Deduções a efetuar em 2017.
(7) Deduções a efetuar em 2017 que podem efetivamente ser aplicadas tendo em conta a quota disponível na data de entrada em vigor do presente regulamento.
(8) Fator de multiplicação suplementar não aplicável porque o volume da sobrepesca não excede 10 % dos desembarques autorizados.
(9) A pedido da Bélgica, foram autorizados desembarques adicionais até 10 % da quota T/B em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96.
(10) As quantidades inferiores a uma tonelada não são tidas em conta.
(11) A deduzir de (SAN/234_1R) (zona de gestão da galeota 1r).
(12) A pedido de Espanha, a dedução de 2 269 354 kg devida em 2017 será igualmente repartida por dois anos (2017 e 2018).
(13) Dos quais 2 427 quilogramas são deduzidos à quota WHM/ATLANT para 2017 e 147 665 quilogramas são deduzidos em alternativa à quota SWO/AN05N para 2017.
(14) A deduzir de POK/2C3A4.