26.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1944 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2017

que estabelece normas técnicas de execução no que respeita aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes em relação à notificação de uma proposta de aquisição de uma participação qualificada numa empresa de investimento em conformidade com as Diretivas 2004/39/CE e 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 8, sexto parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 9,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente estabelecer formulários, modelos e procedimentos normalizados comuns para assegurar a avaliação rigorosa por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros das notificações de propostas de aquisições ou de reforço de participações qualificadas detidas em empresas de investimento. Nesses casos, as autoridades competentes relevantes devem consultar-se mutuamente e trocar entre si todas as informações essenciais ou relevantes.

(2)

A fim de facilitar a cooperação entre essas autoridades e garantir a eficiência das trocas de informações, as autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2004/39/CE devem designar pessoas de contacto especificamente para efeitos do processo de consulta previsto no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2004/39/CE e uma lista centralizada dessas pessoas de contacto deve ser mantida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA).

(3)

Devem ser estabelecidos procedimentos de consulta com prazos inequívocos a fim de assegurar uma cooperação atempada e eficiente entre as autoridades competentes. Um processo de cooperação claro deve incluir um anúncio preliminar a enviar pela autoridade requerente à autoridade requerida, informando-a da avaliação em curso.

(4)

Os procedimentos devem também ter por objetivo garantir que as autoridades competentes cooperam e trabalham no sentido da melhoria do processo através da promoção de intercâmbios de informações sobre a qualidade e a pertinência das informações recebidas.

(5)

Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações entre autoridades competentes ou outras autoridades, organismos ou pessoas deve efetuar-se em conformidade com as normas relativas aos dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplica-se ao tratamento dos dados pessoais realizado pela ESMA em aplicação do presente regulamento.

(7)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(8)

A ESMA não realizou consultas públicas nem analisou os potenciais custos e benefícios associados à introdução de formulários, modelos e procedimentos normalizados para o processo de consulta entre as autoridades competentes relevantes, dado que tal foi considerado desproporcionado em relação ao seu âmbito e impacto.

(9)

A Diretiva 2014/65/UE entrou em vigor em 2 de julho de 2014. O artigo 12.o, n.o 9, da Diretiva 2014/65/UE substitui o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE e prevê a atribuição de competências à ESMA para o desenvolvimento de normas técnicas de execução idênticas às previstas no artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE. Além disso, o conteúdo do artigo 10.o-B, n.o 4, e do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2004/39/CE também é idêntico ao do artigo 13.o, n.o 4, e ao do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE. Em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, a Diretiva 2004/39/CE será revogada com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017. A adoção de normas técnicas pela Comissão em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE também deve ser considerada conforme com o artigo 12.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE, pelo que a norma técnica continuará a ser aplicável após 3 de janeiro de 2018, sem necessidade de outras alterações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a troca de informações durante o processo de consulta entre a autoridade competente da entidade visada («autoridade requerente») e a autoridade competente do adquirente potencial ou de uma entidade autorizada que seja uma filial ou que seja controlada pelo adquirente potencial («autoridade requerida»).

Artigo 2.o

Pessoas de contacto designadas

1.   As autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 48.o da Diretiva 2004/39/CE devem designar pessoas de contacto para efeitos do presente regulamento, devendo essas pessoas ser notificadas à ESMA.

2.   A ESMA deve manter e atualizar a lista das pessoas de contacto designadas para efeitos de utilização por parte das autoridades competentes referidas no n.o 1.

Artigo 3.o

Anúncio preliminar

1.   A autoridade requerente deve enviar um anúncio preliminar à autoridade requerida no prazo de três dias úteis a contar da receção de uma notificação pelo adquirente potencial, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE.

2.   A autoridade requerente deve enviar o anúncio preliminar através do preenchimento do modelo que figura no anexo I e incluir todas as informações dele constantes.

Artigo 4.o

Anúncio de consulta

1.   A autoridade requerente deve enviar um anúncio de consulta à autoridade requerida, logo que possível após a receção da notificação pelo adquirente potencial, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2004/39/CE e, o mais tardar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção dessa notificação.

2.   A autoridade requerente deve enviar o anúncio de consulta a que se refere o n.o 1 por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro, à pessoa de contacto designada da autoridade requerida, salvo indicação em contrário desta autoridade na sua resposta ao anúncio preliminar referido no artigo 3.o.

3.   A autoridade requerente deve enviar o anúncio de consulta a que se refere o n.o 1 através do preenchimento do modelo constante do anexo II, identificando em especial questões relacionadas com a confidencialidade das informações que podem ser obtidas pela autoridade requerente e especificando pormenores das informações relevantes que a autoridade requerente solicite à autoridade requerida.

Artigo 5.o

Aviso de receção de um anúncio de consulta

A autoridade requerida deve enviar um aviso de receção de um anúncio de consulta, no prazo de dois dias úteis após a sua receção, incluindo dados de contacto adicionais da respetiva pessoa de contacto designada e, se possível, uma estimativa da data em que será enviada a resposta.

Artigo 6.o

Resposta de uma autoridade requerida

1.   A resposta a um anúncio de consulta deve ser apresentada por escrito, por correio, fax ou meio eletrónico seguro. Deve ser dirigida às pessoas de contacto designadas, salvo indicação em contrário da autoridade requerente.

2.   A autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente logo que possível e, o mais tardar, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do anúncio de consulta, as seguintes informações:

a)

as informações relevantes solicitadas no anúncio de consulta, incluindo as eventuais observações ou reservas em relação à aquisição por parte do adquirente potencial;

b)

quaisquer outras informações essenciais suscetíveis de influenciar a avaliação, por sua própria iniciativa.

3.   Nos casos em que a autoridade requerida não consiga cumprir o prazo estabelecido no n.o 2, deve informar desse facto a autoridade requerente, indicando os motivos do atraso e a data provável de resposta. A autoridade requerida deve fornecer regularmente informações sobre os progressos realizados para prestar as informações solicitadas.

4.   Na prestação de informações, em conformidade com o n.o 2, a autoridade requerida deve utilizar o modelo constante do anexo III.

Artigo 7.o

Procedimentos de notificação

1.   A autoridade requerente e a autoridade requerida devem comunicar em relação a um anúncio de consulta e à resposta utilizando o meio mais célere de entre os previstos no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 6.o, n.o 1, tendo na devida conta as considerações de confidencialidade, prazos de resposta, volume dos documentos a transmitir e facilidade de acesso às informações pela autoridade requerente. A autoridade requerente deve responder prontamente a todos os esclarecimentos solicitados pela autoridade requerida.

2.   Se as informações solicitadas forem efetiva ou possivelmente detidas por uma autoridade do mesmo Estado-Membro que não seja a autoridade requerida, esta deve recolher as informações rapidamente e transmiti-las à autoridade requerente nos termos do artigo 6.o.

3.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem cooperar para resolver as dificuldades que possam surgir na execução de um pedido, incluindo a resolução de quaisquer questões de custos se os custos da prestação de assistência forem considerados excessivos para a autoridade requerida.

4.   Sempre que novas informações ou a necessidade de mais informações ocorra durante o período de avaliação, a autoridade requerente e a autoridade requerida devem cooperar a fim de assegurar o intercâmbio de todas as informações relevantes adicionais, em conformidade com o presente regulamento.

5.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 6.o, n.o 1, caso as informações sejam trocadas nos últimos 15 dias úteis antes do termo do prazo de avaliação a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/39/CE, podem ser prestadas oralmente. Nesses casos, essas informações devem ser subsequentemente confirmadas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, e com o artigo 6.o, n.o 1, exceto se as autoridades competentes envolvidas concordarem que isso não é necessário.

6.   A autoridade requerida e a autoridade requerente devem informar-se mutuamente sobre os resultados da avaliação em relação à qual a consulta foi efetuada e, se for caso disso, sobre a utilidade de informações ou de outra assistência recebida ou sobre eventuais problemas encontrados na prestação da referida assistência ou informações.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(2)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(3)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

Modelo de anúncio preliminar

[Artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão]

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ANEXO II

Modelo de anúncio de consulta

[Artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão]

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ANEXO III

Modelo de resposta da autoridade requerida

[Artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1944 da Comissão]

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