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16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 265/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1859 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509. |
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(2) |
Tendo em conta que a RDPC mantém e acelerou a execução dos seus programas nucleares e de mísseis balísticos em violação das suas obrigações estabelecidas em diversas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), deverão ser aditadas três pessoas e seis entidades à lista de pessoas e entidades constante dos anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509. |
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(3) |
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 deverão, por conseguinte, ser alterados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos XV e XVI do Regulamento (UE) 2017/1509 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 16 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
I.
São aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo XV do Regulamento (UE) 2017/1509 as pessoas e entidades a seguir enumeradas, nas rubricas correspondentes.|
a) |
Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a).
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b) |
Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a).
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II.
É inserido o texto seguinte no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/1509, após o título «Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3»:|
«a) |
Pessoas singulares
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b) |
Pessoas coletivas, entidades e organismos
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