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30.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 253/1 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1777 DA COMISSÃO
de 29 de setembro de 2017
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, carvão vegetal com bentonite, diclorprope-P, etefão, etridiazol, flonicamide, fluazifope-P, peróxido de hidrogénio, metaldeído, penconazol, espinetorame, tau-fluvalinato e Urtica spp. no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o diclorprope-P, o etefão, o flonicamide, o fluazifope-P e o metaldeído. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o penconazol. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o etridiazol, o espinetorame e o tau-fluvalinato. No que se refere ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, ao carvão vegetal com bentonite, ao peróxido de hidrogénio e a Urtica spp., não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
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(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa diclorprope-P em citrinos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
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(3) |
No que se refere ao etefão, foi apresentado um pedido semelhante para dióspiros. No que se refere ao etridiazol, foi apresentado um pedido semelhante para cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere ao flonicamide, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, couves-de-repolho, feijões e ervilhas (com vagem) e beterraba-sacarina. No que se refere ao fluazifope-P, foi apresentado um pedido semelhante para cenouras e aboborinhas. No que se refere ao metaldeído, foi apresentado um pedido semelhante para alhos-franceses. No que se refere ao penconazol, foi apresentado um pedido semelhante para uvas. No que diz respeito ao espinetorame, foi apresentado um pedido semelhante para cerejas, frutos de tutor, «outras bagas e frutos pequenos», «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», «plantas aromáticas e flores comestíveis», alhos-porros e infusões de plantas à base de folhas e plantas. No que se refere ao tau-fluvalinato, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
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(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(6) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer fundamentado sobre o espinetorame que, no que se refere à sua utilização em escarolas, não podia ser excluído um risco para o consumidor. O LMR em vigor deve, portanto, manter-se inalterado. |
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(7) |
No que diz respeito ao flonicamide, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR em vigor para vários produtos de origem animal, a fim de ter em conta as utilizações previstas dessa substância ativa em beterraba-sacarina. |
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(8) |
No que diz respeito ao etridiazol, a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, na sua reunião de 29 de maio de 2015, observou que a substância em causa não produz metabolitos relevantes de toxicidade significativa ou a níveis que conduzam a uma exposição superior a um valor considerado negligenciável (3). É, por conseguinte, adequado fixar o LMR para cucurbitáceas de pele comestível no Regulamento (CE) n.o 396/2005 ao nível de 0,4 mg/kg, que reflete as boas práticas agrícolas. |
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(9) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
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(10) |
No que se refere ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24 e ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas destas substâncias ativas (4). No que diz respeito a todas estas substâncias, a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se nos relatórios de revisão correspondentes (5), que concluíram que o risco para os seres humanos derivado de metabolitos destas substâncias é negligenciável. Tendo em conta estas conclusões, a Comissão considera oportuna a inclusão das referidas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(11) |
O carvão vegetal com bentonite, o peróxido de hidrogénio e Urtica spp. foram aprovados como substâncias de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/428 da Comissão (6), pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/409 da Comissão (7) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão (8), respetivamente. As condições de utilização dessas substâncias ativas não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(12) |
Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for dichlorprop-P in citrus fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o diclorprope-P em citrinos). EFSA Journal 2017;15(4):4834 [24 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for ethephon in kaki/Japanese persimmons (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o etefão em dióspiros/caquis). EFSA Journal 2017;15(3):4747 [17 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for etridiazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o etridiazol em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(3):4736 [19 pp.].
Reasoned opinion on modification of existing maximum residue levels for flonicamid in various commodities (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em vários produtos). EFSA Journal 2017;15(3):4748 [20 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluazifop-P in carrots, tomatoes and courgettes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluazifope-P em cenouras, tomates e aboborinhas). EFSA Journal 2017;15(5):4831 [32 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for metaldehyde in leek (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o metaldeído em alhos-franceses). EFSA Journal 2017;15(3):4740 [15 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for penconazole in grapes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o penconazol em uvas). EFSA Journal 2017;15(4):4768 [15 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spinetoram in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o espinetorame em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(5):4867 [34 pp.].
Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tau-fluvalinate in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tau-fluvalinato em várias culturas). EFSA Journal 2014;12(1):3548 [49 pp.].
(3) Review report for the active substance etridiazole (Relatório de revisão da substância ativa etridiazol) (SANCO/13145/2010 final).
(4) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain FZB24 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24). EFSA Journal 2016;14(6):4494 [18 pp.].
Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain MBI 600 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600). EFSA Journal 2016;14(1):4359 [37 pp.].
(5) Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain FZB24 (Relatório de revisão da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24 (SANTE/12037/2016 Rev. 1).
Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain MBI 600 (Relatório de revisão da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 (SANTE/10008/2016 Rev. 2).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2017/428 da Comissão, de 10 de março de 2017, que aprova a substância carvão vegetal com bentonite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 66 de 11.3.2017, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2017/409 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância de base peróxido de hidrogénio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 63 de 9.3.2017, p. 95).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão, de 9 de março de 2017, que aprova a substância de base Urtica spp., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 64 de 10.3.2017, p. 4).
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias diclorprope-P, etefão, flonicamide, fluazifope-P, metaldeído e penconazol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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2) |
Na parte A do anexo III, as colunas respeitantes às substâncias etridiazol, espinetorame e tau-fluvalinato passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
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3) |
No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24», «Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600», «carvão vegetal com bentonite», «peróxido de hidrogénio» e «Urtica spp.». |
(*1) Limite de determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Limite de determinação analítica.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.