15.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/37 |
REGULAMENTO (UE) 2017/1547 DO CONSELHO
de 14 de setembro de 2017
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1549 (3) que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que acrescentou a empresa «Portos marítimos da Crimeia»/C«rimean Sea Ports» à lista de pessoas e entidades designadas. |
(3) |
Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1561 (4) que altera a Decisão 2014/145/PESC, pela qual incluiu uma derrogação relativa aos pagamentos a «Portos marítimos da Crimeia»/«Crimean Sea Ports» por serviços prestados nos portos do Porto de pesca de Kerch, do Porto comercial de Ialta e do Porto comercial de Yevpatoria e por serviços prestados pela Gosgidrografiya e pelas filiais da «Portos marítimos da Crimeia»/«Crimean Sea Ports» em terminais portuários. |
(4) |
É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução do Regulamento de Execução (UE) 2017/1549 e da Decisão (PESC) 2017/1561, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar pagamentos a “Portos marítimos da Crimeia”/“Crimean Sea Ports” por serviços prestados nos portos do Porto de pesca de Kerch, do Porto comercial de Ialta e do Porto comercial de Yevpatoria e por serviços prestados pela Gosgidrografiya e pelas filiais da “Portos marítimos da Crimeia”/“Crimean Sea Ports” em terminais portuários.». |
2) |
No artigo 12.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
A. ANVELT
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/1549 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 44 do presente Jornal Oficial).
(4) Decisão (PESC) 2017/1561 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 72 do presente Jornal Oficial).