17.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1478 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2017

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 e o anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 no respeitante ao organismo habilitado a emitir documentos e certificados na Argentina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1439/95 da Comissão, de 26 de junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho no que respeita à importação e exportação de produtos do setor das carnes de ovino e caprino (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 0206 29 91 (4), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (5), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95 estabelece a lista das autoridades dos países exportadores com poderes para emitir documentos de origem.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 estabelece a lista dos organismos da Argentina habilitados a emitir certificados de autenticidade.

(3)

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 estabelece a lista dos organismos dos países exportadores habilitados a emitir certificados de autenticidade.

(4)

A Argentina notificou a Comissão de que, a partir de 26 de junho de 2017, a nova autoridade com poderes para emitir documentos de origem e certificados de autenticidade para carne de bovino, ovino e caprino originária da Argentina é o ministério da agricultura. O presente regulamento deve, por conseguinte, aplicar-se a partir dessa data.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, o anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 e o anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1439/95, a entrada n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

Argentina: Ministerio de Agroindustria»

Artigo 2.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 748/2008 passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO III

Organismo da Argentina habilitado a emitir certificados de autenticidade

Argentina: Ministerio de Agroindustria:

para os diafragmas originários da Argentina, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea a).

»

Artigo 3.o

No anexo III do Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

MINISTERIO DE AGROINDUSTRIA:

para as carnes originárias da Argentina:

a)

Que correspondem à definição referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

b)

Que correspondem à definição referida no artigo 2.o, alínea a).»

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 26 de junho de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 7.

(4)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 28.

(5)  JO L 170 de 22.6.2013, p. 32.