15.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/37


REGULAMENTO (UE) 2017/1547 DO CONSELHO

de 14 de setembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2017/1549 (3) que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que acrescentou a empresa «Portos marítimos da Crimeia»/C«rimean Sea Ports» à lista de pessoas e entidades designadas.

(3)

Em 14 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1561 (4) que altera a Decisão 2014/145/PESC, pela qual incluiu uma derrogação relativa aos pagamentos a «Portos marítimos da Crimeia»/«Crimean Sea Ports» por serviços prestados nos portos do Porto de pesca de Kerch, do Porto comercial de Ialta e do Porto comercial de Yevpatoria e por serviços prestados pela Gosgidrografiya e pelas filiais da «Portos marítimos da Crimeia»/«Crimean Sea Ports» em terminais portuários.

(4)

É necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a execução do Regulamento de Execução (UE) 2017/1549 e da Decisão (PESC) 2017/1561, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar pagamentos a “Portos marítimos da Crimeia”/“Crimean Sea Ports” por serviços prestados nos portos do Porto de pesca de Kerch, do Porto comercial de Ialta e do Porto comercial de Yevpatoria e por serviços prestados pela Gosgidrografiya e pelas filiais da “Portos marítimos da Crimeia”/“Crimean Sea Ports” em terminais portuários.».

2)

No artigo 12.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

no que diz respeito aos fundos congelados ao abrigo do artigo 2. .o e às autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 6.o-A;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

A. ANVELT


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1549 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão (PESC) 2017/1561 do Conselho, de 14 de setembro de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 72 do presente Jornal Oficial).