21.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1928 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2017

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Kintoa (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Kintoa», apresentado pela França, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Kintoa» deve ser registada.

(3)

Por ofício recebido a 22 de agosto de 2016, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que a exploração agrícola de responsabilidade limitada «du Carré» (Alain Cazanave, Le chalet, 380, Chemin du Carré, 64300 Sallespisse), estabelecida no território francês, comercializa legalmente, há mais de cinco anos, de modo contínuo, o produto com a denominação de venda «Kintoa», aspeto que foi evocado durante o procedimento nacional de oposição.

(4)

Dado que a empresa referida no terceiro considerando preenche as condições previstas no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 para beneficiar de um período transitório para utilizar legalmente a denominação de venda após o registo desta, deve ser-lhe autorizado um período transitório, até 31 de dezembro de 2017, de utilização da denominação «Kintoa».

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Kintoa» (DOP).

A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1, «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

A exploração agrícola de responsabilidade limitada «du Carré» (Alain Cazanave, Le chalet, 380, Chemin du Carré, 64300 Sallespisse) é autorizada a continuar a utilizar a denominação registada «Kintoa» (DOP) até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 90 de 23.3.2017, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).