15.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/11 |
Retificação do Regulamento (UE) 2017/1566 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2017, relativo à introdução de medidas comerciais autónomas temporárias para a Ucrânia, que complementam as concessões comerciais disponíveis ao abrigo do Acordo de Associação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 254 de 30 de setembro de 2017 )
Na página 7, anexo II:
onde se lê:
ANEXO II
CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.
Produto |
Classificação pautal |
Volume do contingente anual |
Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, farinhas, grumos, sêmolas e pellets |
1001 90 99 1101 00 15 , 1101 00 90 1102 90 90 1103 11 90 , 1103 20 60 |
65 000 toneladas/ano |
Milho, exceto para sementeira, farinha, grumos, sêmolas, pellets e grãos |
1005 90 00 1102 20 1103 13 1103 20 40 1104 23 |
625 000 toneladas/ano |
Cevada, exceto para sementeira, farinha e pellets |
1003 90 00 1102 90 10 ex 1103 20 25 |
325 000 toneladas/ano |
leia-se:
ANEXO II
CONTINGENTES PAUTAIS DE DIREITOS NULOS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o, N.o 1, ALÍNEA b)
Não obstante as regras de interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), a designação dos produtos tem caráter meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o regime preferencial é fixado pelos códigos NC em vigor em 1 de outubro de 2017.
Caso o código NC seja precedido da menção “ex”, a aplicação das disposições preferenciais deve ser determinada com base no código NC e na descrição do produto.
Produto |
Classificação pautal |
Volume do contingente anual |
Trigo mole, espelta e mistura de trigo com centeio, exceto para sementeira |
1001 99 00 |
65 000 toneladas/ano |
Farinha de trigo mole e farinha de espelta |
1101 00 15 |
|
Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
1101 00 90 |
|
Farinhas de cereais, exceto de trigo, de mistura de trigo com centeio (méteil), de centeio, de milho, de cevada, de aveia ou de arroz |
1102 90 90 |
|
Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta |
1103 11 90 |
|
Pellets de trigo |
1103 20 60 |
|
Milho, exceto para sementeira |
1005 90 00 |
625 000 toneladas/ano |
Farinha de milho |
1102 20 |
|
Grumos e sêmolas de milho |
1103 13 |
|
Pellets de milho |
1103 20 40 |
|
Grãos de milho trabalhados |
1104 23 |
|
Cevada, exceto para sementeira |
1003 90 00 |
325 000 toneladas/ano |
Farinha de cevada |
1102 90 10 |
|
Pellets de cevada |
ex 1103 20 25 |