14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2064 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, e que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 (a «lista»).

(2)

O Conselho determinou que deixou de haver motivos para manter uma entidade na lista.

(3)

Por conseguinte, a lista deverá ser atualizada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterada de acordo com o anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2017/150 (JO L 204 de 5.8.2017, p. 3).


ANEXO

A entidade a seguir indicada é retirada da lista a que se refere o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001:

II.   GRUPOS E ENTIDADES

«18.

“Fuerzas armadas revolucionarias de Colombia” — “FARC” (“Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia — FARC”).».