15.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/11


Retificação do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 254 de 30 de setembro de 2017 )

Na página 7, anexo II:

onde se lê:

«

ANEXO II

CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.

Produto

Classificação pautal

Volume do contingente anual

Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets

1001 90 99

1101 00 15 , 1101 00 90

1102 90 90

1103 11 90 , 1103 20 60

65 000 toneladas/ano

Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos

1005 90 00

1102 20

1103 13

1103 20 40

1104 23

625 000 toneladas/ano

Cevada, exceto para sementeira, farinha e pellets

1003 90 00

1102 90 10

ex 1103 20 25

325 000 toneladas/ano

»

leia-se:

«

ANEXO II

CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)

Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.

Caso o código NC seja precedido da menção “ex”, a aplicação das disposições preferenciais deve ser determinada com base no código NC e na descrição do produto.

Produto

Classificação pautal

Volume do contingente anual

Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira

1001 99 00

65 000 toneladas/ano

Farinha de trigo mole e farinha de espelta

1101 00 15

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

1101 00 90

Farinhas de cereais, exceto de trigo, de mistura de trigo com centeio (méteil), de centeio, de milho, de cevada, de aveia ou de arroz

1102 90 90

Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta

1103 11 90

Pellets de trigo

1103 20 60

Milho, exceto para sementeira

1005 90 00

625 000 toneladas/ano

Farinha de milho

1102 20

Grumos e sêmolas de milho

1103 13

Pellets de milho

1103 20 40

Grãos de milho trabalhados

1104 23

Cevada, exceto para sementeira

1003 90 00

325 000 toneladas/ano

Farinha de cevada

1102 90 10

Pellets de cevada

ex 1103 20 25

»