11.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1836 DO CONSELHO

de 10 de outubro de 2017

que altera o Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 11 de setembro de 2017, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2375 (2017) («RCSNU»), na qual manifestava a sua profunda preocupação com o ensaio nuclear efetuado pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 2 de setembro de 2017. O Conselho de Segurança das Nações Unidas reafirmou que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais e impôs novas medidas contra a RPDC. Essas medidas reforçam ainda mais as medidas restritivas impostas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) e 2371 (2017) do CSNU.

(3)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas impôs novas proibições no que diz respeito às importações, nomeadamente, de têxteis da RPDC, às exportações de produtos petrolíferos para a RPDC, aos empreendimentos conjuntos e ao setor marítimo.

(4)

A Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho (3) alterou a Decisão (PESC) 2016/849, a fim de dar execução às novas medidas impostas pela RCSNU 2375 (2017).

(5)

Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, tendo nomeadamente em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação legislativa a nível da União.

(6)

O Regulamento (UE) 2017/1509 deverá, por conseguinte, ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, o sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No anexo II, a parte VII inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2371 (2017).».

2)

No artigo 3.o, n.o 2, após o sétimo parágrafo, é inserido o seguinte texto:

«No anexo II, a parte VIII inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017).

No anexo II, a parte IX inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2375 (2017).».

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-C

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC líquidos de gás natural ou condensados, enumerados no anexo XI-C.

Artigo 16.o-D

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC os produtos de petróleo refinado enumerados no anexo XI-D.

Artigo 16.o-E

1.   Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência de nacionais da RDPC, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As transações não envolvem pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos ou a outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017), nomeadamente pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIII, pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob a sua direção, entidades que são propriedade sua ou estão sob o seu controlo, direta ou indiretamente, ou pessoas ou entidades que ajudam a contornar as sanções;

b)

As transações não estão relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou para outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017);

c)

O Comité de Sanções não notificou os Estados-Membros de que foi atingido o limite máximo anual; e

d)

O Estado-Membro em causa notifica ao Comité de Sanções o montante da exportação e informações sobre todas as partes na transação, em cada período de 30 dias.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

Artigo 16.o-F

É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC petróleo bruto, enumerado no anexo XI-E.

Artigo 16.o-G

1.   Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações de petróleo bruto após terem determinado que as transações anuais agregadas da União não excederão o montante vendido, fornecido, transferido ou exportado no período compreendido entre 11 de setembro de 2016 e 10 de setembro de 2017.

2.   Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações de petróleo bruto consideradas como exclusivamente destinadas a fins de subsistência, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

As transações não estão relacionadas com os programas nucleares ou de mísseis balísticos ou outras atividades da RPDC proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017); e

b)

O Estado-Membro obteve a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 16.o-H

É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC produtos têxteis, enumerados no anexo XI-F, originários ou não da RPDC.

Artigo 16.o-I

1.   Em derrogação do artigo 16.o-H, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de têxteis, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.

2.   Em derrogação do artigo 16.o-H, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de têxteis até 10 de dezembro de 2017, desde que:

a)

A importação, aquisição ou transferência sejam devidas no âmbito de um contrato escrito que entrou em vigor antes de 11 de setembro de 2017; e

b)

O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa importação, aquisição ou transferência até 24 de janeiro de 2018.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.».

4)

No artigo 17.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Criar, manter ou explorar um empreendimento conjunto ou uma entidade cooperativa com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, ou adquirir ou aumentar uma participação no capital dessas pessoas, entidades ou organismos, inclusive pela sua aquisição na totalidade ou pela aquisição de ações ou outros valores mobiliários com caráter de participação;».

5)

Ao artigo 17.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas existentes, referidos no n.o 2, alínea a), devem ser encerrados até 9 de janeiro de 2018, ou no prazo de 120 dias após o indeferimento pelo Comité de Sanções do pedido de aprovação.».

6)

O artigo 17.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o-A

1.   Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, nomeadamente as que digam respeito a projetos de infraestrutura de utilidade pública não comerciais, sem fins lucrativos, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.

2.   O Estado-Membro em causa deve notificar os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.».

7)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-B

Em derrogação do artigo 17.o, n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar que esses empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas continuem em funcionamento, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.».

8)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   São apresados os navios enunciados no anexo XIV, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.».

9)

No artigo 34.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O anexo XIII inclui as pessoas, as entidades e os organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do ponto 8, alínea d), da RCSNU 1718 (2006) e do ponto 8 da RCSNU 2094 (2013).

O anexo XIV inclui os navios designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016) e do ponto 8 da RCSNU 2375 (2017).

O anexo XV inclui as pessoas, as entidades e os organismos não referidos nos anexos XIII e XIV e que, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (PESC) 2016/849 ou de qualquer disposição subsequente equivalente, tenham sido identificados pelo Conselho como:

a)

Responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou pessoas, entidades ou organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos;

b)

Que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território da União, através dele ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União, de quaisquer ativos financeiros ou de outra natureza ou de recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens ou sejam delas propriedade ou por elas controladas; ou

c)

Envolvidos, inclusive mediante a prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC ou proveniente da RPDC de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.».

10)

No artigo 39.o, n.o 1, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Que estejam enumerados no anexo XIV caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.».

11)

No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, sempre que se trate de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea g), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar esse navio a entrar num porto se o Comité de Sanções tiver determinado antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).».

12)

No artigo 43.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Registar ou manter no registo qualquer navio pertencente à RPDC ou a nacionais da RPDC, que seja controlado ou explorado pela RPDC ou por nacionais da RPDC ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da RCSNU 2321 (2016) ou do ponto 8 da RCSNU 2375 (2017); ou».

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o-A

É proibido facilitar ou participar em transbordos de navio a navio de ou para qualquer navio com pavilhão da RPDC, de quaisquer bens ou artigos vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados de ou para a RPDC.».

14)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Em derrogação das proibições decorrentes das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2070 (2016), 2321 (2016), 2356 (2016), 2371 (2017) ou 2375 (2017), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, numa base casuística, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho de organizações internacionais ou não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na RPDC em benefício da população civil do país ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos dessas resoluções.».

15)

No artigo 46.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Alterar as partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do anexo II e os anexos VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XI-B, XI-C, XI-D, XI-E e XI-F com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU e atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.».

16)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

17)

O anexo V é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

18)

O anexo XI-A é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

19)

O anexo XI-B é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.

20)

O anexo XI-C é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento.

21)

O anexo XI-D é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento.

22)

O anexo XI-E é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento.

23)

O anexo XI-F é alterado em conformidade com o anexo VIII do presente regulamento.

24)

O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo IX do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 10 de outubro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

T. TÕNISTE


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2017/1838 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (ver página 17 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

1.

A parte VII do anexo II do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE VII

Materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2371 (2017).»;

2.

No anexo II do Regulamento (UE) 2017/1509, são aditadas as seguintes partes:

«PARTE VIII

Materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017).

PARTE IX

Materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2375 (2017).»


ANEXO II

No anexo V do Regulamento (UE) 2017/1509, a entrada correspondente a «2704 00 10» é substituída por:

«2704

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta»


ANEXO III

No anexo XI-A do Regulamento (UE) 2017/1509, a entrada correspondente a «ex 1902 20 30» é suprimida.


ANEXO IV

No anexo XI-B do Regulamento (UE) 2017/1509, a expressão «chumbo e minério de chumbo referidos no artigo 16.o-C» é substituída pela expressão «chumbo e minério de chumbo referidos no artigo 16.o-B».


ANEXO V

«

ANEXO XI-C

Líquidos de gás natural ou condensados referidos no artigo 16.o-C

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Código NC

Descrição

2709 00 10

Condensados de gás natural

2711 11

Gás natural liquefeito

»

ANEXO VI

«

ANEXO XI-D

Produtos de petróleo refinado referidos no artigo 16.o-D

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

 

Código NC

Descrição

 

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os componentes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos componentes não aromáticos

 

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como componentes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

 

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

 

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, parafina bruta, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

 

2712 10

Vaselina

 

2712 20

Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

Ex

2712 90

Outros, além de vaselina e parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

 

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Ex

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

Ex

2715

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

 

 

Preparações lubrificantes (incluindo óleos de corte, preparações antiaderentes de porcas e parafusos, preparações antiferrugem ou anticorrosão e preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como componentes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

 

Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

3403 11

– –

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

 

3403 19

– –

Outras preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

 

 

Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Ex

3403 91

– –

Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

Ex

3403 99

– –

Outras preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

 

 

– – – – –

Produtos químicos ou preparações, constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

Ex

3824 99 92

– – – – – –

Na forma líquida a 20 °C

Ex

3824 99 93

– – – – – –

Outros

Ex

3824 99 96

– – – – –

Outros

 

 

Biogasóleo e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

 

3826 00 10

Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), com teor volúmico de ésteres igual ou superior a 96,5 %

 

3826 00 90

Outros

»

ANEXO VII

«

ANEXO XI-E

Petróleo bruto referido no artigo 16.o-F

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

 

Código NC

Descrição

 

2709 00 90

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto condensados de gás natural)

»

ANEXO VIII

«

ANEXO XI-F

Têxteis referidos no artigo 16.o-H

NOTA EXPLICATIVA

Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

Capítulo

Descrição

50

Seda

51

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

52

Algodão

53

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

54

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

55

Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

57

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

59

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

60

Tecidos de malha

61

Vestuário e seus acessórios, de malha

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

63

Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

»

ANEXO IX

No anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509, o título «Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g)» é substituído por «Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2, e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g), e medidas aplicáveis determinadas pelo Comité de Sanções».