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1.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1982 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2017
que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd, Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd, Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd, Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd, Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd, Long Son Joint Stock Company e Zhaoqing Li Da Shoes Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o artigo 266.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.os 1 e 3,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
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(1) |
Em 23 de março de 2006, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 553/2006 (2) que institui medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural («calçado») originário da República Popular da China («RPC» ou «China») e do Vietname («regulamento provisório»). |
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(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (3), o Conselho instituiu, por dois anos, direitos anti-dumping definitivos, com taxas entre 9,7 % e 16,5 %, sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da RPC [«Regulamento (CE) n.o 1472/2006» ou «regulamento controvertido»]. |
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(3) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC extensíveis às importações expedidas da Região Administrativa Especial de Macau («RAE»), independentemente de serem ou não declaradas originárias da RAE de Macau. |
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(4) |
Na sequência de um reexame da caducidade iniciado em 3 de outubro de 2008 (5), o Conselho prorrogou por mais 15 meses as medidas anti-dumping através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (6), ou seja, até 31 de março de 2011, data em que as medidas caducaram [«Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009»]. |
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(5) |
As empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e Risen Footwear (HK) Co Ltd, bem como Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd («requerentes») interpuseram recurso contra o regulamento controvertido no Tribunal de Primeira Instância (atualmente: Tribunal Geral). Pelos acórdãos de 4 de março de 2010, no processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho, e de 4 de março de 2010, nos processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes/Conselho, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos. |
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(6) |
As empresas requerentes interpuseram recurso contra os acórdãos. Nos seus acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann Footwear (HK) e outros/Conselho, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10 P Zhejiang Aokang Shoes/Conselho («acórdãos Brosmann e Aokang»), o Tribunal de Justiça anulou esses acórdãos. Considerou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que determinou que a Comissão não era obrigada a examinar os pedidos de tratamento de economia de mercado («TEM») em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base, apresentados por comerciantes não incluídos na amostra (n.o 36 do acórdão no processo C-249/10 P, e n.os 29 e 32 do acórdão no processo C-247/10 P). |
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(7) |
O Tribunal de Justiça deliberou, então, na matéria. Considerou que: «[…] a Comissão deveria ter examinado os pedidos fundamentados que as recorrentes lhe submeteram com base no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), doregulamento de base, com vista a beneficiar do TEM no quadro do processo anti-dumping visado pelo regulamento controvertido. Em seguida, deve declarar-se que não é de excluir que essa análise conduzisse a aplicar-lhes um direito anti-dumping definitivo, diferente do direito de 16,5 % que lhes é aplicável nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do regulamento controvertido. Com efeito, resulta desta disposição que foi aplicado um direito anti-dumping definitivo de 9,7 % ao único operador chinês que figura na amostra que obteve o TEM. Ora, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, se a Comissão tivesse concluído que para as recorrentes também prevaleciam as condições de uma economia de mercado, estas deveriam igualmente ter beneficiado desta última taxa quando não fosse possível calcular uma margem de dumping individual» (n.o 42 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 36 do acórdão no processo C-247/10 P). |
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(8) |
Consequentemente, anulou o regulamento controvertido, na medida em que diz respeito às empresas requerentes em causa. |
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(9) |
Em outubro de 2013, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7), anunciou que tinha decidido retomar o processo anti-dumping no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente às requerentes no período de 1 de abril de 2004 até 31 de março de 2005 e convidou as partes interessadas a darem-se a conhecer. |
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(10) |
Em março de 2014, o Conselho, pela sua Decisão de Execução 2014/149/UE (8), rejeitou uma proposta da Comissão para adotar um regulamento de execução do Conselho que reinstituía um direito anti-dumping definitivo e cobrava definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd, e encerrou o processo no que lhes dizia respeito. O Conselho considerou que os importadores que compraram o calçado proveniente desses produtores-exportadores, aos quais as autoridades nacionais competentes tinham reembolsado os direitos aduaneiros com base no artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (9) que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário («Código Aduaneiro Comunitário»), tinham adquirido expectativas legítimas com base no artigo 1.o, n.o 4, do regulamento controvertido, que tinham tornado as disposições do Código Aduaneiro Comunitário, nomeadamente do artigo 221.o, aplicáveis à cobrança dos direitos. |
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(11) |
Três importadores do produto em causa, C&J Clark International Ltd («Clark»), Puma SE. («Puma») e Timberland Europe B.V. («Timberland») («importadores em causa») contestaram as medidas anti-dumping sobre as importações de determinado calçado originário da China e do Vietname invocando a jurisprudência referida nos considerandos 5 a 7, junto dos respetivos órgãos jurisdicionais nacionais, que submeteram as questões ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial. |
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(12) |
Em 4 de fevereiro de 2016, nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE (10), o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, na medida em que a Comissão Europeia não examinou os pedidos de TEM e de tratamento individual («TI») apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra («acórdãos»), contrariamente aos requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea b), e no artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (11). |
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(13) |
No que se refere ao processo C-571/14, Timberland Europe, o Tribunal de Justiça decidiu, em 11 de abril de 2016, cancelar o processo a pedido do órgão jurisdicional nacional. |
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(14) |
O artigo 266.o do TFUE prevê que as instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente anti-dumping, a conformidade com o acórdão do Tribunal consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (12). |
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(15) |
Segundo a jurisprudência do Tribunal, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (13). Tal implica, nomeadamente, que numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do processo anti-dumping. Numa situação em que um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (14), exceto se a ilegalidade ocorreu na fase de início. |
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(16) |
Para além do facto de as instituições não terem examinado os pedidos de TEM e de TI apresentados pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não tinham sido incluídos na amostra, todas as outras conclusões enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1472/2006 e no Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho permanecem válidas. |
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(17) |
No caso vertente, a ilegalidade ocorreu após o início. Por conseguinte, a Comissão decidiu retomar o presente processo anti-dumping, que ainda se encontrava aberto no seguimento dos acórdãos, no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu e examinar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores em causa para o período de 1 de abril de 2004 até 31 de março de 2005, que foi o período de inquérito («período de inquérito»). A Comissão analisou igualmente, sempre que adequado, se os produtores-exportadores em causa poderiam beneficiar de TI em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (15) («regulamento de base antes da sua alteração») (16). |
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(18) |
Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 (17), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark e da Puma de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da RPC e produzido por 13 produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra. |
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(19) |
Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 (18), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Clark, da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por determinados produtores-exportadores vietnamitas que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra. |
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(20) |
Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 (19), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações da Puma e da Timberland de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por um produtor-exportador no Vietname e por dois produtores-exportadores na RPC que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra. |
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(21) |
Tendo em vista a execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 C & J Clark International Limited e C-34/14 Puma SE mencionado no considerando 12, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/223 (20). No artigo 1.o desse regulamento, a Comissão instruiu as autoridades aduaneiras nacionais no sentido de lhe enviarem todos os pedidos de reembolso dos direitos anti-dumping definitivos pagos sobre as importações de calçado originário da China e do Vietname apresentados pelos importadores com base no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e com base no facto de um produtor-exportador não incluído na amostra ter solicitado o TEM ou o TI no inquérito que conduziu à imposição das medidas definitivas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 («inquérito inicial»). A Comissão deve avaliar o pedido de TEM ou de TI relevante e reinstituir a taxa do direito adequada. Nesta base, as autoridades aduaneiras nacionais devem, em seguida, tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e a dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping. |
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(22) |
Na sequência de uma notificação das autoridades aduaneiras francesas, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, a Comissão identificou dois produtores-exportadores chineses que apresentaram pedidos de TEM e de TI no inquérito inicial, mas que não tinham sido objeto de amostragem. Foi identificado um outro produtor-exportador, fornecedor da Deichmann, um importador alemão que contestou o pagamento de direitos. Por conseguinte, a Comissão analisou os pedidos de TEM e de TI destes três produtores-exportadores chineses. |
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(23) |
Em resultado do acima exposto, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 (21), a Comissão reinstituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por três produtores-exportadores que apresentaram pedidos de TEM e de TI, mas que não tinham sido incluídos na amostra. |
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(24) |
Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/223, as autoridades aduaneiras britânicas, belgas e suecas comunicaram à Comissão os pedidos de reembolso dos importadores em 12 de julho de 2016 (Reino Unido), 13 de julho de 2016 (Bélgica) e 26 de julho de 2016 (Suécia), respetivamente. Na sequência destas notificações, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI de 19 produtores-exportadores e, pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/423 (22), voltou a instituir um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido por estes 19 produtores-exportadores. |
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(25) |
Tal como mencionado no considerando 34 do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 acima referido, durante o inquérito, através de observações de várias partes interessadas na sequência da divulgação, foram identificadas outras cinco empresas/grupos de empresas que tinham, por si próprias ou por intermédio de um dos produtores-exportadores chineses ou vietnamitas, apresentado um pedido de TEM/TI durante o inquérito inicial, mas que não tinham sido incluídas na amostra nem avaliadas no quadro dos anteriores exercícios de execução. Essas empresas foram enumeradas no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/423 e faziam parte de quatro grupos de empresas. |
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(26) |
Neste contexto, a Comissão identificou quatro grupos de empresas que, no seu conjunto, abarcam sete empresas que são produtores-exportadores chineses ou vietnamitas não incluídos na amostra do inquérito inicial e que apresentaram um pedido de TEM/TI. Assim, no presente regulamento, a Comissão avaliou os pedidos de TEM/TI das empresas: Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd, Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd, Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd, Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd, Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd, Long Son Joint Stock Company e Zhaoqing Li Da Shoes Co. Ltd («produtores-exportadores em causa»). A Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd e a Zhaoqing Li Da Shoes Co. Ltd. são empresas coligadas com a empresa Dah Lih Puh constante do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/423. As empresas Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd, Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd e Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd são empresas coligadas da Shing Tak Ind. Co. Ltd, constante do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/423. A empresa Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd está coligada com a Evervan Group P/A Eva Overseas Intl. Ltd, que também consta do anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2017/423. |
B. EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS PROCESSOS APENSOS C-659/13 E C-34/14 EM RELAÇÃO ÀS IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DA CHINA
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(27) |
A Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do regulamento controvertido que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes da avaliação que não são afetadas pelo acórdão (23). |
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(28) |
Este regulamento procura corrigir os aspetos do regulamento impugnado que foram considerados não conformes com o regulamento de base e que, por conseguinte, conduziram à declaração de nulidade no que respeita aos produtores-exportadores referidos no considerando 26. |
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(29) |
Todas as restantes conclusões constantes do regulamento controvertido e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 que não foram anuladas pelo Tribunal de Justiça permanecem válidas e são incorporadas neste regulamento. |
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(30) |
Deste modo, os considerandos que se seguem limitam-se à nova avaliação necessária para dar cumprimento aos acórdãos do Tribunal de Justiça. |
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(31) |
A Comissão examinou se prevalecem condições de TEM e de TI em relação aos produtores-exportadores em causa referidos no considerando 26, que apresentaram pedidos de TEM/TI para o período de inquérito. O objetivo dessa avaliação é determinar em que medida os importadores em causa têm direito a ser reembolsados dos direitos anti-dumping pagos relativamente aos direitos anti-dumping pagos sobre as exportações destes fornecedores. |
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(32) |
Se a análise revelar que se deveria conceder o TEM aos produtores-exportadores em causa, cujas exportações estavam sujeitas ao direito anti-dumping pago pelos importadores em causa, será necessário atribuir uma taxa do direito individual a esses produtores-exportadores e o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago e a taxa do direito individual, isto é, no caso das importações provenientes da China, a diferença entre 16,5 % e o direito instituído para a única empresa exportadora na amostra que obteve o TEM, ou seja, 9,7 %; e, no caso das importações provenientes do Vietname, a diferença entre 10 % e a taxa do direito individual calculada para o produtor-exportador em causa, se for caso disso. |
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(33) |
Se a análise revelar que o TI devia ser concedido a um produtor-exportador a quem não foi concedido o TEM, deverá ser atribuída uma taxa do direito individual ao produtor-exportador em causa e o reembolso do direito limitar-se-á a um montante correspondente à diferença entre o direito pago, ou seja, no caso das importações provenientes da China, 16,5 %, e no caso das importações provenientes do Vietname, 10 %, e o direito individual calculado para o produtor-exportador em causa, se for caso disso. |
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(34) |
Em contrapartida, se a análise dos referidos pedidos revelar que o TEM e o TI não podem ser concedidos, não se efetuará qualquer reembolso de direitos anti-dumping. |
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(35) |
Tal como explicado no considerando 12, o Tribunal de Justiça anulou o regulamento impugnado e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 no que respeita às exportações de determinado tipo de calçado de alguns produtores-exportadores chineses e vietnamitas, na medida em que a Comissão não examinou os pedidos de TEM e de TI por estes apresentados. |
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(36) |
Por conseguinte, a Comissão examinou os pedidos de TEM e de TI dos produtores-exportadores em causa, de modo a determinar a taxa do direito aplicável às suas exportações. Essa avaliação revelou que a informação fornecida não era suficiente para demonstrar que os produtores-exportadores em causa operavam em condições de economia de mercado ou que reuniam as condições para beneficiar de TI (ver explicação pormenorizada nos considerandos 37 e seguintes). |
C. AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TEM
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(37) |
É de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Assim, não existe qualquer obrigação no sentido de as instituições da União provarem que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, as instituições da União devem avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM, e compete aos órgãos jurisdicionais da União examinar se essa avaliação está viciada por um erro manifesto (n.o 32 do acórdão no processo C-249/10 P e n.o 24 do acórdão no processo C-247/10 P). |
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(38) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, devem ser cumpridos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que a um produtor-exportador possa ser concedido o TEM. A Comissão considerou, assim, que bastava o incumprimento de um critério para rejeitar o pedido de TEM. |
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(39) |
Nenhum dos produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que cumpria o critério 1 (decisões das empresas). Mais especificamente, a Comissão constatou que determinados produtores-exportadores (empresas 28, 29, 31 e 32) (24) não podem determinar livremente as suas quantidades de vendas para os mercados internos e de exportação. A este respeito, a Comissão concluiu que existem restrições à produção e/ou ao volume de vendas em mercados específicos (internos e de exportação). Além disso, nenhum dos produtores-exportadores em causa facultou informações essenciais e completas (nomeadamente, elementos comprovativos da estrutura e do capital da empresa, comprovação ou explicações sobre o processo de tomada de decisão na empresa, comprovativos do custo da eletricidade ou uma versão inglesa dos estatutos da empresa) para demonstrar que as suas decisões empresariais são adotadas em resposta aos sinais de mercado sem interferência significativa do Estado. |
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(40) |
No que diz respeito ao critério 2 (contabilidade), nenhum dos sete produtores-exportadores em causa conseguiu demonstrar que dispõe de um conjunto mínimo de registos contabilísticos sujeitos a auditorias independentes, como exigido pelas normas internacionais de contabilidade. A este respeito, a avaliação das empresas 27, 28, 29 e 31 revelou que as suas contas violavam as normas internacionais de contabilidade, como a falta de informações sobre o arrendamento de edifícios, a comunicação incorreta dos direitos de utilização de terrenos ou a utilização de taxas de câmbio fixas. Relativamente às empresas 27, 28, 30 e 32, a Comissão detetou incoerências entre as informações fornecidas no pedido de TEM e a documentação de apoio (ou seja, o balanço). A empresa 26 facultou à Comissão um parecer/relatório de um auditor independente e as demonstrações financeiras apenas em vietnamita, não tendo apresentado uma tradução em inglês. |
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(41) |
No que diz respeito ao critério 3 (ativos e distorções herdadas do antigo sistema), as empresas 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 não conseguiram demonstrar que não herdaram distorções do anterior sistema de economia centralizada. Em especial, estas empresas não apresentaram informações essenciais e completas, nomeadamente sobre os ativos detidos e os termos e valor dos direitos de utilização dos terrenos, o desvio em relação à taxa normal, a política de recrutamento da empresa, a taxa de imposto ou os fornecedores de eletricidade e o preço da mesma. |
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(42) |
A empresa 27 não conseguiu demonstrar o cumprimento do critério 4 (legislação aplicável). Em particular, embora a empresa se encontrasse em situação de aparente insolvência de acordo com o respetivo balanço, tal não foi divulgado nas demonstrações financeiras nem no relatório de auditoria. Assim, a empresa não demonstrou operar no âmbito de legislação em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas. |
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(43) |
A empresa 29 não conseguiu demonstrar o cumprimento do critério 5 (operações cambiais), uma vez que, de acordo com as notas das demonstrações financeiras, a empresa utilizou uma taxa de câmbio fixa para operações em moeda estrangeira, que não está em conformidade com o critério 5, o qual estipula que as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado. |
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(44) |
A Comissão informou os produtores-exportadores em causa de que o TEM não deveria ser concedido a nenhum deles e convidou-os a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
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(45) |
Por conseguinte, nenhum dos sete produtores-exportadores em causa preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, pelo que a todos é recusado o TEM. |
D. AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE TI
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(46) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, nos casos em que se aplica o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do mesmo regulamento, um direito individual deve, todavia, ser especificado para os exportadores que possam demonstrar que preenchem todos os critérios definidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. |
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(47) |
Tal como mencionado no considerando 37, é de notar que o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração. Para o efeito, o artigo 9.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, antes da sua alteração, dispõe que o pedido apresentado deve ser devidamente justificado. Não existe, então, qualquer obrigação de as instituições da União provarem que o exportador não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Compete às instituições da União, pelo contrário, avaliar se os elementos de prova apresentados pelo exportador em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, são cumpridos, a fim de conceder o TI. |
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(48) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, os exportadores deverão demonstrar, com base num pedido devidamente fundamentado, que se encontram preenchidos os cinco critérios enumerados nesse artigo para que possa ser concedido o TI. Por conseguinte, a Comissão considerou que o facto de não se conseguir cumprir pelo menos um dos critérios era suficiente para rejeitar o pedido de TI. |
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(49) |
Os cinco critérios são os seguintes:
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(50) |
Os sete produtores-exportadores em causa pediram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido. Por conseguinte, a Comissão também apreciou se o TI devia ser concedido a esses produtores-exportadores, além de indeferir os seus pedidos de TEM, conforme indicado nos considerandos 37 a 44. |
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(51) |
No que diz respeito ao critério 1 (repatriamento de capital e lucros), a empresa 30 não demonstrou que podia repatriar livremente o capital e os lucros e, por conseguinte, não demonstrou o cumprimento deste critério. |
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(52) |
No que diz respeito ao critério 2 (vendas e preços de exportação determinados livremente), a Comissão concluiu que as empresas 29, 31 e 32 não conseguiram comprovar que certas decisões empresariais como os preços e as quantidades de exportação e os termos e condições de venda foram determinadas livremente em resposta aos sinais do mercado, uma vez que os elementos analisados, como os estatutos das empresas e as licenças comerciais, revelaram limitações na produção e/ou nas quantidades de vendas de calçado em mercados específicos. |
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(53) |
No que se refere ao critério 3 (ativos detidos pela empresa e independência da interferência do Estado), a Comissão concluiu que as empresas 26, 27, 28, 29, 30 e 31 não forneceram as informações necessárias para demonstrar que eram suficientemente independentes da intervenção do Estado. Designadamente, não existe informação ou a informação fornecida é insuficiente no que diz respeito à estrutura de propriedade da empresa e à forma como as decisões foram tomadas (empresas 27, 28, 29 e 30), sobre o modo como os direitos de utilização de terrenos foram transferidos para estas empresas e em que condições (empresas 28, 29 e 31). Também a empresa 26 forneceu apenas uma versão vietnamita dos estatutos e não apresentou a sua tradução em inglês. |
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(54) |
Além disso, as empresas 26, 27, 28, 29 e 30 também não demonstraram o cumprimento dos requisitos do critério 5 (evasão), uma vez que não foram fornecidas informações sobre a forma como as decisões foram tomadas dentro da empresa e se o Estado exerceu uma influência significativa nessa tomada de decisões. |
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(55) |
Por último, as operações cambiais da empresa 29 não foram efetuadas à taxa em vigor no mercado, mas a uma taxa fixa, tal como mencionado no considerando 43. Por conseguinte, não foram cumpridos os requisitos do critério 4 (taxa de câmbio em vigor no mercado). |
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(56) |
Neste contexto, nenhum dos sete produtores-exportadores em causa preenchia os critérios do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, antes da sua alteração, pelo que a todos foi recusado o TI. A Comissão informou os produtores-exportadores em causa em conformidade e convidou-os a apresentar as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações. |
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(57) |
O direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, de 16,5 % e 10 % respetivamente, deve, assim, ser aplicado às exportações dos sete produtores-exportadores em causa para o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. O período de aplicação do referido regulamento foi inicialmente de 7 de outubro de 2006 a 7 de outubro de 2008. Após o início de um reexame da caducidade, foi prolongado, em 30 de dezembro de 2009, até 31 de março de 2011. A ilegalidade identificada nos acórdãos é que as instituições da União não conseguiram determinar se os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa deviam ser sujeitos ao direito residual ou ao direito individual. Com base na ilegalidade identificada pelo Tribunal, não existe nenhum fundamento jurídico para isentar completamente os produtos fabricados pelos produtores-exportadores em causa do pagamento de qualquer direito anti-dumping. Um novo ato para corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal só precisa, por conseguinte, de reavaliar a taxa do direito anti-dumping aplicável, e não as medidas em si. |
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(58) |
Uma vez que se concluiu que o direito residual aplicável respetivamente à China e ao Vietname deveria ser reinstituído, no que diz respeito aos produtores-exportadores em causa, à mesma taxa inicialmente instituída pelo regulamento controvertido e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009, não são necessárias alterações ao Regulamento (CE) n.o 388/2008. O último regulamento permanece válido. |
E. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS APÓS A DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES
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(59) |
Após a divulgação das conclusões, a Comissão recebeu observações da FESI e da Footwear Coalition (25), que representam os importadores de calçado da União. |
Requisitos processuais na avaliação de formulários de pedido de TEM ou TI
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(60) |
A FESI e a Footwear Coalition alegaram que o ónus da prova ao avaliar os pedidos de TEM/TI incumbe à Comissão, uma vez que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas se desobrigaram desse ónus ao apresentarem os pedidos de TEM/TI no inquérito inicial. Afirmaram, igualmente, que os produtores-exportadores visados pela atual execução deveriam ter beneficiado dos mesmos direitos processuais que os produtores-exportadores incluídos na amostra durante o inquérito inicial. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram, em especial, que só foi efetuada uma análise documental, em vez de visitas de verificação no local, e que não foi concedida aos produtores-exportadores chineses e vietnamitas nenhuma possibilidade de complementarem os seus pedidos de TEM/TI com uma carta de pedido de esclarecimentos. |
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(61) |
Mais alegaram que aos produtores-exportadores abrangidos pela presente execução não tinham sido dadas as mesmas garantias processuais que as aplicadas em inquéritos anti-dumping normais, mas que tinham sido aplicadas normas mais rigorosas. A FESI e a Footwear Coalition argumentaram que a Comissão não teve em conta o tempo decorrido entre o preenchimento dos pedidos de TEM/TI no inquérito inicial e a avaliação desses pedidos. Além disso, no inquérito inicial, foi unicamente concedido aos produtores-exportadores um prazo de 15 dias para preencherem os pedidos de TEM/TI, em vez dos habituais 21 dias. |
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(62) |
Nesta base, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o princípio jurídico fundamental que consiste em conceder às partes interessadas a possibilidade de exercerem os seus direitos de defesa, como consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, não foi respeitado. Consequentemente, argumentaram que a Comissão, ao não possibilitar que os produtores-exportadores completassem as suas informações incompletas, excedeu os seus poderes e efetivamente reverteu o ónus da prova na fase de execução. |
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(63) |
Por último, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que esta abordagem seria discriminatória para os produtores-exportadores chineses e vietnamitas incluídos na amostra no inquérito inicial, mas também para outros produtores-exportadores de países sem economia de mercado, que foram objeto de inquéritos anti-dumping e que apresentaram pedidos de TEM/TI no quadro deste inquérito. Por conseguinte, as empresas chinesas e vietnamitas visadas pela atual execução não deveriam ser sujeitas às mesmas exigências de informação que aquelas aplicadas num inquérito normal de 15 meses nem deveriam ser sujeitas a normas processuais mais rigorosas. |
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(64) |
A FESI e a Footwear Coalition alegaram ainda que a Comissão aplicou de facto dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, mas não respeitou as normas processuais previstas no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. |
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(65) |
A Comissão reitera que, segundo a jurisprudência, o ónus da prova incumbe ao produtor que deseje solicitar o TEM/TI nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base. Para esse efeito, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro parágrafo, prevê que o pedido apresentado por esse produtor tem de conter elementos de prova suficientes, tal como previstos nessa disposição, para confirmar que o produtor opera em condições de economia de mercado. Por conseguinte, tal como decidido pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Brosmann e Aokang, as instituições não têm qualquer obrigação de demonstrar que o produtor não satisfaz as condições previstas para beneficiar do referido estatuto. Pelo contrário, compete à Comissão avaliar se os elementos de prova apresentados pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios fixados no primeiro parágrafo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base são cumpridos, de modo a conceder o TEM/TI (ver considerando 48). A este respeito, recorde-se que nem o regulamento de base nem a jurisprudência contêm qualquer obrigação para a Comissão de dar ao produtor-exportador a possibilidade de complementar o pedido de TEM/TI com todas as informações factuais em falta. A Comissão pode basear a sua avaliação nas informações apresentadas pelo produtor-exportador. |
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(66) |
No que diz respeito ao argumento de que apenas foi efetuada uma análise documental, a Comissão assinala que uma análise documental é um processo em que os pedidos de TEM/TI são analisados com base nos documentos apresentados pelo produtor-exportador. Todos os pedidos de TEM/TI estão sujeitos a análise pela Comissão. Além disso, a Comissão pode decidir efetuar visitas de verificação no local. As visitas de verificação no local não são, contudo, necessárias, nem são efetuadas para cada pedido de TEM/TI. Quando são realizadas, têm geralmente por objetivo confirmar uma determinada avaliação preliminar das instituições e/ou verificar a veracidade das informações fornecidas pelo produtor-exportador em causa. Por outras palavras, se os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador mostrarem claramente que o TEM/TI não se justifica, a etapa suplementar e facultativa das inspeções no local geralmente não é organizada. Compete à Comissão avaliar a necessidade de uma visita de verificação (26). Esta instituição tem todos os poderes para decidir sobre os meios de verificação das informações fornecidas num formulário de TEM/TI. Assim, quando, como no presente caso, a Comissão decida, com base numa análise documental, que dispõe de elementos suficientes para deliberar sobre um pedido de TEM/TI, a visita de verificação não é necessária e não pode ser exigida. |
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(67) |
No que se refere à alegação de que os direitos de defesa não foram suficientemente respeitados devido à decisão da Comissão de não enviar cartas de pedidos de esclarecimentos, importa primeiramente recordar que os direitos de defesa são direitos individuais e que a FESI e a Footwear Coalition não podem invocar a violação de um direito individual de outras empresas. Em segundo lugar, a Comissão contesta a afirmação de que utiliza uma prática com importantes trocas de informações e um processo detalhado de cartas de pedidos de esclarecimentos quando apenas recorre à análise documental, por oposição à análise documental acompanhada de verificações no local. Com efeito, a FESI e a Footwear Coalition não foram capazes de apresentar provas em contrário. |
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(68) |
As observações da FESI e da Footwear Coalition sobre a discriminação devem também ser julgadas improcedentes. Recorde-se que o princípio da igualdade de tratamento é violado quando as instituições da União tratam de forma diferente situações comparáveis, desfavorecendo certos comerciantes em benefício de outros, sem que essa diferença de tratamento se justifique pela existência de diferenças objetivas relevantes (27). Ora, isto é precisamente aquilo que a Comissão não está a fazer: ao exigir que os produtores-exportadores chineses e vietnamitas não incluídos na amostra apresentem pedidos de TEM/TI para efeitos de reavaliação, tenciona colocar esses produtores-exportadores não incluídos na amostra anteriormente em pé de igualdade com aqueles queforam incluídos na amostra durante o inquérito inicial. Além disso, dado que o regulamento de base não prevê um prazo mínimo a este respeito, desde que o prazo concedido seja razoável e dê às partes tempo suficiente para reunirem (ou voltarem a reunir) as informações necessárias, salvaguardando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa, não há discriminação. |
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(69) |
No que diz respeito ao artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, no caso vertente, a Comissão aceitou as informações fornecidas pelos produtores-exportadores em causa, não rejeitou estas informações e baseou nelas a sua avaliação. Por conseguinte, a Comissão não aplicou o artigo 18.o. Não foi portanto necessário adotar o procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base. O procedimento previsto no artigo 18.o, n.o 4, é adotado nos casos em que a Comissão tenciona rejeitar determinadas informações fornecidas pela parte interessada e utilizar em vez delas os dados disponíveis. |
Base jurídica da reabertura do inquérito
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(70) |
A FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o artigo 266.o do TFUE, uma vez que este artigo não lhe dá qualquer fundamento jurídico para reabrir o inquérito relativamente a uma medida caducada. Reiteraram também que o artigo 266.o do TFUE não permite a instituição de direitos anti-dumping retroativamente, o que foi também confirmado pela decisão do Tribunal de Justiça no processo C-458/98P, IPS/Conselho (28). |
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(71) |
A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram que o processo anti-dumping relativo às importações de calçado provenientes da China e do Vietname cessou em 31 de março de 2011, com o termo das medidas. Para o efeito, a Comissão publicou um aviso no Jornal Oficial da União Europeia relativo à caducidade dos direitos em 16 de março de 2011 (29) («aviso da caducidade»), a indústria da União não alegou a continuação do dumping e o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia não anulou o aviso de caducidade. |
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(72) |
Além disso, as mesmas partes defenderam que não existia também qualquer fundamento no regulamento de base que permitisse à Comissão reabrir o inquérito anti-dumping. |
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(73) |
Neste contexto, a FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que a reabertura do inquérito e a avaliação dos pedidos de TEM/TI apresentados pelos produtores-exportadores chineses e vietnamitas em causa no inquérito inicial violam o princípio universal da prescrição ou caducidade. Este princípio está consagrado no Acordo da OMC e no regulamento de base, que fixa um prazo de cinco anos para a duração das medidas, no artigo 236.o, n.o 1, e no artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro Comunitário, que definem um período de três anos para os importadores pedirem o reembolso dos direitos anti-dumping, por um lado, e para as autoridades aduaneiras nacionais cobrarem os direitos de importação e anti-dumping, por outro (30). O artigo 266.o do TFUE não permite nenhum desvio a este princípio. |
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(74) |
Por último, alegou-se que a Comissão não forneceu explicações nem jurisprudência anterior para justificar a utilização do artigo 266.o do TFUE como base jurídica para a reabertura do processo. |
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(75) |
No que se refere à ausência de base jurídica para a reabertura do inquérito, a Comissão recorda a jurisprudência citada no considerando 15, nos termos da qual pode retomar o inquérito no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu. Segundo a jurisprudência, a legalidade de um regulamento anti-dumping deve ser apreciada à luz das normas objetivas do direito da União, e não de uma prática decisória, mesmo nos casos em que tal prática exista (o que não sucede no caso vertente). Por conseguinte, a prática anterior da Comissão, quod non, não pode suscitar expectativas legítimas: de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, só podem surgir expectativas legítimas quando as instituições tenham dado garantias precisas que permitam a um interessado deduzir legitimamente que as instituições da União irão agir de determinada forma (31). Nem a FESI nem a Footwear Coalition tentaram demonstrar que tais garantias foram dadas no presente caso. Tanto mais que a anterior prática referida não corresponde à situação factual e jurídica do caso vertente e que essa distinção pode ser explicada por diferenças de ordem factual e jurídica em relação a este caso. |
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(76) |
Segue-se uma explicação das diferenças: A ilegalidade identificada pelo Tribunal não diz respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União e, por conseguinte, ao princípio da instituição do direito, mas apenas à taxa precisa do direito. As anulações anteriores invocadas pelas partes interessadas, pelo contrário, diziam respeito às conclusões em matéria de dumping, prejuízo e interesse da União. Por conseguinte, as instituições podem recalcular a taxa precisa do direito para os produtores-exportadores em causa. |
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(77) |
Em especial, no caso vertente, não houve necessidade de solicitar às partes interessadas que facultassem informações complementares. Em contrapartida, a Comissão teve de avaliar as informações que foram fornecidas, mas que não foram avaliadas, antes da adoção do Regulamento (CE) n.o 1472/2006. De qualquer modo, como referido no considerando 75 acima, a prática anterior noutros casos não constitui uma garantia precisa e incondicional para o caso vertente. |
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(78) |
Por último, todas as partes objeto do processo, ou seja, os produtores-exportadores em causa, bem como as partes nos processos judiciais e a associação que representa uma dessas partes, foram informados pela divulgação dos factos pertinentes, com base nos quais a Comissão tenciona adotar a presente avaliação TEM/TI. Logo, os seus direitos de defesa estão salvaguardados. A este respeito, importa salientar, nomeadamente, que, num processo anti-dumping, os importadores independentes não beneficiam de direitos de defesa, já que esses processos não se dirigem contra eles. |
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(79) |
No que diz respeito à alegação de que as medidas em causa caducaram em 31 de março de 2011, a Comissão não vê por que razão a caducidade das medidas teria qualquer relevância relativamente à possibilidade de a Comissão adotar um novo ato para substituir o ato anulado na sequência de um acórdão que anula o ato inicial. Segundo a jurisprudência a que se faz referência no considerando 15 acima, o procedimento administrativo pode ser retomado no ponto em que a ilegalidade ocorreu. |
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(80) |
Em consequência da anulação do ato de encerramento do processo anti-dumping, este permanece em aberto. A Comissão tem a obrigação de o encerrar, pois o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base prevê que um inquérito tem de ser encerrado por um ato da Comissão. |
Artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário
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(81) |
A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que o procedimento adotado para reabrir o inquérito e instituir o direito retroativamente equivale a um abuso de poder por parte da Comissão e viola as disposições do TFUE. Sustentam, a este respeito, que a Comissão não tem autoridade para interferir com o artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, impedindo o reembolso dos direitos anti-dumping. Argumentaram que competia às autoridades aduaneiras nacionais extrair as consequências de uma anulação dos direitos e que estas também seriam obrigadas a reembolsar os direitos anti-dumping que foram anulados pelo Tribunal de Justiça. |
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(82) |
A este respeito, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não permite que a Comissão derrogue ao disposto no artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que ambos os atos legislativos se enquadram na mesma ordem jurídica e o regulamento de base não pode ser considerado uma lex specialis desse código. |
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(83) |
Acrescentaram que o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base não remete para o artigo 236.o do Código Aduaneiro Comunitário e apenas estabelece que a Comissão pode adotar disposições especiais, mas não derrogações ao Código Aduaneiro Comunitário. |
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(84) |
Em resposta a esta alegação, importa sublinhar que o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base não torna automaticamente aplicáveis as regras que regem a legislação aduaneira da União à instituição dos direitos anti-dumping individuais (32). Pelo contrário, o artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base confere às instituições da União o direito de transporem e tornarem aplicáveis, sempre que necessário e útil, as regras que regem a legislação aduaneira da União (33). |
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(85) |
Esta transposição não exige a plena aplicação de todas as disposições da legislação da União em matéria aduaneira. O artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base prevê expressamente disposições especiais no que se refere à definição comum da noção de origem, um bom exemplo de desvio das disposições da legislação da União em matéria aduaneira. Foi nesta base que a Comissão utilizou os poderes resultantes do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base e exigiu que as autoridades aduaneiras nacionais não procedessem temporariamente a qualquer reembolso. Tal não põe em causa a competência exclusiva que as autoridades aduaneiras nacionais têm em relação aos litígios em matéria de dívida aduaneira: o poder de decisão incumbe às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros continuam a decidir, com base nas conclusões da Comissão sobre os pedidos de TEM e de TI, se o reembolso deve ser concedido ou não. |
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(86) |
Assim, embora seja verdade que nenhuma disposição da legislação da União em matéria aduaneira prevê obstáculos ao reembolso dos direitos aduaneiros pagos erradamente, tal afirmação não pode ser generalizada emrelação ao reembolso de direitos anti-dumping. Por conseguinte, e dada a necessidade maior de proteger os recursos próprios da União de pedidos de reembolso injustificados e suas dificuldades consequentes, a Comissão teve de se desviar temporariamente da legislação aduaneira da União, fazendo uso dos seus poderes ao abrigo do artigo 14.o, n.o 3, do regulamento de base. |
Não indicação da base jurídica
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(87) |
A FESI e a Footwear Coalition argumentaram ainda que, em violação do artigo 296.o do TFUE, a Comissão não apresentou uma fundamentação adequada nem indicou a base jurídica com base na qual foram reinstituídos os direitos retroativamente e, por conseguinte, foi negado o reembolso dos direitos aos importadores afetados pela execução atual. Por conseguinte, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão violou o direito a uma proteção judicial efetiva das partes interessadas. |
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(88) |
A Comissão considera que a vasta fundamentação jurídica fornecida no documento de divulgação geral e no presente regulamento motiva devidamente este último. |
Expectativa legítima
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(89) |
A FESI e a Footwear Coalition alegaram igualmente que a correção retroativa de medidas caducadas viola o princípio da proteção das expectativas legítimas. Argumentaram que, em primeiro lugar, as partes, incluindo os importadores, teriam recebido garantias de que as medidas haviam caducado em 31 de março de 2011 e que, dado o tempo decorrido desde o inquérito inicial, podiam ter expectativas legítimas de que o inquérito inicial não seria retomado nem reaberto. Do mesmo modo, os produtores-exportadores chineses e vietnamitas podiam ter expectativas legítimas de que os seus pedidos de TEM/TI no inquérito inicial já não seriam reapreciados pela Comissão, com base no simples facto de não terem sido avaliados no prazo de três meses aplicável durante o inquérito inicial. |
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(90) |
No que diz respeito às expectativas legítimas das partes interessadas de que as medidas anti-dumping expiraram e de que o inquérito não seria reaberto, remete-se para os considerandos 78 e 79, em que estes pedidos foram considerados em pormenor. |
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(91) |
No que diz respeito às expectativas legítimas dos produtores-exportadores chineses e vietnamitas de que que os seus pedidos de TEM/TI não seriam objeto de nova apreciação, remete-se para o considerando 74 supra, onde esta questão foi também abordada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria. |
Princípio da não discriminação
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(92) |
A FESI e a Footwear Coalition afirmaram ainda que a reinstituição de medidas anti-dumping com efeitos retroativos constitui: i) uma discriminação dos importadores abrangidos pela atual execução, em relação aos importadores abrangidos pela execução dos acórdãos Brosmann e Aokang referidos no considerando 6, a quem foram reembolsados os direitos pagos sobre as importações de calçado proveniente dos cinco produtores-exportadores abrangidos por esses acórdãos; ii) uma discriminação dos produtores-exportadores abrangidos pela atual execução, em relação aos cinco produtores-exportadores abrangidos pelos acórdãos Brosmann e Aokang, que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da Decisão de Execução 2014/149/UE. |
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(93) |
No que diz respeito à alegação de discriminação, a Comissão recorda, primeiramente, as várias exigências em matéria de discriminação como indicadas no considerando 67 acima. |
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(94) |
Assinala, em segundo lugar, que a diferença entre os importadores abrangidos pela atual execução e os importadores sujeitos à execução dos acórdãos Brosmann e Aokang reside no facto de estes últimos terem decidido contestar o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 no Tribunal Geral, contrariamente aos primeiros. |
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(95) |
Qualquer decisão adotada por uma instituição da União que não seja controvertida pelo seu destinatário no prazo previsto pelo artigo 263.o, n.o 6, do TFUE, passa a ser definitiva. Esta regra baseia-se designadamente na consideração de que os prazos de recurso se destinam a garantir a segurança jurídica, impedindo que as medidas da União que produzem efeitos jurídicos possam ser indefinidamente postas em causa (34). |
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(96) |
Este princípio processual do direito da União cria inevitavelmente dois grupos: aqueles que impugnaram uma medida da União e que podem, consequentemente, ter obtido uma posição favorável (como a Brosmann e os outros quatro produtores-exportadores) e aqueles que o não fizeram. No entanto, tal não significa que a Comissão tenha tratado de modo desigual as duas partes, em violação do princípio da igualdade de tratamento. O facto de reconhecer que uma parte pertence ao último grupo em virtude de uma decisão consciente de não contestar determinado ato da União não cria uma discriminação contra este grupo. |
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(97) |
Por conseguinte, todas as partes interessadas beneficiaram de proteção judicial junto dos tribunais da União em todos os momentos. |
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(98) |
Dado que envolve a alegada discriminação contra os produtores-exportadores visados pela atual execução que não foram sujeitos a nenhum direito na sequência da aplicação da Decisão de Execução 2014/149/UE, é de salientar que a decisão do Conselho de não reinstituir os direitos foi claramente tomada com base nas circunstâncias da situação específica, existentes no momento em que a Comissão propôs a reinstituição desses direitos, e, em especial, com o fundamento de que os direitos anti-dumping em causa já haviam sido reembolsados, e na medida em que a comunicação inicial da dívida ao devedor em causa foi retirada na sequência dos acórdãos Brosmann e Aokang. Segundo o Conselho, esse reembolso criou expectativas legítimas nos importadores em causa. Uma vez que não houve um reembolso comparável aos outros importadores, a situação destes não é comparável à dos importadores visados pela decisão do Conselho. |
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(99) |
Em todo o caso, o facto de o Conselho ter optado por agir de determinada forma, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso que lhe foi submetido, não pode obrigar a Comissão a executar outro acórdão exatamente da mesma forma. |
Competência da Comissão para instituir medidas anti-dumping definitivas
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(100) |
Além disso, a FESI e a Footwear Coalition alegaram que a Comissão não tem competência para adotar um regulamento que institui um direito anti-dumping com efeitos retroativos no atual exercício de aplicação, e que, em qualquer caso, esta competência pertence ao Conselho. Esta alegação baseava-se no argumento segundo o qual, se o inquérito fosse retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu, deveriam ser aplicáveis as mesmas regras que as adotadas aquando do inquérito inicial, em que as medidas definitivas foram adotadas pelo Conselho. Estas partes argumentaram que, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (também chamado Regulamento «Trade Omnibus I») (35), o novo processo de tomada de decisões no domínio da política comercial não se aplica no presente contexto, porque antes da entrada em vigor do referido regulamento, a Comissão: i) já havia adotado um ato (o «regulamento provisório»); ii) já tinham sido iniciadas e concluídas as consultas exigidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia; iii) a Comissão já tinha adotado uma proposta de regulamento do Conselho adotando medidas definitivas. Nesta base, as partes concluíram que deveriam ser aplicáveis os procedimentos de tomada de decisão anteriores à entrada em vigor do regulamento «Trade Omnibus I». |
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(101) |
No entanto, esta alegação centra-se na data de início do inquérito (que é, de facto, relevante em relação às outras alterações substantivas introduzidas no regulamento de base), mas não tem em conta que o Regulamento (UE) n.o 37/2014 se baseia num critério diferente (isto é, o início do procedimento para a adoção de medidas). A posição da FESI e da Footwear Coalition assenta, pois, numa interpretação incorreta da disposição transitória do Regulamento (UE) n.o 37/2014. |
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(102) |
Com efeito, tendo em conta a referência aos «procedimentos iniciados com vista à adoção de medidas» no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 37/2014, que define as regras de transição para as alterações aos procedimentos de adoção de certas medidas anti-dumping, e dada a aceção de «procedimento» no regulamento de base, para um inquérito iniciado antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 37/2014, mas em que a Comissão não lançou a consulta junto do comité relevante, com vista à adoção de medidas antes dessa entrada em vigor, as novas regras aplicam-se ao procedimento de adoção das referidas medidas anti-dumping. O mesmo se aplica aos procedimentos em que as medidas foram instituídas com base na antiga regulamentação e são objeto de revisão, ou às medidas respeitantes a direitos provisórios instituídos com base nas normas anteriores, mas para as quais o procedimento de adoção de medidas definitivas não havia ainda sido lançado quando o Regulamento (UE) n.o 37/2014 entrou em vigor. Por outras palavras, o Regulamento (UE) n.o 37/2014 aplica-se a um «processo de adoção» específico e não a todo o período de inquérito, ou mesmo, a todo o procedimento. |
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(103) |
O regulamento controvertido foi adotado em 2006. A legislação relevante aplicável neste processo é o regulamento de base. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
F. CONCLUSÕES
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(104) |
Tendo em conta as observações apresentadas e a respetiva análise, a Comissão concluiu que o direito anti-dumping residual aplicável à China e ao Vietname, ou seja, 16,5 % e 10 % respetivamente, deve ser reinstituído para o período de aplicação do regulamento controvertido. |
G. DIVULGAÇÃO
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(105) |
Os produtores-exportadores em causa, bem como todas as partes que se deram a conhecer, foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a reinstituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as exportações dos sete produtores-exportadores em causa. Foi-lhes concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação. |
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(106) |
O presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento, classificado nos códigos NC: 6403 20 00, ex 6403 30 00 (36), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00 (37), que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho e do Regulamento de Execução (CE) n.o 1294/2009. Os códigos TARIC figuram no anexo I do presente regulamento.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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«calçado para desporto», o calçado na aceção da Nota de subposições n.o 1 do capítulo 64 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (38); |
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«calçado de tecnologia especial», o calçado cujo preço CIF por par seja igual ou superior a 7,5 EUR, destinado à atividade desportiva, com sola moldada de uma ou várias camadas, não injetada, fabricada com materiais sintéticos concebidos especialmente para amortecer os choques devidos aos movimentos verticais ou laterais e provida de características técnicas tais como almofadas herméticas contendo gás ou fluidos, constituintes mecânicos que absorvem ou neutralizam choques ou materiais como polímeros de baixa densidade, classificado nos códigos NC ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98; |
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«calçado de biqueira protetora», o calçado que disponha de uma biqueira protetora e com uma resistência ao impacto de, pelo menos, 100 joules (39) e classificado nos códigos NC: ex 6403 30 00 (40), ex 6403 51 11, ex 6403 51 15, ex 6403 51 19, ex 6403 51 91, ex 6403 51 95, ex 6403 51 99, ex 6403 59 11, ex 6403 59 31, ex 6403 59 35, ex 6403 59 39, ex 6403 59 91, ex 6403 59 95, ex 6403 59 99, ex 6403 91 11, ex 6403 91 13, ex 6403 91 16, ex 6403 91 18, ex 6403 91 91, ex 6403 91 93, ex 6403 91 96, ex 6403 91 98, ex 6403 99 11, ex 6403 99 31, ex 6403 99 33, ex 6403 99 36, ex 6403 99 38, ex 6403 99 91, ex 6403 99 93, ex 6403 99 96, ex 6403 99 98 e ex 6405 10 00; |
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«pantufas e outro calçado de interior», o calçado classificado no código NC ex 6405 10 00. |
3. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e fabricados pelos produtores-exportadores referidos no anexo II do presente regulamento é de 16,5 % para os produtores-exportadores chineses em causa e de 10 % para o produtor-exportador vietnamita em causa.
Artigo 2.o
Os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, devem ser cobrados a título definitivo. Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 553/2006 da Comissão, de 23 de março de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3).
(3) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275 de 6.10.2006, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).
(5) JO C 251 de 3.10.2008, p. 21.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).
(7) JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.
(8) Decisão de Execução 2014/149/UE do Conselho, de 18 de março de 2014, que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd (JO L 82 de 20.3.2014, p. 27).
(9) Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(10) JO C 106 de 21.3.2016, p. 2.
(11) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1).
(12) Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica/Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).
(13) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1988, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-1999, n.o 83).
(14) Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1988, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(15) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).
(16) O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 765/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 237 de 3.9.2012, p. 1). Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 765/2012, as alterações introduzidas por esse regulamento de alteração aplicam-se apenas aos inquéritos iniciados após a entrada em vigor do mesmo regulamento. No entanto, o presente inquérito foi iniciado em 7 de julho de 2005 (JO C 166 de 7.7.2005, p. 14).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225 de 19.8.2016, p. 52).
(18) Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 245 de 14.9.2016, p. 16).
(19) Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 262 de 29.9.2016, p. 4).
(20) Regulamento de Execução (UE) 2016/223, de 17 de fevereiro de 2016, que estabelece um procedimento para avaliar determinados pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual apresentados por produtores-exportadores da China e do Vietname e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 41 de 18.2.2016, p. 3).
(21) Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 340I de 15.12.2016, p. 1).
(22) Regulamento de Execução (UE) 2017/423 da Comissão, de 9 de março de 2017, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname e produzido pelas empresas Fujian Viscap Shoes Co. Ltd, Vietnam Ching Luh Shoes Co. Ltd, Vinh Thong Producing-Trading-Service Co. Ltd, Qingdao Tae Kwang Shoes Co. Ltd, Maystar Footwear Co. Ltd, Lien Phat Company Ltd, Qingdao Sewon Shoes Co. Ltd, Panyu Pegasus Footwear Co. Ltd, PanYu Leader Footwear Corporation, Panyu Hsieh Da Rubber Co. Ltd, An Loc Joint Stock Company, Qingdao Changshin Shoes Company Limited, Chang Shin Vietnam Co. Ltd, Samyang Vietnam Co. Ltd, Qingdao Samho Shoes Co. Ltd, Min Yuan, Chau Giang Company Limited, Foshan Shunde Fong Ben Footwear Industrial Co. Ltd e Dongguan Texas Shoes Limited Co. e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 64 de 10.3.2017, p. 72).
(23) Processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(24) Por questões de confidencialidade, os nomes das empresas foram substituídos por números. As empresas 1 a 3 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1731, mencionado no considerando 20, ao passo que as empresas 4 a 6 foram abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2257, mencionado no considerando 23. As empresas 7 a 25 estão sujeitas ao Regulamento de Execução (UE) 2017/423 referido no considerando 24. Às empresas abrangidas pelo presente regulamento foram atribuídos números consecutivos de 26 a 32.
(25) As empresas Wolverine Europe BV, Wolverine Europe Limited e Damco Netherlands BV, na sua resposta ao documento de divulgação geral, remeteram para as observações apresentadas pela FESI e pela Footwear Coalition.
(26) Processo T-192/08, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, Coletânea 2011, p. II-07449, n.o 298. A sentença foi confirmada em recurso, ver processo C-10/12 P, Transnational Company Kazchrome e ENRC Marketing/Conselho, ECLI:EU:C:2013:865.
(27) Processo T-255/01 Changzhou Hailong Electronics & Light Fixtures e Zhejiang Sunlight Group/Conselho, Coletânea 2003, p. II-04741, n.o 60.
(28) C-458/98 P — Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).
(29) Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping (JO C 82 de 16.3.2011, p. 4).
(30) Esse prazo encontra-se agora inscrito no artigo 103.o, n.o 1, e no artigo 121.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(31) Processo C-373/07 P, Mebrom/Comissão (Coletânea 2009, p. I-00054, n.os 91-94).
(32) Ver Documento dos Serviços da Comissão, Cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2012, no processo C-249/10 P Brosmann, e de 15 de novembro de 2012, no processo C-247/10 P Zhejiang Aokang, que acompanha o Regulamento de Execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd,/* SWD/2014/046 final, considerandos 45-48.
(33) Processo C-382/09, Stils Met (Coletânea 2010, p. I-09315, n.os 42-43). A TARIC, por exemplo, que também é utilizada como instrumento para garantir o cumprimento das medidas de defesa comercial, tem a sua origem no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(34) Processo C-239/99 Nachi Europe (Coletânea 2001, p. I-1197, n.o 29).
(35) Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).
(36) Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de outubro de 2006, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 301 de 31.10.2006, p. 1), este código NC é substituído, este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
(37) Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1719/2005. A definição do produto é determinada pela combinação da respetiva descrição constante do artigo 1.o, n.o 1, e da descrição dos códigos NC correspondentes.
(38) Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).
(39) A resistência ao impacto é medida em conformidade com as normas europeias EN 345 ou EN 346.
(40) Por força do Regulamento (CE) n.o 1549/2006, este código NC é substituído, em 1 de janeiro de 2007, pelos códigos NC ex 6403 51 05, ex 6403 59 05, ex 6403 91 05 e ex 6403 99 05.
ANEXO I
Códigos TARIC para calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído como definido no artigo 1.o
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a) |
A partir de 7 de outubro de 2006: 6403300039, 6403300089, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080 |
|
b) |
A partir de 1 de janeiro de 2007: 6403510519, 6403510599, 6403511190, 6403511590, 6403511990, 6403519190, 6403519590, 6403519990, 6403590519, 6403590599, 6403591190, 6403593190, 6403593590, 6403593990, 6403599190, 6403599590, 6403599990, 6403910519, 6403910599, 6403911199, 6403911399, 6403911699, 6403911899, 6403919199, 6403919399, 6403919699, 6403919899, 6403990519, 6403990599, 6403991190, 6403993190, 6403993390, 6403993690, 6403993890, 6403999199, 6403999329, 6403999399, 6403999629, 6403999699, 6403999829, 6403999899 e 6405100080 |
|
c) |
A partir de 7 de setembro de 2007: 6403510515, 6403510518, 6403510595, 6403510598, 6403511191, 6403511199, 6403511591, 6403511599, 6403511991, 6403511999, 6403519191, 6403519199, 6403519591, 6403519599, 6403519991, 6403519999, 6403590515, 6403590518, 6403590595, 6403590598, 6403591191, 6403591199, 6403593191, 6403593199, 6403593591, 6403593599, 6403593991, 6403593999, 6403599191, 6403599199, 6403599591, 6403599599, 6403599991, 6403599999, 6403910515, 6403910518, 6403910595, 6403910598, 6403911195, 6403911198, 6403911395, 6403911398, 6403911695, 6403911698, 6403911895, 6403911898, 6403919195, 6403919198, 6403919395, 6403919398, 6403919695, 6403919698, 6403919895, 6403919898, 6403990515, 6403990518, 6403990595, 6403990598, 6403991191, 6403991199, 6403993191, 6403993199, 6403993391, 6403993399, 6403993691, 6403993699, 6403993891, 6403993899, 6403999195, 6403999198, 6403999325, 6403999328, 6403999395, 6403999398, 6403999625, 6403999628, 6403999695, 6403999698, 6403999825, 6403999828, 6403999895, 6403999898, 6405100081 e 6405100089 |
ANEXO II
Lista de produtores-exportadores sobre cujas importações é instituído um direito anti-dumping definitivo
|
Nome do produtor-exportador |
Referência no Regulamento de Execução (UE) 2017/423 (Anexo VI) |
Código adicional TARIC |
|
Dongguan Luzhou Shoes Co. Ltd |
Dah Lih Puh |
A999 |
|
Dongguan Shingtak Shoes Co. Ltd |
Shing Tak Ind. Co. Ltd |
A999 |
|
Guangzhou Dragon Shoes Co. Ltd |
Shing Tak Ind. Co. Ltd |
A999 |
|
Guangzhou Evervan Footwear Co. Ltd |
Everan Group P/A Eva Overseas International, Ltd e Everan Group P/A Jiangxi Guangyou Footwear Co. |
A999 |
|
Guangzhou Guangda Shoes Co. Ltd |
Shing Tak Ind. Co. Ltd |
A999 |
|
Long Son Joint Stock Company |
Long Son Joint Stock Company |
A999 |
|
Zhaoqing Li Da Shoes Co. Ltd |
Dah Lih Puh |
A999 |