16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/22 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2095 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (BCE/2017/34)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 132.o, n.o 3,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 34.o-3 e 19.o-1,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Banco Central Europeu (BCE) tem aplicado o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu (BCE/1999/4) (2) para impor sanções nos vários domínios das suas competências, incluindo, em especial, a execução da política monetária da União, o funcionamento dos sistemas de pagamentos e a recolha de informação estatística. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (3) habilita o BCE a aplicar sanções aos operadores de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) em caso de infração a esse regulamento. |
(3) |
No domínio da superintendência dos SIPS, a experiência adquirida com a realização da primeira avaliação completa ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) demonstrou a necessidade de introduzir determinadas alterações no Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) para assegurar a eficácia na aplicação de sanções por infração aos requisitos de superintendência. |
(4) |
É, em especial, necessária uma clarificação da definição de «banco central nacional competente» para assegurar a coerência com a definição de «autoridade nacional competente» constante do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). É ainda necessário clarificar a composição da unidade de investigação interna independente, a fim de assegurar que a mesma pode exercer de forma independente as suas funções de investigação no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos. |
(5) |
Consequentemente, há que alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (CE) n.o 2157/1999 (BCE/1999/4) é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 1.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por “banco central nacional competente” o banco central nacional do Estado-Membro em cuja jurisdição ocorreu a alegada infração ou, em caso de infrações no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes, o banco central do Eurosistema que foi identificado como autoridade competente na aceção do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/28) (*1). Os demais termos utilizados no presente regulamento têm a aceção definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2532/98. (*1) Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).»" |
2. |
No artigo 1.o-B, o n.o 1 é substituído pelo seguinte: «1. Para efeitos de decisão sobre a abertura de um processo de infração nos termos do artigo 2.o e exercício dos poderes previstos no artigo 3.o, o BCE criará uma unidade de investigação interna e independente (a seguir “unidade de averiguação”), composta por funcionários investigadores que desempenharão as suas funções de investigação independentemente da Comissão Executiva e do Conselho do BCE e não participarão nas deliberações destes órgãos. A unidade de averiguação incluirá funcionários investigadores detentores dos conhecimentos, das competências e da experiência pertinentes.» |
3. |
No artigo 1.o-B, é inserido o seguinte n.o 1-A: «1-A Para a investigação das infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), o BCE pode nomear como funcionários investigadores: i) membros do pessoal do BEC ou de um banco central nacional de um Estado-Membro, desde que a nomeação seja aceite pelo banco central nacional pertinente; ou ii) peritos externos atuando com base num mandato adequado. O BCE não pode nomear como funcionários investigadores membros do Comité de Infraestruturas de Mercado e Pagamentos ou membros do pessoal do BCE ou de um banco central nacional de um Estado-Membro que tenham estado directamente envolvidos nas atividades do grupo de avaliação que realizou a avaliação inicial de superintendência no âmbito da qual foi identificada uma infração ou motivos de suspeita de uma infração.» |
4. |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte n.o 3: «3. Ao proceder à revisão, o Conselho do BCE pode:
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5. |
Ao artigo 10.o é aditado o seguinte n.o 4: «4. O presente artigo não se aplica a sanções por infrações aos regulamentos e decisões do BCE no domínio da superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.
Pelo Conselho do Banco Central Europeu
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.
(2) Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21).
(3) Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).