6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 320/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2236 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo.

(2)

Os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação total de álcool, em conformidade com o disposto no artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 92/83/CEE, são descritos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2).

(3)

Em 8 de junho de 2017, a Roménia notificou à Comissão, o desnaturante que tenciona empregar para a desnaturação total do álcool, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2017, para a aplicação do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.

(4)

A Comissão transmitiu essa notificação aos restantes Estados-Membros em 14 de junho de 2017.

(5)

Em 5 de julho de 2017, a Bulgária notificou à Comissão, o desnaturante que tenciona empregar para a desnaturação total do álcool, com efeitos a partir de 1 de agosto de 2017, para a aplicação do artigo 27.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.

(6)

A Comissão transmitiu essa notificação aos restantes Estados-Membros em 7 de julho de 2017.

(7)

Não foram recebidas objeções por parte da Comissão.

(8)

Por motivos de segurança jurídica, a entrada em vigor do presente regulamento reveste caráter de urgência.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 316 de 31.10.1992, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão, de 22 de novembro de 1993, relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo (JO L 288 de 23.11.1993, p. 12).


ANEXO

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ANEXO

Lista dos produtos com o respetivo número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) autorizados para a desnaturação total do álcool.

Acetona

CAS: 67-64-1

Benzoato de denatónio

CAS: 3734-33-6

Etanol

CAS: 64-17-5

Éter etil-terc-butílico

CAS: 637-92-3

Fluoresceína

CAS: 2321-07-5

Gasolina (incluindo gasolina sem chumbo)

CAS: 86290-81-5

Álcool isopropílico

CAS: 67-63-0

Querosene

CAS: 8008-20-6

Petróleo de iluminação

CAS: 64742-47-8 e 64742-48-9

Metanol

CAS: 67-56-1

Metiletilcetona (2-butanona)

CAS: 78-93-3

Metilisobutilcetona

CAS: 108-10-1

Azul de metileno (52015)

CAS: 61-73-4

Solvente nafta

CAS: 8030-30-6

Essência de terebintina

CAS: 8006-64-2

Gasolina para uso técnico (technical petrol)

CAS: 92045-57-3

No presente anexo, o termo «etanol absoluto» tem o mesmo significado que o termo «álcool absoluto» utilizado pela União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC).

Em todos estes Estados-Membros, pode adicionar-se qualquer corante ao álcool desnaturado para lhe conferir uma cor característica, tornando-o imediatamente identificável.

I.   Processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizado na Bélgica, na Bulgária, na Dinamarca, na Alemanha, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, no Luxemburgo, na Hungria, em Malta, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Roménia, na Eslovénia, na Eslováquia e na Finlândia:

Por hectolitro de etanol absoluto:

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

II.   Maior concentração do processo comum de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado, utilizado nos seguintes Estados-Membros:

República Checa e o Reino Unido

Por hectolitro de etanol absoluto:

3,0 litros de álcool isopropílico,

3,0 litros de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

Croácia

Por hectolitro de etanol absoluto:

Um mínimo de:

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

Suécia

Por hectolitro de etanol absoluto:

1,0 litro de álcool isopropílico,

2,0 litros de metiletilcetona,

1,0 grama de benzoato de denatónio.

III.   Processos complementares de desnaturação para o álcool totalmente desnaturado utilizados em certos Estados-Membros:

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

República Checa

1.

0,4 litros de solvente nafta,

0,2 litros de querosene,

0,1 litros de gasolina para uso técnico (technical petrol).

2.

3,0 litros de éter etil-terc-butílico,

1,0 litro de álcool isopropílico,

1,0 litro de gasolina sem chumbo,

10 miligramas de fluoresceína.

Grécia

Apenas pode ser desnaturado álcool de qualidade inferior (destilados de cabeça e de cauda), com teor alcoólico volúmico não inferior a 93 % e não superior a 96 %.

Por hectolitro de álcool hidratado a 93 % de volume, são adicionadas as seguintes substâncias:

2,0 litros de metanol,

1,0 litro de essência de terebintina,

0,50 litros de petróleo de iluminação,

0,40 gramas de azul de metileno.

À temperatura de 20 °C, o produto final, no seu estado inalterado, deverá atingir 93 % de volume.

Finlândia — autorizado até 31.12.2018

Por hectolitro de etanol absoluto, uma das seguintes formulações:

1.

2,0 litros de metiletilcetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.

2.

2,0 litros de acetona,

3,0 litros de metilisobutilcetona.

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