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28.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/28 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1962 DA COMISSÃO
de 9 de agosto de 2017
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
À luz da experiência adquirida durante a execução dos programas de trabalho trienais com início em 1 de abril de 2015, importa simplificar e clarificar determinadas disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão (2). Ao mesmo tempo, é conveniente reduzir mais os encargos administrativos para os operadores e para as administrações nacionais. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É aditado o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Proibição de duplo financiamento Os Estados-Membros devem estabelecer critérios de demarcação claros para assegurar que não seja concedido apoio ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a operações ou ações apoiadas no âmbito de quaisquer outros instrumentos da União.». |
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2) |
No artigo 3.o, n.o 4, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «Pode ser autorizada a externalização das medidas de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores nos termos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para as medidas a que se refere o n.o 1, nas seguintes condições:». |
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3) |
No artigo 4.o, n.o 1, é suprimida a alínea a). |
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4) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Afetação do financiamento da União Os Estados-Membros devem estabelecer a afetação mínima do financiamento da União disponível ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 aos domínios específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Essa afetação mínima deve aplicar-se a todos os programas de trabalho a aprovar ao abrigo do presente regulamento no Estado-Membro em causa.». |
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5) |
No artigo 6.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
(*1) Regulamento (CE) n.o 1334/2002 da Comissão, de 23 de julho de 2002, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho no que respeita aos programas de atividades das organizações de operadores oleícolas para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005 (JO L 195 de 24.7.2002, p. 16)." (*2) Regulamento (CE) n.o 2080/2005 da Comissão, de 19 de dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho no que respeita às organizações de operadores oleícolas, aos seus programas de trabalho e ao seu financiamento (JO L 333 de 20.12.2005, p. 8).»." |
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6) |
No artigo 7.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável aos programas de trabalho com início a partir de 1 de abril de 2018 e aos processos de aprovação respetivos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de agosto de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).