30.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/1


REGULAMENTO (UE) 2017/1777 DA COMISSÃO

de 29 de setembro de 2017

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, carvão vegetal com bentonite, diclorprope-P, etefão, etridiazol, flonicamide, fluazifope-P, peróxido de hidrogénio, metaldeído, penconazol, espinetorame, tau-fluvalinato e Urtica spp. no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o diclorprope-P, o etefão, o flonicamide, o fluazifope-P e o metaldeído. No anexo II e no anexo III, parte B, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o penconazol. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o etridiazol, o espinetorame e o tau-fluvalinato. No que se refere ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24, ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, ao carvão vegetal com bentonite, ao peróxido de hidrogénio e a Urtica spp., não foram definidos LMR específicos, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa diclorprope-P em citrinos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao etefão, foi apresentado um pedido semelhante para dióspiros. No que se refere ao etridiazol, foi apresentado um pedido semelhante para cucurbitáceas de pele comestível. No que se refere ao flonicamide, foi apresentado um pedido semelhante para damascos, couves-de-repolho, feijões e ervilhas (com vagem) e beterraba-sacarina. No que se refere ao fluazifope-P, foi apresentado um pedido semelhante para cenouras e aboborinhas. No que se refere ao metaldeído, foi apresentado um pedido semelhante para alhos-franceses. No que se refere ao penconazol, foi apresentado um pedido semelhante para uvas. No que diz respeito ao espinetorame, foi apresentado um pedido semelhante para cerejas, frutos de tutor, «outras bagas e frutos pequenos», «alfaces e outras saladas», «espinafres e folhas semelhantes», «plantas aromáticas e flores comestíveis», alhos-porros e infusões de plantas à base de folhas e plantas. No que se refere ao tau-fluvalinato, foi apresentado um pedido semelhante para citrinos.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir, «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(6)

A Autoridade concluiu, no seu parecer fundamentado sobre o espinetorame que, no que se refere à sua utilização em escarolas, não podia ser excluído um risco para o consumidor. O LMR em vigor deve, portanto, manter-se inalterado.

(7)

No que diz respeito ao flonicamide, a Autoridade recomendou o aumento dos LMR em vigor para vários produtos de origem animal, a fim de ter em conta as utilizações previstas dessa substância ativa em beterraba-sacarina.

(8)

No que diz respeito ao etridiazol, a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, na sua reunião de 29 de maio de 2015, observou que a substância em causa não produz metabolitos relevantes de toxicidade significativa ou a níveis que conduzam a uma exposição superior a um valor considerado negligenciável (3). É, por conseguinte, adequado fixar o LMR para cucurbitáceas de pele comestível no Regulamento (CE) n.o 396/2005 ao nível de 0,4 mg/kg, que reflete as boas práticas agrícolas.

(9)

No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(10)

No que se refere ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24 e ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600, a Autoridade apresentou conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas destas substâncias ativas (4). No que diz respeito a todas estas substâncias, a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada refletiu-se nos relatórios de revisão correspondentes (5), que concluíram que o risco para os seres humanos derivado de metabolitos destas substâncias é negligenciável. Tendo em conta estas conclusões, a Comissão considera oportuna a inclusão das referidas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O carvão vegetal com bentonite, o peróxido de hidrogénio e Urtica spp. foram aprovados como substâncias de base pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/428 da Comissão (6), pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/409 da Comissão (7) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão (8), respetivamente. As condições de utilização dessas substâncias ativas não deverão originar resíduos nos produtos para alimentação humana ou animal suscetíveis de constituir um risco para o consumidor. Por conseguinte, é oportuno incluir essas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(12)

Com base nos pareceres fundamentados e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for dichlorprop-P in citrus fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o diclorprope-P em citrinos). EFSA Journal 2017;15(4):4834 [24 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for ethephon in kaki/Japanese persimmons (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o etefão em dióspiros/caquis). EFSA Journal 2017;15(3):4747 [17 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for etridiazole in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o etridiazol em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(3):4736 [19 pp.].

Reasoned opinion on modification of existing maximum residue levels for flonicamid in various commodities (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o flonicamide em vários produtos). EFSA Journal 2017;15(3):4748 [20 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for fluazifop-P in carrots, tomatoes and courgettes (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o fluazifope-P em cenouras, tomates e aboborinhas). EFSA Journal 2017;15(5):4831 [32 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for metaldehyde in leek (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o metaldeído em alhos-franceses). EFSA Journal 2017;15(3):4740 [15 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for penconazole in grapes (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o penconazol em uvas). EFSA Journal 2017;15(4):4768 [15 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for spinetoram in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o espinetorame em várias culturas). EFSA Journal 2017;15(5):4867 [34 pp.].

Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for tau-fluvalinate in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o tau-fluvalinato em várias culturas). EFSA Journal 2014;12(1):3548 [49 pp.].

(3)   Review report for the active substance etridiazole (Relatório de revisão da substância ativa etridiazol) (SANCO/13145/2010 final).

(4)   Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain FZB24 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24). EFSA Journal 2016;14(6):4494 [18 pp.].

Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain MBI 600 (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600). EFSA Journal 2016;14(1):4359 [37 pp.].

(5)   Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain FZB24 (Relatório de revisão da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24 (SANTE/12037/2016 Rev. 1).

Review report for the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain MBI 600 (Relatório de revisão da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600 (SANTE/10008/2016 Rev. 2).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2017/428 da Comissão, de 10 de março de 2017, que aprova a substância carvão vegetal com bentonite, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 66 de 11.3.2017, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2017/409 da Comissão, de 8 de março de 2017, que aprova a substância de base peróxido de hidrogénio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 63 de 9.3.2017, p. 95).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/419 da Comissão, de 9 de março de 2017, que aprova a substância de base Urtica spp., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 64 de 10.3.2017, p. 4).


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias diclorprope-P, etefão, flonicamide, fluazifope-P, metaldeído e penconazol passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Diclorprope [soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P), respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em diclorprope] (R)

Etefão

Flonicamide: soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide (R)

Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)

Metaldeído

Penconazol (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0100000

FRUTOS FRESCOS ou CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0,05 (*1)

 

0110000

Citrinos

0,3

0,05 (*1)

0,15 (+)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,02 (*1)

 

0,06 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0,1

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0,1

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0,1

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

0,1

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

0,1

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

0,2

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0,1

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0,1

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

0,1

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

0,1

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

0,5

 

 

 

 

0120990

Outros

 

0,1

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,02 (*1)

 

0,3

0,01 (*1)

 

0,2

0130010

Maçãs

 

0,8

 

 

 

 

0130020

Peras

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0130030

Marmelos

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0130990

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,02 (*1)

 

 

0,01 (*1)

 

 

0140010

Damascos

 

0,05 (*1)

0,3

 

 

0,1

0140020

Cerejas (doces)

 

5

0,4 (+)

 

 

0,05 (*1)

0140030

Pêssegos

 

0,05 (*1)

0,4

 

 

0,1

0140040

Ameixas

 

0,05 (*1)

0,3 (+)

 

 

0,05 (*1)

0140990

Outros

 

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

0,05 (*1)

0150000

Bagas e frutos pequenos

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

 

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

 

0,01 (*1)

 

0,4

0151010

Uvas de mesa

 

1

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

2

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

 

0,05 (*1)

 

0,2 (+)

 

0,5

0153000

c)

frutos de tutor

 

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

0,1

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

 

 

0,1

0153990

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0,1

 

 

0154010

Mirtilos

 

20

 

 

 

0,05 (*1)

0154020

Airelas

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,5

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0154070

Azarolas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0154990

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0160000

Frutos diversos de

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

 

0,05 (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0161020

Figos

 

3

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

7

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0161060

Dióspiros/caquis

 

0,3

 

 

 

 (*2)

0161070

Jamelões

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0161990

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

 

 

 (*2)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

 

 (*2)

0162060

Caquis americanos

 

 

 

 

 

 (*2)

0162990

Outros

 

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0163020

Bananas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0163030

Mangas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0163040

Papaias

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0163050

Romãs

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0163060

Anonas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0163070

Goiabas

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0163080

Ananases

 

2

 

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0163100

Duriangos

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0163110

Corações-da-índia

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0163990

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0211000

a)

batatas

 

 

0,09

0,15

0,15 (+)

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,03 (*1)

 

0,05 (*1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0,15

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 (*2)

0212990

Outros

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0,03 (*1)

 

(+)

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,5

0,3

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0,4

0,3

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

 

0,5

0,3

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

 

0,5

0,3

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,5

0,3

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,5

0,3

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

 

0,5

0,3

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0,5

0,3

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0,5

0,3

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,5

0,05 (*1)

 

0213110

Nabos

 

 

 

0,5

0,3

 

0213990

Outros

 

 

 

0,5

0,05 (*1)

 

0220000

Bolbos

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0220010

Alhos

 

 

 

0,3

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0,3

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0,3

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0220990

Outros

 

 

 

0,01 (*1)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,02 (*1)

 

 

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

2

0,5 (+)

0,01 (*1)

0,15 (+)

0,1

0231020

Pimentos

 

0,05 (*1)

0,3

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,2

0231030

Beringelas

 

0,05 (*1)

0,5 (+)

1

0,15 (+)

0,1

0231040

Quiabos

 

0,05 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0231990

Outros

 

0,05 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,05 (*1)

0,5

0,03

0,05 (*1)

0,1

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

(+)

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0,05 (*1)

0,4 (+)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,1

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

0,05 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

0,05 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

0,01 (*1)

(+)

0,05 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

0,03 (*1)

 

0,4

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

 

0,4

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,6

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,5

 

 

 

0242990

Outros

 

 

0,03 (*1)

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

 

0,03 (*1)

 

0,4

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0,03 (*1)

 

0,15

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

0,02

2 (+)

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

 

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

 

 

 

 

0251030

Escarolas

 

 

 

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

 

 

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

 

 

 

 (*2)

0251060

Rúculas/erucas

 

 

 

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

 

 

 

 (*2)

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

 

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

0,02

2 (+)

 

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

 (*2)

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0255000

e)

endívias

0,02 (*1)

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (*1)

 

6

0,02

2

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 (*2)

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 (*2)

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 (*2)

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 (*2)

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 (*2)

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 (*2)

0256990

Outros

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,02 (*1)

0,05 (*1)

 

 

 

0,05 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

1,5

1,5

0,4

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,3

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

1,5

1,5

0,4

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0,7

1,5

0,3

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0260990

Outros

 

 

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0270010

Espargos

 

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0270020

Cardos

 

 

 

0,3

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0270030

Aipos

 

 

 

0,3

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0270040

Funchos

 

 

 

0,3

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0270050

Alcachofras

 

 

 

0,9

0,07 (+)

0,2

0270060

Alhos-franceses

 

 

 

0,01 (*1)

1,5

0,05 (*1)

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0,3

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0270090

Palmitos

 

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0270990

Outros

 

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

4

0,2

0,05 (*1)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,02 (*1)

 

 

 

 

0,05 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

9

0,6

 

0401020

Amendoins

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

9

0,6

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

0,01 (*1)

0,6

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

0,1

0,6

 

0401060

Sementes de colza

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

9

0,6

 

0401070

Sementes de soja

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

15

0,6

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

4

0,6

 

0401090

Sementes de algodão

 

6

0,2

0,01 (*1)

0,6

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

5

0,6

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

9

0,6

 (*2)

0401120

Sementes de borragem

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

4

0,6

 (*2)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

9

0,6

 (*2)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

0,01 (*1)

0,6

 

0401150

Sementes de rícino

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

0401990

Outros

 

0,1 (*1)

0,06 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0,06 (*1)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

10

 

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0402030

Frutos de palmeiras

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0402040

Frutos da mafumeira

 

0,05 (*1)

 

 

 

 (*2)

0402990

Outros

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0500010

Cevada

0,1

1

0,4

 

 

 

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0500030

Milho

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0500040

Milho-painço

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0500050

Aveia

0,1

0,05 (*1)

0,4

 

 

 

0500060

Arroz

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0500070

Centeio

0,1

1

2 (+)

 

 

 

0500080

Sorgo

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0500090

Trigo

0,1

1

2 (+)

 

 

 

0500990

Outros

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

 

0,1 (*1)

 

0610000

Chás

 

 

 

0,05 (*1)

 

0,1

0620000

Grãos de café

 

 

 

0,05 (*1)

 

 (*2)

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

 

 

 (*2)

0631000

a)

flores

 

 

 

0,04 (*1) (+)

 

 (*2)

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 (*2)

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 (*2)

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 (*2)

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 (*2)

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 (*2)

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

 

0,04 (*1) (+)

 

 (*2)

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 (*2)

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 (*2)

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 (*2)

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0633000

c)

raízes

 

 

 

4 (+)

 

 (*2)

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 (*2)

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 (*2)

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

 

0,05 (*1)

 

 (*2)

0640000

Grãos de cacau

 

 

 

0,05 (*1)

 

 (*2)

0650000

Alfarrobas

 

 

 

0,05 (*1)

 

 (*2)

0700000

LÚPULOS

0,1 (*1)

0,1 (*1)

3 (+)

0,05 (*1) (+)

0,1 (*1)

0,5

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 (*2)

0810000

Especiarias — sementes

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,03 (*1) (+)

0,1 (*1)

 (*2)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 (*2)

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 (*2)

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 (*2)

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 (*2)

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 (*2)

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 (*2)

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 (*2)

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 (*2)

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 (*2)

0810990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0820000

Especiarias — frutos

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,03 (*1) (+)

0,1 (*1)

 (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 (*2)

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 (*2)

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 (*2)

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 (*2)

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 (*2)

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 (*2)

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 (*2)

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 (*2)

0820990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0830000

Especiarias — casca

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 (*2)

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

(+)

 

 (*2)

0840010

Alcaçuz

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

4

0,1 (*1)

 (*2)

0840020

Gengibre

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

4

0,1 (*1)

 (*2)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

4

0,1 (*1)

 (*2)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

 

(+)

 (*2)

0840990

Outros

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

4

0,1 (*1)

 (*2)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 (*2)

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 (*2)

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0860000

Especiarias — estigmas

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 (*2)

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0870000

Especiarias — arilos

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,1 (*1)

0,05 (*1)

0,1 (*1)

 (*2)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 (*2)

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03 (*1)

 

0,05 (*1)

 (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

0,5

 

 (*2)

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0,01 (*1)

 

 (*2)

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0,01 (*1)

 

 (*2)

0900990

Outros

 

 

 

0,01 (*1)

 

 (*2)

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

(+)

 

1010000

Tecidos de

 

 

 

 

0,01 (*1)

0,05 (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,03

0,02 (+)

 

 

1011020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,04 (+)

 

 

1011030

Fígado

0,05 (*1) (+)

0,4

0,03

0,03 (+)

 

 

1011040

Rim

0,1 (+)

0,4

0,03

0,06 (+)

 

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,1

0,4

0,03

0,06

 

 

1011990

Outros

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,03

0,01 (*1)

 

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,05

0,02 (+)

 

 

1012020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,04 (+)

 

 

1012030

Fígado

0,06 (+)

0,4

0,05

0,03 (+)

 

 

1012040

Rim

0,7 (+)

0,4

0,05

0,07 (+)

 

 

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,4

0,04

0,07

 

 

1012990

Outros

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,04

0,01 (*1)

 

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,05

0,02 (+)

 

 

1013020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,04 (+)

 

 

1013030

Fígado

0,06 (+)

0,4

0,05

0,03 (+)

 

 

1013040

Rim

0,7 (+)

0,4

0,05

0,07 (+)

 

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,4

0,04

0,07

 

 

1013990

Outros

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,04

0,01 (*1)

 

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,05

0,02 (+)

 

 

1014020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,04 (+)

 

 

1014030

Fígado

0,06 (+)

0,4

0,05

0,03 (+)

 

 

1014040

Rim

0,7 (+)

0,4

0,05

0,07 (+)

 

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,4

0,04

0,07

 

 

1014990

Outros

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,04

0,01 (*1)

 

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 (*2)

1015010

Músculo

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03

0,02

 

 (*2)

1015020

Tecido adiposo

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,04

 

 (*2)

1015030

Fígado

0,06

0,4

0,04

0,03

 

 (*2)

1015040

Rim

0,7

0,4

0,04

0,07

 

 (*2)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,4

0,04

0,07

 

 (*2)

1015990

Outros

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,04

0,01 (*1)

 

 (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

 

 

 

 

1016010

Músculo

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,04

0,02 (+)

 

 

1016020

Tecido adiposo

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03

0,02 (+)

 

 

1016030

Fígado

0,05 (*1)

0,08

0,05

0,04 (+)

 

 

1016040

Rim

0,05 (*1)

0,08

0,02 (*1)

0,01 (*1)

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,05 (*1)

0,08

0,03

0,04

 

 

1016990

Outros

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,03

0,01 (*1)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 (*2)

1017010

Músculo

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,03

0,02

 

 (*2)

1017020

Tecido adiposo

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,04

 

 (*2)

1017030

Fígado

0,06

0,4

0,04

0,03

 

 (*2)

1017040

Rim

0,7

0,4

0,04

0,07

 

 (*2)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,7

0,4

0,04

0,07

 

 (*2)

1017990

Outros

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,04

0,01 (*1)

 

 (*2)

1020000

Leite

0,01 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,08

0,01 (*1)

0,01 (*1)

1020010

Vaca

(+)

 

 

(+)

 

 

1020020

Ovelha

(+)

 

 

(+)

 

 

1020030

Cabra

(+)

 

 

(+)

 

 

1020040

Égua

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,1

0,02 (+)

0,01 (*1)

0,05 (*1)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 (*2)

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 (*2)

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 (*2)

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 (*2)

1040000

Mel e outros produtos apícolas

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

0,05 (*1)

 (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,02 (*1)

0,05 (*1)

0,02 (*1)

0,01 (*1)

0,01 (*1)

 (*2)

(L)

=

Lipossolúvel

Diclorprope [soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P), respetivos sais, ésteres e conjugados, expressa em diclorprope] (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Diclorprope — código 1000000 exceto 1040000 : soma do diclorprope (incluindo diclorprope-P) e dos respetivos sais, expressa em diclorprope

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 19 de novembro de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

Etefão

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Flonicamide: soma de flonicamide, TFNA e TFNG, expressa em flonicamide (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

Flonicamide — código 1000000 exceto 1040000 : soma de flonicamide e TFNA-AM, expressa em flonicamide

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0110000

Citrinos

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

0110990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0140020

Cerejas (doces)

0140040

Ameixas

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

0232030

Aboborinhas

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0233010

Melões

0233020

Abóboras

0233030

Melancias

0233990

Outros

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a um estudo de hidrólise em produtos transformados. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0500070

Centeio

0500090

Trigo

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 27 de janeiro de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0700000

LÚPULOS

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Fluazifope-P (soma de todos os isómeros constituintes do fluazifope, respetivos ésteres e conjugados, expressa em fluazifope)

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0152000

b)

morangos

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0631000

a)

flores

0631010

Camomila

0631020

Hibisco

0631030

Rosa

0631040

Jasmim

0631050

Tília

0631990

Outros

0632000

b)

folhas e plantas

0632010

Morangueiro

0632020

Rooibos

0632030

Erva-mate

0632990

Outros

0633000

c)

raízes

0633010

Valeriana

0633020

Ginseng

0633990

Outros

0700000

LÚPULOS

0810000

Especiarias — sementes

0810010

Anis

0810020

Cominho-preto

0810030

Aipo

0810040

Coentro

0810050

Cominho

0810060

Endro/Aneto

0810070

Funcho

0810080

Feno-grego (fenacho)

0810090

Noz-moscada

0810990

Outros

0820000

Especiarias — frutos

0820010

Pimenta-da-jamaica

0820020

Pimenta-de-sichuan

0820030

Alcaravia

0820040

Cardamomo

0820050

Bagas de zimbro

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

0820070

Baunilha

0820080

Tamarindos

0820990

Outros

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

0840010

Alcaçuz

0840020

Gengibre

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 29 de junho de 2018, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0840990

Outros

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

Metaldeído

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponível um estudo de hidrólise que investigue o efeito da esterilização sobre a natureza dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0211000

a)

batatas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e um estudo de hidrólise que investigue o efeito da esterilização sobre a natureza dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0213010

Beterrabas

0213020

Cenouras

0213030

Aipos-rábanos

0213040

Rábanos-rústicos

0213050

Tupinambos

0213060

Pastinagas

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

0213080

Rabanetes

0213090

Salsifis

0213110

Nabos

0231010

Tomates

0231030

Beringelas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponível um estudo de hidrólise que investigue o efeito da esterilização sobre a natureza dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0241000

a)

couves de inflorescência

0241010

Brócolos

0241020

Couves-flor

0241990

Outros

0242000

b)

couves de cabeça

0242010

Couves-de-bruxelas

0242020

Couves-de-repolho

0242990

Outros

0243000

c)

couves de folha

0243010

Couves-chinesas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos e um estudo de hidrólise que investigue o efeito da esterilização sobre a natureza dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0243020

Couves-galegas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponível um estudo de hidrólise que investigue o efeito da esterilização sobre a natureza dos resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0243990

Outros

0244000

d)

couves-rábano

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0251010

Alfaces-de-cordeiro

0251020

Alfaces

0251030

Escarolas

0251040

Mastruços e outros rebentos

0251050

Agriões-de-sequeiro

0251060

Rúculas/erucas

0251070

Mostarda-castanha

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

0251990

Outros

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres

0252020

Beldroegas

0252030

Acelgas

0252990

Outros

0270050

Alcachofras

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

1010000

Tecidos de

1011000

a)

suínos

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990

Outros

1012000

b)

bovinos

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990

Outros

1013000

c)

ovinos

1013010

Músculo

1013020

Tecido adiposo

1013030

Fígado

1013040

Rim

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990

Outros

1014000

d)

caprinos

1014010

Músculo

1014020

Tecido adiposo

1014030

Fígado

1014040

Rim

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990

Outros

1015000

e)

equídeos

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1015990

Outros

1016000

f)

aves de capoeira

1016010

Músculo

1016020

Tecido adiposo

1016030

Fígado

1016040

Rim

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990

Outros

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

1017010

Músculo

1017020

Tecido adiposo

1017030

Fígado

1017040

Rim

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1017990

Outros

1020000

Leite

1020010

Vaca

1020020

Ovelha

1020030

Cabra

1020040

Égua

1020990

Outros

1030000

Ovos de aves

1030010

Galinha

1030020

Pata

1030030

Gansa

1030040

Codorniz

1030990

Outros

1050000

Anfíbios e répteis

1060000

Animais invertebrados terrestres

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens»

2)

Na parte A do anexo III, as colunas respeitantes às substâncias etridiazol, espinetorame e tau-fluvalinato passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (2)

Etridiazol

Espinetorame (XDE-175)

Tau-fluvalinato (L)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

FRUTOS FRESCOS ou CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

0110000

Citrinos

0,05 (*3)

0,2

0,4

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,05 (*3)

0,2

0,3

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,05 (*3)

 

 

0140010

Damascos

 

0,2

0,3

0140020

Cerejas (doces)

 

2

0,5

0140030

Pêssegos

 

0,3

0,3

0140040

Ameixas

 

0,05 (*3)

0,3

0140990

Outros

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

uvas

0,05 (*3)

0,5

1

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

morangos

0,1

0,2

0,5

0153000

c)

frutos de tutor

0,05 (*3)

1

0,5

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,05 (*3)

0,4

0,5

0154010

Mirtilos

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Dióspiros/caquis

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/figos-de-cato

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0211000

a)

batatas

 

 

0,01 (*3)

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0,01 (*3)

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0,02

0213020

Cenouras

 

 

0,02

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0,01 (*3)

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0,01 (*3)

0213050

Tupinambos

 

 

0,01 (*3)

0213060

Pastinagas

 

 

0,01 (*3)

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0,01 (*3)

0213080

Rabanetes

 

 

0,01 (*3)

0213090

Salsifis

 

 

0,01 (*3)

0213100

Rutabagas

 

 

0,01 (*3)

0213110

Nabos

 

 

0,01 (*3)

0213990

Outros

 

 

0,01 (*3)

0220000

Bolbos

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0220010

Alhos

 

0,05 (*3)

 

0220020

Cebolas

 

0,05 (*3)

 

0220030

Chalotas

 

0,05 (*3)

 

0220040

Cebolinhas

 

0,8

 

0220990

Outros

 

0,05 (*3)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

solanáceas

 

0,5

 

0231010

Tomates

0,05 (*3)

 

0,1

0231020

Pimentos

0,1

 

0,01 (*3)

0231030

Beringelas

0,05 (*3)

 

0,15

0231040

Quiabos

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0231990

Outros

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,4

0,2

 

0232010

Pepinos

 

 

0,05

0232020

Cornichões

 

 

0,01 (*3)

0232030

Aboborinhas

 

 

0,01 (*3)

0232990

Outros

 

 

0,01 (*3)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0233010

Melões

 

 

0,09

0233020

Abóboras

 

 

0,01 (*3)

0233030

Melancias

 

 

0,01 (*3)

0233990

Outros

 

 

0,01 (*3)

0234000

d)

milho-doce

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

0,4

0241020

Couves-flor

 

 

0,1

0241990

Outros

 

 

0,01 (*3)

0242000

b)

couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0,1

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0,2

0242990

Outros

 

 

0,01 (*3)

0243000

c)

couves de folha

 

 

0,01 (*3)

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

0243020

Couves-galegas

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

 

0,07

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,05 (*3)

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0,7

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

4

 

0251020

Alfaces

 

10

 

0251030

Escarolas

 

0,05 (*3)

 

0251040

Mastruços e outros rebentos

 

4

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

4

 

0251060

Rúculas/erucas

 

4

 

0251070

Mostarda-castanha

 

4

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

4

 

0251990

Outros

 

4

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

 

1,5

0,01 (*3)

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0254000

d)

agriões-de-água

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0255000

e)

endívias

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

4

0,01 (*3)

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,05 (*3)

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,1

0,1

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,05 (*3)

0,1

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,1

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,05 (*3)

0,5

0260050

Lentilhas

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0260990

Outros

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,05 (*3)

 

 

0270010

Espargos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270020

Cardos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270030

Aipos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270040

Funchos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270050

Alcachofras

 

0,05 (*3)

0,8

0270060

Alhos-franceses

 

0,06

0,1

0270070

Ruibarbos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270090

Palmitos

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0270990

Outros

 

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0300010

Feijões

 

 

0,01 (*3)

0300020

Lentilhas

 

 

0,01 (*3)

0300030

Ervilhas

 

 

0,02

0300040

Tremoços

 

 

0,01 (*3)

0300990

Outros

 

 

0,01 (*3)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,05 (*3)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401020

Amendoins

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401050

Sementes de girassol

0,05 (*3)

 

0,1

0401060

Sementes de colza

0,05 (*3)

 

0,1

0401070

Sementes de soja

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401080

Sementes de mostarda

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401090

Sementes de algodão

0,1

 

0,1

0401100

Sementes de abóbora

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401120

Sementes de borragem

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401140

Sementes de cânhamo

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401150

Sementes de rícino

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0401990

Outros

0,05 (*3)

 

0,02 (*3)

0402000

Frutos de oleaginosas

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Amêndoas de palmeiras

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

 

0402040

Frutos da mafumeira

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

CEREAIS

0,05 (*3)

0,05 (*3)

 

0500010

Cevada

 

 

0,5

0500020

Trigo mourisco e outros pseudocereais

 

 

0,01 (*3)

0500030

Milho

 

 

0,1

0500040

Milho-painço

 

 

0,01 (*3)

0500050

Aveia

 

 

0,5

0500060

Arroz

 

 

0,01 (*3)

0500070

Centeio

 

 

0,05

0500080

Sorgo

 

 

0,01 (*3)

0500090

Trigo

 

 

0,05

0500990

Outros

 

 

0,05

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*3)

 

0,01 (*3)

0610000

Chás

 

0,1 (*3)

 

0620000

Grãos de café

 

0,1 (*3)

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

 

0631000

a)

flores

 

0,1 (*3)

 

0631010

Camomila

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

40

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

raízes

 

0,1 (*3)

 

0633010

Valeriana

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0,1 (*3)

 

0640000

Grãos de cacau

 

0,1 (*3)

 

0650000

Alfarrobas

 

0,1 (*3)

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*3)

0,1 (*3)

10

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

0810000

Especiarias — sementes

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

Especiarias — frutos

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

Especiarias — casca

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

Especiarias — raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0840020

Gengibre

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0840030

Açafrão-da-índia/curcuma

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0840040

Rábano-rústico

(+)

(+)

(+)

0840990

Outros

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0850000

Especiarias — botões/rebentos florais

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0850010

Cravinho

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

Especiarias — estigmas

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

Especiarias — arilos

0,05 (*3)

0,1 (*3)

0,01 (*3)

0870010

Macis

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (*3)

0,05 (*3)

0,01 (*3)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (*3)

 

 

1010000

Tecidos de

 

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

 

1011010

Músculo

 

0,01 (*3)

0,05

1011020

Tecido adiposo

 

0,2

0,3

1011030

Fígado

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1011040

Rim

 

0,01 (*3)

0,02

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01 (*3)

0,3

1011990

Outros

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1012000

b)

bovinos

 

 

 

1012010

Músculo

 

0,01 (*3)

0,05

1012020

Tecido adiposo

 

0,2

0,3

1012030

Fígado

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1012040

Rim

 

0,01 (*3)

0,02

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01 (*3)

0,3

1012990

Outros

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1013000

c)

ovinos

 

 

 

1013010

Músculo

 

0,01 (*3)

0,05

1013020

Tecido adiposo

 

0,2

0,3

1013030

Fígado

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1013040

Rim

 

0,01 (*3)

0,02

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01 (*3)

0,3

1013990

Outros

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1014000

d)

caprinos

 

 

 

1014010

Músculo

 

0,01 (*3)

0,05

1014020

Tecido adiposo

 

0,2

0,3

1014030

Fígado

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1014040

Rim

 

0,01 (*3)

0,02

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01 (*3)

0,3

1014990

Outros

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1015000

e)

equídeos

 

 

 

1015010

Músculo

 

0,01 (*3)

0,05

1015020

Tecido adiposo

 

0,2

0,3

1015030

Fígado

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1015040

Rim

 

0,01 (*3)

0,02

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01 (*3)

0,3

1015990

Outros

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1016000

f)

aves de capoeira

 

 

0,01 (*3)

1016010

Músculo

 

0,01

 

1016020

Tecido adiposo

 

0,01 (*3)

 

1016030

Fígado

 

0,01 (*3)

 

1016040

Rim

 

0,01 (*3)

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01 (*3)

 

1016990

Outros

 

0,01 (*3)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

0,01 (*3)

1017010

Músculo

 

0,01 (*3)

 

1017020

Tecido adiposo

 

0,2

 

1017030

Fígado

 

0,01 (*3)

 

1017040

Rim

 

0,01 (*3)

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,01 (*3)

 

1017990

Outros

 

0,01 (*3)

 

1020000

Leite

 

0,01 (*3)

0,05

1020010

Vaca

 

 

 

1020020

Ovelha

 

 

 

1020030

Cabra

 

 

 

1020040

Égua

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

Ovos de aves

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas

 

0,05 (*3)

0,05 (*3)

1050000

Anfíbios e répteis

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1060000

Animais invertebrados terrestres

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

 

0,01 (*3)

0,01 (*3)

(L)

=

Lipossolúvel

Etridiazol

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Espinetorame (XDE-175)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico

Tau-fluvalinato (L)

(+)

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040

Rábano-rústico»

3)

No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «Bacillus amyloliquefaciens estirpe FZB24», «Bacillus amyloliquefaciens estirpe MBI 600», «carvão vegetal com bentonite», «peróxido de hidrogénio» e «Urtica spp.».


(*1)  Limite de determinação analítica.

(*2)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*3)  Limite de determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.