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25.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2190 DA COMISSÃO
de 24 de novembro de 2017
que altera e retifica o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 56.o, quarto parágrafo, e o artigo 256.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É necessário facilitar a divulgação de informações coerentes e melhorar a qualidade das informações divulgadas às autoridades de supervisão conforme previsto pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão (2). |
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(2) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que incidem sobre os procedimentos e modelos para a divulgação dos relatórios sobre a solvência e a situação financeira. Para assegurar a coerência entre estas disposições, que devem entrar em vigor simultaneamente, e facilitar uma visão global e o acesso a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, incluindo os investidores não residentes da União, é conveniente incluir todas as normas técnicas de regulamentação exigidas pelos artigos 56.o e pelo artigo 256.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE num único regulamento. |
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(3) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma - EIOPA) à Comissão. |
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(4) |
A EIOPA seguiu o processo previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para elaborar o projeto de normas técnicas de execução, realizou consultas públicas abertas sobre o projeto em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros criado pelo artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 deve ser alterado em conformidade. |
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(6) |
Vários erros pequenos na formulação das instruções dos modelos que figuram no texto do Regulamento (UE) 2015/2452 devem igualmente ser retificados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Disposições de alteração
Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Disposições de retificação
Os anexos I, II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são retificados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos procedimentos, formatos e modelos para os relatórios sobre a solvência e a situação financeira em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 31.12.2015, p. 1285).
(3) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).
ANEXO I
1.
Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são alterados do seguinte modo:|
a) |
Na secção S.05.01, Observações gerais, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais, mas utilizando os ramos de negócio Solvência II. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.» |
2.
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:|
a) |
Na secção S.05.02, nas observações gerais, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.» |
3.
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é alterado do seguinte modo:|
a) |
Na secção S.05.02, nas observações gerais, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Este modelo deve ser divulgado numa perspetiva contabilística, ou seja: PCGA locais ou IFRS, se estas forem aceites como PCGA locais. O modelo baseia-se no exercício até à data. As empresas devem utilizar as mesmas bases de reconhecimento e avaliação que aplicaram nas suas demonstrações financeiras publicadas, não sendo necessário proceder a qualquer reconhecimento ou avaliação adicional, salvo para a classificação como contratos de investimento ou como contratos de seguro, quando esta for aplicável às demonstrações financeiras. O presente modelo deve incluir todas as atividades de seguros, independentemente da eventual classificação diferente como contratos de investimento ou como contratos de seguro nas demonstrações financeiras.» |
ANEXO II
1.
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:|
a) |
No modelo S.19.01.21, a linha Z0010 é substituída pela linha seguinte:
» |
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b) |
No modelo S.23.01.01, a linha R0230 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
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c) |
No modelo S.23.01.22, a linha R0220 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
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d) |
No modelo S.23.01.22, a linha R0240 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
|
e) |
No modelo S.23.01.22.R0330, é aditada uma linha após R0320 com a seguinte redação:
» |
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f) |
Nos modelos S.23.01.22.R0350 e S.23.01.22.R0340, as linhas são substituídas na íntegra e passam a ter a seguinte redação:
» |
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g) |
No modelo S.23.01.22, a linha R0410 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
|
h) |
No modelo S.23.01.22, a linha R0440 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
|
i) |
No modelo S.23.01.22, a linha R0770 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
|
j) |
No modelo S.23.01.22, a linha R0780 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
|
k) |
No modelo S.23.01.22, a linha R0790 é substituída na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
|
l) |
No modelo S.25.01.21, «C0100» Simplificações é substituído por «C0120»; |
|
m) |
Nos modelos S.25.01.22, S.25.02.21, S.25.02.21 e S.25.02.22, «C0080» é substituído por «C0090» e «C0090» por «C0120»; |
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n) |
Nos modelos S.25.02.21, S.25.02.22, S.25.03.21 e S.25.03.22, R0420 é substituído na íntegra e passa a ter a seguinte redação:
» |
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o) |
No modelo S.25.02.22, antes dos termos «Requisito mínimo de capital de solvência do grupo numa base consolidada, R0470», são suprimidas as seguintes linhas;
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p) |
No modelo S.25.03.22, antes dos termos «Requisito de capital para outros setores financeiros (requisitos de capital não ligados ao setor dos seguros) — Instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, gestores de fundos de investimento alternativos, sociedades de gestão de OICVM, R0510», são suprimidas as seguintes linhas:
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2.
Os anexos II e III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 são retificados do seguinte modo:|
a) |
No modelo S.05.01.C0010 a C0120/R0410, a linha passa a ter a seguinte redação:
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b) |
No modelo S.05.01.C0010 a C0120/R0420, a linha passa a ter a seguinte redação:
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c) |
No modelo S.05.01.C0130 a C0160/R0430, a linha passa a ter a seguinte redação:
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d) |
No modelo S.05.01.C0010 a C0160/R0440, a linha passa a ter a seguinte redação:
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|
e) |
No modelo S.05.01.C0010 a C0160/R0500, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
f) |
No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1710, a linha passa a ter a seguinte redação:
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|
g) |
No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1720, a linha passa a ter a seguinte redação:
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|
h) |
No modelo S.05.01.C0210 a C0280/R1800, a linha passa a ter a seguinte redação:
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i) |
No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0410, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
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j) |
No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0420, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
k) |
No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0430, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
l) |
No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0440, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
m) |
No modelo S.05.02.C0080 a C0140/R0500, a linha passa a ter a seguinte redação:
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n) |
No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1710, a linha passa a ter a seguinte redação:
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|
o) |
No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1720, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
p) |
No modelo S.05.02.C0220 a C0280/R1800, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
q) |
No modelo S.22.01.C0010/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
r) |
No modelo S.22.01.C0030/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
s) |
No modelo S.22.01.C0050/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:
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|
t) |
No modelo S.22.01.C0070/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
u) |
No modelo S.22.01.C0090/R0010, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
v) |
No modelo S.22.01.C0050/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
w) |
No modelo S.22.01.C0070/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
x) |
No modelo S.22.01.C0090/R0020, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
y) |
No modelo S.22.01.C0050/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
z) |
No modelo S.22.01.C0070/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(aa) |
No modelo S.22.01.C0090/R0050, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(bb) |
No modelo S.22.01.C0050/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(cc) |
No modelo S.22.01.C0070/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(dd) |
No modelo S.22.01.C0090/R0090, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(ee) |
No modelo S.22.01.C0050/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(ff) |
No modelo S.22.01.C0070/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(gg) |
No modelo S.22.01.C0090/R0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(hh) |
No modelo S.22.01.C0050/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(ii) |
No modelo S.22.01.C0070/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
(jj) |
No modelo S.22.01.C0090/R0110, a linha passa a ter a seguinte redação:
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(kk) |
Nos modelos S.25.01 e S.25.02, as referências a «C0080» são substituídas por «C0090» e as referências a «C0090» por «C0120»; |
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(ll) |
No modelo S.25.02.C0030, a linha passa a ter a seguinte redação:
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3.
O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:|
a) |
No modelo S.19.01.C0170/R0100 a R0260, a linha passa a ter a seguinte redação:
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b) |
No modelo S.19.01.C0360/R0100 a R0260, a linha passa a ter a seguinte redação:
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c) |
Na secção S.12.01, na parte intitulada «Montante das medidas transitórias nas provisões técnicas», o segundo parágrafo das instruções passa a ter a seguinte redação: «Este montante deve ser divulgado como valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»; |
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d) |
No modelo S.17.01.C0020 a C0170/R0290, C0180/R0290, C0020 a C0170/R0300, C0180/R0300, C0020 a C0170/R0310 e C0180/R0310, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Este montante deve ser divulgado como valor negativo quando reduzir as provisões técnicas.»; |
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e) |
Após a descrição no modelo S.23.01.01.R0230/C0040, é aditada uma linha com a seguinte redação:
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4.
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2015/2452 é retificado do seguinte modo:|
a) |
Após a descrição no modelo S.23.01.R0440/C0040, é aditada uma linha com a seguinte redação:
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b) |
No modelo S.23.01.R0680/C0010, a linha passa a ter a seguinte redação:
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c) |
No modelo S.25.01.R0220/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
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d) |
No modelo S.25.01.R0500/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
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e) |
No modelo S.25.01.R0570/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
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|
f) |
No modelo S.25.02.R0220/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
|
|
g) |
No modelo S.25.02.R0500/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
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|
h) |
No modelo S.25.02.R0570/C0100, a linha passa a ter a seguinte redação:
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