5.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 319/81 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2017/1795 da Comissão, de 5 de outubro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários do Brasil, do Irão, da Rússia e da Ucrânia e que encerra o inquérito sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Sérvia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 258 de 6 de outubro de 2017 )
Na página 122, no artigo 1.o, n.o 4:
onde se lê:
«4. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada no n.o 2 é o direito fixo estabelecido no quadro infra.»,
deve ler-se:
«4. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada no n.o 3 é o direito fixo estabelecido no quadro infra.».
Na página 122, no artigo 1.o, n.o 5:
onde se lê:
«5. Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*1), a taxa do direito definitivo, determinada em conformidade com o n.o 2, é reduzida numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre a taxa do direito definitivo reduzida e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.
deve ler-se:
«5. Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (*2), a taxa do direito definitivo, determinada em conformidade com o n.o 3, é reduzida numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre a taxa do direito definitivo reduzida e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.
Na página 122, no artigo 1.o, n.o 6:
onde se lê:
«6. Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante da taxa do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 3 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.»,
deve ler-se:
«6. Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante da taxa do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 4 supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.».