25.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1499 DA COMISSÃO

de 2 de junho de 2017

que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da adaptação de ambos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 6, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Um novo procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível de veículos ligeiros, o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), definido no Regulamento (UE) da Comissão 2017/1151 (2), substituirá o novo ciclo de condução europeu (NEDC), atualmente utilizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3), a partir de 1 de setembro de 2017. Espera-se que o WLTP permita calcular valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível mais representativos das condições reais de condução.

(2)

De modo a ter em conta a diferença entre os níveis de emissões de CO2 medidos pelo atual procedimento NEDC e pelo novo método WLTP, foi adotada uma metodologia de correlação entre esses valores, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (4).

(3)

A metodologia de correlação destina-se a ser utilizada durante a introdução progressiva do WLTP, até ao final de 2020, para garantir que, durante esse período, o cumprimento pelos fabricantes dos objetivos de emissões de CO2 possa ser verificado com base nos valores de emissões pelo método NEDC. Por conseguinte, os objetivos de emissões específicas de CO2 baseados no WLTP devem ser aplicados a partir do ano civil de 2021.

(4)

Em 2020, está previsto que as emissões de CO2 de todos os veículos novos matriculados sejam determinadas com base no NEDC e no WLTP, de acordo com a metodologia de correlação. Espera-se que a vigilância desses dois valores de emissões de CO2 permita obter conjuntos robustos de dados, que possibilitem a comparação dos níveis de emissões resultantes dos dois procedimentos de ensaio. Esses conjuntos de dados devem permitir determinar objetivos de emissões específicas baseados no WLTP de rigor comparável aos determinados com base nas medições pelo método NEDC, em conformidade com o exigido no artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(5)

Para efeitos da fixação do objetivo de emissões específicas por fabricante em 2021, devem ser utilizadas como valor de referência as emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2020, obtidas pelo método WLTP. O objetivo de emissões específicas deve ser estabelecido aumentando ou diminuindo esse valor de referência proporcionalmente ao desempenho do fabricante em causa em 2020 no cumprimento do seu objetivo baseado no NEDC.

(6)

De modo a garantir que os objetivos de emissões específicas baseados no WLTP se mantêm comparáveis ao longo do tempo, devem ser tidas em conta as alterações anuais da massa média da frota do fabricante.

(7)

Deve ser acrescentada uma série de novos parâmetros aos dados pormenorizados a vigiar após a introdução do WLTP. Está previsto que, no âmbito do WLTP, os valores de emissões de CO2 sejam calculados tendo em conta a configuração específica de cada veículo. De modo a garantir que os veículos podem ser identificados e que os dados podem ser efetivamente verificados pelos fabricantes, bem como pela Comissão, é adequado basear a vigilância no número de identificação do veículo.

(8)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).


ANEXO

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo I, são aditados os seguintes pontos 3, 4 e 5:

«3.

O objetivo de emissões específicas de referência de um fabricante em 2021 é calculado do seguinte modo:

Formula

Em que:

Formula

é o valor das emissões médias específicas de CO2 em 2020, determinado em conformidade com o anexo XXI do Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (*1), sem incluir as reduções de CO2 resultantes da aplicação do artigo 12.o do presente regulamento;

Formula

é o valor das emissões médias específicas de CO2 em 2020, determinado em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão (*2), sem incluir as reduções de CO2 resultantes da aplicação do artigo 12.o do presente regulamento;

NEDCobjetivo 2020

é o objetivo de emissões específicas para 2020, calculado de acordo com o ponto 1, alínea c), do presente anexo.

4.

A partir de 2021, o objetivo de emissões específicas de um fabricante é calculado do seguinte modo:

Objetivo de emissões específicas = WLTPobjetivo de referência + a [(Mø – M0) – (Mø 2020 – M0, 2020)]

Em que:

WLTPobjetivo de referência

é o objetivo de emissões específicas de referência para 2021, calculado de acordo com o ponto 3;

a

se encontra definido no ponto 1, alínea c);

Mø

é a média da massa (M), definida no ponto 1, dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados no ano-alvo, em quilogramas (kg);

M0

se encontra definido no ponto 1, alínea c);

Mø 2020

é a média da massa (M), definida no ponto 1, dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2020, em quilogramas (kg);

M0, 2020

é o valor de M0 aplicável no ano de referência 2020.

5.

No caso dos fabricantes aos quais tenha sido concedida derrogação de um objetivo de emissões específicas baseado no NEDC para 2021, o objetivo derrogado baseado no WLTP é calculado do seguinte modo:

Formula

Em que:

Formula

se encontra definido no ponto 3;

Formula

se encontra definido no ponto 3;

NEDCobjetivo 2021

é o objetivo de emissões específicas para 2021 concedido pela Comissão em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1);"

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644)»."

(2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

na parte A, o ponto 1.1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

nas alíneas g) e n), é aditado o seguinte texto:

«(NEDC e WLTP)»;

são aditadas as seguintes alíneas:

«p)

massa de ensaio WLTP;

q)

fatores de desvio e de verificação referidos no anexo I, ponto 3.2.8, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1152;

r)

número de identificação da família de veículos determinado em conformidade com o anexo XXI, ponto 5.0, do Regulamento (UE) 2017/1151»;

ii)

é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente ao ano civil de 2017, os dados referidos na alínea g), no que se refere aos valores das emissões de CO2 no caso do método WLTP, e na alínea n), no que se refere às reduções decorrentes de ecoinovações no caso do método WLTP, bem como os dados referidos nas alíneas p) e r), são de comunicação facultativa.

A partir do ano civil de 2018, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, em conformidade com o artigo 8.o, todos os parâmetros enumerados no presente ponto, segundo o modelo da parte C, secção 2, do presente anexo.»;

b)

na parte C, secção 2, o quadro com o título «Dados de vigilância pormenorizados — registo de um veículo» é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Emissões específicas de CO2 (combinadas)

Valor NEDC

Emissões específicas de CO2 (combinadas)

Valor WLTP (a partir de 2018)»;

ii)

a entrada n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

Código das ecoinovações

Total das reduções de emissões de CO2 devidas às ecoinovações — NEDC

Total das reduções de emissões de CO2 devidas às ecoinovações — WLTP (a partir de 2018)»;

iii)

as seguintes entradas p), q) e r) são inseridas após a entrada o):

«p)

Massa de ensaio WLTP

q)

Fator de desvio, De (se disponível)

Fator de verificação (se disponível)

r)

Número de identificação da família de veículos»;

iv)

na nota 1, a segunda frase é suprimida.


(*1)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1);

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644)».»