14.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 295/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2064 DO CONSELHO
de 13 de novembro de 2017
que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a «lista»). |
(2) |
O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma entidade na lista. |
(3) |
Por conseguinte, a lista deverá ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterada de acordo com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO L 204 de 5.8.2017, p. 3).
ANEXO
A entidade a seguir indicada é retirada da lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001:
II. GRUPOS E ENTIDADES
«18. |
“Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia” — “FARC” (“Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — FARC”).». |