17.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/2092 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 relativo à política comum das pescas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) impõe a obrigação de desembarcar todas as capturas de espécies sujeitas a limites de captura e, no mar Mediterrâneo, também as capturas de espécies sujeitas a tamanhos mínimos («obrigação de desembarque»). |
(2) |
Os planos plurianuais a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os planos de gestão a que se refere o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (4) devem estabelecer disposições de aplicação destinadas a facilitar o cumprimento da obrigação de desembarque («planos de devoluções»). |
(3) |
O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece que, na falta de planos plurianuais ou de planos de gestão, a Comissão pode adotar planos de devoluções numa base temporária e por um período máximo de três anos. |
(4) |
A experiência tem demonstrado que a elaboração e a adoção de planos plurianuais ou de planos de gestão que incluam devoluções demoram mais tempo do que o previsto aquando da adoção do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(5) |
Por conseguinte, é adequado fixar o período durante o qual, na falta de planos plurianuais ou de planos de gestão, a Comissão pode adotar planos de devoluções. |
(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 deverá ser alterado, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Se não for adotado nenhum plano plurianual, nem nenhum plano de gestão nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, para a pescaria em questão, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, atos delegados nos termos do artigo 46.o do presente regulamento que estabeleçam a título temporário planos específicos de devoluções que contenham as especificações referidas no n.o 5, alíneas a) a e), do presente artigo, por um período inicial não superior a três anos, renovável por um período suplementar de três anos. Os Estados-Membros podem cooperar, nos termos do artigo 18.o do presente regulamento, na elaboração desse plano, tendo em vista a adoção desses atos pela Comissão ou apresentando propostas em conformidade com o processo legislativo ordinário.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de novembro de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
M. MAASIKAS
(1) Parecer de 18 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 24 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de novembro de 2017.
(3) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(4) Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).