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17.8.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 211/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2017/1475 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2017
relativo à classificação do desempenho em matéria de resistência ao gelo das telhas de cerâmica no âmbito da norma EN 1304, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Se a Comissão não tiver estabelecido classes de desempenho para as características essenciais dos produtos de construção nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, os organismos europeus de normalização podem estabelecê-las, mas apenas com base num mandato revisto. |
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(2) |
A norma de produto europeia EN 1304 relativa às telhas de cerâmica e acessórios é uma norma que foi objeto de harmonização em conformidade com a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (2), desde 2005. |
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(3) |
Em conformidade com a norma EN 1304, foi incluída na nova versão desta norma uma nova classificação do desempenho em matéria de resistência ao gelo das telhas de cerâmica, quando destinadas a uso exterior. Esta classificação tem por base um desenvolvimento gradual dos métodos de avaliação harmonizados e, por isso, representa um importante passo em frente para a consolidação do mercado interno dos produtos em questão. |
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(4) |
Não foi emitido um mandado revisto para essa nova classificação. |
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(5) |
Deve, por conseguinte, ser estabelecido um novo sistema de classificação a utilizar para os produtos abrangidos pela norma EN 1304, quando destinados a uso exterior, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O desempenho das telhas de cerâmica destinadas a uso exterior, no que respeita à sua característica essencial de resistência ao gelo, deve ser classificado de acordo com o sistema de classificação estabelecido no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.
(2) Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (JO L 40 de 11.2.1989, p. 12).
ANEXO
Para os produtos abrangidos pela norma EN 1304 «Telhas cerâmicas e acessórios — Definições e especificações dos produtos» e destinados a uso exterior, é estabelecida uma nova classificação em relação à sua característica essencial de «resistência ao gelo», do seguinte modo:
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Classe 1 (150 ciclos): mínimo de 150 ciclos. Se, após 150 ciclos, nenhuma das telhas apresentar os danos descritos como inaceitáveis nos termos da norma EN 539-2:2013, quadro 1. |
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Classe 2 (90 ciclos): 90–149 ciclos. Se, após 90 ciclos, nenhuma das telhas apresentar os danos descritos como inaceitáveis nos termos da norma EN 539-2:2013, quadro 1. |
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Classe 3 (30 ciclos): 30–89 ciclos. Se, após 30 ciclos, nenhuma das telhas apresentar os danos descritos como inaceitáveis nos termos da norma EN 539-2:2013, quadro 1. |