14.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 295/4


REGULAMENTO (UE) 2017/2062 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 16 de outubro de 2017, o Conselho decidiu alargar a proibição de investimento da União na República Popular Democrática da Coreia (RPDC), ou com este país, a todos os setores, diminuir os montantes das remessas pessoais que podiam ser enviadas para a RPDC de 15 000 EUR para 5 000 EUR e proibir as exportações de petróleo para a RPDC.

(3)

O Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) 2017/1509 a fim de dar execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(4)

Além disso, o Conselho convidou a Comissão a rever a lista de produtos de luxo, que são objeto de uma proibição de importação e de exportação, em consulta com os Estados-Membros.

(5)

Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, pois, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2017.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1858 do Conselho, de 16 de outubro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO L 265I de 16.10.2017, p. 1).


ANEXO

O anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Produtos de luxo referidos no artigo 10.o

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

(1)   Cavalos

 

0101 21 00

Reprodutores de raça pura

ex

0101 29 90

Outros

(2)   Caviar e seus sucedâneos

 

1604 31 00

Caviar

 

1604 32 00

Sucedâneos de caviar

(3)   Trufas e suas preparações

 

0709 59 50

Trufas

ex

0710 80 69

Outros

ex

0711 59 00

Outros

ex

0712 39 00

Outros

ex

2001 90 97

Outros

 

2003 90 10

Trufas

ex

2103 90 90

Outros

ex

2104 10 00

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

ex

2104 20 00

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

ex

2106 00 00

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

(4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas

 

2203 00 00

Cervejas de malte

 

2204 10 11

Champanhe

 

2204 10 91

Asti spumante

 

2204 10 93

Outros

 

2204 10 94

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

 

2204 10 96

Outros vinhos de casta

 

2204 10 98

Outros

 

2204 21 00

Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

2204 29 00

Outros

 

2205 00 00

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

 

2206 00 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saké); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

2207 10 00

Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %

 

2208 00 00

Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

(5)   Charutos e cigarrilhas

 

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

 

2402 90 00

Outros

(6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem

 

3303

Perfumes e águas-de-colónias

 

3304 00 00

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

 

3305 00 00

Preparações capilares

 

3307 00 00

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

 

6704 00 00

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo humano, de pelo animal ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

(7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, de valor superior a 50 EUR cada

ex

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

ex

4202 00 00

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, bem como estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas, câmaras de filmar, instrumentos musicais e armas, coldres e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

ex

4205 00 90

Outros

ex

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

(8)   Casacos de valor superior a 75 EUR cada, ou outro vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) de valor superior a 20 EUR cada

ex

4203 00 00

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

ex

4303 00 00

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

ex

6101 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

ex

6102 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

ex

6103 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

ex

6104 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

ex

6105 00 00

Camisas de malha, de uso masculino

ex

6106 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

ex

6107 00 00

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

ex

6108 00 00

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

ex

6109 00 00

T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

ex

6110 00 00

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

ex

6111 00 00

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

ex

6112 11 00

De algodão

ex

6112 12 00

De fibras sintéticas

ex

6112 19 00

De outras matérias têxteis

 

6112 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

 

6112 31 00

De fibras sintéticas

 

6112 39 00

De outras matérias têxteis

 

6112 41 00

De fibras sintéticas

 

6112 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6113 00 10

De tecidos de malha da posição 5906

ex

6113 00 90

Outros

ex

6114 00 00

Outro vestuário de malha

ex

6115 00 00

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

ex

6116 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

ex

6117 00 00

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

ex

6201 00 00

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

ex

6202 00 00

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

ex

6203 00 00

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

ex

6204 00 00

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

ex

6205 00 00

Camisas de uso masculino

ex

6206 00 00

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

ex

6207 00 00

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

ex

6208 00 00

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

ex

6209 00 00

Vestuário e seus acessórios, para bebés

ex

6210 10 00

Com as matérias das posições 5602 ou 5603

ex

6210 20 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

ex

6210 30 00

Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

ex

6210 40 00

Outro vestuário para uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário para uso feminino

 

6211 11 00

Para uso masculino

 

6211 12 00

Para uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6211 32 00

De algodão

ex

6211 33 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 39 00

De outras matérias têxteis

ex

6211 42 00

De algodão

ex

6211 43 00

De fibras sintéticas ou artificiais

ex

6211 49 00

De outras matérias têxteis

ex

6212 00 00

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

ex

6213 00 00

Lenços de assoar e de bolso

ex

6214 00 00

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

ex

6215 00 00

Gravatas, laços e plastrões

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

ex

6217 00 00

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

ex

6401 00 00

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

ex

6402 20 00

Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

ex

6402 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6402 99 00

Outros

ex

6403 19 00

Outros

ex

6403 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

ex

6403 40 00

Outro calçado, com biqueira protetora de metal

ex

6403 51 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 59 00

Outros

ex

6403 91 00

Cobrindo o tornozelo

ex

6403 99 00

Outros

ex

6404 19 10

Pantufas e outro calçado de interior

ex

6404 20 00

Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

ex

6405 00 00

Outro calçado

ex

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

ex

6505 00 10

De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

ex

6505 00 30

Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

ex

6505 00 90

Outros

ex

6506 99 00

De outras matérias

ex

6601 91 00

De haste ou cabo telescópico

ex

6601 99 00

Outros

ex

6602 00 00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

ex

9619 00 81

Fraldas para bebés

(9)   Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não

 

5701 00 00

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

 

5702 10 00

Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

 

5702 20 00

Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

 

5702 31 80

Outros

 

5702 32 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702 39 00

De outras matérias têxteis

 

5702 41 90

Outros

 

5702 42 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702 50 00

Outros, não aveludados, não confecionados

 

5702 91 00

De lã ou de pelos finos

 

5702 92 00

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

5702 99 00

De outras matérias têxteis

 

5703 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

 

5704 00 00

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

 

5705 00 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

 

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

(10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata

 

7101 00 00

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7102 00 00

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

7103 00 00

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

7104 20 00

Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

 

7104 90 00

Outros

 

7105 00 00

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

7106 00 00

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

 

7108 00 00

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

 

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7110 11 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 19 00

Outros

 

7110 21 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 29 00

Outros

 

7110 31 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 39 00

Outros

 

7110 41 00

Em formas brutas ou em pó

 

7110 49 00

Outros

 

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

 

7113 00 00

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7116 00 00

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

(11)   Moedas e notas, sem curso legal

ex

4907 00 30

Papel-moeda

 

7118 10 00

Moedas sem curso legal, exceto de ouro

ex

7118 90 00

Outros

(12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7114 00 00

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

7115 00 00

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

ex

8214 00 00

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

ex

8215 00 00

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

ex

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

(13)   Serviços de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina

 

6911 00 00

Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

 

6912 00 23

De grés

 

6912 00 25

De faiança ou de barro fino

 

6912 00 83

De grés

 

6912 00 85

De faiança ou de barro fino

 

6914 10 00

De porcelana

 

6914 90 00

Outros

(14)   Artigos de cristal de chumbo

ex

7009 91 00

Não emoldurados

ex

7009 92 00

Emoldurados

ex

7010 00 00

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

 

7013 22 00

De cristal de chumbo

 

7013 33 00

De cristal de chumbo

 

7013 41 00

De cristal de chumbo

 

7013 91 00

De cristal de chumbo

ex

7018 10 00

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

ex

7018 90 00

Outros

ex

7020 00 80

Outros

ex

9405 10 50

De vidro

ex

9405 20 50

De vidro

ex

9405 50 00

Aparelhos não elétricos de iluminação

ex

9405 91 00

De vidro

(15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico de valor superior a 50 EUR cada

ex

8414 51

Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

ex

8414 59 00

Outros

ex

8414 60 00

Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

ex

8415 10 00

Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

ex

8418 10 00

Combinações de refrigeradores e congeladores, munidas de portas exteriores separadas:

ex

8418 21 00

De compressão

ex

8418 29 00

Outros

ex

8418 30 00

Congeladores horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

ex

8418 40 00

Congeladores verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

ex

8419 81 00

Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

ex

8422 11 00

Do tipo doméstico

ex

8423 10 00

Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

ex

8443 12 00

Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não exceda 22 cm e o outro não exceda 36 cm, quando não dobradas

ex

8443 31 00

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 32 00

Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

ex

8443 39 00

Outros

ex

8450 11 00

Máquinas inteiramente automáticas

ex

8450 12 00

Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

ex

8450 19 00

Outros

ex

8451 21 00

De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

ex

8452 10 00

Máquinas de costura de uso doméstico

ex

8470 10 00

Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

ex

8470 21 00

Com dispositivo impressor incorporado

ex

8470 29 00

Outros

ex

8470 30 00

Outras máquinas de calcular

ex

8471 00 00

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

ex

8472 90 40

Máquinas de tratamento de textos

ex

8472 90 90

Outros

ex

8479 60 00

Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

ex

8508 11 00

Com potência não superior a 1 500  W e volume do reservatório não superior a 20 l

ex

8508 19 00

Outros

ex

8508 60 00

Outros aspiradores

ex

8509 80 00

Outros aparelhos

ex

8516 31 00

Secadores de cabelo

ex

8516 50 00

Fornos de micro-ondas

ex

8516 60 10

Fogões de cozinha

ex

8516 71 00

Aparelhos para preparação de café ou de chá

ex

8516 72 00

Torradeiras de pão

ex

8516 79 00

Outros

ex

8517 11 00

Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

ex

8517 12 00

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

ex

8517 18 00

Outros

ex

8517 61 00

Estações-base

ex

8517 62 00

Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

ex

8517 69 00

Outros

ex

8526 91 00

Aparelhos de radionavegação

ex

8529 10 31

Para receção por satélite

ex

8529 10 39

Outros

ex

8529 10 65

Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

ex

8529 10 69

Outros

ex

8531 10 00

Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

ex

8543 70 10

Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

ex

8543 70 30

Amplificadores de antenas

ex

8543 70 50

Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

ex

8543 70 90

Outros

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros

(16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem, de valor superior a 50 EUR cada

ex

8519 00 00

Aparelhos de gravação de som ou aparelhos de reprodução de som

ex

8521 00 00

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

ex

8525 80 30

Câmaras fotográficas digitais

ex

8525 80 91

Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

ex

8525 80 99

Outros

ex

8527 00 00

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

ex

8528 71 00

Não concebidos para incorporar dispositivos de visualização ou ecrãs, de vídeo

ex

8528 72 00

Outros, a cores (policromo)

ex

9006 00 00

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

ex

9007 00 00

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

(17)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 10 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 1 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

ex

4011 10 00

Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

ex

4011 20 00

Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

ex

4011 30 00

Dos tipos utilizados em veículos aéreos

ex

4011 40 00

Dos tipos utilizados em motocicletas

ex

4011 90 00

Outros

ex

7009 10 00

Espelhos retrovisores para veículos

ex

8407 00 00

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

ex

8408 00 00

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

ex

8409 00 00

Partes exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

ex

8411 00 00

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

8428 60 00

Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8431 39 00

Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

ex

8483 00 00

Veios (árvores) de transmissão — incluindo árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) — e manivelas chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

ex

8511 00 00

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

ex

8512 20 00

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

ex

8512 30 10

Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

ex

8512 30 90

Outros

ex

8512 40 00

Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

ex

8544 30 00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

ex

8603 00 00

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

ex

8605 00 00

Vagões de passageiros, não autopropulsores; Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

ex

8607 00 00

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

ex

8702 00 00

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

ex

8703 00 00

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve

ex

8706 00 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8707 00 00

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

ex

8708 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

ex

8711 00 00

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ex

8712 00 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

ex

8714 00 00

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711  a 8713

ex

8716 10 00

Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

ex

8716 40 00

Outros reboques e semirreboques

ex

8716 90 00

Partes

ex

8801 00 00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

ex

8802 11 00

De peso não superior a 2 000 kg, sem carga

ex

8802 12 00

De peso superior a 2 000 kg, sem carga

 

8802 20 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000  kg

ex

8802 30 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga

ex

8802 40 00

Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000  kg

ex

8803 10 00

Hélices e rotores e suas partes

ex

8803 20 00

Trens de aterragem e suas partes

ex

8803 30 00

Outras partes de aviões ou de helicópteros

ex

8803 90 10

De papagaios

ex

8803 90 90

Outros

ex

8805 10 00

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

ex

8901 10 00

Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

ex

8901 90 00

Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

ex

8903 00 00

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

(18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes

 

9101 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

9102 00 00

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

 

9103 00 00

Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

 

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

 

9105 00 00

Outros aparelhos de controlo do tempo

 

9108 00 00

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

 

9109 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

 

9110 00 00

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

 

9111 00 00

Caixas de relógios e suas partes

 

9112 00 00

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

 

9113 00 00

Pulseiras de relógios, e suas partes

 

9114 00 00

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

(19)   Instrumentos musicais

 

9201 00 00

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

 

9202 00 00

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

 

9205 00 00

Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

 

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

 

9207 00 00

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

(20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

 

9700

Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

(21)   Artigos e equipamento para desporto, incluindo esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos

ex

4015 19 00

Outros

ex

4015 90 00

Outros

ex

6210 40 00

Outro vestuário para uso masculino

ex

6210 50 00

Outro vestuário para uso feminino

 

6211 11 00

Para uso masculino

 

6211 12 00

Para uso feminino

 

6211 20 00

Fatos-macacos e conjuntos de esqui

ex

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

 

6402 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

ex

6402 19 00

Outros

 

6403 12 00

Calçado para esqui e para surfe de neve

 

6403 19 00

Outros

 

6404 11 00

Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

 

6404 19 90

Outros

ex

9004 90 00

Outros

ex

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

 

9506 11 00

Esquis

 

9506 12 00

Fixadores para esquis

 

9506 19 00

Outros

 

9506 21 00

Pranchas à vela

 

9506 29 00

Outros

 

9506 31 00

Tacos completos

 

9506 32 00

Bolas para golfe

 

9506 39 00

Outros

 

9506 40 00

Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

9506 51 00

Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

 

9506 59 00

Outros

 

9506 61 00

Bolas de ténis

 

9506 69 10

Bolas de críquete ou de polo

 

9506 69 90

Outros

 

9506 70

Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

 

9506 91

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

9506 99 10

Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

 

9506 99 90

Outros

 

9507 00 00

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

(22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco

 

9504 20 00

Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

 

9504 30 00

Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

 

9504 40 00

Cartas de jogar

 

9504 50 00

Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

 

9504 90 80

Outros

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