31.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/21


REGULAMENTO (UE) 2017/1973 DA COMISSÃO

de 30 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que se refere aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro e que estabelece um modelo de certificado sanitário para esses produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 16.o, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de salvaguardar a saúde pública e a sanidade animal, os produtos da União que são transferidos, com ou sem armazenagem, através de países terceiros são considerados como tendo deixado de cumprir os requisitos aplicáveis a esses produtos estabelecidos na legislação da União. Consequentemente, a Diretiva 97/78/CE do Conselho (3) determina que os Estados-Membros devem assegurar que são realizados controlos veterinários às remessas desses produtos introduzidas na União em proveniência de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas de higiene dos géneros alimentícios de origem animal dirigidas aos operadores das empresas do setor alimentar, incluindo regras aplicáveis aos produtos da pesca. Além disso, o Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras para os controlos oficiais realizados aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. O Regulamento (CE) n.o 854/2004 determina que as remessas de produtos de origem animal, quando da sua entrada na União, devem ser acompanhadas de um documento que respeite determinados requisitos e que devem ser realizados controlos oficiais a esses produtos em conformidade com aquele regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (4) estabelece os modelos de certificados sanitários e de documentos para as importações de determinados produtos de origem animal para efeitos dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004, incluindo, no seu anexo VI, um modelo para as importações de produtos da pesca.

(4)

Os Estados-Membros e as organizações de partes interessadas solicitaram à Comissão que estabelecesse um modelo de certificado sanitário para as remessas de produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro e transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem, a assinar pela autoridade competente do país terceiro a fim de harmonizar as informações que são fornecidas quando essas remessas entram no território da União.

(5)

O modelo de certificado sanitário deve especificamente referir as disposições relevantes aplicáveis ao desembarque, descarga e armazenagem dos produtos da pesca estabelecidas no anexo III, secção VIII, capítulos II e VII, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(6)

O modelo de certificado sanitário deve também ser compatível com a utilização no sistema informático veterinário integrado (Traces) (5) usado para o intercâmbio de certificados sanitários entre os países terceiros e os Estados-Membros.

(7)

Por conseguinte, afigura-se adequado estabelecer um modelo harmonizado de certificado sanitário a assinar pela autoridade competente do país terceiro através do qual são transferidos os produtos da pesca, antes da sua expedição para a União.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte artigo 6.o-C:

«Artigo 6.o-C

Requisitos relativos aos controlos oficiais dos produtos da pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são introduzidos na União após terem sido transferidos num país terceiro, com ou sem armazenagem

1.   Os produtos da pesca destinados ao consumo humano, capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, que foram descarregados, com ou sem armazenagem, num país terceiro antes de serem introduzidos na União por um meio de transporte diferente, devem ser acompanhados de um certificado sanitário emitido e preenchido pela autoridade competente desse país terceiro de acordo com o modelo de certificado sanitário constante do apêndice VIII do anexo VI.

2.   O país terceiro onde se realiza a transferência deve constar da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

3.   Se os produtos da pesca referidos no n.o 1 forem descarregados e transportados para uma instalação de armazenagem situada no país terceiro referido nesse número, essa instalação deve constar de uma lista prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

4.   Se os produtos da pesca referidos no n.o 1 forem carregados para um navio que arvora pavilhão de um país terceiro, esse país terceiro deve constar da lista prevista no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 854/2004 e o navio deve constar de uma lista prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Os navios porta-contentores usados no transporte de produtos da pesca em contentores ficam excluídos deste requisito.»

b)

O anexo VI é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).

(4)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27).

(5)  Decisão 2004/292/CE da Comissão (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).


ANEXO

Ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é aditado o seguinte apêndice VIII:

«

Apêndice VIII do anexo VI

Modelo de certificado sanitário para os produtos da pesca destinados ao consumo humano capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e que são transferidos em países terceiros, com ou sem armazenagem nesses países

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