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20.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1914 DA COMISSÃO
de 19 de outubro de 2017
relativo à autorização de salinomicina de sódio (Sacox 120 microGranulate e Sacox 200 microGranulate) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004 (titular da autorização Huvepharma NV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o desse regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
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(2) |
A salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) foi autorizada por dez anos em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos destinados a frangas criadas para postura pelo Regulamento (CE) n.o 1852/2003 da Comissão (3) e a frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão (4). Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 7.o, foi apresentado um pedido para a reavaliação da salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas criadas para postura. Ao abrigo do artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização de uma nova formulação da salinomicina de sódio 200 g/kg (Sacox 200 microGranulate), solicitando a classificação daquele aditivo na categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos». Ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, desse regulamento, foi apresentado um pedido solicitando a redução do intervalo de segurança antes do abate de um para zero dias e solicitando a modificação dos limites máximos de resíduos (a seguir «LMR») para esse aditivo de 5 μg/kg de todos os tecidos húmidos para 0,150 mg/kg de fígado, 0,040 mg/kg de rim, 0,015 mg/kg de músculo e 0,150 mg/kg de pele/gordura. Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de dezembro de 2016 (5) que, nas condições de utilização propostas, a salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) e a salinomicina de sódio 200 g/kg (Sacox 200 microGranulate) não produzem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu ainda que a utilização de salinomicina de sódio 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) e de salinomicina de sódio 200 g/kg (Sacox 200 microGranulate) é eficaz no controlo da coccidiose em frangos de engorda e que, segundo os estudos apresentados, a conclusão é alargada às frangas criadas para postura. A Autoridade concluiu igualmente que as estimativas de exposição ao mais alto nível de utilização indicaram um intervalo de segurança aceitável de zero dias. A Autoridade também concluiu não ser necessário fixar limites máximos de resíduos. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(5) |
Contudo, por motivos de controlo, devem ser estabelecidos LMR, tal como solicitados, para o fígado, o rim, o músculo e a pele/gordura. Considerou-se igualmente que deve ser efetuada uma monitorização no terreno da resistência da Eimeria spp. à salinomicina de sódio, de preferência durante a última parte do período de autorização. |
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(6) |
A avaliação da salinomicina de sódio (Sacox 120 microGranulate e Sacox 200 microGranulate) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
Devem ser revogados os Regulamentos (CE) n.o 1852/2003 e (CE) n.o 1463/2004. |
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(8) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «coccidiostáticos e histomonostáticos», são autorizadas como coccidiostático em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1852/2003
O Regulamento (CE) n.o 1852/2003 é revogado.
Artigo 3.o
Revogação do Regulamento (CE) n.o 1463/2004
O Regulamento (CE) n.o 1463/2004 é revogado.
Artigo 4.o
Medidas transitórias
A preparação especificada no anexo e os alimentos para animais que a contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 9 de maio de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 9 de novembro de 2017, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as respetivas existências.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1852/2003 da Comissão, de 21 de outubro de 2003, que autoriza a utilização de um coccidiostático em alimentos para animais por um período de 10 anos (JO L 271 de 22.10.2003, p. 13).
(4) Regulamento (CE) n.o 1463/2004 da Comissão, de 17 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Sacox 120 microGranulate», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas na alimentação para animais (JO L 270 de 18.8.2004, p. 5).
(5) EFSA Journal (2017); 15(1):4670.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo (designação comercial) |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos géneros alimentícios de origem animal pertinentes |
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mg da substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Coccidiostáticos e histomonostáticos |
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51766 |
Huvepharma NV |
Salinomicina de sódio: 120 g/kg (Sacox 120 microGranulate) Salinomicina de sódio: 200 g/kg (Sacox 200 microGranulate) |
Composição do aditivo (Sacox120 microGranulate):
Forma sólida (Sacox 200 microGranulate):
Forma sólida Caracterização da substância ativa Salinomicina de sódio, C42H69Na O11, Número CAS: 55721-31-8, sal de sódio de um poliéter monocarboxilado produzido por fermentação de Streptomyces azureus (DSM 32267) Impurezas associadas:
Método analítico (1) Para a quantificação de salinomicina no aditivo para alimentação animal: Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção espetrofotométrica (HPLC-PCD-UV-Vis) Para a quantificação de salinomicina em pré-misturas e alimentos para animais: Cromatografia líquida de alta resolução com derivatização pós-coluna associada a deteção espetrofotométrica (HPLC-PCD-UV-Vis) — EN ISO 14183. |
Frangos de engorda |
— |
50 |
70 |
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9 de novembro de 2027 |
150 μg de salinomicina de sódio/kg de fígado; 40 μg de salinomicina de sódio/kg de rim; 15 μg de salinomicina de sódio/kg de músculo, e 150 μg de salinomicina de sódio/kg de pele/tecido adiposo. |
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Frangas criadas para postura |
12 semanas |
50 |
50 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports