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25.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 219/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1499 DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2017
que altera os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho para efeitos da adaptação de ambos à mudança do procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo, e o artigo 13.o, n.o 6, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Um novo procedimento de ensaio regulamentar de medição das emissões de CO2 e do consumo de combustível de veículos ligeiros, o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP), definido no Regulamento (UE) da Comissão 2017/1151 (2), substituirá o novo ciclo de condução europeu (NEDC), atualmente utilizado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (3), a partir de 1 de setembro de 2017. Espera-se que o WLTP permita calcular valores de emissões de CO2 e de consumo de combustível mais representativos das condições reais de condução. |
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(2) |
De modo a ter em conta a diferença entre os níveis de emissões de CO2 medidos pelo atual procedimento NEDC e pelo novo método WLTP, foi adotada uma metodologia de correlação entre esses valores, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão (4). |
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(3) |
A metodologia de correlação destina-se a ser utilizada durante a introdução progressiva do WLTP, até ao final de 2020, para garantir que, durante esse período, o cumprimento pelos fabricantes dos objetivos de emissões de CO2 possa ser verificado com base nos valores de emissões pelo método NEDC. Por conseguinte, os objetivos de emissões específicas de CO2 baseados no WLTP devem ser aplicados a partir do ano civil de 2021. |
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(4) |
Em 2020, está previsto que as emissões de CO2 de todos os veículos novos matriculados sejam determinadas com base no NEDC e no WLTP, de acordo com a metodologia de correlação. Espera-se que a vigilância desses dois valores de emissões de CO2 permita obter conjuntos robustos de dados, que possibilitem a comparação dos níveis de emissões resultantes dos dois procedimentos de ensaio. Esses conjuntos de dados devem permitir determinar objetivos de emissões específicas baseados no WLTP de rigor comparável aos determinados com base nas medições pelo método NEDC, em conformidade com o exigido no artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011. |
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(5) |
Para efeitos da fixação do objetivo de emissões específicas por fabricante em 2021, devem ser utilizadas como valor de referência as emissões médias de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos matriculados em 2020, obtidas pelo método WLTP. O objetivo de emissões específicas deve ser estabelecido aumentando ou diminuindo esse valor de referência proporcionalmente ao desempenho do fabricante em causa em 2020 no cumprimento do seu objetivo baseado no NEDC. |
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(6) |
De modo a garantir que os objetivos de emissões específicas baseados no WLTP se mantêm comparáveis ao longo do tempo, devem ser tidas em conta as alterações anuais da massa média da frota do fabricante. |
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(7) |
Deve ser acrescentada uma série de novos parâmetros aos dados pormenorizados a vigiar após a introdução do WLTP. Está previsto que, no âmbito do WLTP, os valores de emissões de CO2 sejam calculados tendo em conta a configuração específica de cada veículo. De modo a garantir que os veículos podem ser identificados e que os dados podem ser efetivamente verificados pelos fabricantes, bem como pela Comissão, é adequado basear a vigilância no número de identificação do veículo. |
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(8) |
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1153 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar e que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 679).
ANEXO
Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 são alterados do seguinte modo:
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(1) |
No anexo I, são aditados os seguintes pontos 3, 4 e 5:
(*1) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1);" (*2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644)»." |
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(2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1);
(*2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1152 da Comissão, de 2 de junho de 2017, que estabelece uma metodologia para determinar os parâmetros de correlação necessários para refletir a mudança no procedimento de ensaio regulamentar no que respeita aos veículos comerciais ligeiros e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 (JO L 175 de 7.7.2017, p. 644)».»