1.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2213 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Conselho e do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China. Pelo Regulamento (UE) 2015/2384 (3), a Comissão tornou, em 17 de dezembro de 2015, as medidas extensivas unicamente às exportações provenientes da China por um novo período de cinco anos e revogou as medidas relativas ao Brasil.

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão (4) («regulamento»), o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China foi tornado extensivo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas.

(3)

O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento remete para o Regulamento (CE) n.o 925/2009 ao tornar extensivos a determinadas folhas e tiras de alumínio ligeiramente modificadas os direitos anti-dumping aplicáveis. No entanto, uma vez que as medidas já não estão em vigor para a Arménia e o Brasil, a referência correta deveria ter sido a base jurídica das medidas em vigor unicamente para a China, ou seja, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão. Por conseguinte, é adequado alterar o artigo 1.o, n.o 1, do regulamento com efeitos retroativos por uma referência ao Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão e não ao Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho.

(4)

A fim de limitar o risco de evasão, o artigo 1.o, n.o 3, do regulamento dispõe que a aplicação das isenções concedidas às empresas expressamente mencionadas no n.o 2 do mesmo artigo está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida. Essa fatura comercial tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do regulamento.

(5)

Desde a entrada em vigor do regulamento, esta fatura comercial tem gerado dificuldades com os serviços aduaneiros nacionais, uma vez que apenas pode ser emitida pelo fabricante. No entanto, o inquérito revelou que, normalmente, os produtores-exportadores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento exportam por intermédio de operadores comerciais independentes. Assim, não podem satisfazer este requisito sem que se verifique uma perturbação significativa nas suas práticas comerciais. Com efeito, se estes operadores económicos fossem obrigados a satisfazer os requisitos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento, seriam forçados a mudar os seus canais de vendas e teriam de começar a vender os seus produtos diretamente para a União, já que, se mantivessem os atuais canais de venda – ou seja, a comercialização por intermédio de operadores comerciais independentes – poderiam vir a ficar sujeitos à taxa do direito anti-dumping instituída pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão.

(6)

Os produtores-exportadores referidos no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento são produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio. As folhas e tiras, delgadas, de alumínio têm características técnicas diferentes, canais de distribuição diferentes e uma utilização final diferente das do produto em causa no regulamento. Essas folhas e tiras não estão em concorrência com o produto em causa, nem se pretendeu que fizessem parte da definição doproduto, mas não puderam ser excluídas da mesma pelas razões expostas nos considerandos 60 a 72 do regulamento. Além disso, esses produtores-exportadores tinham sido verificados no local, tal como explicado no considerando 80 do regulamento, tendo ficado estabelecido que não tinham, no passado, produzido o produto em causa no regulamento. Por conseguinte, a Comissão considera que existe um risco limitado de, no futuro, esses produtores-exportadores virem a tentar contornar as medidas.

(7)

A Comissão chegou à conclusão de que seria excessivamente oneroso pedir às empresas isentas enumeradas no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento que alterassem as suas operações comerciais normais e começassem a vender diretamente para a União. Nestas circunstâncias, é conveniente suprimir este requisito do regulamento. Assim, os produtores-exportadores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento não serão obrigados a emitir uma fatura comercial.

(8)

Em qualquer caso, a supressão deste requisito não deverá impedir as autoridades aduaneiras de exercer controlos suplementares relativamente à expedição em questão, de acordo com o perfil de risco associado à importação em causa, até terem a certeza de que o fabricante declarado nos documentos é o correto.

(9)

A fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos, convém, além disso, que estas alterações sejam aplicáveis com efeitos retroativos a partir da data da entrada em vigor do regulamento. Tal está em conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, uma vez que a alteração foi efetuada num período de tempo razoável, pelo que não foram criadas quaisquer expectativas legítimas para os operadores económicos em causa. Em todo o caso, as empresas dos operadores económicos que exportam para a União não serão indevidamente afetadas, já que a supressão deste requisito cria segurança jurídica no que toca à importação para a União, tanto para os produtores-exportadores da China como para os importadores da União (5).

(10)

Em 7 de agosto de 2017, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os factos e considerações essenciais com base nos quais a presente alteração é considerada necessária, e convidou-as a apresentarem as suas observações.

(11)

O requerente que apresentou o pedido de extensão dos direitos opôs-se à proposta da Comissão de suprimir o requisito de apresentar uma fatura comercial emitida pelo fabricante. No seu entender, ao suprimir este requisito, a Comissão estaria a criar um risco de evasão adicional e, consequentemente, ainda mais incertezas para a indústria da União de folhas e tiras delgadas de alumínio.

(12)

Tal como se explica no considerando 8, a supressão deste requisito não impede as autoridades aduaneiras de exercer controlos adicionais para verificar se o fabricante declarado nos documentos é o correto. Pelo contrário, incentiva as autoridades aduaneiras a efetuar controlos adicionais se tiverem dúvidas de que as remessas em questão provêm efetivamente de uma empresa isenta. Além disso, os produtores-exportadores isentos não estiveram envolvidos em práticas de evasão no passado e não produzem o produto em causa, além de que os clientes das tiras delgadas de alumínio não são os mesmos dos do produto em causa. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a supressão do requisito de apresentar a fatura comercial não cria um risco adicional de evasão e rejeitou a alegação.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (regulamento de base),

(14)

Tendo em conta o que precede e em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/1036, o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2017/271 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/271 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   É tornado extensivo o direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2384 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações na União de

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,007 mm e inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111930) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111940) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura superior a 0,018 mm e inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111950) ou

folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,021 mm e não superior a 0,045 mm, quando apresentadas com, pelo menos, duas camadas, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607119045 e 7607119080).»

2)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor com efeitos retroativos em 18 de fevereiro de 2017.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 40 de 17.2.2017, p. 51).

(5)  Processos apensos C-7/56 e C-3/57 a C-7/57, Algera e o./Assemblée commune, ECLI:EU:C:1957:7, p. 39.